Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721457-32.2024.8.07.0003.
AUTOR: TIAGO SILVA LIMA
REU: LEUVEN INCORPORADORA LTDA SENTENÇA TIAGO SILVA LIMA ajuizou ação de revisão contratual em desfavor de LEUVEN INCORPORADORA LTDA., na qual pretende, principalmente, a revisão de contrato de financiamento imobiliário para redução da taxa de juros contratada. Em breve síntese, alega que celebrou contrato de financiamento imobiliário com a ré em 10/02/2018, no valor de R$ 241.193,00. Afirma que a ré aplicou sistema de financiamento mais oneroso, incluiu seguros de forma abusiva, caracterizando venda casada, e que o contrato utiliza o sistema de amortização PRICE, que adota o regime composto de juros, sem informar expressamente a capitalização mensal. Aponta ainda a cobrança de tarifas indevidas. Em decisão de id. 203925899, após análise dos documentos que instruem a inicial, este Juízo intimou a parte autora para esclarecer sua legitimidade para a demanda, uma vez que o contrato objeto dos autos foi celebrado entre o réu e terceiros. Findo o prazo concedido, o autor permaneceu inerte. É o relato necessário. DECIDO. Nos termos do artigo 17 do CPC, o autor deve comprovar interesse e legitimidade para postular em juízo. Conforme ensina Humberto Theodoro Júnior, em lição replicada da doutrina de Alfredo Buzaid, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação. Ou seja, o legitimado ativo é “quem afirma ser o titular do direito controvertido” (JÚNIOR, Humberto T. Curso de Direito Processual Civil. v.I. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2024. E-book. ISBN 9786559649389. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559649389/. Acesso em: 11 ago. 2024). Conforme ressaltado na decisão de id. 203925899, “não foi o autor quem celebrou o contrato de id. 203610287, sendo ele apenas cessionário dos direitos do imóvel em questão, nos termos do instrumento particular de cessão de direitos de id. 203610289”. Desse modo, uma vez que não integrou a relação de direito material descrita na inicial, e não sendo o caso de legitimação extraordinária (CPC, art. 18), o autor não possui legitimidade para pleitear em Juízo a revisão do contrato de id. 203610287, faltando-lhe uma das condições da ação. Assim,
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, suspensa sua exigibilidade em razão do benefício de gratuidade de justiça a ele concedido. Sem honorários, porquanto não houve citação. Interposta a apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação. Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.