CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI
OAB/DF 16785·CPF·Representa: Autor
LUIS WENDELL OLIVEIRA DA SILVA
OAB/DF 52805·CPF·Representa: Autor
THIAGO LOPES DA SILVA
OAB/DF 33853·CPF·Representa: Autor
RAFAEL AUGUSTO ALVES
OAB/DF 14586·CPF·Representa: Autor
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA
OAB/DF 13418·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
25/06/2026, 17:55
Decurso de Prazo
24/06/2026, 02:19
Conclusão (para decisão)
15/06/2026, 18:39
Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 17:18
Publicação
11/06/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))
10/06/2026, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2026, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2026, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro o pedido de ID. 276375116. Concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da obrigação de fazer. Findo o prazo, anote-se a conclusão dos autos para decisão. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro o pedido de ID. 276375116. Concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da obrigação de fazer. Findo o prazo, anote-se a conclusão dos autos para decisão. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro o pedido de ID. 276375116. Concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da obrigação de fazer. Findo o prazo, anote-se a conclusão dos autos para decisão. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro o pedido de ID. 276375116. Concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da obrigação de fazer. Findo o prazo, anote-se a conclusão dos autos para decisão. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
03/06/2026, 00:00
Recebimento
02/06/2026, 09:39
deferimento
02/06/2026, 09:39
Conclusão (para decisão)
01/06/2026, 13:13
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 20:53
Publicação
12/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0715026-33.2021.8.07.0020.
REQUERENTE: LOIDE LENES CARVALHO DA SILVA, J. L. C. N. REPRESENTANTE LEGAL: LOIDE LENES CARVALHO DA SILVA
REQUERIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, MARIA BEATRIZ MOREIRA DA SILVA NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito retornou da(s) instância(s) superior(es). Fica a ré CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, intimada(s) para, no prazo de 5 dias, se manifestar quanto ao pedido de ID 274289254, bem como para que, em até 15 (quinze) dias, cumpra a obrigação de fazer aqui fixada em seu desfavor, sob pena de se responsabilizar por restituir aos ora requerentes os valores indevidamente pagos a título de pensão por morte em favor da ré Maria Beatriz da Silva Nascimento após sua intimação para o cumprimento da obrigação. Decorridos os prazos, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 7 de maio de 2026. KEILLIANY DE ASSIS MACEDO SOUZA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 12:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/05/2026, 12:47
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2026, 12:43
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 16:36
Recebimento
28/04/2026, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2823097/DF (2024/0490294-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LOIDE LENES CARVALHO DA SILVA
AGRAVANTE: MARIA BEATRIZ MOREIRA DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO: RAFAEL AUGUSTO ALVES - DF014586
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
GIOVANNA EMÍLIA DE PAIVA CORÁ - DF072888
AGRAVADO: JOSE LORENZO CARVALHO NASCIMENTO
AGRAVADO: LOIDE LENES CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO: THIAGO LOPES DA SILVA - DF033853
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2823097/DF (2024/0490294-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LOIDE LENES CARVALHO DA SILVA
AGRAVANTE: MARIA BEATRIZ MOREIRA DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO: RAFAEL AUGUSTO ALVES - DF014586
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
GIOVANNA EMÍLIA DE PAIVA CORÁ - DF072888
AGRAVADO: JOSE LORENZO CARVALHO NASCIMENTO
AGRAVADO: LOIDE LENES CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO: THIAGO LOPES DA SILVA - DF033853
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 23/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2823097/DF (2024/0490294-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LOIDE LENES CARVALHO DA SILVA
AGRAVANTE: MARIA BEATRIZ MOREIRA DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO: RAFAEL AUGUSTO ALVES - DF014586
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
GIOVANNA EMÍLIA DE PAIVA CORÁ - DF072888
AGRAVADO: JOSE LORENZO CARVALHO NASCIMENTO
AGRAVADO: LOIDE LENES CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO: THIAGO LOPES DA SILVA - DF033853
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2823097/DF (2024/0490294-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOSE LORENZO CARVALHO NASCIMENTO
ADVOGADO: THIAGO LOPES DA SILVA - DF033853
AGRAVANTE: LOIDE LENES CARVALHO DA SILVA
AGRAVANTE: MARIA BEATRIZ MOREIRA DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO: RAFAEL AUGUSTO ALVES - DF014586
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
GIOVANNA EMÍLIA DE PAIVA CORÁ - DF072888
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
GIOVANNA EMÍLIA DE PAIVA CORÁ - DF072888
AGRAVADO: JOSE LORENZO CARVALHO NASCIMENTO
AGRAVADO: LOIDE LENES CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO: THIAGO LOPES DA SILVA - DF033853
AGRAVADO: MARIA BEATRIZ MOREIRA DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO: RAFAEL AUGUSTO ALVES - DF014586
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LOIDE LENES CARVALHO DA SILVA e OUTRO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 21/10/2024. Conclusão ao gabinete em: 16/1/2025. Ação: de conhecimento ajuizada por LOIDE LENES CARVALHO DA SILVA e OUTRO em face da CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e de MARIA BEATRIZ MOREIRA DA SILVA NASCIMENTO, na qual requer a exclusão da ex-esposa do rol de beneficiários de pensão por morte e a restituição dos valores recebidos indevidamente. Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) importar à requerida CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL a exclusão de MARIA BEATRIZ MOREIRA DA SILVA NASCIMENTO da condição de beneficiária e cessar o pagamento da pensão por morte; ii) condenar de MARIA BEATRIZ MOREIRA DA SILVA NASCIMENTO a restituir aos autores, na proporção de cinquenta por cento (50%) para cada um, todos os valores líquidos percebidos a título de pensão por morte a partir de 8/2020 até a cessação do recebimento, acrescidos das quantias debitadas para contribuição/coparticipação no plano de saúde CASSI; e iii) determinar que a entidade de previdência forneça os contracheques de pensão desde 8/2020 até a exclusão, para apuração do montante. Acórdão: negou provimento à apelação da CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e deu provimento parcial à apelação de MARIA BEATRIZ MOREIRA DA SILVA NASCIMENTO, nos termos do seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PARTICIPANTE. FALECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. POSTULANTES. EX-ESPOSA. SEPARADA DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADO. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. COMPANHEIRA E FILHO. RECEBIMENTO DA PENSÃO. EX-ESPOSA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ. ERRO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O interesse processual está afetado à necessidade e à utilidade do pronunciamento judicial e, como condição da ação, deve ser aferido em abstrato, pelo mero exame das afirmações efetuadas na inicial. 2. No caso dos autos, o provimento jurisdicional é útil e necessário, na medida em que os Autores entendem que fazem jus ao recebimento da pensão por morte do participante falecido, em caráter de exclusividade, enquanto a segunda Ré insiste em rateá-lo entre eles e a primeira Ré; logo, a via processual se revela adequada e necessária a veicular a pretensão. 3. Diante do caráter assistencial, a intenção do benefício da pensão por morte é auxiliar financeiramente a família do segurado de forma a garantir a subsistência dos dependentes do falecido. 4. Nos termos do regulamento do plano de benefícios vigente à época do falecimento do instituidor da pensão, em harmonia com a Lei n.º 8.213/1991, o pagamento da cota de pensão à ex-esposa separada de fato condiciona-se à prova da dependência econômica com o falecido, o que não se observe na hipótese de julgamento. 5. Os valores recebidos de boa-fé pela ex-esposa separada de facto, pagos indevidamente pela entidade de previdência complementar em razão de interpretação equivocada ou de má aplicação de norma do regulamento, não estão sujeitos à devolução. 6. Apelação da Previ conhecida e não provida. Apelação da segunda Ré provida em parte. (e-STJ fls. 960-961) Embargos de Declaração: opostos por LOIDE LENES CARVALHO DA SILVA e OUTRO, foram parcialmente acolhidos; e, opostos por MARIA BEATRIZ MOREIRA DA SILVA NASCIMENTO e pela CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, foram rejeitados. Recurso especial: alegação de violação dos arts. 1.022 do CPC, 884 do CC, e 5º da LINDB. Sustenta, em síntese: i) a negativa de prestação jurisdicional no tocante à má-fé da ex-esposa do falecido; e ii) afirma que a ex-esposa recebe indevidamente verba alimentar sem necessidade, devendo ser reconhecida a sua má-fé e o enriquecimento sem causa e determinada a devolução dos valores percebidos indevidamente em prejuízo dos verdadeiros dependentes econômicos, companheira e do filho do falecido. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação; ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca dos pontos supostamente omissos, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Nesse sentido, o TJDFT ao julgar os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, já havia esclarecido o que segue: Em verdade, infere-se, quanto ao ponto, que os Autores/Embargantes pretendem rediscutir os fundamentos do acórdão atacado, o que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios. De fato, em que pesem as alegações dos Recorrentes, o acórdão proferido por esta eg. Turma Cível analisou a controvérsia utilizando-se de fundamentação expressa, clara e coerente, tendo assentado que, diante do caráter alimentar das prestações e da boa-fé da primeira Ré, não haveria obrigação de restituição aos Autores dos valores recebidos até a citação na presente ação, pois ela, em momento algum, negou que estava separada de fato de Sebastião Pereira. Asseverou-se, ainda, que a Previ, mesmo ciente de que, à época do falecimento do instituidor, inexistia vínculo conjugal entre ele e a postulante, de pronto acolheu o pedido de pensionamento da primeira Ré. De todo o alinhado, verifica-se que não há o alegado vício no acórdão a ser sanado pela via integrativa, mas tão somente um inconformismo da Embargante com o resultado do julgado, almejando, por meio dos embargos declaratórios, o reexame da matéria suscitada. (e-STJ fls. 1.119-1.120). Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Do reexame de fatos e provas No que se refere ao alegado reconhecimento da má-fé e do enriquecimento sem causa da ex-esposa do falecido, bem como da devolução dos valores percebidos indevidamente, o acórdão recorrido assim se pronunciou: A primeira Ré/Apelante, Maria Beatriz Moreira da Silva Nascimento, foi casada com Sebastião Pereira do Nascimento, restando incontroverso nos autos que estavam separados de fato desde o ano de 2011, e começou a receber a pensão por morte do falecido em agosto/2020, incluído o proporcional de junho/2020, bem como o mês de julho/2020 (ID 50762444, pág. 6). Frise-se que a primeira Ré em momento algum negou que estava separada de fato de Sebastião Pereira, não se opôs ao reconhecimento da união estável entre ele e a primeira Autora, e, mesmo separada, manteve vínculo de amizade com o ex-esposo. (...) A companheira e o filho do falecido, portanto, têm direito ao recebimento da pensão, sem concorrência com a ex-esposa. Esta, por sua vez, dado o caráter alimentar das prestações, a boa-fé e a legítima expectativa de recebimento da pensão por morte do ex-marido, o que, inclusive, foi ratificado pela própria entidade de previdência privada que, de pronto, acolheu o pedido dela, não estará obrigada a restituir aos Autores os valores recebidos até a citação na presente ação. (e-STJ fls. 983-993). Dessa forma, alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados em mais 3% (três por cento) sobre o valor da condenação, devidos pela parte recorrente, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2823097/DF (2024/0490294-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOSE LORENZO CARVALHO NASCIMENTO
ADVOGADO: THIAGO LOPES DA SILVA - DF033853
AGRAVANTE: LOIDE LENES CARVALHO DA SILVA
AGRAVANTE: MARIA BEATRIZ MOREIRA DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO: RAFAEL AUGUSTO ALVES - DF014586
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
GIOVANNA EMÍLIA DE PAIVA CORÁ - DF072888
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
GIOVANNA EMÍLIA DE PAIVA CORÁ - DF072888
AGRAVADO: JOSE LORENZO CARVALHO NASCIMENTO
AGRAVADO: LOIDE LENES CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO: THIAGO LOPES DA SILVA - DF033853
AGRAVADO: MARIA BEATRIZ MOREIRA DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO: RAFAEL AUGUSTO ALVES - DF014586
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA BEATRIZ MOREIRA DA SILVA NASCIMENTO, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 22/10/2024. Conclusão ao gabinete em: 16/1/2025. Ação: de conhecimento ajuizada por LOIDE LENES CARVALHO DA SILVA e OUTRO em face da CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e de MARIA BEATRIZ MOREIRA DA SILVA NASCIMENTO, na qual requer a exclusão da ex-esposa do rol de beneficiários de pensão por morte e a restituição dos valores recebidos indevidamente. Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) importar à requerida CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL a exclusão de MARIA BEATRIZ MOREIRA DA SILVA NASCIMENTO da condição de beneficiária e cessar o pagamento da pensão por morte; ii) condenar de MARIA BEATRIZ MOREIRA DA SILVA NASCIMENTO a restituir aos autores, na proporção de cinquenta por cento (50%) para cada um, todos os valores líquidos percebidos a título de pensão por morte a partir de 8/2020 até a cessação do recebimento, acrescidos das quantias debitadas para contribuição/coparticipação no plano de saúde CASSI; e iii) determinar que a entidade de previdência forneça os contracheques de pensão desde 8/2020 até a exclusão, para apuração do montante. Acórdão: negou provimento à apelação da CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e deu provimento parcial à apelação de MARIA BEATRIZ MOREIRA DA SILVA NASCIMENTO, nos termos do seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PARTICIPANTE. FALECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. POSTULANTES. EX-ESPOSA. SEPARADA DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADO. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. COMPANHEIRA E FILHO. RECEBIMENTO DA PENSÃO. EX-ESPOSA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ. ERRO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O interesse processual está afetado à necessidade e à utilidade do pronunciamento judicial e, como condição da ação, deve ser aferido em abstrato, pelo mero exame das afirmações efetuadas na inicial. 2. No caso dos autos, o provimento jurisdicional é útil e necessário, na medida em que os Autores entendem que fazem jus ao recebimento da pensão por morte do participante falecido, em caráter de exclusividade, enquanto a segunda Ré insiste em rateá-lo entre eles e a primeira Ré; logo, a via processual se revela adequada e necessária a veicular a pretensão. 3. Diante do caráter assistencial, a intenção do benefício da pensão por morte é auxiliar financeiramente a família do segurado de forma a garantir a subsistência dos dependentes do falecido. 4. Nos termos do regulamento do plano de benefícios vigente à época do falecimento do instituidor da pensão, em harmonia com a Lei n.º 8.213/1991, o pagamento da cota de pensão à ex-esposa separada de fato condiciona-se à prova da dependência econômica com o falecido, o que não se observe na hipótese de julgamento. 5. Os valores recebidos de boa-fé pela ex-esposa separada de facto, pagos indevidamente pela entidade de previdência complementar em razão de interpretação equivocada ou de má aplicação de norma do regulamento, não estão sujeitos à devolução. 6. Apelação da Previ conhecida e não provida. Apelação da segunda Ré provida em parte. (e-STJ fls. 960-961) Embargos de Declaração: opostos por LOIDE LENES CARVALHO DA SILVA e OUTRO, foram parcialmente acolhidos; e, opostos por MARIA BEATRIZ MOREIRA DA SILVA NASCIMENTO e pela CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, foram rejeitados. Recurso especial: alegação de violação dos arts. 17, parágrafo único, 18, 68, § 3º, e 75, § 3º, da Lei Complementar nº 109/2001; 368, 369 e 884 e seguintes do CC e 85, § 2º, I ao IV, e 86, parágrafo único, do CPC. Sustenta, em síntese: i) a regularidade da concessão do complemento de pensão por morte à MARIA BEATRIZ MOREIRA DA SILVA NASCIMENTO e à LOIDE LENES CARVALHO DA SILVA e OUTRO, em estrita observância de seus regulamentos; e ii) o não cabimento de condenação a honorários advocatícios sucumbenciais. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da deficiência de fundamentação - Súmula 284/STF Da detida análise dos autos, constata-se que os argumentos invocados pela parte recorrente não demonstram como o acórdão recorrido teria violado os arts. 18 e 75, § 3º, da Lei Complementar nº 109/2001; e 368, 369 e 884 e seguintes do CC, arrolados como malferidos, de modo que a fundamentação recursal é deficiente nesse aspecto. Assim, no recurso especial arrimado na alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente deve particularizar os dispositivos de lei federal violados e, sobretudo, fazer acompanhar a devida fundamentação jurídica pertinente, no intuito de viabilizar a abertura da via especial, sendo insuficiente mencionar ofensa genérica aos arts. 18 e 75, § 3º, da Lei Complementar nº 109/2001; e 368, 369 e 884 e seguintes do CC do CC, desacompanhada da devida fundamentação recursal, tal qual ocorre na presente hipótese. Desse modo, a deficiência na fundamentação impede a perfeita compreensão da controvérsia, o que enseja o não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 284 do STF. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais No que se refere à alegada a regularidade da concessão do complemento de pensão por morte, o acórdão recorrido assim se pronunciou: A controvérsia cinge-se a examinar a possibilidade do rateio da pensão do participante do fundo de previdência privada, entre a ex-esposa, separada de fato, o filho e a companheira à época do falecimento do participante do plano de previdência privada, cujo vínculo fora declarado por sentença transitada em julgado; ou se a ex-esposa, separada de fato, deve ser excluída do rol de beneficiários, restituindo aos Autores os valores recebidos indevidamente. (...) A Autora Loide Lenes Carvalho da Silva, por sentença proferida em 25/3/2021, transitada em julgado em 20/4/2021, obteve o reconhecimento da existência da união estável entre ela e o falecido Sebastião Pereira do Nascimento, no período compreendido entre abril/2012 e 11/6/2020, ocasião do falecimento dele (IDs 50762412 e 50762445). Assim, ela e o filho, em 24/7/2020, requereram o benefício da pensão por morte que, por sua vez, segundo dados dos assentamentos eletrônicos da segunda Ré, lhes foi deferido em 11/6/2020 (ID 50762444). O benefício em favor da companheira do falecido começou a ser pago a partir do mês da morte do instituidor, em junho/2020 (ID 50762444, pág. 21). A primeira Ré/Apelante, Maria Beatriz Moreira da Silva Nascimento, foi casada com Sebastião Pereira do Nascimento, restando incontroverso nos autos que estavam separados de fato desde o ano de 2011, e começou a receber a pensão por morte do falecido em agosto/2020, incluído o proporcional de junho/2020, bem como o mês de julho/2020 (ID 50762444, pág. 6). Frise-se que a primeira Ré em momento algum negou que estava separada de fato de Sebastião Pereira, não se opôs ao reconhecimento da união estável entre ele e a primeira Autora, e, mesmo separada, manteve vínculo de amizade com o ex-esposo. (...) O primeiro ponto para a resolução da lide reside na ausência de concomitância entre o casamento e a união estável (...). Tratando-se de vínculos não concomitantes, persiste a questão de quem tem direito ao recebimento da cota de pensão por morte do participante do plano da Previ, se os Autores - a companheira e filho do de cujus – em caráter de exclusividade, ou se rateada entre eles e a ex-esposa. Para tanto, deve-se recorrer ao Regulamento do Plano de Benefícios 1, indicado pela entidade de previdência privada como o vigente ao tempo do falecimento do participante, que assim dispõe: “Art. 5° – Poderão ser inscritas na condição de beneficiários do participante, para fins deste Regulamento, as pessoas físicas por ele indicadas na forma a seguir: (...) §1° – Para efeito de concessão de benefícios previstos neste Regulamento, a habilitação das pessoas físicas inscritas na forma dos incisos I a III é presumida, enquanto que a daquelas inscritas na forma dos incisos IV a IX ficará subordinada à comprovação de sua condição de dependente econômico na data de falecimento do participante. (...) Uma interpretação literal permite concluir que a esposa separada de fato, ou seja, não separada judicialmente, tampouco divorciada, pode ser incluída como beneficiária. No entanto, para a ex-esposa, o pagamento do benefício está condicionado à prova da dependência econômica. (...) No caso concreto, o que definirá o direito ao percebimento da pensão por morte pela ex-esposa, separada de fato do instituidor da pensão, será a prova da dependência econômica com o de cujus, uma vez que há presunção de dependência entre a atual companheira e o instituidor. Esse raciocínio, inclusive, vai ao encontro do regulamento do plano de previdência vigente à época do óbito do instituidor, que