Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709396-03.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: MARYLAND LIMA CARDOSO
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por MARYLAND LIMA CARDOSO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a cobrança de valores reconhecidos administrativamente. Dispensado o Relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC). O réu afirma que, ante a ausência de um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, pois ausente o pressuposto objetivo do processo relativo à existência de uma lide. Aduz, ainda, que a requerente move a presente demanda de forma totalmente desnecessária, uma vez que o Distrito Federal é ente solvente e o débito dos autos será naturalmente quitado. Não assiste razão ao réu quando afirma ausente o pressuposto objetivo do processo relativo à existência de uma lide. A autora pretende receber imediatamente os valores que foram reconhecidos administrativamente, e a Administração Pública não efetuou o pagamento até então, razão pela qual a requerente buscou o Poder Judiciário para recebimento dos valores. A pretensão resistida está devidamente configurada, pois a requerente pretende o recebimento imediato dos valores, o que não foi providenciado pelo réu. Tampouco assiste razão ao requerido quando afirma que a demanda é totalmente desnecessária, já que o débito será naturalmente quitado. Ainda que se considere que o débito será quitado em algum momento, a pretensão autoral é de recebimento imediato, restando claro o interesse de agir da autora. Assim, verificando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito. Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a parte requerida promoveu o reconhecimento da dívida relatada pela parte autora, conforme indicam os documentos de id. 185691721 - pág. 125 e id. 193854836 - pág. 4. Diante disso, o ato que reconhece administrativamente o crédito da parte autora tem força da presunção de legitimidade dos atos administrativos e é válido até que se prove o contrário. Portanto, tenho como correta a cobrança do numerário, o que deve ser efetivado pelo requerido. Reconhecidas as diferenças numerárias, registro, ainda, que, até o momento, o Distrito Federal não efetuou o seu pagamento e nem informa data para efetuá-lo. Assim, diante da omissão administrativa, o Poder Judiciário está hábil a compelir judicialmente seu pagamento, conforme se depreende do preceito constitucional do art. 5º, XXXV, da Carta Magna, dispõe que nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito poderá escapar da apreciação do Poder Judiciário. Desse modo, merece prosperar a pretensão inicial.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide na forma do artigo 487, I, do CPC, e julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o Distrito Federal a pagar a parte autora a quantia de R$ 5.275,42 (cinco mil, duzentos e setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), referente aos valores históricos reconhecidos administrativamente, devendo ser corrigidos monetariamente a partir do mês/ano de referência final correlato à respectiva rubrica, conforme documentos de id. 185691721 - pág. 125 e id. 193854836 - pág. 4. Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á desde cada vencimento pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017. Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55). Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes. Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença. Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão. Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório. Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ. Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito. Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados. Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16