Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721772-71.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAURO TORRES DE ALMEIDA
EXECUTADO: LEONARDO HARTMANN RUBINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença, com pleito de recebimento de quantia certa, que se desenvolveu entre as partes epigrafadas. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual suscitou matérias relacionadas à legitimidade passiva, à forma de substituição da pessoa jurídica pelo sócio, bem como alegações de excesso de execução, questionando os critérios adotados nos cálculos apresentados pelos exequentes e o valor final exigido (ID 255867919). Em seguida, os exequentes manifestaram-se nos autos, rebatendo as alegações defensivas e sustentando a regularidade do cumprimento de sentença, a correção da inclusão do executado no polo passivo, em razão das decisões proferidas em feitos conexos, e a adequação dos cálculos apresentados, reiterando o pedido de rejeição da impugnação e de prosseguimento da execução pelo valor indicado (ID 258835151). Posteriormente, o executado apresentou nova manifestação, reiterando seus argumentos defensivos e insistindo na necessidade de revisão do valor executado, bem como no reconhecimento de matérias que, a seu sentir, obstariam o regular prosseguimento do cumprimento de sentença (ID 262308065). Eis o relato. D E C I D O. Volvendo os olhos para os autos, pontuo que a questão relativa à legitimidade passiva do executado já fora objeto de apreciação prévia por este juízo, conforme decisão de ID 253772195. Naquela oportunidade, o exequente MAURO TORRES DE ALMEIDA sustentara que a empresa originalmente condenada encontrava-se formalmente extinta, conforme baixa regularmente registrada na Junta Comercial, e que, no âmbito do processo nº 0727863-46.2022.8.07.0001, em trâmite neste mesmo juízo, foi determinada a substituição processual da sociedade empresária por seu sócio LEONARDO HARTMANN RUBINO, diante da ilegitimidade ativa da pessoa jurídica e da necessidade de regularização do polo processual. Com base nesses elementos, postulou-se o processamento do cumprimento de sentença diretamente em face do sócio, apontado como sucessor da sociedade extinta. Da análise dos autos do processo correlato nº 0727863-46.2022.8.07.0001, verificou-se que, de fato, fora determinada a regularização do polo processual, com a substituição da empresa por seu ex-sócio, providência que foi integralmente cumprida e que não sofreu impugnação pelas partes adversas, conforme se extrai do ID 253538859. Tal circunstância evidenciou a sucessão processual entre a sociedade empresária extinta e o sócio, reconhecendo-se que este passou a ocupar a posição processual anteriormente atribuída à pessoa jurídica. Assim, restou comprovado que a empresa LHR INFORMÁTICA EIRELI – ME foi formalmente extinta, não subsistindo personalidade jurídica apta a responder por obrigações judiciais pendentes, e que o sócio LEONARDO HARTMANN RUBINO assumiu a condição de sucessor direto quanto às obrigações remanescentes, inclusive aquelas reconhecidas em título judicial transitado em julgado. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Superada a questão da legitimidade, passa-se à análise das demais alegações deduzidas na impugnação. O executado afirmou que o exequente teria agido com má-fé ao ajuizar cumprimento de sentença autônomo, sob o argumento de que deveria ter requerido a compensação de créditos nos autos do cumprimento de sentença nº 0727863-46.2022.8.07.0001, invocando a aplicação automática do artigo 368 do Código Civil. Sustentou, ainda, que existiriam obrigações recíprocas, líquidas e exigíveis, e que o exequente, embora devedor de valor superior, buscaria receber quantia menor, incorrendo em enriquecimento sem causa e em cobrança de dívida já compensada de fato. Todavia, do exame das manifestações do exequente, observo que este, em momento algum, reconheceu a existência de crédito líquido, certo e exigível em favor do executado apto a ensejar compensação legal. Ao revés, o exequente limitou-se a promover o cumprimento de título judicial específico, transitado em julgado, que reconheceu crédito próprio, autônomo e individualizado, decorrente de condenação expressa ao ressarcimento de percentual dos alugueres pagos durante a vigência do contrato de locação. A pretensão executiva foi delimitada exclusivamente aos estritos termos do título judicial, não havendo qualquer ampliação indevida do objeto da execução. A alegação de que o exequente permaneceu inadimplente quanto a aluguéis e encargos, bem como a afirmação de que existiria crédito superior reconhecido judicialmente em favor do executado, não foram acompanhadas de demonstração de que tal crédito tenha sido definitivamente reconhecido em título judicial transitado em julgado, tampouco de que reúna, no presente momento, os requisitos legais da compensação, notadamente a liquidez, a certeza e a exigibilidade. A simples existência de outro cumprimento de sentença em trâmite, ainda que envolvendo as mesmas partes, não autoriza, por si só, a compensação automática, sobretudo quando ausente requerimento específico formulado na via adequada e inexistente decisão judicial que a tenha reconhecido. Além disso, não se extrai das manifestações do exequente qualquer tentativa de ocultar obrigações próprias ou de induzir o juízo em erro. O exequente não negou, no presente feito, a existência de outros litígios entre as partes, tampouco afirmou inexistir eventual débito em outro processo. Limitou-se a exercer direito processual expressamente assegurado pelo ordenamento jurídico, qual seja, promover o cumprimento de sentença fundada em título judicial próprio, líquido e exigível, inexistindo dever legal de promover, de ofício, compensação que não foi reconhecida judicialmente. A invocação do artigo 368 do Código Civil, nos termos propostos pelo executado, parte de premissa equivocada ao tratar a compensação como efeito automático e independente de pronunciamento judicial, o que não se compatibiliza com a dinâmica do processo executivo. A compensação, quando controvertida, depende de reconhecimento judicial, não podendo ser presumida nem imposta unilateralmente pela parte devedora, sobretudo em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de esvaziamento da coisa julgada formada em favor do credor. Ressalto, ainda, que incumbia ao executado, nos termos do artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil, demonstrar de forma específica e documental os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que não comprovou a existência de crédito líquido e exigível passível de compensação no âmbito deste feito. Do mesmo modo, não se sustenta a alegação de má-fé processual ou de enriquecimento sem causa. O exercício regular do direito de ação, com base em título judicial válido, não configura, por si só, comportamento temerário ou abusivo. A aplicação das sanções previstas no artigo 940 do Código Civil pressupõe a cobrança consciente de dívida inexistente ou já paga, circunstância que não se verifica no caso concreto, uma vez que o crédito executado decorre de condenação judicial específica, cujo cumprimento ainda não foi satisfeito. Diante de tanto, REJEITO a impugnação aviada ao ID 255867919. Preclusa esta Decisão, (o que deverá ser certificado pela diligente Serventia Judicial, após consulta aos autos e aos registros de distribuição da 2ª instância), concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada efetuar o pagamento do débito. Consigno que não se cuida de novo prazo para pagamento voluntário, de modo que o valor do débito deve ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC –, com as atualizações devidas, até a data do depósito, sob pena de execução da garantia e/ou penhora. Havendo pagamento, diga o credor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de quitação tácita. Não ocorrendo pagamento, ou discordando o exequente do valor, deverá o credor dar prosseguimento ao feito, indicando bens à penhora, apresentando planilha atualizada do débito. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*