Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: MARIA DA GLORIA SILVA e outros CERTIDÃO Certifico que foi apresentado sob ID 270275535 o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborados pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A intimada(s) na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712393-26.2019.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: MARIA DA GLORIA SILVA e outros CERTIDÃO Certifico que foi apresentado sob ID 270275535 o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborados pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A intimada(s) na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712393-26.2019.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/04/2026, 13:15
Remessa
25/03/2026, 16:08
Remessa (em diligência)
25/03/2026, 09:19
Trânsito em julgado
25/03/2026, 09:19
Decurso de Prazo
03/03/2026, 02:20
Publicação
05/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Em face do exposto, julgo extinto o presente feito, conforme art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas e honorários, conforme pactuado.
03/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 08:20
Recebimento
30/01/2026, 13:50
Perda do objeto
30/01/2026, 13:50
Conclusão (para julgamento)
29/01/2026, 18:22
Documento (Certidão)
29/01/2026, 18:05
Recebimento
29/01/2026, 15:58
Conclusão (para julgamento)
29/01/2026, 15:12
Documento (Certidão)
28/01/2026, 17:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/01/2026, 17:31
Documento (Certidão)
23/06/2025, 15:37
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2025, 09:08
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 11:48
Publicação
19/05/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712393-26.2019.8.07.0018.
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: MARIA DA GLORIA SILVA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Id. Diante da avença das partes suspendo a marcha processual na forma requerida. Ciência, ao Ministério Público. Int. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 14 de Maio de 2025 15:57:22. BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reivindicação (10452)
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 08:07
Recebimento
14/05/2025, 17:12
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
14/05/2025, 17:12
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 08:29
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 14:06
Publicação
22/04/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: MARIA DA GLORIA SILVA e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Carlos Frederico Maroja de Medeiros, verificamos problemas técnicos no PJE e colidências de agendamento das solenidades, inviabilizando a realização das audiências designadas. Em razão disso, com as escusas deste Juízo, procedo ao cancelamento da audiência e encaminho os autos para nova designação. Ainda de ordem, comuniquem-se as partes e advogados do referido cancelamento da solenidade designada para o dia 12.06.2025. I. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712393-26.2019.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: MARIA DA GLORIA SILVA e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Carlos Frederico Maroja de Medeiros, verificamos problemas técnicos no PJE e colidências de agendamento das solenidades, inviabilizando a realização das audiências designadas. Em razão disso, com as escusas deste Juízo, procedo ao cancelamento da audiência e encaminho os autos para nova designação. Ainda de ordem, comuniquem-se as partes e advogados do referido cancelamento da solenidade designada para o dia 12.06.2025. I. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712393-26.2019.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 17:48
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
14/04/2025, 17:42
Documento (Certidão)
14/04/2025, 17:33
Decurso de Prazo
07/03/2025, 02:44
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:38
Decurso de Prazo
21/02/2025, 02:33
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 17:57
Publicação
03/02/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712393-26.2019.8.07.0018.
