Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703646-07.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BERCARIO E CRECHE RAIO DE LUZ LTDA - ME
EXECUTADO: MARTA RODRIGUES DOS ANJOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a expedição de certidão para inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, devendo a parte exequente ser intimada da sua confecção. Saliente-se que a utilização do SERASAJUD deve se dar de maneira suplementar, apenas quando demonstrada a impossibilidade da parte credora, ela própria, promover a sobredita inscrição sem a intervenção do Poder Judiciário. Após a expedição da certidão e intimação do exequente, retornem os autos ao arquivo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703646-07.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BERCARIO E CRECHE RAIO DE LUZ LTDA - ME
EXECUTADO: MARTA RODRIGUES DOS ANJOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a expedição de certidão para inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, devendo a parte exequente ser intimada da sua confecção. Saliente-se que a utilização do SERASAJUD deve se dar de maneira suplementar, apenas quando demonstrada a impossibilidade da parte credora, ela própria, promover a sobredita inscrição sem a intervenção do Poder Judiciário. Após a expedição da certidão e intimação do exequente, retornem os autos ao arquivo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
01/08/2025, 00:00
Recebimento
31/07/2025, 16:11
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
31/07/2025, 16:11
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 16:55
Desarquivamento
23/07/2025, 04:39
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 18:23
Provisório
29/06/2025, 14:30
Expedição de documento (Certidão)
29/06/2025, 14:30
Publicação
25/06/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703646-07.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BERCARIO E CRECHE RAIO DE LUZ LTDA - ME
EXECUTADO: MARTA RODRIGUES DOS ANJOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, faço intimar o exequente sobre resposta de ofício negativa (ID 239891931 e 239891932). Sem prejuízo, faço retornar o feito ao arquivo provisório. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 12:02:50. THIAGO BORGES DE MIRANDA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2025, 12:04
Desarquivamento
18/06/2025, 04:39
Documento (Certidão)
17/06/2025, 21:02
Provisório
27/05/2025, 17:09
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2025, 17:09
Publicação
26/05/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703646-07.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BERCARIO E CRECHE RAIO DE LUZ LTDA - ME
EXECUTADO: MARTA RODRIGUES DOS ANJOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o requerimento de ID 235813207, pois, nos termos da decisão preclusa de ID 216986986, os autos poderiam ser desarquivados na hipótese de parte exequente indicar bens penhoráveis da executada, sendo certo que o requerimento genérico de consulta ao SISBAJUD sem que a parte tenha demonstrado a modificação da situação financeira da devedora não se coaduna com aquela determinação. Retornem os autos ao arquivo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
23/05/2025, 00:00
Recebimento
22/05/2025, 17:04
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
22/05/2025, 17:04
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:40
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703646-07.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BERCARIO E CRECHE RAIO DE LUZ LTDA - ME
EXECUTADO: MARTA RODRIGUES DOS ANJOS CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte credora intimada a encaminhar/protocolizar junto aos órgãos ou empresas destinatárias o(s) ofício(s) de ID 232929327 (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), e seus anexos, se houver, adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do(s) documento(s), juntando aos autos o(s) comprovante(s) de envio. Importante destacar que, tratando-se de protocolo digital, é de exclusiva responsabilidade da parte acompanhar o andamento de sua solicitação no portal gov.br e anexar aos autos do presente feito a resposta ao Ofício. Prazo de 15 dias. Brasília/DF, 23/04/2025. THIAGO BORGES DE MIRANDA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2025, 13:30
Expedição de documento (Ofício)
22/04/2025, 18:49
Publicação
15/04/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703646-07.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BERCARIO E CRECHE RAIO DE LUZ LTDA - ME
EXECUTADO: MARTA RODRIGUES DOS ANJOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento ao acórdão de ID 225166252, oficie-se à Receita Federal do Brasil, solicitando que proceda à penhora de eventuais valores a serem recebidos pela executada a título de restituição de imposto de renda, até o limite da dívida, no importe de R$ 84.936,46, devendo as quantias bloqueadas serem depositadas em conta judicial a ser aberta pelo órgão junto ao BRB. Registro que, oportunamente, com a penhora se mostrando frutífera, a executada será devidamente intimada para impugná-la. Após, retornem os autos ao arquivo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/04/2025, 00:00
Recebimento
11/04/2025, 18:30
Execução frustrada
11/04/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 17:41
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2025, 12:55
Publicação
28/03/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703646-07.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BERCARIO E CRECHE RAIO DE LUZ LTDA - ME
EXECUTADO: MARTA RODRIGUES DOS ANJOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do acórdão proferido no AGI nº 0725776-52.2024.8.07.0000 (ID Num. 225166252), o qual deu provimento ao recurso para deferir a penhora do valor da restituição do imposto de renda da executada. Ciente, também, do acórdão proferido no AGI nº 0745111-91.2023.8.07.0000 (ID Num. 230351384), o qual negou provimento. Assim, com o fim de dar cumprimento ao acórdão proferido no AGI nº 0725776-52.2024.8.07.0000 (ID Num. 225166252),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para que junte aos autos planilha atualizada de débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, considerando o pedido de ID Num. 229000893, expeça-se certidão de inteiro teor, com a indicação do nome e a qualificação do exequente e da parte executada, bem como com a indicação do débito, para viabilizar a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, intimando-se, em seguida, a parte exequente para imprimi-la. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
27/03/2025, 00:00
Recebimento
26/03/2025, 18:02
Outras Decisões
26/03/2025, 18:02
Documento (Ofício)
25/03/2025, 16:59
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 10:46
Desarquivamento
14/03/2025, 04:43
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 23:01
Provisório
21/02/2025, 11:28
Desarquivamento
21/02/2025, 04:57
Documento (Ofício)
07/02/2025, 16:24
Provisório
06/12/2024, 15:30
Decurso de Prazo
06/12/2024, 02:33
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/11/2024, 10:47
Publicação
13/11/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703646-07.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BERCARIO E CRECHE RAIO DE LUZ LTDA - ME
EXECUTADO: MARTA RODRIGUES DOS ANJOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido da credora formulado no ID 215953782, porquanto, além de inviabilidade da medida, "a jurisprudência majoritária deste Tribunal é no sentido de que, embora os pontos e milhas de programas fidelidade tenham conteúdo econômico, não há qualquer regulamentação acerca da possibilidade de realização de penhora e conversão deles em pecúnia em proveito do credor.". (Acórdão 1905191, 0723322-02.2024.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/08/2024, publicado no DJe: 20/08/2024.) Por outro lado, verifico que há mais de 1 (um) ano não há qualquer localização de bens da devedora. Dessa forma, determino o imediato arquivamento do feito com base no artigo 921, §2º do CPC, sem prejuízo do desarquivamento, Ressalto por oportuno, que os autos serão desarquivado apenas se foram encontrados bens penhoráveis, conforme artigo 921, §3º do CPC. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
11/11/2024, 00:00
Recebimento
07/11/2024, 19:17
Outras Decisões
07/11/2024, 19:17
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 16:42
Decurso de Prazo
08/10/2024, 02:21
Publicação
16/09/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703646-07.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BERCARIO E CRECHE RAIO DE LUZ LTDA - ME
EXECUTADO: MARTA RODRIGUES DOS ANJOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 139, inciso IV, do CPC, autoriza que o Juiz determine medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Não obstante, tenho que o presente caso não atende aos requisitos para suspensão da carteira de habilitação ou passaporte da devedora, já que a aplicação das medidas depende da existência de indícios de que a parte devedora frustra dolosamente o cumprimento da ordem judicial, sob pena da medida ser inócua. Para a aplicação da norma preceituada no mencionado dispositivo legal, que autoriza a determinação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve-se verificar a existência de indícios de que a parte devedora possua patrimônio expropriável, além do que, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. Ademais, as referidas medidas são inadequadas e desproporcionais aos propósitos da parte credora, e podem ter o potencial de comprometer o direito de ir e vir, bem como a subsistência da devedora. Ainda que a parte credora busque satisfazer seu crédito desde 2022, sem êxito, o contexto dos autos não é suficiente para demonstrar que a executada está ocultando patrimônio. Na verdade, há indicativos de que a executada não possui bens passíveis de penhora para satisfação do débito. Em que pese a existência de julgados favoráveis ao pleito da parte, sem efeito vinculativo, repise-se, tão somente de elemento persuasivo na formação do convencimento do Julgador (Enunciado nº 11 da ENFAM), este Juízo alinha-se ao entendimento desta Corte de Justiça, consoante recentes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. MEDIDAS EXCEPCIONAIS. APREENSÃO DA CNH E PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ART. 139, INCISO IV, CPC. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Na aplicação das medidas executivas para adimplemento da obrigação, o julgador deve considerar o grau de proporcionalidade e efetividade que a medida guarda com a superação do obstáculo existente ao adimplemento da obrigação. 