Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
16/05/2025, 00:00
Recebimento
14/05/2025, 19:20
Improcedência
14/05/2025, 19:20
Conclusão (para julgamento)
20/03/2025, 19:26
Decurso de Prazo
19/03/2025, 02:41
Documento (Certidão)
17/03/2025, 13:27
Documento
17/03/2025, 13:27
Decurso de Prazo
15/03/2025, 02:33
Publicação
11/03/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701842-95.2020.8.07.0003.
AUTOR: RAIMUNDO FILHO DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresentado o laudo pericial, a parte autora permaneceu inerte, enquanto o réu impugnou a existência de valor a ser devolvido. A perícia foi concluída, e a diferença apurada pelo perito foi inferior a R$ 2,00, atribuída a variações cambiais ou arredondamento decimal. Assim, a pertinência da condenação desse valor será analisada no momento do julgamento. Diante disso, homologo a prova pericial produzida. Determino a transferência do valor dos honorários periciais ao perito nomeado, conforme estabelecido nos autos. Após a efetivação do pagamento, anote-se a conclusão para sentença. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 02:22
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 15:07
Recebimento
06/03/2025, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 13:59
Outras Decisões
06/03/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 13:14
Decurso de Prazo
28/02/2025, 02:40
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 16:38
Publicação
06/02/2025, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701842-95.2020.8.07.0003.
AUTOR: RAIMUNDO FILHO DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz e na forma do artigo 477, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias acerca do laudo pericial, podendo seus respectivos assistentes técnicos, nesse mesmo prazo, também apresentar parecer. Ceilândia/DF, 30 de janeiro de 2025. UBIRAJARA ALVES SOUZA DE JESUS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 11:43
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701842-95.2020.8.07.0003.
AUTOR: RAIMUNDO FILHO DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Intimem-se as partes acerca da data designada pelo perito, conforme petição retro. Aguarde-se realização da perícia. Ceilândia/DF, 16 de dezembro de 2024. ALESSANDRA LEVERGGER DE QUEIROZ Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 19:11
Documento (Certidão)
16/12/2024, 19:11
Movimentação processual
16/12/2024, 19:09
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 09:58
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 12:11
Recebimento
25/11/2024, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 14:36
deferimento
25/11/2024, 14:36
Conclusão (para decisão)
24/11/2024, 08:28
Decurso de Prazo
12/09/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 12:08
Publicação
04/09/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701842-95.2020.8.07.0003.
AUTOR: RAIMUNDO FILHO DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais de ID 208958806, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Ceilândia-DF, Segunda-feira, 02 de Setembro de 2024 15:45:26.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 15:50
Documento (Certidão)
02/09/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 17:26
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 10:58
Publicação
30/07/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701842-95.2020.8.07.0003.
AUTOR: RAIMUNDO FILHO DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão proferida pelo Tribunal sob o ID 197833431, a questão da legitimidade no presente processo está superada, pois o caso dos autos não se trata de recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, não se aplica o entendimento no qual a União deve figurar no polo passivo da demanda. Diante disso,
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido de inclusão da União Federal. Intimadas as partes a especificarem as provas, o autor nada requereu e o réu pugnou pela produção de prova pericial. Tendo em vista a complexidade da matéria, defiro o pedido de prova pericial formulado pela parte requerida. Nomeio como perita a Sra. IVONETE ALVES DE SOUSA, CPF: 036.892.763-65, e-mail: [email protected], cadastrada nesta Serventia. Intimem-se as partes sobre o interesse na indicação de assistente técnico, bem como formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a Senhora Perita para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. Apresentada a proposta de honorários, as partes serão intimadas para sobre eles se manifestar e, concordando com os honorários, o réu BANCO DO BRASIL S/A deverá efetuar o depósito judicial no prazo de cinco dias após a intimação. As partes serão intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial. O laudo será entregue no prazo de 20 (vinte) dias da data designada para o início da realização da perícia. Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo e apresentar parecer dos assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Não formulado pedido de esclarecimentos, expeça-se alvará em favor do perito, na forma do art. 465, § 4º do CPC. I. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
29/07/2024, 00:00
Recebimento
26/07/2024, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 13:36
Deferimento em Parte
26/07/2024, 13:36
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 11:56
Publicação
16/07/2024, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701842-95.2020.8.07.0003.