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: MARIA DA GLORIA SILVA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sentença declarando a usucapião ainda não transitou em julgado. Logo, ainda não consolidou os seus efeitos. O presente feito já desbordou há muito do tempo razoável de tramitação, em boa parte graças ao manifesto descompromisso das partes para com a celeridade. De todo modo, é processo submetido à Meta 2 do CNJ, que vincula o juiz à obrigação de dar tramitação prioritária visando a resolução mais rápida do feito. Em face do pedido,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reivindicação (10452) indefiro o pedido precedente. Prossiga-se na tramitação regular. Publique-se. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2025 14:18:22. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 06:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 06:45
Recebimento
29/01/2025, 15:08
Outras Decisões
29/01/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 13:36
Publicação
22/01/2025, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 23:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: MARIA DA GLORIA SILVA e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103-4359 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712393-26.2019.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) designo, para Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (Presencial), o dia 12/06/2025 14:00.· À Secretaria para expedição das diligências necessárias para a realização da solenidade, observando-se a necessidade de expedição de mandados de intimação para depoimento pessoal dos requeridos, conforme ID 209424066. Nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado das partes informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas sobre o dia, a hora e o local da audiência. Nos termos do artigo 451 do CPC, uma vez apresentado o rol de de testemunhas, a parte não poderá substituir a testemunha, exceto aquela que falecer, que, por enfermidade, não estiver em condições de depor ou que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: MARIA DA GLORIA SILVA e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103-4359 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712393-26.2019.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) designo, para Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (Presencial), o dia 12/06/2025 14:00.· À Secretaria para expedição das diligências necessárias para a realização da solenidade, observando-se a necessidade de expedição de mandados de intimação para depoimento pessoal dos requeridos, conforme ID 209424066. Nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado das partes informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas sobre o dia, a hora e o local da audiência. Nos termos do artigo 451 do CPC, uma vez apresentado o rol de de testemunhas, a parte não poderá substituir a testemunha, exceto aquela que falecer, que, por enfermidade, não estiver em condições de depor ou que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
17/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 12:52
Documento (Certidão)
16/01/2025, 12:49
de Conciliação (redesignada; Juiz(a))
16/01/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
26/12/2024, 12:32
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2024, 18:37
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 11:20
Decurso de Prazo
05/10/2024, 02:17
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 16:44
Publicação
13/09/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712393-26.2019.8.07.0018.
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: MARIA DA GLORIA SILVA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reivindicação (10452) Defiro a produção da prova oral requerida pela(s) parte(s) consistente no DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES REQUERIDAS (ID's 209424066 e 205114540) e na oitiva das testemunhas. Designe-se data para audiência de conciliação, instrução e julgamento Antes, porém, com fundamento no § 4º do art. 357 do Novo Código de Processo Civil, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a indicação e/ou retificação de testemunhas. Após, se as partes não se manifestem no prazo assinalado, providencie-se a intimação das partes e testemunhas indicadas, se o caso. Frise-se que os patronos das partes deverão prestar colaboração para com o processo, na comunicação às testemunhas, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada. Logo, cabe ao advogado da parte que indicou a testemunha, providenciar sua intimação, a qual deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o §1º do referido artigo, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Int. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 10 de Setembro de 2024 15:06:05. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
12/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 09:56
Recebimento
10/09/2024, 16:23
Outras Decisões
10/09/2024, 16:23
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 09:51
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 17:52
Decurso de Prazo
05/09/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 14:39
Decurso de Prazo
27/08/2024, 02:20
Documento (Certidão)
21/08/2024, 10:37
Apensamento
21/08/2024, 10:00
Apensamento
21/08/2024, 09:59
Desapensamento
21/08/2024, 09:57
Apensamento
21/08/2024, 09:55
Desapensamento
21/08/2024, 09:53
Apensamento
21/08/2024, 09:53
Apensamento
21/08/2024, 09:52
Apensamento
21/08/2024, 09:51
Apensamento
21/08/2024, 09:48
Decurso de Prazo
21/08/2024, 02:18
Decurso de Prazo
20/08/2024, 14:41
Publicação
16/08/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712393-26.2019.8.07.0018.