2. Apesar de poderem ser ententidas como aquelas previstas no art. 139, inc. IV, do CPC, as medidas executivas excepcionais de apreensão da CNH e do passaporte do devedor, não guardam pertinência com o adimplemento da obrigação, além de não assegurarem a satisfação do crédito pretendido, em razão de serem inadequadas e desproporcionais aos propósitos do credor, pois têm potencial de comprometer o direito de locomoção do devedor, previsto no art. 5º, inc, LV, da CF, ante uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico. 3. Na hipótese, o cumprimento de sentença deve ater-se à esfera patrimonial do devedor, não sendo cabível a adoção de medidas restritivas de direito ou mesmo de liberdade, tampouco são cabíveis aquelas que interferem na relação entre instituições financeiras provedoras de crédito e consumidores ao ponto de deferir o bloqueio de cartões de crédito. 4. Agravo conhecido e desprovido. Decisão mantida. (Acórdão nº 1423387, 07136567920218070000, Relator Des. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, publicado no DJe 3/6/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MEDIDAS ATÍPICAS. CARÁTER SUBSIDIÁRIO. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. SUSPENSÃO PASSAPORTE. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis. Entretanto o Superior Tribunal de Justiça possui Jurisprudência no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família. 2. A aplicação das medidas atípicas constantes do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, possui caráter subsidiário e deve ser realizada mediante análise do caso concreto, aferindo-se o efetivo esgotamento das medidas típicas, além da adequação da providência requerida com o fim que se pretende alcançar. 3. A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, o bloqueio do cartão de crédito não despontam no plano fático como meios adequados aos fins almejados, tratando-se de medidas com caráter eminentemente sancionatório, ligando-se à pessoa do devedor e não propriamente à dívida. 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão nº 1423811, 07075316120228070000, Relator Des. EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, publicado no DJe 30/5/2022) Não havendo indícios relevantes de que a devedora atualmente possua patrimônio expropriável, o indeferimento das medidas executivas atípicas se impõe. Nesse sentido, encontra-se a reiterada orientação do c. STJ (REsp. 1.854.289/PB), que bem observa o caráter de excepcionalidade indicado pelo STF (ADI 5.941). Se não bastasse, a responsabilidade, no direito das obrigações, é, em regra, patrimonial (artigo 391 do CC).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro, portanto, o requerimento de ID 209990103. Concedo à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias para indicar novos bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo, com a observação de que eventual requerimento de constrição de bens deverá ser acompanhado da planilha atualizada da dívida. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
13/09/2024, 00:00
Recebimento
11/09/2024, 17:40
Outras Decisões
11/09/2024, 17:40
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 11:01
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2024, 11:01
Decurso de Prazo
05/09/2024, 02:17
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 19:36
Publicação
28/08/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703646-07.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BERCARIO E CRECHE RAIO DE LUZ LTDA - ME
EXECUTADO: MARTA RODRIGUES DOS ANJOS CERTIDÃO Certifico que juntei ao presente feito resposta ao Ofício enviado ao(à) Receita Federal do Brasil. Nos termos da Decisão Precedente, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca das informações prestadas. Prazo de 5 dias. BRASÍLIA-DF, Sábado, 24 de Agosto de 2024. MARIANA TORRES GARCIA ALVES
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
24/08/2024, 05:32
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 05:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703646-07.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BERCARIO E CRECHE RAIO DE LUZ LTDA - ME
EXECUTADO: MARTA RODRIGUES DOS ANJOS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a protocolar, de forma eletrônica (vide orientação abaixo), o Ofício endereçado à Receita Federal do Brasil e apresentar, nestes autos, o respectivo comprovante, no prazo de 15 dias. Protocolo eletrônico: https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-ao-ministerio-da-gestao-e-da-inovacao-em-servicos-publicos > final da página em "Etapa 1 de 3" - selecionar Solicitação (escolher a opção 2 - Protocolizar documentos para o Ministério da Fazenda > Dados do Solicitante: marcar a opção "Quero solicitar em nome de outra pessoa" (dados do solicitante: CNPJ 00.531.954/0001-20 - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - E- mail: [email protected] Brasília/DF, 22/07/2024. JULIANA SAORI SATO Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691)
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2024, 16:32
Expedição de documento (Ofício)
19/07/2024, 12:51
Publicação
16/07/2024, 03:42
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2024, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703646-07.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BERCARIO E CRECHE RAIO DE LUZ LTDA - ME