AUTOR: RAIMUNDO FILHO DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do provimento do recurso e retorno dos autos a este Juízo para regular processamento. Conforme se verifica nos autos, antes da prolação da sentença, a parte ré havia manifestado interesse na produção de prova pericial e a parte autora não demonstrou interesse na produção de outras provas. Tendo em vista o lapso temporal (março de 2020), concedo nova oportunidade às partes para ESPECIFICAREM AS PROVAS que pretendem produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s). Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão. Prazo: 15 dias. Inertes, anote-se a conclusão dos autos para sentença. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2024, 18:40
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 13:19
Recebimento
10/06/2024, 23:39
Outras Decisões
10/06/2024, 23:39
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 14:25
Recebimento
23/05/2024, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se apelação interposta por RAIMUNDO FILHO DOS SANTOS, em face à sentença que indeferiu a petição inicial em ação de indenização por dano material, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Adoto parcialmente o relatório da sentença, que ora transcrevo (ID 16981168): “Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por RAIMUNDO FILHO DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A, partes qualificadas nos autos em epígrafe. O requerente, em síntese, noticiou sua condição de servidor público e a pretensão de percebimento de diferenças de correção monetária do PASEP, no valor de R$ 6.519,70. O pedido foi contestado, tendo a ré apresentado preliminares de litisconsórcio passivo necessário, ausência de competência da justiça estadual, prescrição, inépcia da inicial, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. No mérito, argumentou a regularidade da atualização realizada. Réplica apresentada nos ID 5771839”. Sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, acato a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o feito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, restando prejudicada a análise da alegada prescrição (prejudicial de mérito). Custas pelo requerente. Honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, suspensa sua exigibilidade por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.” RAIMUNDO FILHO DOS SANTOS interpôs apelação. Repristinou os fundamentos acerca da legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL e pediu o retorno dos autos à origem com o recebimento da petição inicial e regular processamento (ID 16981170). Preparo dispensado ante a gratuidade de justiça concedida. Contrarrazões do Banco do Brasil (ID 16981175). O processo foi sobrestado ante a determinação no IRDR 16 e no REsp 1895936/TO (Tema 1.150 do STJ). As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o julgamento do recurso especial e fixação da tese. Apenas o autor se manifestou pelo julgamento da apelação, conforme decidido no precedente (IDs. 53897429, 55693884 e 55822866). É o relatório. Decido. Ação ajuizada em 24/01/2020. Sentença proferida em 18/03/2020. Apelação interposta em 30/03/2020. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso. Trata-se apelação interposta por RAIMUNDO FILHO DOS SANTOS, em face à sentença que indeferiu a petição inicial em ação de indenização por dano material, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Da legitimidade passiva A divergência jurisprudencial sobre a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil nas causas como a em análise e do lapso prescricional aplicável nessas demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, foi pacificada pela Primeira Seção do STJ, ao apreciar o tema sob a sistemática dos recursos repetitivos nos seguintes termos: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. [...] 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.)” Assim, diante desse novo paradigma legal e jurisprudencial, inclusive de caráter vinculante (art. 927, CPC), o entendimento consolidado a ser aplicado é da legitimidade passiva do Banco. Por fim, segundo o art. 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator analisar por decisão monocrática quando a questão for contrária ao precedente proferido pelo Supremo Tribunal Federal, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento. Sem majoração de honorários, uma vez que não foram arbitrados pela sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília-DF, 25 de abril de 2024. LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator 2204
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Em observância ao art. 933, do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o julgamento do IRDR 16 - 0720138-77.2020.8.07.0000 e o fim da suspensão. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Brasília-DF,18 de dezembro de 2023. LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator 2204