Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705421-98.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: FRANCISCO JANIO SOUZA MARINHO
REQUERIDO: MARIA RODRIGUES DA SILVA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação movida por FRANCISCO JANIO SOUZA MARINHO em desfavor de MARIA RODRIGUES DA SILVA, do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF e do DISTRITO FEDERAL. Alega o autor que vendeu o veículo GM Corsa Millennium, cor prata, placa JGA5919, ano 2001, RENAVAM 00768410991, registrado perante o DETRAN-DF, à ré MARIA RODRIGUES DA SILVA em 25/05/2018, pelo valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), conforme comprova a procuração que serviu de instrumento da alienação (ID 158991155). No ato de transferência, ficou acordado que a adquirente providenciaria a transferência do bem junto ao DETRAN tão logo possível, tendo-lhe sido entregue o DUT devidamente preenchido. Afirma que a transferência nunca foi efetivada e que, no decorrer dos anos subsequentes, surgiram diversas infrações de trânsito lançadas em seu nome, decorrentes de fatos geradores posteriores à data da venda. Aduz, ainda, que efetuou o comunicado de venda perante o DETRAN/DF (ID 162713332), mas que a autarquia de trânsito não procedeu à retificação da titularidade dos débitos em seu sistema. Narrou que tentou contato com a adquirente sem sucesso, ante a impossibilidade de localizá-la, o que ensejou o pedido de citação por edital. Requereu: i) a declaração de inexistência de obrigação do requerente de arcar com os débitos e pontuações registrados após a data do comunicado de venda (25/05/2018); ii) a condenação do DETRAN/DF a transferir os débitos e as infrações lançadas em nome do requerente após aquela data para o prontuário da adquirente, MARIA RODRIGUES DA SILVA; iii) a isenção do IPVA e do licenciamento relativos ao período em que o veículo permaneceu na posse da ré (a partir de 25/05/2018), a ser reconhecida pelo Distrito Federal; iv) a indenização por danos morais. A requerida MARIA RODRIGUES DA SILVA foi citada por edital, não se manifestou nos autos, motivo pelo qual foi nomeada Curadora Especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID 267538895), arguindo, em preliminar, a nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que o autor não teria esgotado todos os meios de localização da ré. O Distrito Federal e o DETRAN/DF apresentaram contestação (ID 228893912), pugnando pela improcedência total dos pedidos. Sustentaram, em síntese: (i) que não há registro de comunicado de venda no sistema do DETRAN/DF para a placa JGA5919, conforme informação técnica da Gerência de Controle de Cadastro de Veículos (ID 228893913); (ii) que o veículo permanece registrado em nome do autor; (iii) que a Lei Distrital nº 7.431/1985, art. 1º, § 8º, III, combinada com o Tema Repetitivo 1.118 do STJ, impõe responsabilidade solidária ao alienante que não comunicou a venda ao órgão de trânsito; e (iv) que as multas e a pontuação na CNH são de responsabilidade do proprietário cadastral, nos termos do art. 257, § 7º, do CTB. O autor apresentou réplica (ID 270815167), rebatendo a preliminar da Curadoria Especial e reiterando os pedidos da inicial. É o relatório do que interessa. DECIDO. A Curadoria Especial sustenta, em preliminar, que o autor não teria esgotado todos os meios de localização da ré antes de requerer a citação por edital. A preliminar não merece acolhida. Conforme demonstrado nos autos, o autor realizou diligências razoáveis para localizar a requerida, com consultas por meio dos sistemas RENAJUD, BACENJUD e INFOSEG, além de tentativas de contato telefônico, sem êxito (IDs 194717560 e 194717564). A citação por edital não pressupõe o esgotamento absoluto de todos os meios de localização, bastando a demonstração de diligências razoáveis e a configuração do paradeiro incerto do citando. Desta feita, rejeito a preliminar. O tema posto em questão é predominantemente de direito, e o feito encontra-se suficientemente instruído para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Restou demonstrado nos autos que o autor alienou o veículo à ré Maria Rodrigues da Silva em 25/05/2018, conforme comprova a procuração que serviu de instrumento da alienação (ID 158991155). A jurisprudência do TJDFT reconhece a procuração como documento idôneo a demonstrar a alienação de veículo automotor, com assunção de responsabilidade pelo adquirente. Quanto ao comunicado de venda, o autor juntou o respectivo documento aos autos (ID 162713332). O Distrito Federal