EXECUTADO: MARTA RODRIGUES DOS ANJOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo, ID Num. 202201398.202201398 e do ofício de ID Num. 202382284. Mantenho a decisão de ID Num. 198185898. Em cumprimento à decisão de ID Num. 202382285, oficie-se à Receita Federal para que promova a transferência do valor da restituição do imposto de renda da executada MARTA RODRIGUES DOS ANJOS, CPF nº 870.258.501-44, para conta judicial à disposição deste Juízo. Com a resposta, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/07/2024, 00:00
Recebimento
11/07/2024, 19:01
Outras Decisões
11/07/2024, 19:01
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 19:10
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 18:11
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 17:39
Publicação
03/06/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703646-07.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BERCARIO E CRECHE RAIO DE LUZ LTDA - ME
EXECUTADO: MARTA RODRIGUES DOS ANJOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de ID Num. 197174856, pois os valores percebidos a título de restituição de imposto de renda são impenhoráveis. Nesse sentido, há precedente neste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. VERBA ATINENTE A RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento que a devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário (REsp 1150738/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010). 2. Com supedâneo na norma do art. 833, IV, do CPC-2015, as importâncias percebidas a título de restituição de Imposto de Renda, em virtude de sua natureza alimentar, são impenhoráveis. 3. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1222404, 07186659020198070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 19/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). Intime-se, pois, o exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
29/05/2024, 00:00
Recebimento
27/05/2024, 18:44
Outras Decisões
27/05/2024, 18:44
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 15:54
Publicação
10/04/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703646-07.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BERCARIO E CRECHE RAIO DE LUZ LTDA - ME
EXECUTADO: MARTA RODRIGUES DOS ANJOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID Num. 190191622. Efetuado o bloqueio "online" (ID Num. 189135634), os valores constritos foram irrisórios, sendo, pois, insuficientes para caracterizar a penhora como tal. Diante disso, e considerando que aqueles seriam absorvidos pelas custas do processo, com fundamento no art. 836 do CPC, procedo ao seu desbloqueio. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar novos bens do devedor passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
09/04/2024, 00:00
Recebimento
05/04/2024, 18:10
Outras Decisões
05/04/2024, 18:10
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 11:20
Publicação
12/03/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703646-07.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BERCARIO E CRECHE RAIO DE LUZ LTDA - ME
EXECUTADO: MARTA RODRIGUES DOS ANJOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a penhora on-line por meio do SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I, e 854, do CPC, com reiteração automática, porém por 05 (cinco) dias. Aguarde-se a resposta por 10 (dez) dias. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
11/03/2024, 00:00
Recebimento
07/03/2024, 18:04
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 18:45
Publicação
19/02/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703646-07.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BERCARIO E CRECHE RAIO DE LUZ LTDA - ME
EXECUTADO: MARTA RODRIGUES DOS ANJOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente à análise da petição de ID Num. 185850082, junte a parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, planilha atualizada do débito, sob pena de indeferimento do pedido e extinção do feito. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/02/2024, 00:00
Recebimento
09/02/2024, 18:10
Outras Decisões
09/02/2024, 18:10
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 21:41
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 11:05
Publicação
29/01/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703646-07.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BERCARIO E CRECHE RAIO DE LUZ LTDA - ME
EXECUTADO: MARTA RODRIGUES DOS ANJOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do acórdão (ID 184013504). Aguarde-se o prazo concedido à parte exequente pela decisão de ID 178684298. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/01/2024, 00:00
Recebimento
24/01/2024, 17:19
Outras Decisões
24/01/2024, 17:19
Conclusão (para decisão)
18/01/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703646-07.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BERCARIO E CRECHE RAIO DE LUZ LTDA - ME
EXECUTADO: MARTA RODRIGUES DOS ANJOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido de ID Num. 172997188 para busca patrimonial em desfavor da devedora, por meio do sistema SNIPER. Impende ressaltar que tal ferramenta, parte do projeto Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça, está em fase de implementação e, até o momento, só permite a utilização do sistema para pesquisa de empresas e sócios relacionados com a executada, cujo relatório se encontra anexo à presente decisão. Intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