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: MARIA DA GLORIA SILVA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reivindicação (10452)
Cuida-se de Ação de Reivindicação ajuizada por Urbanizadora Paranoazinho S/A em desfavor de Regina Lúcia da Silva, Valdney Assis Caixeta, Maria da Glória Silva e seu esposo, Antônio da Silva, Paulo Henrique Pedro Areal e sua esposa, Patrícia Valéria Vaz Areal, Alberto Santana Gomes, Jean Ferreira dos Santos, Francisco Roosevelt Alencar de V. Leitão e sua esposa, Maria Nelma Lacerda Cavalcante Leitão, Paulo Goyaz Alves da Silva, Erimita Pereira Pimentel e Gami Soares da Silva, objetivando a restituição da área ocupada pelos requeridos no Condomínio Jardim América. A presente ação decorre do desmembramento determinado por este Juízo nos autos da Ação de Reivindicação de nº 0007033-64.2013.8.07.0018. A distribuição ocorreu por dependência ao pedido da parte autora relativamente aos autos da Ação de Usucapião de nº 0008514-96.2012.8.07.0018. As duas ações tramitam neste Juízo. À causa foi dado o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em 11/12/2019. Decisão inaugural de id 52168066 proferida no dia 12/12/2019. Petição da autora (id 57765287) pedindo cancelamento da audiência de conciliação, pois ausentes as citações, que restou atendido pelo despacho de id 57902110. Na petição de id 58808040, Maria Nelma e outros comunicam a interposição de agravo de instrumento. Entretanto, não houve juízo de retratação, conforme id 58830012. Em decisão monocrática foi deferido efeito suspensivo como se vê no ofício de id 59513859. Petição de id 61757511 pedindo a exclusão de Regina Lúcia da Silva Gonçalves Guimarães, e substituição no polo passivo, já que o imóvel denominado de Condomínio Jardim América, Módulo “F”, Casa 10, Sobradinho – DF foi alienado a LETÍCIA DA SILVA GONÇALVES GUIMARÃES e LARISSA DA SILVA GONÇALVES GUIMARÃES. A parte autora, no id 62471475, concordou com a substituição e o pedido foi deferido conforme decisão de id 62498439. No id 83610134, os requeridos informaram desinteresse na audiência de conciliação, enquanto a autora pediu a manutenção da audiência. Audiência mantida conforme decisão de id 84239579. Autora no id 84561214 informou realização de acordo com Valdney Assis Caixeta e Alberto Santana Gomes, possuidores dos lotes 09 e 12, respectivamente, pedindo a desistência com relação a esses dois requeridos. Audiência infrutífera, id 85239750. Alberto Santana Gomes, no id 85393619, concordou com o pedido de desistência. Contestação de id 85805721 apresentada por Letícia da Silva Gonçalves Guimarães e Larissa da Silva Gonçalves Guimarães (módulo F, Lote 08); Maria da Glória Silva (módulo F, Lote 10); Paulo Henrique Pedro Areal e sua esposa, Patrícia Valéria Vaz Areal (módulo F, Lote 11); Jean Ferreira dos Santos e sua esposa, Karla Juliane Jacobina Lima (módulo F, Lote 13); Maria Nelma Lacerda Cavalcanti Leitão e seu esposo, Francisco Roosevelt Alencar (módulo F, Lote 14); e Gami Soares Silva (módulo F, Lote 16). Foi requerida a inclusão de Letícia da Silva Gonçalves Guimarães e Larissa da Silva Gonçalves Guimarães (módulo F, Lote 08), Jardim América, Brasília-DF. Na peça de defesa foi suscitada preliminar de impugnação ao valor dado à causa, ao argumento de que esse deve representar o valor da terra-nua, já que as benfeitorias existentes foram erguidas pelos ocupantes. Informou que a autora divulgou panfleto oferecendo os lotes com preço de R$ 102,00 o m². Suscitou ainda preliminar de conexão com os autos da Ação de Usucapião - Processo nº 0008514-96.2012.8.07.0018 movida por Associação dos Possuidores de Fração Ideal do Condomínio Jardim América – Pró América e Espólio de José Cândido de Souza e com a Ação Anulatória – Processo nº 0006689- 49.2014.8.07.0018 movida pela Associação dos Possuidores de Fração Ideal do Condomínio Jardim América – Pró América em desfavor de UPSA e outros. Quanto ao mérito pede a improcedência dos pedidos iniciais. No id 86844291 parte autora ratificou o pedido de desistência relacionado a Valdney Assis Caixeta, cuja homologação ocorreu pela decisão de id 86986256. Alberto Santana Gomes, no id 89169332, pede a homologação do pedido de desistência, o que ocorreu pela decisão de id 89269853. Determinado o recolhimento das custas iniciais de acordo com o despacho de id 118295000, a parte autora interpôs agravo de instrumento conforme id 119139713. A pretensão, contudo, restou indeferida pela decisão de id 146359090. Informação de recolhimento das custas pela autora, de acordo com a petição de id 155316559. Pedido de citação por edital de Paulo Goyaz Alves da Silva, id 165753763. Determinada a citação por hora certa, id 165941394. Petição dos requeridos, no id 175285914, pedindo o reconhecimento da conexão e uniformidade nas decisões. Erimita