condiciona o pagamento da pensão à comprovação da dependência econômica com o falecido. (...) Observa-se, contudo, que inexiste prova de dependência econômica entre a ex-esposa, ora primeira Ré, e o instituidor da pensão. A primeira Ré é servidora pública federal aposentada no cargo de Técnico do Seguro Social, aufere proventos brutos no total de R$ 9.231,49 (nove mil, duzentos e trinta e um reais e quarenta e nove centavos) (IDs 50762610 e 50762611), recebeu indenização securitária em razão da morte do ex-esposo, Sebastião Pereira do Nascimento (ID 50762425), é proprietária de imóvel em Águas Claras-DF, adquirido com o seu ex-esposo em junho/2012 (ID 50762432), e realizava transferências em favor do falecido (ID 5762456) e de parentes dele (ID 50762435), o que comprova a boa situação financeira. O falecido tampouco pagava prestação alimentícia para a sua ex-esposa, o que tampouco era devido (...). A companheira e o filho do falecido, portanto, têm direito ao recebimento da pensão, sem concorrência com a ex-esposa. Esta, por sua vez, dado o caráter alimentar das prestações, a boa-fé e a legítima expectativa de recebimento da pensão por morte do ex-marido, o que, inclusive, foi ratificado pela própria entidade de previdência privada que, de pronto, acolheu o pedido dela, não estará obrigada a restituir aos Autores os valores recebidos até a citação na presente ação. (e-STJ fls. 983-993). Relativamente ao argumento recursal atinente ao não cabimento de condenação a honorários advocatícios sucumbenciais, o TJDFT assentou o que segue: Quanto à sucumbência, evidencia-se que a segunda Ré (Previ), contrariando o próprio regulamento, e mesmo ciente que o participante mantinha vínculo de união estável com outra mulher, incluiu a primeira Ré, ex-esposa, no rol de beneficiados pela pensão, sem exigência de comprovação da dependência financeira, o que demonstra resistência à pretensão dos Autores. (e-STJ fl. 994). Dessa forma, alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas e a renovada interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados em mais 3% (três por cento) sobre o valor da condenação, devidos pela parte recorrente. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2823097/DF (2024/0490294-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOSE LORENZO CARVALHO NASCIMENTO
ADVOGADO: THIAGO LOPES DA SILVA - DF033853
AGRAVANTE: LOIDE LENES CARVALHO DA SILVA
AGRAVANTE: MARIA BEATRIZ MOREIRA DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO: RAFAEL AUGUSTO ALVES - DF014586
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
GIOVANNA EMÍLIA DE PAIVA CORÁ - DF072888
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
GIOVANNA EMÍLIA DE PAIVA CORÁ - DF072888
AGRAVADO: JOSE LORENZO CARVALHO NASCIMENTO
AGRAVADO: LOIDE LENES CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO: THIAGO LOPES DA SILVA - DF033853
AGRAVADO: MARIA BEATRIZ MOREIRA DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO: RAFAEL AUGUSTO ALVES - DF014586
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA BEATRIZ MOREIRA DA SILVA NASCIMENTO, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 21/10/2024. Conclusão ao gabinete em: 16/1/2025. Ação: de conhecimento ajuizada por LOIDE LENES CARVALHO DA SILVA e OUTRO em face da CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e de MARIA BEATRIZ MOREIRA DA SILVA NASCIMENTO, na qual requer a exclusão da ex-esposa do rol de beneficiários de pensão por morte e a restituição dos valores recebidos indevidamente. Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) importar à requerida CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL a exclusão de MARIA BEATRIZ MOREIRA DA SILVA NASCIMENTO da condição de beneficiária e cessar o pagamento da pensão por morte; ii) condenar de MARIA BEATRIZ MOREIRA DA SILVA NASCIMENTO a restituir aos autores, na proporção de cinquenta por cento (50%) para cada um, todos os valores líquidos percebidos a título de pensão por morte a partir de 8/2020 até a cessação do recebimento, acrescidos das quantias debitadas para contribuição/coparticipação no plano de saúde CASSI; e iii) determinar que a entidade de previdência forneça os contracheques de pensão desde 8/2020 até a exclusão, para apuração do montante. Acórdão: negou provimento à apelação da CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e deu provimento parcial à apelação de MARIA BEATRIZ MOREIRA DA SILVA NASCIMENTO, nos termos do seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PARTICIPANTE. FALECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. POSTULANTES. EX-ESPOSA. SEPARADA DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADO. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. COMPANHEIRA E FILHO. RECEBIMENTO DA PENSÃO. EX-ESPOSA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ. ERRO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O interesse processual está afetado à necessidade e à utilidade do pronunciamento judicial e, como condição da ação, deve ser aferido em abstrato, pelo mero exame das afirmações efetuadas na inicial. 2. No caso dos autos, o provimento jurisdicional é útil e necessário, na medida em que os Autores entendem que fazem jus ao recebimento da pensão por morte do participante falecido, em caráter de exclusividade, enquanto a segunda Ré insiste em rateá-lo entre eles e a primeira Ré; logo, a via processual se revela adequada e necessária a veicular a pretensão. 3. Diante do caráter assistencial, a intenção do benefício da pensão por morte é auxiliar financeiramente a família do segurado de forma a garantir a subsistência dos dependentes do falecido. 4. Nos termos do regulamento do plano de benefícios vigente à época do falecimento do instituidor da pensão, em harmonia com a Lei n.º 8.213/1991, o pagamento da cota de pensão à ex-esposa separada de fato condiciona-se à prova da dependência econômica com o falecido, o que não se observe na hipótese de julgamento. 5. Os valores recebidos de boa-fé pela ex-esposa separada de facto, pagos indevidamente pela entidade de previdência complementar em razão de interpretação equivocada ou de má aplicação de norma do regulamento, não estão sujeitos à devolução. 6. Apelação da Previ conhecida e não provida. Apelação da segunda Ré provida em parte. (e-STJ fls. 960-961) Embargos de Declaração: opostos por LOIDE LENES CARVALHO DA SILVA e OUTRO, foram parcialmente acolhidos; e, opostos por MARIA BEATRIZ MOREIRA DA SILVA NASCIMENTO e pela CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, foram rejeitados. Recurso especial: alegação de violação dos arts. 1.022, II, do CPC, 1.571, § 1º, do CC, e 68, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001. Sustenta, em síntese: i) a negativa de prestação jurisdicional no tocante à falta de dependência econômica da recorrente com o falecido e à ausência de percepção de pensão alimentícia por ele; e ii) afirma que não é ex-esposa do falecido, pois ainda era casada com o de cujus porque nunca formalizaram ação de divórcio, embora estivesse separada de fato do falecido, havendo, portanto o direito a figurar como beneficiária da pensão por morte do participante do plano previdenciário. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação; ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca dos pontos supostamente omissos, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Nesse sentido, o TJDFT ao julgar os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, já havia esclarecido o que segue: O v. acórdão consignou, de forma clara, que, a princípio, a partir de uma interpretação literal do Regulamento do Plano de Benefícios, até seria possível concluir que a esposa separada de fato, ou seja, não separada judicialmente, tampouco divorciada, poderia ser incluída como beneficiária. No entanto, os julgadores concluíram que, para a ex-esposa, o pagamento do benefício está condicionado à prova da dependência econômica, cujo ônus a primeira Ré não se desincumbiu. (e-STJ fls. 1.122). Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais No que se refere ao alegado direito ao recebimento de pensão alimentícia por morte tendo em vista a sua condição de viúva do participante do plano previdenciário e não de ex-esposa, o acórdão recorrido assim se pronunciou: A primeira Ré/Apelante, Maria Beatriz Moreira da Silva Nascimento, foi casada com Sebastião Pereira do Nascimento, restando incontroverso nos autos que estavam separados de fato desde o ano de 2011, e começou a receber a pensão por morte do falecido em agosto/2020, incluído o proporcional de junho/2020, bem como o mês de julho/2020 (ID 50762444, pág. 6). Frise-se que a primeira Ré em momento algum negou que estava separada de fato de Sebastião Pereira, não se opôs ao reconhecimento da união estável entre ele e a primeira Autora, e, mesmo separada, manteve vínculo de amizade com o ex-esposo. (...) O primeiro ponto para a resolução da lide reside na ausência de concomitância entre o casamento e a união estável (...). Tratando-se de vínculos não concomitantes, persiste a questão de quem tem direito ao recebimento da cota de pensão por morte do participante do plano da Previ, se os Autores - a companheira e filho do de cujus – em caráter de exclusividade, ou se rateada entre eles e a ex-esposa. Para tanto, deve-se recorrer ao Regulamento do Plano de Benefícios 1, indicado pela entidade de previdência privada como o vigente ao tempo do falecimento do participante, que assim dispõe: “Art. 5° – Poderão ser inscritas na condição de beneficiários do participante, para fins deste Regulamento, as pessoas físicas por ele indicadas na forma a seguir: (...) §1° – Para efeito de concessão de benefícios previstos neste Regulamento, a habilitação das pessoas físicas inscritas na forma dos incisos I a III é presumida, enquanto que a daquelas inscritas na forma dos incisos IV a IX ficará subordinada à comprovação de sua condição de dependente econômico na data de falecimento do participante. (...) Uma interpretação literal permite concluir que a esposa separada de fato, ou seja, não separada judicialmente, tampouco divorciada, pode ser incluída como beneficiária. No entanto, para a ex-esposa, o pagamento do benefício está condicionado à prova da dependência econômica. (...) No caso concreto, o que definirá o direito ao percebimento da pensão por morte pela ex-esposa, separada de fato do instituidor da pensão, será a prova da dependência econômica com o de cujus, uma vez que há presunção de dependência entre a atual companheira e o instituidor. Esse raciocínio, inclusive, vai ao encontro do regulamento do plano de previdência vigente à época do óbito do instituidor, que condiciona o pagamento da pensão à comprovação da dependência econômica com o falecido. (...) Observa-se, contudo, que inexiste prova de dependência econômica entre a ex-esposa, ora primeira Ré, e o instituidor da pensão. A primeira Ré é servidora pública federal aposentada no cargo de Técnico do Seguro Social, aufere proventos brutos no total de R$ 9.231,49 (nove mil, duzentos e trinta e um reais e quarenta e nove centavos) (IDs 50762610 e 50762611), recebeu indenização securitária em razão da morte do ex-esposo, Sebastião Pereira do Nascimento (ID 50762425), é proprietária de imóvel em Águas Claras-DF, adquirido com o seu ex-esposo em junho/2012 (ID 50762432), e realizava transferências em favor do falecido (ID 5762456) e de parentes dele (ID 50762435), o que comprova a boa situação financeira. O falecido tampouco pagava prestação alimentícia para a sua ex-esposa, o que tampouco era devido (...). A companheira e o filho do falecido, portanto, têm direito ao recebimento da pensão, sem concorrência com a ex-esposa. Esta, por sua vez, dado o caráter alimentar das prestações, a boa-fé e a legítima expectativa de recebimento da pensão por morte do ex-marido, o que, inclusive, foi ratificado pela própria entidade de previdência privada que, de pronto, acolheu o pedido dela, não estará obrigada a restituir aos Autores os valores recebidos até a citação na presente ação. (e-STJ fls. 983-993). Dessa forma, alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas e a renovada interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados em mais 3% (três por cento) sobre o valor da condenação, devidos pela parte recorrente, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2823097/DF (2024/0490294-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOSE LORENZO CARVALHO NASCIMENTO
ADVOGADO: THIAGO LOPES DA SILVA - DF033853
AGRAVANTE: LOIDE LENES CARVALHO DA SILVA
AGRAVANTE: MARIA BEATRIZ MOREIRA DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO: RAFAEL AUGUSTO ALVES - DF014586
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
GIOVANNA EMÍLIA DE PAIVA CORÁ - DF072888
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
GIOVANNA EMÍLIA DE PAIVA CORÁ - DF072888
AGRAVADO: JOSE LORENZO CARVALHO NASCIMENTO
AGRAVADO: LOIDE LENES CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO: THIAGO LOPES DA SILVA - DF033853
AGRAVADO: MARIA BEATRIZ MOREIRA DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO: RAFAEL AUGUSTO ALVES - DF014586
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/01/2025.
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2823097/DF (2024/0490294-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE LORENZO CARVALHO NASCIMENTO
ADVOGADO: THIAGO LOPES DA SILVA - DF033853
AGRAVANTE: LOIDE LENES CARVALHO DA SILVA
AGRAVANTE: MARIA BEATRIZ MOREIRA DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO: RAFAEL AUGUSTO ALVES - DF014586
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
GIOVANNA EMÍLIA DE PAIVA CORÁ - DF072888
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
GIOVANNA EMÍLIA DE PAIVA CORÁ - DF072888
AGRAVADO: JOSE LORENZO CARVALHO NASCIMENTO
AGRAVADO: LOIDE LENES CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO: THIAGO LOPES DA SILVA - DF033853
AGRAVADO: MARIA BEATRIZ MOREIRA DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO: RAFAEL AUGUSTO ALVES - DF014586
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2823097/DF (2024/0490294-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE LORENZO CARVALHO NASCIMENTO
ADVOGADO: THIAGO LOPES DA SILVA - DF033853
AGRAVANTE: LOIDE LENES CARVALHO DA SILVA
AGRAVANTE: MARIA BEATRIZ MOREIRA DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO: RAFAEL AUGUSTO ALVES - DF014586
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
GIOVANNA EMÍLIA DE PAIVA CORÁ - DF072888
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
GIOVANNA EMÍLIA DE PAIVA CORÁ - DF072888
AGRAVADO: JOSE LORENZO CARVALHO NASCIMENTO
AGRAVADO: LOIDE LENES CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO: THIAGO LOPES DA SILVA - DF033853
AGRAVADO: MARIA BEATRIZ MOREIRA DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO: RAFAEL AUGUSTO ALVES - DF014586
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/01/2025.
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0715026-33.2021.8.07.0020.
AGRAVANTES: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, MARIA BEATRIZ MOREIRA DA SILVA NASCIMENTO, LOIDE LENES CARVALHO DA SILVA, J. L. C. N. REPRESENTANTE LEGAL: LOIDE LENES CARVALHO DA SILVA
AGRAVADOS: LOIDE LENES CARVALHO DA SILVA, J. L. C. N., CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, MARIA BEATRIZ MOREIRA DA SILVA NASCIMENTO REPRESENTANTE LEGAL: LOIDE LENES CARVALHO DA SILVA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravos interpostos contra as decisões desta Presidência que não admitiram os recursos constitucionais manejados. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0715026-33.2021.8.07.0020.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 22 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715026-33.2021.8.07.0020.
RECORRENTE: LOIDE LENES CARVALHO DA SILVA, J. L. C. N. REPRESENTANTE LEGAL: LOIDE LENES CARVALHO DA SILVA
RECORRIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, MARIA BEATRIZ MOREIRA DA SILVA NASCIMENTO DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PARTICIPANTE. FALECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. POSTULANTES. EX-ESPOSA. SEPARADA DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. COMPANHEIRA E FILHO. RECEBIMENTO DA PENSÃO. EX-ESPOSA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ. ERRO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O interesse processual está afeto à necessidade e à utilidade do pronunciamento judicial e, como condição da ação, deve ser aferido em abstrato, pelo mero exame das afirmações efetuadas na inicial. 2. No caso dos autos, o provimento jurisdicional é útil e necessário, na medida em que os Autores entendem que fazem jus ao recebimento da pensão por morte do participante falecido, em caráter de exclusividade, enquanto a segunda Ré insiste em rateá-lo entre eles e a primeira Ré; logo, a via processual se revela adequada e necessária a veicular a pretensão. 3. Diante do caráter assistencial, o intuito do benefício da pensão por morte é auxiliar financeiramente a família do segurado de forma a garantir a subsistência dos dependentes do falecido. 4. Nos termos do regulamento do plano de benefícios vigente à época do falecimento do instituidor da pensão, em harmonia com a Lei n.º 8.213/1991, o pagamento da cota de pensão à ex-esposa separada de fato condiciona-se à prova da dependência econômica com o falecido, o que não se observa na hipótese em julgamento. 5. Os valores recebidos de boa-fé pela ex-esposa separada de fato, pagos indevidamente pela entidade de previdência complementar em razão de interpretação equivocada ou de má aplicação de norma do regulamento, não estão sujeitos à devolução. 6. Apelação da Previ conhecida e não provida. Apelação da segunda Ré provida em parte. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 884 do Código Civil, suscitando a existência de enriquecimento sem causa, por parte da ex-esposa, que buscou de modo fraudulento o recebimento de pensão que sabia não ter direito, levando a Entidade Previdenciária a incidir em erro. Articula que deve ser reconhecida a má-fé operada pela ex-esposa do falecido, mormente pela ocultação de sua situação jurídica (separação de fato e ausência de dependência econômica), motivo pelo qual deve ser condenada a restituir todos os valores recebidos a título de pensão. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta ao artigo 1.022, incisos I e II, do CPC, pois o STJ já assentou que “Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.” (AgInt no AREsp n. 2.487.034/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada contrariedade aos artigos 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 884 do Código Civil. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais em debate, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715026-33.2021.8.07.0020.
RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
RECORRIDO: LOIDE LENES CARVALHO DA SILVA, J. L. C. N., MARIA BEATRIZ MOREIRA DA SILVA NASCIMENTO DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PARTICIPANTE. FALECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. POSTULANTES. EX-ESPOSA. SEPARADA DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. COMPANHEIRA E FILHO. RECEBIMENTO DA PENSÃO. EX-ESPOSA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ. ERRO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O interesse processual está afeto à necessidade e à utilidade do pronunciamento judicial e, como condição da ação, deve ser aferido em abstrato, pelo mero exame das afirmações efetuadas na inicial. 2. No caso dos autos, o provimento jurisdicional é útil e necessário, na medida em que os Autores entendem que fazem jus ao recebimento da pensão por morte do participante falecido, em caráter de exclusividade, enquanto a segunda Ré insiste em rateá-lo entre eles e a primeira Ré; logo, a via processual se revela adequada e necessária a veicular a pretensão. 3. Diante do caráter assistencial, o intuito do benefício da pensão por morte é auxiliar financeiramente a família do segurado de forma a garantir a subsistência dos dependentes do falecido. 4. Nos termos do regulamento do plano de benefícios vigente à época do falecimento do instituidor da pensão, em harmonia com a Lei n.º 8.213/1991, o pagamento da cota de pensão à ex-esposa separada de fato condiciona-se à prova da dependência econômica com o falecido, o que não se observa na hipótese em julgamento. 5. Os valores recebidos de boa-fé pela ex-esposa separada de fato, pagos indevidamente pela entidade de previdência complementar em razão de interpretação equivocada ou de má aplicação de norma do regulamento, não estão sujeitos à devolução. 6. Apelação da Previ conhecida e não provida. Apelação da segunda Ré provida em parte. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 17, parágrafo único, e §3º, e 68, ambos da Lei Complementar 109/01, bem como 884 a 886, todos do Código Civil, discorrendo acerca da natureza da instituição e de seu modo de atuação. Assevera que a PREVI recebeu o requerimento de pensão por morte de Maria Beatriz Moreira da Silva Nascimento, vinculada como cônjuge, em 07/07/2020. Acrescenta que a certidão de casamento não apresentava qualquer anotação de divórcio ou separação entre os cônjuges, e que Maria Beatriz ainda constava como dependente no sistema da CASSI na data do óbito. Aduz que, em 08/07/2020, a Entidade recebeu os requerimentos de Loide Lenes Carvalho da Silva, na qualidade de companheira, e de José Lorenzo Carvalho Nascimento, na qualidade de filho. E que ambas as pensões foram concedidas para a folha de pagamento de 08/2020. Articula que atuou em estrita observância aos seus regulamentos. Afirma que “a não observância do regimento interno do fundo de previdência na atualização dos cálculos não apenas viola princípios fundamentais de equidade e justiça, mas também representa uma ameaça à estabilidade e sustentabilidade do sistema previdenciário como um todo, podendo resultar em enriquecimento ilícito do credor em detrimento do interesse coletivo dos participantes do fundo”; b) artigos 85, caput, §2º, incisos I a IV, e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que não cabe condenação da PREVI em custas e honorários sucumbenciais no presente caso. Pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado MARCOS VINÍCIUS BARROS OTTONI, OAB/DF 16.785. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 17, parágrafo único, e §3º, e 68, ambos da Lei Complementar 109/01, 884 a 886, todos do Código Civil, 85, caput, §2º, incisos I a IV, e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais em debate, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, além de nova análise do Regulamento da Previ, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ. Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pela parte recorrente com este TJDFT para a publicação no portal eletrônico. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715026-33.2021.8.07.0020.