22/11/2023, 00:00
Recebimento
20/11/2023, 18:42
Outras Decisões
20/11/2023, 18:41
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 12:00
Publicação
07/11/2023, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2023, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703646-07.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BERCARIO E CRECHE RAIO DE LUZ LTDA - ME
EXECUTADO: MARTA RODRIGUES DOS ANJOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo, ID Num. 176107410. Mantenho a decisão de ID Num. 172997188. Tendo em vista o indeferimento da liminar pleiteada no agravo (ID Num. 176813346), prossiga-se nos termos da decisão agravada. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/11/2023, 00:00
Recebimento
31/10/2023, 18:04
Outras Decisões
31/10/2023, 18:04
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 00:39
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 13:43
Publicação
28/09/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703646-07.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BERCARIO E CRECHE RAIO DE LUZ LTDA - ME
EXECUTADO: MARTA RODRIGUES DOS ANJOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro a penhora das cotas da empresa SPA MARTA VITORIA CLINICA DE ESTETICA LTDA, de CNPJ nº 34.537.570/0001-37 (ID Num. 171842588), pois, em consulta ao sistema INFOJUD (doc. Anexo), constata-se que a mencionada sociedade empresária, da qual o executado é sócio não teve rendimentos tributáveis no último exercício financeiro. Ora, considerando que as cotas sociais representam a participação dos sócios no acervo patrimonial da pessoa jurídica, impõe-se afirmar que, sem a existência de faturamento tributável, a penhora das cotas empresárias seria inócua para a satisfação do débito (Acórdão 1305162, 07075088620208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 17/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Assim, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar novos bens do devedor passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
27/09/2023, 00:00
Recebimento
25/09/2023, 18:20
Outras Decisões
25/09/2023, 18:20
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 17:56
Publicação
11/09/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703646-07.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BERCARIO E CRECHE RAIO DE LUZ LTDA - ME
EXECUTADO: MARTA RODRIGUES DOS ANJOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo, ID Num. 170291070. Mantenho a decisão de ID Num. 167180426. Ante a ausência de pedido de efeito suspensivo, prossiga-se nos termos da decisão agravada. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/09/2023, 00:00
Recebimento
05/09/2023, 18:13
Outras Decisões
05/09/2023, 18:13
Conclusão (para decisão)
31/08/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 18:39
Publicação
04/08/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 00:41
Recebimento
01/08/2023, 18:28
Outras Decisões
01/08/2023, 18:28
Decurso de Prazo
28/07/2023, 01:03
Conclusão (para decisão)
21/07/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 19:23
Publicação
13/07/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 00:44
Documento (Certidão)
10/07/2023, 19:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/07/2023, 07:55
Expedição de documento (Mandado)
29/06/2023, 17:16
Documento (Certidão)
22/06/2023, 18:10
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 18:54
Decurso de Prazo
21/06/2023, 01:43
Publicação
15/06/2023, 00:15
Decurso de Prazo
14/06/2023, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 00:39
Recebimento
12/06/2023, 18:08
Outras Decisões
12/06/2023, 18:08
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 16:55
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 18:51
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 14:28
Publicação
30/05/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 00:34
Publicação
29/05/2023, 00:13
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2023, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 00:42
Expedição de documento (Ofício)
24/05/2023, 18:18
Publicação
22/05/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 00:44
Recebimento
17/05/2023, 18:36
Outras Decisões
17/05/2023, 18:36
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 18:47
Publicação
05/05/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 00:41
Recebimento
02/05/2023, 18:36
Outras Decisões
02/05/2023, 18:36
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 10:27
Publicação
21/03/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2023, 00:53
Recebimento
16/03/2023, 18:23
Outras Decisões
16/03/2023, 18:23
Conclusão (para decisão)
08/03/2023, 11:02
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 22:51
Publicação
27/12/2022, 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2022, 02:21
Recebimento
13/12/2022, 18:31
deferimento
13/12/2022, 18:31
Conclusão (para decisão)
13/12/2022, 18:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 02:18
Publicação
06/12/2022, 02:29
Recebimento
01/12/2022, 18:37
Conclusão (para decisão)
24/11/2022, 08:59
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 17:50