e o DETRAN/DF, em sua contestação, limitaram-se a afirmar que não localizaram o comunicado em seu sistema interno, mas não impugnaram especificamente a autenticidade ou a validade do documento apresentado pelo autor. A ausência de registro no cadastro administrativo do DETRAN não equivale, por si só, à inexistência do ato, podendo decorrer de falha do próprio órgão no processamento do documento que lhe foi encaminhado. Não cabe ao alienante suportar as consequências de eventual falha administrativa do ente público na atualização de seu sistema. Assim, reconheço como válido e eficaz o comunicado de venda realizado pelo autor, tomando a sua data como marco a partir do qual cessa a responsabilidade do requerente pelos débitos relacionados ao veículo. O Distrito Federal invoca o Tema Repetitivo 1.118 do STJ e o art. 1º, § 8º, III, da Lei Distrital nº 7.431/1985 para sustentar a responsabilidade solidária do autor pelo IPVA e pelo licenciamento enquanto o veículo permanecer em seu nome no cadastro do DETRAN. O argumento, contudo, não prospera diante das particularidades do caso. A tese firmada no Tema 1.118 do STJ é voltada a preservar a responsabilidade tributária do alienante que não comunicou a venda ao órgão de trânsito competente. No presente caso, o autor demonstrou ter realizado o comunicado de venda, cumprindo a obrigação que lhe impõe o art. 134 do CTB. A responsabilidade solidária prevista no art. 1º, § 8º, III, da Lei Distrital nº 7.431/1985 alcança o proprietário que alienar o bem e não comunicar a ocorrência ao órgão de trânsito — situação distinta da dos autos. A partir da data do comunicado, o fato gerador do IPVA e da taxa de licenciamento — propriedade, domínio útil ou posse legítima do veículo — passou a recair exclusivamente sobre a adquirente, Maria Rodrigues da Silva. Os dados juntados pelo próprio DETRAN/DF como resposta de ofício confirmam a existência de débitos de licenciamento a partir de 2019, todos posteriores à alienação e ao comunicado de venda, não podendo ser exigidos do autor. Os dados cadastrais fornecidos pelo DETRAN/DF confirmam a existência de multas em cobrança para a placa JGA5919, no valor total de R$ 4.524,47, com fatos geradores entre 2018 e 2023 — todas posteriores à data da alienação e do comunicado de venda pelo autor. O Distrito Federal sustenta, com base no art. 257, § 7º, do CTB, que a responsabilidade pelas infrações recai sobre o proprietário cadastral quando não identificado o condutor. Todavia, tal regra pressupõe que o proprietário tenha permanecido efetivamente como tal. Tendo o autor alienado o veículo e realizado o comunicado, não se pode atribuir a ele a responsabilidade pelas infrações cometidas pelo novo possuidor após essa data. A circunstância de a transferência não ter sido efetivada junto ao DETRAN decorreu da omissão da adquirente, e não do autor, que cumpriu o ônus que lhe cabia. Assim, a transferência das infrações e da respectiva pontuação para o prontuário da adquirente é medida que se impõe. O autor narrou que as infrações lançadas indevidamente em seu nome causaram a suspensão de seu direito de dirigir, obrigando-o a realizar curso de reciclagem. Todavia, os autos não contêm prova documental específica do abalo concreto alegado — como comprovante da suspensão da habilitação ou de curso de reciclagem realizado —, de modo que não ficou suficientemente demonstrada a ocorrência de dano moral indenizável que transcenda o patamar dos meros aborrecimentos administrativos. Assim, devem não pode ser acolhido o pedido de indenização por danos morais. Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência de obrigação do requerente FRANCISCO JANIO SOUZA MARINHO de arcar com os débitos de multas, IPVA, licenciamento e pontuações de infrações de trânsito registrados após a data do comunicado de venda junto ao DETRAN, 22/11/2018 (ID 162713332), relativos ao veículo GM Corsa Millennium, ano/modelo 2001, placa JGA5919, cor prata, RENAVAM 00768410991; b) Determinar ao DETRAN/DF a transferência dos débitos de IPVA, licenciamento, multas e infrações de trânsito existentes em nome do requerente, cujos fatos geradores sejam posteriores à data do comunicado de venda 22/11/2018 (ID 162713332), para o prontuário/CNH da adquirente Maria Rodrigues da Silva, CPF 006.507.891-80, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença. Sem custas nem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se. Publique-se. Registro eletrônico. Intime-se. Brasília/DF, documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.