RECORRENTE: MARIA BEATRIZ MOREIRA DA SILVA NASCIMENTO
RECORRIDO: LOIDE LENES CARVALHO DA SILVA, J. L. C. N., CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PARTICIPANTE. FALECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. POSTULANTES. EX-ESPOSA. SEPARADA DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. COMPANHEIRA E FILHO. RECEBIMENTO DA PENSÃO. EX-ESPOSA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ. ERRO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O interesse processual está afeto à necessidade e à utilidade do pronunciamento judicial e, como condição da ação, deve ser aferido em abstrato, pelo mero exame das afirmações efetuadas na inicial. 2. No caso dos autos, o provimento jurisdicional é útil e necessário, na medida em que os Autores entendem que fazem jus ao recebimento da pensão por morte do participante falecido, em caráter de exclusividade, enquanto a segunda Ré insiste em rateá-lo entre eles e a primeira Ré; logo, a via processual se revela adequada e necessária a veicular a pretensão. 3. Diante do caráter assistencial, o intuito do benefício da pensão por morte é auxiliar financeiramente a família do segurado de forma a garantir a subsistência dos dependentes do falecido. 4. Nos termos do regulamento do plano de benefícios vigente à época do falecimento do instituidor da pensão, em harmonia com a Lei n.º 8.213/1991, o pagamento da cota de pensão à ex-esposa separada de fato condiciona-se à prova da dependência econômica com o falecido, o que não se observa na hipótese em julgamento. 5. Os valores recebidos de boa-fé pela ex-esposa separada de fato, pagos indevidamente pela entidade de previdência complementar em razão de interpretação equivocada ou de má aplicação de norma do regulamento, não estão sujeitos à devolução. 6. Apelação da Previ conhecida e não provida. Apelação da segunda Ré provida em parte. A parte recorrente alega que o acórdão combatido teria violado os seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional. Destaca que não houve apreciação dos seus argumentos no que se refere à percepção de prestação alimentícia e sua dependência econômica; b) artigos 68, §1º, da Lei Complementar 109/2001 e 1.571, §1º, do Código Civil, ao atribuir à recorrente a condição jurídica de “ex-esposa” do instituidor do benefício quando do seu falecimento. Enfatiza que, nos termos do artigo 1.571 do CCB, era legalmente casada com o instituidor da pensão à época do óbito dele, pois não haviam formalizado o divórcio. Acrescenta que, conforme Regulamento da PREVI, tanto a “ex-esposa” quanto a “companheira" ostentam a condição de beneficiárias do participante e que não há regras que definam ordem de preferência entre elas. Aduz que no processamento do benefício de pensão, ao aplicar seu próprio regulamento, a requerida PREVI conjugou o efetivo estado civil da recorrente (viúva) com a também incontroversa relação marital de companheira ostentada pela parte contrária, deferindo simultaneamente o benefício para as duas. Pondera, nos termos do artigo 68, §1º, da LC 109/01, que “Os benefícios serão considerados direito adquirido do participante quando implementadas todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano”. E que tal dispositivo confere às entidades de previdência complementar fechada a altaneira competência de firmar suas próprias normas estatutárias e regulamentares, que uma vez instituídas conferem “direitos adquiridos” aos seus participantes e filiados, que conformam na hipótese vínculos jurídicos de natureza contratual. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, pois o STJ já assentou que “Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.” (AgInt no AREsp n. 2.487.034/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Melhor sorte não colhe apelo no tocante à mencionada contrariedade aos artigos 68, §1º, da Lei Complementar 109/2001 e 1.571, §1º, do Código Civil. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais em debate, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, além de nova análise do Regulamento da Previ, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715026-33.2021.8.07.0020.
RECORRENTE: LOIDE LENES CARVALHO DA SILVA, J. L. C. N. REPRESENTANTE LEGAL: LOIDE LENES CARVALHO DA SILVA
RECORRIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, MARIA BEATRIZ MOREIRA DA SILVA NASCIMENTO DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PARTICIPANTE. FALECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. POSTULANTES. EX-ESPOSA. SEPARADA DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. COMPANHEIRA E FILHO. RECEBIMENTO DA PENSÃO. EX-ESPOSA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ. ERRO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O interesse processual está afeto à necessidade e à utilidade do pronunciamento judicial e, como condição da ação, deve ser aferido em abstrato, pelo mero exame das afirmações efetuadas na inicial. 2. No caso dos autos, o provimento jurisdicional é útil e necessário, na medida em que os Autores entendem que fazem jus ao recebimento da pensão por morte do participante falecido, em caráter de exclusividade, enquanto a segunda Ré insiste em rateá-lo entre eles e a primeira Ré; logo, a via processual se revela adequada e necessária a veicular a pretensão. 3. Diante do caráter assistencial, o intuito do benefício da pensão por morte é auxiliar financeiramente a família do segurado de forma a garantir a subsistência dos dependentes do falecido. 4. Nos termos do regulamento do plano de benefícios vigente à época do falecimento do instituidor da pensão, em harmonia com a Lei n.º 8.213/1991, o pagamento da cota de pensão à ex-esposa separada de fato condiciona-se à prova da dependência econômica com o falecido, o que não se observa na hipótese em julgamento. 5. Os valores recebidos de boa-fé pela ex-esposa separada de fato, pagos indevidamente pela entidade de previdência complementar em razão de interpretação equivocada ou de má aplicação de norma do regulamento, não estão sujeitos à devolução. 6. Apelação da Previ conhecida e não provida. Apelação da segunda Ré provida em parte. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 884 do Código Civil, suscitando a existência de enriquecimento sem causa, por parte da ex-esposa, que buscou de modo fraudulento o recebimento de pensão que sabia não ter direito, levando a Entidade Previdenciária a incidir em erro. Articula que deve ser reconhecida a má-fé operada pela ex-esposa do falecido, mormente pela ocultação de sua situação jurídica (separação de fato e ausência de dependência econômica), motivo pelo qual deve ser condenada a restituir todos os valores recebidos a título de pensão. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta ao artigo 1.022, incisos I e II, do CPC, pois o STJ já assentou que “Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.” (AgInt no AREsp n. 2.487.034/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada contrariedade aos artigos 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 884 do Código Civil. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais em debate, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0715026-33.2021.8.07.0020.
RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, MARIA BEATRIZ MOREIRA DA SILVA NASCIMENTO, LOIDE LENES CARVALHO DA SILVA, J. L. C. N. REPRESENTANTE LEGAL: LOIDE LENES CARVALHO DA SILVA
RECORRIDO: LOIDE LENES CARVALHO DA SILVA, J. L. C. N., CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, MARIA BEATRIZ MOREIRA DA SILVA NASCIMENTO REPRESENTANTE LEGAL: LOIDE LENES CARVALHO DA SILVA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 23 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PARTICIPANTE. FALECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. POSTULANTES. EX-ESPOSA. SEPARADA DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. COMPANHEIRA E FILHO. RECEBIMENTO DA PENSÃO. EX-ESPOSA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ. ERRO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SENTENÇA REFORMADA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. INTEGRAÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/15. 2. O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº 1850512/SP, nº 1877883/SP, nº 1906623/SP e nº 1906618/SP (Tema 1.076), submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a orientação de que “A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa”. 3. No caso concreto, providos os Aclaratórios apresentados pelos Autores para condenar as Rés ao pagamento os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, II, do CPC/15, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. 4. Os embargos de declaração opostos pelas Rés não devem ser providos, pois pretendem rediscutir os fundamentos do acórdão atacado, o que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios. 5. Ainda que opostos para fins de prequestionamento da matéria, o acolhimento dos embargos declaratórios depende da caraterização de algum dos vícios estabelecidos no estatuto processual vigente, o que não se verifica no caso em análise. 6. Embargos de Declaração dos Autores conhecidos e parcialmente providos. Embargos de Declaração de ambas as Rés conhecidos e não providos.
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - 0715026-33.2021.8.07.0020 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 12ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 18 de julho de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, na sala 301 do Palácio, ocorrerá a 12ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC). Brasília/DF, 12 de julho de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0715026-33.2021.8.07.0020.
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) D E S P A C H O Considerando que ambas as partes opuseram Embargos de Declaração, intimem-se os embargados para, querendo, se manifestar em relação aos EDs opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC/15. Publique-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
28/05/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PARTICIPANTE. FALECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. POSTULANTES. EX-ESPOSA. SEPARADA DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. COMPANHEIRA E FILHO. RECEBIMENTO DA PENSÃO. EX-ESPOSA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ. ERRO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O interesse processual está afeto à necessidade e à utilidade do pronunciamento judicial e, como condição da ação, deve ser aferido em abstrato, pelo mero exame das afirmações efetuadas na inicial. 2. No caso dos autos, o provimento jurisdicional é útil e necessário, na medida em que os Autores entendem que fazem jus ao recebimento da pensão por morte do participante falecido, em caráter de exclusividade, enquanto a segunda Ré insiste em rateá-lo entre eles e a primeira Ré; logo, a via processual se revela adequada e necessária a veicular a pretensão. 3. Diante do caráter assistencial, o intuito do benefício da pensão por morte é auxiliar financeiramente a família do segurado de forma a garantir a subsistência dos dependentes do falecido. 4. Nos termos do regulamento do plano de benefícios vigente à época do falecimento do instituidor da pensão, em harmonia com a Lei n.º 8.213/1991, o pagamento da cota de pensão à ex-esposa separada de fato condiciona-se à prova da dependência econômica com o falecido, o que não se observa na hipótese em julgamento. 5. Os valores recebidos de boa-fé pela ex-esposa separada de fato, pagos indevidamente pela entidade de previdência complementar em razão de interpretação equivocada ou de má aplicação de norma do regulamento, não estão sujeitos à devolução. 6. Apelação da Previ conhecida e não provida. Apelação da segunda Ré provida em parte.
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0715026-33.2021.8.07.0020.
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, MARIA BEATRIZ MOREIRA DA SILVA NASCIMENTO
APELADO: LOIDE LENES CARVALHO DA SILVA, J. L. C. N., CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, MARIA BEATRIZ MOREIRA DA SILVA NASCIMENTO REPRESENTANTE LEGAL: LOIDE LENES CARVALHO DA SILVA D E S P A C H O À Apelante, Maria Beatriz Moreira da Silva Nascimento, para, em 5 (cinco) dias, juntar comprovante de pagamento do preparo que possibilite a conferência da respectiva numeração com a Guia de Custas e Emolumentos – GRU (ID 50762642). Publique-se.
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
30/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/08/2023, 17:18
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2023, 17:16
Decurso de Prazo
30/08/2023, 03:15
Petição (Contra-razões)
24/08/2023, 21:37
Publicação
02/08/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0715026-33.2021.8.07.0020.
REQUERENTE: LOIDE LENES CARVALHO DA SILVA, J. L. C. N.
REQUERIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, MARIA BEATRIZ MOREIRA DA SILVA NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico que a parte REQUERIDA apresentou apelação ao ID 165856763. Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1, do CPC. Nos termos §3º do referido artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Águas Claras/DF, 28 de julho de 2023. CLAUDIA FARIAS DE SOUSA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 12:28
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2023, 12:27
Decurso de Prazo
20/07/2023, 01:13
Decurso de Prazo
20/07/2023, 01:05
Petição (Apelação)
19/07/2023, 15:54
Petição (Apelação)
19/07/2023, 14:29
Publicação
28/06/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 12:55
Recebimento
26/06/2023, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 09:45
Procedência
26/06/2023, 09:45
Conclusão (para julgamento)
03/05/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 17:57
Petição (Alegações finais)
29/03/2023, 22:52
Petição (Alegações finais)
29/03/2023, 16:44
Petição (Alegações finais)
21/02/2023, 17:31
Publicação
10/02/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2023, 01:19
Publicação
09/02/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2023, 02:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 18:41
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
02/02/2023, 18:31
Outras Decisões
02/02/2023, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 18:26
Documento (Certidão)
02/02/2023, 18:02
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 14:18
Recebimento
31/01/2023, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 16:12
Indeferimento
31/01/2023, 16:12
Conclusão (para decisão)
31/01/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
28/01/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
31/12/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
30/12/2022, 04:50
Petição (Petição (outras))
30/12/2022, 04:48
Publicação
27/12/2022, 18:04
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 12:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/12/2022, 20:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/12/2022, 20:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/12/2022, 20:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2022, 02:20
Recebimento
13/12/2022, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 17:04
Mero expediente
13/12/2022, 17:04
Conclusão (para despacho)
13/12/2022, 14:58
Publicação
12/12/2022, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 22:55
Recebimento
06/12/2022, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 17:31
Mero expediente
06/12/2022, 17:31
Conclusão (para despacho)
30/11/2022, 14:35
Remessa (em diligência)
30/11/2022, 14:34
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
18/07/2022, 16:37
Remessa (em diligência)
31/03/2022, 17:50
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 22:08
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 18:29
Decurso de Prazo
29/03/2022, 01:12
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 15:57
Publicação
09/03/2022, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2022, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 21:33
Recebimento
25/02/2022, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:59
Decisão de Saneamento e Organização
25/02/2022, 16:59
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 21:16
Decurso de Prazo
09/02/2022, 15:38
Publicação
15/12/2021, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2021, 02:22
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:24
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 14:52
Petição (Replica)
13/12/2021, 17:17
Petição (Contestação)
10/12/2021, 18:40
Publicação
23/11/2021, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2021, 00:10
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:13
Petição (Contestação)
12/11/2021, 20:29
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 07:42
Publicação
05/10/2021, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2021, 02:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))