Publicação
04/11/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2022, 00:47
Recebimento
28/10/2022, 09:40
Outras Decisões
28/10/2022, 09:40
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 18:44
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 18:01
Decurso de Prazo
22/09/2022, 02:37
Publicação
08/09/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 00:33
Recebimento
02/09/2022, 18:13
Outras Decisões
02/09/2022, 18:13
Publicação
30/08/2022, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2022, 00:42
Conclusão (para decisão)
26/08/2022, 09:49
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 19:36
Recebimento
25/08/2022, 18:18
Outras Decisões
25/08/2022, 18:18
Conclusão (para decisão)
19/08/2022, 10:14
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 14:57
Publicação
19/07/2022, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2022, 00:32
Recebimento
14/07/2022, 18:50
Outras Decisões
14/07/2022, 18:50
Conclusão (para decisão)
07/07/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 17:16
Publicação
08/06/2022, 07:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2022, 00:58
Recebimento
03/06/2022, 18:15
deferimento
03/06/2022, 18:15
Conclusão (para decisão)
03/06/2022, 16:53
Publicação
24/05/2022, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2022, 07:12
Recebimento
19/05/2022, 18:57
Outras Decisões
19/05/2022, 18:57
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 20:48
Publicação
03/05/2022, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2022, 07:33
Recebimento
28/04/2022, 19:13
deferimento
28/04/2022, 19:13
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 14:43
Publicação
12/04/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2022, 10:56
Recebimento
06/04/2022, 18:45
Outras Decisões
06/04/2022, 18:45
Conclusão (para decisão)
30/03/2022, 21:41
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 00:32
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2022, 11:40
Decurso de Prazo
22/03/2022, 01:05
Decurso de Prazo
22/03/2022, 01:04
Publicação
23/02/2022, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 12:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 12:55
Evolução da Classe Processual
21/02/2022, 15:42
Recebimento
18/02/2022, 18:46
Outras Decisões
18/02/2022, 18:46
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 12:22
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 19:18
Decurso de Prazo
16/02/2022, 00:40
Decurso de Prazo
16/02/2022, 00:40
Publicação
08/02/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 00:34
Recebimento
03/02/2022, 18:36
Outras Decisões
03/02/2022, 18:36
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 16:21
Recebimento
01/02/2022, 13:06
Remessa (em grau de recurso)
08/06/2021, 10:34
Expedição de documento (Certidão)
08/06/2021, 10:33
Expedição de documento (Certidão)
08/06/2021, 10:32
Petição (Contra-razões)
07/06/2021, 11:25
Publicação
27/05/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2021, 02:33
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2021, 11:17
Decurso de Prazo
25/05/2021, 02:49
Petição (Contra-razões)
24/05/2021, 18:52
Publicação
03/05/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2021, 02:25
Petição (Apelação)
29/04/2021, 19:41
Recebimento
29/04/2021, 19:14
Outras Decisões
29/04/2021, 19:13
Petição (Apelação)
26/04/2021, 12:35
Conclusão (para decisão)
25/04/2021, 16:06
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 17:12
Publicação
14/04/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2021, 02:36
Recebimento
30/03/2021, 17:32
Procedência em Parte
30/03/2021, 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2021, 02:30
Conclusão (para julgamento)
09/03/2021, 12:24
Recebimento
09/03/2021, 11:58
Mero expediente
09/03/2021, 11:58
Conclusão (para decisão)
23/02/2021, 11:34
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 18:02
Publicação
03/02/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2021, 02:31
Recebimento
28/01/2021, 18:57
Outras Decisões
28/01/2021, 18:57
Conclusão (para decisão)
27/01/2021, 17:54
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 09:22
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 21:24
Publicação
21/01/2021, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2021, 02:34
Documento (Certidão)
13/01/2021, 12:52
Recebimento
12/01/2021, 22:19
Outras Decisões
12/01/2021, 22:19
Documento (Certidão)
07/01/2021, 14:54
Conclusão (para decisão)
18/12/2020, 10:21
Petição (Impugnação aos embargos)
17/12/2020, 22:54
Publicação
26/11/2020, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2020, 03:34
Recebimento
23/11/2020, 18:32
Conclusão (para decisão)
23/11/2020, 18:32
Documento (Certidão)
23/11/2020, 18:30
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2020, 18:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/10/2020, 22:19
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 17:35
Publicação
16/10/2020, 02:31
Documento (Certidão)
14/10/2020, 13:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/10/2020, 19:41
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2020, 19:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/06/2020, 19:07
Decurso de Prazo
27/05/2020, 02:27
Publicação
04/05/2020, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2020, 03:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))