Pereira Pimentel, trouxe a contestação de id 178888955, suscitando ilegitimidade passiva, vez que alienou o imóvel (módulo F, Lote 15, Condomínio Jardim América) para Maria Eridan Freitas Pimentel e Paulo Goyaz Alves da Silva. Pediu concessão da gratuidade de justiça, bem como a improcedência dos pedidos iniciais com a condenação da autora nos ônus sucumbenciais. Paulo Goyaz Alves da Silva foi citado por hora certa, conforme diligência de id 181443609. Pedido de exclusão de Erimita Pereira Pimentel e inclusão de Maria Eridan Freitas Pimentel e Silva com sua citação, petição de id 184836454. A exclusão e inclusão foi deferida pelo despacho de id 185406066, quando a autora foi condenada nos ônus sucumbenciais. Embargos de declaração opostos pela autora insurgindo-se contra a condenação em honorários, vez que ausente a causalidade. Contrarrazões de id 189542015, pugnando pela rejeição do recurso. Os embargos foram rejeitados pela decisão de id 190022215. Maria Eridan Freitas Pimentel apresentou sua contestação de id 199491547, pedindo concessão de gratuidade de justiça, pede a extinção do processo sem avanço no mérito, o reconhecimento da usucapião e a improcedência dos pedidos iniciais com a condenação da autora nos ônus sucumbenciais. Em réplica de id 203519266 a autora pede o indeferimento da gratuidade de justiça e ratifica os termos da sua exordial. Maria Eridan Freitas Pimentel, no id 205081784, especificando provas pediu depoimento e dos demais requeridos. Petição dos requeridos de id 205114540, informando da necessidade de suspensão da marcha processual até o julgamento das ações Anulatória - 0006689-49.2014.8.07.0018 e Usucapião - 0008514-96.2012.8.07.0018. Pede depoimento pessoal do representante da parte autora, de Tarcísio Márcio Alonso e sua esposa, Elyane Luz Souza Lima Alonso. Pede também prova pericial para avaliação da terra nua. A parte autora, no id 205560254, informa questões processuais a serem analisadas. Decisão de id 206171032, determinando o desentranhamento de cumprimento de sentença. É o relato do necessário. Decido. Da impugnação ao valor dado à causa Não há dúvidas de que o valor da causa deva representar o proveito econômico pretendido pela parte autora e, por consequência, deve ser desde logo ajustado em patamar condizente com a realidade fática da matéria litigiosa. É o que se extrai da disposição contida nos artigos 291 e 292, ambos do Código de Processo Civil. Ocorre que a impugnação do valor da à causa deve sempre vir subsidiada de elementos que demonstrem claramente que o valor da causa indicado na petição inicial se encontra em patamar incongruente com a realidade discutida no processo, o que na hipótese não restou comprovada, porquanto se trata de impugnação genérica, sugerindo apenas distribuição de panfletos pela autora negociando os imóveis naquela região. Essa informação por si só, contudo, não é suficiente para que seja acolhida a impugnação. Ao contrário, a parte impugnante tem o dever de indicar o valor correto da causa. Ademais, o critério utilizado pela parte autora para aferir o valor da causa demonstra que foram observados os parâmetros estabelecidos pela Associação dos Possuidores de Fração Ideal do Condomínio Jardim América – Pró América quando do ajuizamento da ação de Usucapião de nº 0008514-96.2012.8.07.0018 em trâmite neste Juízo especializado. Desta forma, tratando-se de impugnação genérica, pois não indicou o valor imprescindível para a causa, e ante a ausência de elementos substanciais convincentes para modificá-lo tenho que a rejeição é medida que se impõe. Logo, rejeito a impugnação ao valor da causa suscitada pela parte autora e mantenho-o como indicado na petição inicial, qual seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A rejeição encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência dominante. Veja o decidido no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 95.04.44136-0 (TRF4) / 0441360-71.1995.4.04.0000. Da preliminar de conexão Neste ponto, tenho que merece parcial acolhimento, tendo em vista que de fato a matéria aqui discutida encontra-se intimamente relacionada com a matéria discutida na Ação Anulatória, de nº 0006689- 49.2014.8.07.0018, devendo ser, por conseguinte, associada a estes autos. Relativamente a Ação de Usucapião de nº 0008514-96.2012.8.07.0018, essa providência já fora adotada. Portanto, acolho parcialmente a conexão alegada para determinar seja associado a estes autos o processo da Ação Anulatória, de nº 0006689- 49.2014.8.07.0018 para julgamento simultâneo, bem como seja mantida a Usucapião para decisão conjunta. Ad cautelam, determino que a Secretaria do Juízo proceda com a associação de todas as ações decorrentes do desmembramento da Ação de Reivindicação de nº 0007033-64.2013.8.07.0018 movida por UPSA em desfavor de Fauzi Nacfur Junior e outros. Do pedido de gratuidade de justiça formulado por Erimita Pereira Pimentel – id 178888955 Com fundamento na declaração de hipossuficiência de id 178888964 corroborada pelos demais documentos que instruem a contestação, além da idade avançada da requerida (90 anos) que certamente empreende gastos significativos com sua saúde, defiro à requerida Erimita Pereira Pimentel os benefícios da gratuidade da justiça. Do pedido de gratuidade de justiça formulado por Maria Eridan Freitas Pimentel – id 199491547 O benefício da gratuidade judiciária tem como finalidade primeira garantir aos necessitados o direito de acesso à Justiça, devendo ser concedido tão somente àqueles que não reúnem condições econômico-financeiras para arcar com as despesas processuais. Entretanto, verifica-se na documentação que instrui sua contestação, além do local de residência SHIN QL 05, Conjunto 03, Casa 14, Lago Norte, Brasília-DF, verifica-se que a situação financeira da requerida não coaduna com a condição de quem se encontra em situação de hipossuficiência, porquanto reside em área nobre da capital republicana onde se situa um dos metros quadrados mais caros do País, circunstâncias que afastam a alegada miserabilidade. Logo, não vejo como acolher o pedido formulado pela parte Maria Eridan consistente em litigar sob o pálio da justiça gratuita. Aliás, cabe ao Juiz analisar, pelas condições pessoais, como profissão (Resp 57.531-RS, Relator Ministro Vicente Cernicchiaro), local de residência ou outras, se, de fato, estão reunidos os requisitos legais para a concessão do benefício. Neste sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: "PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - INDEFERIMENTO. 1. Apesar de o artigo 4º da Lei n° 1.060/50 (Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados) determinar que será assegurado o direito à gratuidade de justiça à parte que simplesmente afirmar que não tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento ou de sua família, o art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal prevê que a assistência judiciária integral e gratuita deve ser prestada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.2. Embora o agravante tenha trazido demonstrativo de despesas, tal documento não é suficiente para se vislumbrar que o pagamento das custas do processo possa causar prejuízo ao seu sustento ou de sua família. 3. Negou-se provimento ao agravo regimental. (20100020163123AGI, Relator SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, julgado em 10/11/2010, DJ 22/11/2010 p. 118). "...Ao magistrado é lícito examinar as condições concretas para deferir o pedido de gratuidade de justiça, beneficiando somente aqueles que efetivamente não podem custear as despesas processuais. Dessa maneira, quando o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração de hipossuficiência de renda, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da parte contrária..."(AGRAVO DE INSTRUMENTO 20040020022679AGI DF Relator: SANDRA DE SANTIS)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - CONDIÇÕES ECONÕMICAS - INDEFERIMENTO. 1. Ao juiz é lícito examinar as condições concretas para deferir a gratuidade de justiça, beneficiando somente aqueles que efetivamente não podem custear as despesas processuais. Tendo suficientes elementos de convicção, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da parte contrária e da declaração de hipossuficiência de renda. Agravo conhecido e desprovido. (20060020133322AGI, Relator GEORGE LOPES LEITE, 4ª Turma Cível, julgado em 14/02/2007, DJ 26/04/2007 p. 92)". A não ser assim, os benefícios do Poder Público que geralmente deveriam contemplar os necessitados terminarão desviados para a parcela mais abastada da população, o que logicamente não é a pretensão do legislador. Inclusive, a própria Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LXXIV, exige que haja comprovação da ausência de condição econômica do pretendente ao benefício.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado por Maria Eridan Freitas Pimentel. No mais, digam as partes objetivamente quanto a necessidade de outras provas. Assinalo desde já a vedação contida no art. 385 do CPC quanto a parte pedi seu próprio depoimento. Ciência ao Ministério Público. Int. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 13 de Agosto de 2024 13:03:27. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
15/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 13:00
Recebimento
13/08/2024, 14:41
Outras Decisões
13/08/2024, 14:41
Publicação
13/08/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:27
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 16:31
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2024, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712393-26.2019.8.07.0018.
