Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724384-90.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: ANTONIO JOSE TRINDADE PACHECO
REQUERIDO: EVILASIO DE ALMEIDA SOARES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança de aluguel e acessórios da locação proposta por ANTONIO JOSE TRINDADE PACHECO em face de EVILASIO DE ALMEIDA SOARES. A parte autora afirma que firmou contrato de locação com o réu, com início em 15/03/2019, tendo como objeto o imóvel descrito na inicial pelo valor mensal de R$ 3.200,00. Aduz que em 22/07/2022 as partes firmaram termo de confissão e renegociação de dívida, tendo o requerido reconhecido o débito no valor de R$ 45.515,00. Todavia o requerido quitou somente sete parcelas, no valor total de R$ 16.000,00, restando uma dívida de R$ 29.515,00, que acrescido das demais parcelas não pagas, multa de 10% e honorários advocatícios, totaliza o valor de R$ 143.859,06. Requer, portanto, a condenação do réu ao pagamento a quantia de R$ 143.859,06 (cento e quarenta e seis mil oitocentos e cinquenta e nove reais e seis centavos). O requerido foi devidamente citado por edital e não apresentou resposta, motivo pelo qual foi nomeada a Curadoria Especial que apresentou contestação de ID n. 203096789, alegando, preliminarmente, nulidade da citação por edital. No mérito, afirma que o autor não pode cobrar o valor relativo ao período compreendido entre 15/06/5021, 15/08/2021 a 15/12/2021, 15/02/2022 e 15/04/2022 a 15/07/2022, em razão do acordo firmado entre as partes em julho de 2022; que em virtude do acordo o valor devido seria de R$ 35.387,27; e que o valor devido seria de R$ 100.530,39. Ademais, contesta por negativa geral. Por fim, caso superada a preliminar, pugna pela improcedência do pedido deduzido na inicial. O autor se manifestou em réplica, ID n. 209389291, refutando a preliminar e alegando que os valores cobrados estão corretos. A fim de evitar nulidade, foi determinada a expedição de mandado de citação por meio de aplicativo de mensagens e o requerido não foi encontrado. O feito foi saneado, conforme ID. 214403052, tendo sido afastada a preliminar e estabelecido como ponto controvertido o valor do débito e a data da desocupação do bem. Assim o autor foi intimado a produzir a prova, esclarecendo as planilhas juntadas aos autos e a data de saída do requerido do imóvel, contudo, deixou transcorrer em branco o prazo ofertado. É o relatório. DECIDO. Passo ao Julgamento do mérito. Segundo o artigo 23, I, da Lei do Inquilinato (n. 8245/91), é dever do locatário "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato". O contrato de locação firmado entre as partes (ID. 178458551) prevê, dentre os deveres do locatário, o pagamento pontual do aluguel e encargos, lhe sendo direito o uso do bem como se dono fosse e sua restituição ao final do período ajustado no mesmo estado em que o recebeu. Considerando que o contrato particular firmado é regido pelo princípio da força obrigatória - pacta sunt servanda - e pela autonomia de vontade das partes, e que existe previsão expressa na cláusula Segunda, parágrafo terceiro, de aplicação de multa cominatória em caso de inadimplência, bem como de cobrança de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa, essas verbas são devidas, posto que foram previamente pactuadas, decorrem do inadimplemento dos alugueis mensais e necessidade de ajuizamento da ação, compondo os encargos contratuais objeto da cobrança em juízo. Cinge-se a controvérsia na data da desocupação do imóvel e no valor devido. Quanto a data de desocupação, apesar de não haver menção pelo autor, consta nos autos a NOTIFICAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL juntada no ID. 178538474, que estabelece como data da desocupação o dia 23/09/2023, data a ser considerada e que está em consonância com a planilha de ID. 178458571, que tem como termo final de cobrança o mês de setembro de 2023. Quanto ao valor da dívida, deixou a parte autora de produzir a prova e esclarecer a natureza dos valores cobrados com índice diverso em cada mês. Com efeito, tendo em vista o acordo entre as partes formalizado por meio de confissão e renegociação de dívida, o qual foi parcialmente cumprido, os valores devidos até a data do acordo devem seguir o pactuado, em razão da novação ocorrida (art. 360, I do Código Civil), restando o pagamento do montante de R$ 29.515,00 até a data de 22/07/2022, a ser atualizado. Ademais, para a cobrança dos valores devidos entre 22/07/2022 e 29/09/2023, deve ser considerado o valor constante no contrato de locação, qual seja R$ 3.200,00, reajustado a cada 12 meses, pela variação IGPM/FGV, uma vez que não existe evidência de outros encargos não pagos pelo requerido e incluídos nos cálculos, ônus atribuído ao autor, conforme art. 373, I do CPC, e não exercido. Por fim, sobre o montante total, conforme anteriormente destacado, deve ser acrescida a cobrança da multa de 10% e honorários de 20%. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, com julgamento de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para condenar a requerida ao pagamento: a) dos valores inadimplidos do TERMO DE CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA, no importe de R$ 29.515,00, acrescido de juros e correção monetária a partir do inadimplemento; b) dos aluguéis devidos entre 22/07/2022 e 29/09/2023, no importe mensal de R$ 3.200,00, reajustado a cada 12 meses a partir de 15/03/2019, pela variação IGPM/FGV, e atualizado monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês desde os vencimentos, a ser apurado em liquidação de sentença; c) de multa de 10% e honorários contratuais de 20% sobre o valor total devido nos itens anteriores. Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC, a proporção de 75% para a parte requerida e 25% para a parte autora. Transitada em julgado, ausente outros requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - /