Execução de Título ExtrajudicialLocação de ImóvelExecução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/07/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3? Vara C?vel de Ceil?ndia
Partes do Processo
ALEX LANA FRUTUOSO
CPF
Autor
ELYZAMA JOYCE SILVA DE CASTRO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GABRIEL FERREIRA GAMBOA
OAB/DF 36120·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA COTTA VILLAS BÔAS
OAB/DF 43266·CPF·Representa: Autor
GABRIELLA BORGES SILVA DINIZ
OAB/DF 60382·CPF·Representa: Autor
LUCAS BRANDAO DOS SANTOS
OAB/DF 47154·CPF·Representa: Autor
CAMILA DA CUNHA BALDUINO
OAB/DF 52482·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Provisório
18/05/2026, 14:22
Documento
13/05/2026, 16:21
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 11:16
Documento (Ofício)
07/05/2026, 16:56
Documento (Ofício)
06/05/2026, 16:53
Publicação
05/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722368-78.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: ALEX LANA FRUTUOSO
EXECUTADO: ELYZAMA JOYCE SILVA DE CASTRO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a informar o valor atualizado da dívida para fins de inclusão junto ao Serasajud, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis. Ceilândia-DF, quarta-feira, 29 de abril de 2026 16:55:21.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722368-78.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: ALEX LANA FRUTUOSO
EXECUTADO: ELYZAMA JOYCE SILVA DE CASTRO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a informar o valor atualizado da dívida para fins de inclusão junto ao Serasajud, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis. Ceilândia-DF, quarta-feira, 29 de abril de 2026 16:55:21.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2026, 16:56
Documento
28/04/2026, 18:51
Documento (Ofício)
14/04/2026, 16:31
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 14:40
Desarquivamento
31/03/2026, 04:04
Documento (Ofício)
30/03/2026, 13:17
Provisório
26/03/2026, 11:24
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2026, 11:24
Publicação
26/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722368-78.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: ALEX LANA FRUTUOSO
EXECUTADO: ELYZAMA JOYCE SILVA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à petição de ID 268221899,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de consulta ao sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – porquanto tal sistema não se presta a buscar patrimônio expropriável do devedor. O referido sistema foi criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Nesse sentido: TJ-DF 07182296320218070000 1421928, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/05/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2022. Quanto ao mais, manifesto ciência da interposição de recurso (ID 269488440). Contudo, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Não há nos autos notícia acerca da concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou de atribuição de efeito suspensivo. Diante disso, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 220410032. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
24/03/2026, 00:00
Recebimento
22/03/2026, 15:56
Indeferimento
22/03/2026, 15:56
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 12:15
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 11:00
Desarquivamento
12/03/2026, 10:59
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 09:37
Provisório
05/03/2026, 07:23
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2026, 07:23
Publicação
04/03/2026, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0722368-78.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: ALEX LANA FRUTUOSO
EXECUTADO: ELYZAMA JOYCE SILVA DE CASTRO DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do NCPC. Cinge-se a irresignação do ora Embargante à assertiva de que a decisão proferida teria incorrido em contradição e omissão. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas. Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade. Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu particular entendimento, ou seja, busca o Embargante alcançar conclusão diversa daquela assentada pela decisão, ao que não se presta dito remédio processual.
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada. Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de Id. 220410032. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
02/03/2026, 00:00
Recebimento
26/02/2026, 16:48
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/02/2026, 16:48
Conclusão (para decisão)
24/01/2026, 10:32
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 17:53
Publicação
27/11/2025, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722368-78.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: ALEX LANA FRUTUOSO
EXECUTADO: ELYZAMA JOYCE SILVA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos ao Id. 255249847. Após, voltem os autos conclusos. Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital.
25/11/2025, 00:00
Recebimento
19/11/2025, 19:19
Outras Decisões
19/11/2025, 19:19
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 14:39
Petição (Embargos de declaração)
30/10/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722368-78.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: ALEX LANA FRUTUOSO
EXECUTADO: ELYZAMA JOYCE SILVA DE CASTRO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de realização de pesquisas por meio do sistema SNIPER, bem como de expedição de ofício aos órgãos de cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD. Indefiro: 1) a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito. Ademais,
cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte. 2) a consulta ao sistema SNIPER para localização de bens, por falta de utilidade ou efetividade. Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito. A celeridade é muito bem-vinda. Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados. Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores/executados, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor/exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de Id. 220410032. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
29/10/2025, 00:00
Recebimento
24/10/2025, 20:56
Outras Decisões
24/10/2025, 20:55
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 14:18
Desarquivamento
14/10/2025, 04:47
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 09:22
Provisório
21/09/2025, 21:10
Expedição de documento (Certidão)
21/09/2025, 21:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 02:48
Documento (Ofício)
19/09/2025, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722368-78.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: ALEX LANA FRUTUOSO
EXECUTADO: ELYZAMA JOYCE SILVA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição de recurso. Contudo, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Não há nos autos notícia acerca da concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou de atribuição de efeito suspensivo. Diante disso, remetam-se os autos ao arquivo provisório nos termos da decisão de ID 220410032. Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/09/2025, 00:00
Recebimento
17/09/2025, 21:09
Outras Decisões
17/09/2025, 21:09
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 10:49
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 14:44
Desarquivamento
09/09/2025, 04:38
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 13:56
Provisório
27/08/2025, 16:11
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2025, 16:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722368-78.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: ALEX LANA FRUTUOSO
EXECUTADO: ELYZAMA JOYCE SILVA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para a expedição de ofícios à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP e à Confederação Nacional das Seguradoras – CNSeg. A CNSeg é tão somente uma entidade associativa que congrega as Federações que representam empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detendo informações sobre investimentos e bens. Do mesmo modo, a SUSEP é autarquia responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro. Assim, Indefiro pedido de expedição de ofício para CNseg e SUSEP. Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de Id. 220410032. Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital.
26/08/2025, 00:00
Recebimento
22/08/2025, 16:44
Outras Decisões
22/08/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 16:44
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 16:00
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 15:32
Expedição de documento
29/07/2025, 15:32
Decurso de Prazo
24/07/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:43
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0722368-78.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: ALEX LANA FRUTUOSO
EXECUTADO: ELYZAMA JOYCE SILVA DE CASTRO DESPACHO
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para manifestação sobre a certidão de id. 23191872, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de requerer o que de direito, sob pena de suspensão. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
01/07/2025, 00:00
Recebimento
30/06/2025, 14:05
Mero expediente
30/06/2025, 14:05
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 17:25
Documento (Certidão)
11/06/2025, 17:24
Recebimento
05/06/2025, 17:50
Outras Decisões
05/06/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 18:14
Desarquivamento
14/05/2025, 04:42
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 14:45
Provisório
17/03/2025, 15:43
Documento (Certidão)
17/03/2025, 15:41
Expedição de documento (Ofício)
12/03/2025, 15:49
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2025, 17:04
Desarquivamento
12/02/2025, 17:01
Documento (Ofício)
12/02/2025, 14:29
Provisório
17/12/2024, 12:21
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2024, 12:21
Publicação
17/12/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Por essas razões, indefiro o pedido de penhora.
16/12/2024, 00:00
Recebimento
11/12/2024, 18:57
Execução frustrada
11/12/2024, 18:57
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 07:24
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 13:42
Publicação
11/10/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0722368-78.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: ALEX LANA FRUTUOSO
EXECUTADO: ELYZAMA JOYCE SILVA DE CASTRO DESPACHO Para análise do pedido de ID 213031035,
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o credor para anexar aos autos os dados do órgão pagador da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
10/10/2024, 00:00
Recebimento
07/10/2024, 11:15
Mero expediente
07/10/2024, 11:15
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 17:35
Documento (Certidão)
19/09/2024, 14:35
Documento (Certidão)
16/09/2024, 16:40
Expedição de documento (Ofício)
15/09/2024, 22:29
Publicação
02/09/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722368-78.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: ALEX LANA FRUTUOSO
EXECUTADO: ELYZAMA JOYCE SILVA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao RENAJUD, não foram encontrados veículos registrados em nome da devedora. Expeça-se ofício para inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito (SPC e SERASA). Após a expedição, o credor deverá realizar a impressão dos documentos e adotar as providências necessárias para inclusão junto aos órgãos competentes.
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o requerimento, ante as inúmeras diligências, sem êxito, na busca de bens passíveis de penhora." (20080020025725AGI, Relator LECIR MANOEL DA LUZ, 5ª Turma Cível, julgado em 17/09/2008, DJ 25/09/2008 p. 81) Nesta data realizei consulta ao INFOJUD (Receita Federal) para fornecer a este juízo cópia da(s) última(s) declaração(ões) de renda da parte executada. Considerando o sigilo de tais informações, reforço às partes e aos seus procuradores que este Juízo apenas disponibilizará as páginas da DIRPF relativas às declarações de bens. As demais páginas, nas quais constam dados pessoais e outras informações irrelevantes para esta causa, não serão disponibilizadas. Indique o credor bens passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. Int. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
30/08/2024, 00:00
Recebimento
28/08/2024, 19:39
deferimento
28/08/2024, 19:39
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 08:12
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722368-78.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: ALEX LANA FRUTUOSO
EXECUTADO: ELYZAMA JOYCE SILVA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi INFRUTÍFERA. Houve bloqueio de valor irrisório, conforme se verifica no protocolo anexo. Determino desde já o desbloqueio do referido valor, pois a penhora de tal quantia não pode ser levada à efeito, nos termos do art. 836 do CPC. Ao credor para indicar à penhora bens do devedor livres e desembaraçados, no prazo de 30 dias. Fica desde já a parte credora ciente de que não será deferido nova tentativa de penhora on-line via SISBAJUD (antigo BACENJUD) se não for comprovada nova situação financeira do devedor. Segue precedente do STJ neste sentindo: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional. III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente. Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional. IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado. Precedentes. V - Recurso especial improvido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR: MINISTRO MASSAMI UYEDA) Para obstar o arquivamento do feito não será suficiente a formulação de pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, mas necessária indicação de forma clara e objetiva de providência apta a garantir a satisfação do débito. Ainda, o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor na Distribuição, porque ainda pendente a dívida objeto dos autos. I. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/07/2024, 00:00
Recebimento
12/07/2024, 13:02
Outras Decisões
12/07/2024, 13:02
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 13:10
Recebimento
20/05/2024, 22:42
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 07:06
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 14:22
Documento (Certidão)
26/03/2024, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 03:10
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722368-78.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: ALEX LANA FRUTUOSO
EXECUTADO: ELYZAMA JOYCE SILVA DE CASTRO, GLAUCIA MARIA ALVES DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de Execução por Título Extrajudicial ajuizada por ALEX LANA FRUTUOSO em desfavor de ELYZAMA JOYCE SILVA DE CASTRO e GLAUCIA MARIA ALVES DE ANDRADE, partes qualificadas nos autos. Após celebração de acordo extrajudicial, entabulado entre ALEX LANA FRUTUOSO e a 2ª Executada, GLAUCIA MARIA ALVES DE ANDRADE, as partes postulam pela homologação nos termos pactuados.
Ante o exposto, HOMOLOGO por decisão interlocutória de mérito, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado e via de consequência, determino a exclusão, do polo passivo da presente execução, de GLAUCIA MARIA ALVES DE ANDRADE. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos de Embargos à execução em trâmite perante este juízo sob o nº 0733295-06.2023.8.07.0003. Considerando que a execução prosseguirá em relação à 1ª Executada, intime-se o credor para requerer o que entender de direito, com o fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do feito, com arrimo no art. 921, III, do Código de Processo Civil. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
25/03/2024, 00:00
Recebimento
22/03/2024, 14:00
Decisão Interlocutória de Mérito
22/03/2024, 14:00
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 07:01
Petição (Petição (outras))
09/03/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 11:21
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 07:21
Publicação
24/11/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722368-78.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: ALEX LANA FRUTUOSO
EXECUTADO: ELYZAMA JOYCE SILVA DE CASTRO, GLAUCIA MARIA ALVES DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro à 2ª executada, GLAUCIA MARIA ALVES DE ANDRADE, os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Aos embargos à execução apresentados pela devedora, em trâmite perante este juízo sob o nº 0733295-06.2023.8.07.0003, foi atribuído efeito suspensivo. Os argumentos lançados nos mencionados embargos afetam todo o objeto da presente execução, o que inviabiliza, neste momento, o prosseguimento do feito. Desta forma, aguarde-se o julgamento dos Embargos à Execução. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
23/11/2023, 00:00
Recebimento
21/11/2023, 14:28
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
21/11/2023, 14:28
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 22:23
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 22:19
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 22:17
Mandado (entregue ao destinatário)
05/10/2023, 17:13
Publicação
13/09/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722368-78.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: ALEX LANA FRUTUOSO
EXECUTADO: ELYZAMA JOYCE SILVA DE CASTRO, GLAUCIA MARIA ALVES DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor da petição ID 169406521, desentranhe-se o mandado ID 168797146 para o seu integral cumprimento. Ressalto que fica a cargo do Sr. Oficial de Justiça, a ser eventualmente designado, verificar a ocorrência dos pressupostos da citação por hora certa. Aguarde-se o retorno do mandado. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)