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: MARIA DA GLORIA SILVA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Id 206169344. Ante o certificado, para não se prejudicar a tramitação regular deste processo de conhecimento, determino a autuação associada e em apartado da petição de id 205393243, que instaura o procedimento executivo relativamente a indicação errada no polo passivo. Desentranhe-se ainda a decisão de id 205827057. Autuado o procedimento de cumprimento da decisão,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reivindicação (10452) intime-se o executado nos termos da decisão de id 205827051. Ciência ao Ministério Público. Int. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 01 de Agosto de 2024 16:12:43. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
12/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 12:51
Documento (Certidão)
09/08/2024, 12:46
Movimentação processual
09/08/2024, 12:38
Documento
09/08/2024, 12:37
Apensamento
01/08/2024, 19:40
Documento (Certidão)
01/08/2024, 19:39
Recebimento
01/08/2024, 16:45
Outras Decisões
01/08/2024, 16:45
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 16:07
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2024, 16:06
Recebimento
30/07/2024, 14:33
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 13:23
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 18:47
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: MARIA DA GLORIA SILVA e outros CERTIDÃO Certifico que foi apresentada réplica tempestiva sob ID 203519266. De ordem do MM. Juiz de Direito desta vara, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Prazo de 05 (cinco) dias. Após, com ou sem a manifestação das partes, os autos serão remetidos ao Ministério Público. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712393-26.2019.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 13:24
Petição (Replica)
09/07/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 03:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 20:48
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2024, 20:48
Petição (Petição (outras))
09/06/2024, 19:42
Petição (Contestação)
09/06/2024, 19:26
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2024, 14:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/04/2024, 14:43
Decurso de Prazo
19/04/2024, 03:39
Decurso de Prazo
13/04/2024, 03:35
Decurso de Prazo
11/04/2024, 03:38
Publicação
19/03/2024, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712393-26.2019.8.07.0018.
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: MARIA DA GLORIA SILVA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visa a parte autora/embargante, por meio de embargos declaratórios 187228874, a modificação do despacho/decisão de ID 185406066. Contrarrazões de id 189542015 apresentados pela requerida/embargada, pugnando pela rejeição do recurso. São cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade, omissão ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, nota-se que referido despacho/decisão discorre pontualmente sobre os fundamentos que justificam a fixação da verba honorária, não se sustentando assim quaisquer alegações de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Ademais, tais embargos têm como requerimento a simples reconsideração do mérito da decisão. Ressalte-se que só há efeitos modificativos em embargos declaratórios quando suscitada e comprovada a omissão a ser suprida, e a natureza desta permitir, o que não se configurou no presente feito. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reivindicação (10452) recebo os embargos e, no mérito, nego provimento. Int. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024 16:53:53. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
18/03/2024, 00:00
Apensamento
17/03/2024, 21:09
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 09:03
Recebimento
14/03/2024, 16:58
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
14/03/2024, 16:58
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 14:31
Decurso de Prazo
13/03/2024, 04:06
Petição (Contra-razões)
11/03/2024, 17:20
Publicação
05/03/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: MARIA DA GLORIA SILVA e outros CERTIDÃO Certifico que foram apresentados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO sob IDs 187228874 e 187232249 da parte URBANIZADORA PARANOAZINHO S.A.. De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, intimo as partes a manifestarem-se sobre os referidos embargos. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, ao MP. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712393-26.2019.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2024, 11:14
Decurso de Prazo
01/03/2024, 04:00
Decurso de Prazo
28/02/2024, 04:20
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 21:29
Petição (Embargos de declaração)
20/02/2024, 21:11
Publicação
05/02/2024, 02:53
Decurso de Prazo
03/02/2024, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0712393-26.2019.8.07.0018.
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: MARIA DA GLORIA SILVA e outros DESPACHO Id 178888955: tendo em vista a concordância da parte autora, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada por Ermita Pereira Pimentel. Em substituição, inclua-se no polo passivo a pessoa de Maria Eridan Freitas Pimentel. Em observação ao contido no parágrafo único do art. 338 do CPC, fixo honorários advocatícios no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa. Anote-se e comunique-se. Id 184836454:
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reivindicação (10452) cite-se Maria Eridan Freitas Pimentel, na forma pleiteada. Publique-se; ciência ao MP. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2024 13:41:44. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/02/2024, 18:28
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 16:56
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2024, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 14:50
Recebimento
01/02/2024, 14:07
Mero expediente
01/02/2024, 14:07
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 17:34
Mandado (entregue ao destinatário)
12/12/2023, 12:10
Expedição de documento (Mandado)
24/11/2023, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 11:18
Recebimento
23/11/2023, 15:56
deferimento
23/11/2023, 15:56
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 14:27
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2023, 14:27
Petição (Contestação)
21/11/2023, 19:57
Recebimento
17/11/2023, 17:15
Mero expediente
17/11/2023, 17:15
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 06:50
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2023, 06:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/11/2023, 19:50
Mandado (entregue ao destinatário)
31/10/2023, 16:45
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2023, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 10:37
Recebimento
18/10/2023, 13:24
Mero expediente
18/10/2023, 13:24
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 09:55
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 19:58
Expedição de documento (Mandado)
16/10/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 09:13
Recebimento
04/10/2023, 14:14
Mero expediente
04/10/2023, 14:14
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 10:15
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2023, 10:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/09/2023, 20:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/09/2023, 20:49
Decurso de Prazo
23/08/2023, 03:33
Publicação
24/07/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712393-26.2019.8.07.0018.
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: MARIA DA GLORIA SILVA e outros DESPACHO Tendo em vista a certidão do oficial de justiça de id.163441560,indefiro o pedido de citação por edital,id.165753763,pois o caso não se enquadra nas hipóteses taxativas elencadas no Código de Processo Civil do art.256 do CPC.No entanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reivindicação (10452) defiro a citação por hora certa a ser cumprido no endereço especificado, conforme requerido na petição de id.160113531.Int. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 20 de Julho de 2023 12:38:04. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 14:41
Mero expediente
20/07/2023, 13:53
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 20:21
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 09:01
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2023, 09:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/06/2023, 17:56
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2023, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 08:43
Recebimento
29/05/2023, 14:47
Mero expediente
29/05/2023, 14:47
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 08:37
Documento (Certidão)
27/05/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 16:57
Decurso de Prazo
26/05/2023, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 09:54
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2023, 09:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/05/2023, 20:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/04/2023, 16:05
Mero expediente
13/04/2023, 15:37
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 19:54
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 19:00
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2023, 19:00
Remessa
23/03/2023, 18:26
Apensamento
19/02/2023, 20:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 01:28
Remessa (em diligência)
09/01/2023, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 17:24
Recebimento
09/01/2023, 16:07
Outras Decisões
09/01/2023, 16:07
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 12:01
Documento (Certidão)
06/01/2023, 20:04
Apensamento
11/07/2022, 14:41
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 11:58
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 19:02
Recebimento
22/03/2022, 14:31
Mero expediente
22/03/2022, 14:31
Conclusão (para decisão)
22/03/2022, 11:42
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 09:52
Documento (Certidão)
17/03/2022, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 09:48
Mero expediente
14/03/2022, 19:16
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 19:10
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2022, 19:10
Recebimento
10/03/2022, 18:26
Mero expediente
10/03/2022, 18:26
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 16:01
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 14:58
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2022, 14:58
Decurso de Prazo
04/03/2022, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 11:21
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2022, 11:21
Recebimento
09/02/2022, 11:18
Remessa
07/02/2022, 15:12
Remessa (em diligência)
27/01/2022, 11:08
Recebimento
26/01/2022, 22:56
Mero expediente
26/01/2022, 22:56
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 19:12
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 12:50
deferimento
09/12/2021, 18:12
Documento (Certidão)
01/12/2021, 14:47
Petição (Renúncia de mandato)
29/11/2021, 13:04
Apensamento
18/11/2021, 13:01
Conclusão (para decisão)
04/11/2021, 18:59
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 11:42
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2021, 11:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/10/2021, 15:29
Expedição de documento (Mandado)
24/09/2021, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 16:40
Outras Decisões
22/09/2021, 15:05
Conclusão (para decisão)
20/09/2021, 17:42
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 12:40
Apensamento
15/09/2021, 14:51
Apensamento
13/09/2021, 17:00
Apensamento
13/09/2021, 15:54
Publicação
08/09/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2021, 02:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 07:54
Documento (Certidão)
02/09/2021, 07:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/08/2021, 18:52
Apensamento
11/08/2021, 20:30
Apensamento
12/07/2021, 15:45
Apensamento
02/07/2021, 19:36
Apensamento
17/06/2021, 13:21
Apensamento
10/06/2021, 12:37
Apensamento
04/06/2021, 15:09
Apensamento
26/05/2021, 13:21
Decurso de Prazo
22/05/2021, 02:26
Decurso de Prazo
15/05/2021, 02:27
Decurso de Prazo
15/05/2021, 02:27
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2021, 13:33
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2021, 17:04
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 18:55
Decurso de Prazo
28/04/2021, 02:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 12:27
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2021, 12:27
Decurso de Prazo
23/04/2021, 02:32
Publicação
23/04/2021, 02:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/04/2021, 17:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2021, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 10:38
Recebimento
19/04/2021, 17:02
Outras Decisões
19/04/2021, 17:02
Conclusão (para decisão)
19/04/2021, 15:33
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2021, 15:32
Petição (Petição (outras))
17/04/2021, 15:26
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:44
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 15:33
Publicação
26/03/2021, 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2021, 13:51
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2021, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 11:10
Recebimento
23/03/2021, 16:20
Outras Decisões
23/03/2021, 16:20
Decurso de Prazo
23/03/2021, 02:49
Conclusão (para decisão)
22/03/2021, 16:03
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2021, 16:03
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 14:06
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2021, 14:06
Petição (Contestação)
10/03/2021, 20:49
Petição (Contestação)
10/03/2021, 20:26
Petição (Petição (outras))
06/03/2021, 16:12
Petição (Petição (outras))
06/03/2021, 16:11
Documento (Certidão)
05/03/2021, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 10:35
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2021, 10:35
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
04/03/2021, 19:45
Audiência (conciliação; não-realizada)
04/03/2021, 19:45
Publicação
03/03/2021, 02:28
Mandado (entregue ao destinatário)
02/03/2021, 16:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/03/2021, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2021, 02:50
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/03/2021, 17:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/03/2021, 17:29
Documento (Certidão)
01/03/2021, 17:28
Expedição de documento (Mandado)
01/03/2021, 17:27
Expedição de documento (Mandado)
01/03/2021, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2021, 13:42
Documento (Certidão)
26/02/2021, 18:48
Mero expediente
26/02/2021, 18:35
Conclusão (para decisão)
26/02/2021, 10:05
Documento (Certidão)
26/02/2021, 10:05
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 18:57
Decurso de Prazo
25/02/2021, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2021, 02:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 16:33
deferimento
23/02/2021, 14:46
Conclusão (para decisão)
23/02/2021, 09:36
Documento (Certidão)
23/02/2021, 09:35
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 17:40
Mandado (entregue ao destinatário)
19/02/2021, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 13:36
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2021, 13:36
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 11:52
Mandado (entregue ao destinatário)
10/02/2021, 18:50
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2021, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 18:21
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2021, 18:21
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 15:24
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:33
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:32
Publicação
21/01/2021, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2020, 02:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 16:29
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
18/12/2020, 15:09
Documento (Certidão)
18/12/2020, 15:08
Audiência (conciliação; designada)
18/12/2020, 15:07
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/12/2020, 19:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação