Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MONICA LARCHER DE ARAUJO
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO ITAUCARD S.A., FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, NEON PAGAMENTOS S.A., BANCO CSF S.A, CARTAO BRB S/A, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada apelação da parte autora, desacompanhada da guia de preparo, em razão da gratuidade de justiça. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0729706-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
17/07/2026, 00:00
Publicação
24/06/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial pela parte autora MONICA LARCHER DE ARAUJO em face das rés BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO ITAUCARD S.A., FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, NEON PAGAMENTOS S.A., BANCO CSF S.A., CARTÃO BRB S.A. e ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, resolvendo o mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos das rés remanescentes nos autos, a serem rateados igualitariamente entre eles, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º-A, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Intime-se.
22/06/2026, 00:00
Recebimento
19/06/2026, 11:16
Improcedência
19/06/2026, 11:16
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 14:02
Petição (Petição (outras))
15/05/2026, 17:49
Petição (Petição (outras))
15/05/2026, 13:52
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 19:32
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 12:37
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 11:01
Publicação
24/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729706-12.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: MONICA LARCHER DE ARAUJO
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO ITAUCARD S.A., FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, NEON PAGAMENTOS S.A., BANCO CSF S.A, CARTAO BRB S/A, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 dias. (datado e assinado eletronicamente) 6
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial pela parte autora MONICA LARCHER DE ARAUJO em face das rés BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO ITAUCARD S.A., FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, NEON PAGAMENTOS S.A., BANCO CSF S.A., CARTÃO BRB S.A. e ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, resolvendo o mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos das rés remanescentes nos autos, a serem rateados igualitariamente entre eles, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º-A, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Intime-se.
22/06/2026, 00:00
Recebimento
19/06/2026, 11:16
Improcedência
19/06/2026, 11:16
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 14:02
Petição (Petição (outras))
15/05/2026, 17:49
Petição (Petição (outras))
15/05/2026, 13:52
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 19:32
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 12:37
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 11:01
Publicação
24/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729706-12.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: MONICA LARCHER DE ARAUJO
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO ITAUCARD S.A., FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, NEON PAGAMENTOS S.A., BANCO CSF S.A, CARTAO BRB S/A, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 dias. (datado e assinado eletronicamente) 6
20/03/2026, 00:00
Mero expediente
19/03/2026, 09:20
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 12:44
Documento (Certidão)
12/02/2026, 12:44
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:23
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 17:08
Decurso de Prazo
07/02/2026, 02:26
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 18:17
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 14:17
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 09:40
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 20:30
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 11:07
Publicação
21/12/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729706-12.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: MONICA LARCHER DE ARAUJO
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO ITAUCARD S.A., FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, NEON PAGAMENTOS S.A., BANCO CSF S.A, CARTAO BRB S/A, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A audiência conciliatória prevista no artigo 104-A do CDC restou infrutífera, conforme a ata de ID 257841973. Nos termos do art. 104-B do CDC,“se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.” Assim, ante o insucesso da tentativa de conciliação, instauro o processo de repactuação de dívidas por superendividamento, correspondente à fase contenciosa do procedimento. Intime(m)-se o(s) credor(es)/réu(s) a apresentar(em) as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 104-B, §2º, do CDC. Por fim, à Secretaria para que retifique a classe judicial para “Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)” (15217). (datado e assinado eletronicamente) 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 15:52
Retificação de Classe Processual
17/12/2025, 15:01
Petição (Contestação)
17/12/2025, 08:46
Recebimento
16/12/2025, 20:16
Outras Decisões
16/12/2025, 20:16
Petição (Contestação)
03/12/2025, 10:33
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 18:34
Remessa (outros motivos)
27/11/2025, 16:27
Recebimento
27/11/2025, 09:25
Mero expediente
27/11/2025, 09:25
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 12:01
de Mediação (realizada; Mediador(a))
25/11/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 20:53
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 10:15
Publicação
04/11/2025, 03:01
Publicação
04/11/2025, 03:01
Publicação
04/11/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0729706-12.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: MONICA LARCHER DE ARAUJO
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO ITAUCARD S.A., FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, NEON PAGAMENTOS S.A., BANCO CSF S.A, CARTAO BRB S/A, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Destinatário: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, 8 andar, conjunto 83 e 84, Torre B, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - e-CEJUSC 6 De ordem do MMº Juiz Coordenador do e-CEJUSC 6, Dr. GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA, no uso de suas atribuições, e com fundamento no art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, fica V. Sª. ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA - CNPJ: 30.366.204/0001-01 (REQUERIDO), NOTIFICADO para comparecer à sessão coletiva de conciliação, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, em 25/11/2025 11:30, a ser realizada pelo e-CEJUSC 6 (Centro Jud. de Solução de Conflitos e de Cidadania 6), utilizando a Plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT. Para acessar a audiência de conciliação digite na barra de endereço do seu navegador de internet o seguinte link ou instale o aplicativo Microsoft Teams no celular: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_11H30 A sessão de conciliação tem como objeto a relação contratual firmada com o consumidor ou consumidora. A ausência injustificada do credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, bem como o descumprimento da decisão proferida nos autos, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 30 de outubro de 2025, 11:34:26. Documento assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital e enviado pelo E-carta, nesta data.
Notificação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS e-CEJUSC 6 (Centro Jud. de Solução de Conflitos e de Cidadania 6) / CEJUSC-SUPER Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0729706-12.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: MONICA LARCHER DE ARAUJO
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO ITAUCARD S.A., FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, NEON PAGAMENTOS S.A., BANCO CSF S.A, CARTAO BRB S/A, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Destinatário: BANCO CSF S.A Avenida Doutor Chucri Zaidan, 296, - até 998/999, Vila Cordeiro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04583-110 NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - e-CEJUSC 6 De ordem do MMº Juiz Coordenador do e-CEJUSC 6, Dr. GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA, no uso de suas atribuições, e com fundamento no art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, fica V. Sª. BANCO CSF S.A - CNPJ: 08.357.240/0001-50 (REQUERIDO), NOTIFICADO para comparecer à sessão coletiva de conciliação, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, em 25/11/2025 11:30, a ser realizada pelo e-CEJUSC 6 (Centro Jud. de Solução de Conflitos e de Cidadania 6), utilizando a Plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT. Para acessar a audiência de conciliação digite na barra de endereço do seu navegador de internet o seguinte link ou instale o aplicativo Microsoft Teams no celular: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_11H30 A sessão de conciliação tem como objeto a relação contratual firmada com o consumidor ou consumidora. A ausência injustificada do credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, bem como o descumprimento da decisão proferida nos autos, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 30 de outubro de 2025, 11:34:36. Documento assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital e enviado pelo E-carta, nesta data.
Notificação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS e-CEJUSC 6 (Centro Jud. de Solução de Conflitos e de Cidadania 6) / CEJUSC-SUPER Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0729706-12.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: MONICA LARCHER DE ARAUJO
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO ITAUCARD S.A., FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, NEON PAGAMENTOS S.A., BANCO CSF S.A, CARTAO BRB S/A, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Destinatário: NEON PAGAMENTOS S.A. Avenida Francisco Matarazzo, 296, - de 1073/1074 a 1699/1700, Água Branca, SÃO PAULO - SP - CEP: 05001-100 NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - e-CEJUSC 6 De ordem do MMº Juiz Coordenador do e-CEJUSC 6, Dr. GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA, no uso de suas atribuições, e com fundamento no art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, fica V. Sª. NEON PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 20.855.875/0001-82 (REQUERIDO), NOTIFICADO para comparecer à sessão coletiva de conciliação, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, em 25/11/2025 11:30, a ser realizada pelo e-CEJUSC 6 (Centro Jud. de Solução de Conflitos e de Cidadania 6), utilizando a Plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT. Para acessar a audiência de conciliação digite na barra de endereço do seu navegador de internet o seguinte link ou instale o aplicativo Microsoft Teams no celular: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_11H30 A sessão de conciliação tem como objeto a relação contratual firmada com o consumidor ou consumidora. A ausência injustificada do credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, bem como o descumprimento da decisão proferida nos autos, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 30 de outubro de 2025, 11:34:45. Documento assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital e enviado pelo E-carta, nesta data.
Notificação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS e-CEJUSC 6 (Centro Jud. de Solução de Conflitos e de Cidadania 6) / CEJUSC-SUPER Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0729706-12.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: MONICA LARCHER DE ARAUJO
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO ITAUCARD S.A., FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, NEON PAGAMENTOS S.A., BANCO CSF S.A, CARTAO BRB S/A, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Destinatário: CARTAO BRB S/A SAUN Quadra 5, sala 701 e 801, Bloco C, Torre III, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-250 NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - e-CEJUSC 6 De ordem do MMº Juiz Coordenador do e-CEJUSC 6, Dr. GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA, no uso de suas atribuições, e com fundamento no art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, fica V. Sª. CARTAO BRB S/A - CNPJ: 01.984.199/0001-00 (REQUERIDO), NOTIFICADO para comparecer à sessão coletiva de conciliação, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, em 25/11/2025 11:30, a ser realizada pelo e-CEJUSC 6 (Centro Jud. de Solução de Conflitos e de Cidadania 6), utilizando a Plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT. Para acessar a audiência de conciliação digite na barra de endereço do seu navegador de internet o seguinte link ou instale o aplicativo Microsoft Teams no celular: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_11H30 A sessão de conciliação tem como objeto a relação contratual firmada com o consumidor ou consumidora. A ausência injustificada do credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, bem como o descumprimento da decisão proferida nos autos, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 30 de outubro de 2025, 11:34:57. Documento assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital e enviado pelo E-carta, nesta data.
Notificação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS e-CEJUSC 6 (Centro Jud. de Solução de Conflitos e de Cidadania 6) / CEJUSC-SUPER Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0729706-12.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: MONICA LARCHER DE ARAUJO
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO ITAUCARD S.A., FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, NEON PAGAMENTOS S.A., BANCO CSF S.A, CARTAO BRB S/A, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Destinatário: BANCO DO BRASIL SA SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, s/n, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - e-CEJUSC 6 De ordem do MMº Juiz Coordenador do e-CEJUSC 6, Dr. GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA, no uso de suas atribuições, e com fundamento no art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, fica V. Sª. BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (REQUERIDO), NOTIFICADO para comparecer à sessão coletiva de conciliação, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, em 25/11/2025 11:30, a ser realizada pelo e-CEJUSC 6 (Centro Jud. de Solução de Conflitos e de Cidadania 6), utilizando a Plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT. Para acessar a audiência de conciliação digite na barra de endereço do seu navegador de internet o seguinte link ou instale o aplicativo Microsoft Teams no celular: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_11H30 A sessão de conciliação tem como objeto a relação contratual firmada com o consumidor ou consumidora. A ausência injustificada do credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, bem como o descumprimento da decisão proferida nos autos, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 30 de outubro de 2025, 11:35:07. Documento assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital e enviado pelo E-carta, nesta data.
Notificação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS e-CEJUSC 6 (Centro Jud. de Solução de Conflitos e de Cidadania 6) / CEJUSC-SUPER Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0729706-12.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: MONICA LARCHER DE ARAUJO
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO ITAUCARD S.A., FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, NEON PAGAMENTOS S.A., BANCO CSF S.A, CARTAO BRB S/A, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Destinatário: BRB BANCO DE BRASILIA SA SBS Quadra 1 Bloco E Lote 24, s/n, Edifício Brasília, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70072-900 NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - e-CEJUSC 6 De ordem do MMº Juiz Coordenador do e-CEJUSC 6, Dr. GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA, no uso de suas atribuições, e com fundamento no art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, fica V. Sª. BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.000.208/0001-00 (REQUERIDO), NOTIFICADO para comparecer à sessão coletiva de conciliação, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, em 25/11/2025 11:30, a ser realizada pelo e-CEJUSC 6 (Centro Jud. de Solução de Conflitos e de Cidadania 6), utilizando a Plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT. Para acessar a audiência de conciliação digite na barra de endereço do seu navegador de internet o seguinte link ou instale o aplicativo Microsoft Teams no celular: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_11H30 A sessão de conciliação tem como objeto a relação contratual firmada com o consumidor ou consumidora. A ausência injustificada do credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, bem como o descumprimento da decisão proferida nos autos, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 30 de outubro de 2025, 11:35:17. Documento assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital e enviado pelo E-carta, nesta data.
Notificação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS e-CEJUSC 6 (Centro Jud. de Solução de Conflitos e de Cidadania 6) / CEJUSC-SUPER Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729706-12.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: MONICA LARCHER DE ARAUJO
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO ITAUCARD S.A., FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, NEON PAGAMENTOS S.A., BANCO CSF S.A, CARTAO BRB S/A, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Certifico e dou fé que foi designado o dia 25/11/2025 11:30 para realização de audiência de mediação a ser realizada de forma virtual, por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_11H30 Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera. Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão. Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação. Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local. Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto. Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento deste, e será submetida à análise do Juiz. BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2025 11:35:32.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS e-CEJUSC 6 (Centro Jud. de Solução de Conflitos e de Cidadania 6) / CEJUSC-SUPER CERTIDÃO Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729706-12.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: MONICA LARCHER DE ARAUJO
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO ITAUCARD S.A., FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, NEON PAGAMENTOS S.A., BANCO CSF S.A, CARTAO BRB S/A, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Certifico e dou fé que foi designado o dia 25/11/2025 11:30 para realização de audiência de mediação a ser realizada de forma virtual, por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_11H30 Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera. Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão. Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação. Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local. Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto. Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento deste, e será submetida à análise do Juiz. BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2025 11:35:48.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS e-CEJUSC 6 (Centro Jud. de Solução de Conflitos e de Cidadania 6) / CEJUSC-SUPER CERTIDÃO Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0729706-12.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: MONICA LARCHER DE ARAUJO
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO ITAUCARD S.A., FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, NEON PAGAMENTOS S.A., BANCO CSF S.A, CARTAO BRB S/A, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Destinatário: BANCO ITAUCARD S.A. Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - e-CEJUSC 6 De ordem do MMº Juiz Coordenador do e-CEJUSC 6, Dr. GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA, no uso de suas atribuições, e com fundamento no art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, fica V. Sª. BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.192.451/0001-70 (REQUERIDO), NOTIFICADO para comparecer à sessão coletiva de conciliação, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, em 25/11/2025 11:30, a ser realizada pelo e-CEJUSC 6 (Centro Jud. de Solução de Conflitos e de Cidadania 6), utilizando a Plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT. Para acessar a audiência de conciliação digite na barra de endereço do seu navegador de internet o seguinte link ou instale o aplicativo Microsoft Teams no celular: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_11H30 A sessão de conciliação tem como objeto a relação contratual firmada com o consumidor ou consumidora. A ausência injustificada do credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, bem como o descumprimento da decisão proferida nos autos, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 30 de outubro de 2025, 11:36:03. Documento assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital e enviado pelo E-carta, nesta data.
Notificação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS e-CEJUSC 6 (Centro Jud. de Solução de Conflitos e de Cidadania 6) / CEJUSC-SUPER Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0729706-12.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: MONICA LARCHER DE ARAUJO
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO ITAUCARD S.A., FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, NEON PAGAMENTOS S.A., BANCO CSF S.A, CARTAO BRB S/A, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Destinatário: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Rua Iguatemi, 151, - lado ímpar - Andar 19, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-011 NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - e-CEJUSC 6 De ordem do MMº Juiz Coordenador do e-CEJUSC 6, Dr. GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA, no uso de suas atribuições, e com fundamento no art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, fica V. Sª. FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA - CNPJ: 26.405.883/0001-03 (REQUERIDO), NOTIFICADO para comparecer à sessão coletiva de conciliação, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, em 25/11/2025 11:30, a ser realizada pelo e-CEJUSC 6 (Centro Jud. de Solução de Conflitos e de Cidadania 6), utilizando a Plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT. Para acessar a audiência de conciliação digite na barra de endereço do seu navegador de internet o seguinte link ou instale o aplicativo Microsoft Teams no celular: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_11H30 A sessão de conciliação tem como objeto a relação contratual firmada com o consumidor ou consumidora. A ausência injustificada do credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, bem como o descumprimento da decisão proferida nos autos, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 30 de outubro de 2025, 11:36:16. Documento assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital e enviado pelo E-carta, nesta data.
Notificação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS e-CEJUSC 6 (Centro Jud. de Solução de Conflitos e de Cidadania 6) / CEJUSC-SUPER Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/10/2025, 00:00
de Mediação (designada; Juiz(a))
29/10/2025, 15:51
Publicação
28/10/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se a parte solicitante para que ela promovao preenchimento adequado do formulário socioeconômico, promovendo sua juntada aos autos, e participe do curso de educação financeira. Prazo: 15 (quinze) dias.
27/10/2025, 00:00
Recebimento
23/10/2025, 18:17
Outras Decisões
23/10/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 18:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/10/2025, 18:01
Publicação
10/10/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:46
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729706-12.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: MONICA LARCHER DE ARAUJO
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO ITAUCARD S.A., FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NEON PAGAMENTOS S.A., BANCO CSF S.A, CARTAO BRB S/A, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da decisão de ID nº 244901834. Alega o réu, nos embargos de declaração opostos, que a decisão é omissa por não reconhecer que todos os contratos firmados com o Banco Santander, inclusive o contrato nº 3200000195730, foram objeto de cessão ao ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, razão pela qual requer sua exclusão do polo passivo. A autora Monica Larcher de Araujo, por meio de suas advogadas, apresentou manifestação concordando com os embargos, reiterando o pedido de exclusão do Banco Santander e inclusão do ITAPEVA, conforme já manifestado anteriormente. Os autos vieram conclusos. Decido. Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade, em conformidade ao disposto no art. 1.023, do CPC. No mérito, assiste razão à parte embargante. A decisão embargada deixou de se manifestar sobre a cessão do contrato nº 3200000195730, o que configura omissão relevante, especialmente diante da concordância da parte autora e da comprovação documental da cessão. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos para integrar a decisão, reconhecendo que todos os contratos originalmente firmados com o Banco Santander foram cedidos ao ITAPEVA.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para integrar a decisão de ID nº 244901834, reconhecendo que todos os contratos firmados com o Banco Santander foram objeto de cessão ao ITAPEVA, e DETERMINO a exclusão do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. do polo passivo, com a devida baixa no sistema de cadastramento processual. Registro que o ITAPEVA já se encontra cadastrado no sistema processual. Assim, aguarde-se a realização da audiência de conciliação. (datado e assinado eletronicamente) 6
09/10/2025, 00:00
Recebimento
08/10/2025, 15:34
Acolhimento de Embargos de Declaração
08/10/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 10:17
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 16:23
Publicação
09/09/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729706-12.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: MONICA LARCHER DE ARAUJO
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO ITAUCARD S.A., FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NEON PAGAMENTOS S.A., BANCO CSF S.A, CARTAO BRB S/A, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA DESPACHO Antes de apreciar os embargos de declaração opostos pelo réu BANCO SANTANDER S.A., deverão as partes esclarecer se o contrato nº 3200000195730 ainda está vigente, bem como indicar se foi objeto de termo de cessão de crédito. Veja, caso não tenha sido, o referido contrato deve ser objeto da presente ação, tendo em vista que devem comparecer à audiência de conciliação todos os credores das dívidas de consumo, desse modo, também o BANCO SANTANDER S.A. (datado e assinado eletronicamente) 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/09/2025, 00:00
Petição (Contestação)
05/09/2025, 17:26
Recebimento
04/09/2025, 18:45
Mero expediente
04/09/2025, 18:45
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 17:55
Decurso de Prazo
22/08/2025, 03:16
Decurso de Prazo
22/08/2025, 03:16
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 18:13
Decurso de Prazo
21/08/2025, 03:21
Decurso de Prazo
20/08/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MONICA LARCHER DE ARAUJO
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO ITAUCARD S.A., FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NEON PAGAMENTOS S.A., BANCO CSF S.A, CARTAO BRB S/A, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a requerida BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A anexou aos autos os embargos de declaração. Com espeque na Portaria nº 02/2023, fica as partes embargadas intimadas para manifestação, no prazo de cinco dias. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0729706-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2025, 14:41
Petição (Embargos de declaração)
08/08/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 09:58
Publicação
06/08/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 02:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729706-12.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: MONICA LARCHER DE ARAUJO
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO ITAUCARD S.A., FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NEON PAGAMENTOS S.A., BANCO CSF S/A, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de manifestação apresentada pelo réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ao ID nº 233072537, que comunicou a cessão dos créditos, Crédito Soluções nº 34515000195730 e Cartão de Crédito nº 7097102661330, para ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (ITAPEVA), que passou a ser o único credor, conforme IDs nºs 233072538, 233072540 e 233072542, razão pela qual reputou ser parte ilegítima para figurar o presente feito. Diante da comprovada cessão de crédito, determino o cadastramento da referida instituição financeira no polo passivo. Contudo, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva aduzida pelo BANCO SANTANDER, tendo em vista que ainda remanesce em discussão a pretensão de repactuação das dívidas vinculadas ao contrato nº 3200000195730, no valor atualizado de R$ 27.175,68. Tendo em vista que o processo de repactuação de dívidas determina que todos os credores de dívidas de consumo participem da audiência de conciliação, inevitável que o referido ato seja renovado, com a participação do ITAPEVA, a fim de possibilitar a renegociação das dívidas. Do dever de cooperação da parte solicitada: Toda relação de consumo, por sua natureza, ocorre em um contexto assimétrico, pois envolve uma parte em situação de vulnerabilidade (consumidor) e outra em uma posição de vantagem (fornecedor). Essa condição requer ainda mais cautela em situações de superendividamento, perante a qual se verifica a situação do consumidor em um estado de hipervulnerabilidade, justificando medidas que busquem uma renegociação justa entre as partes. No intuito de alcançar tal objetivo, a Lei n. 14.181/21 estabeleceu um sistema de prevenção e tratamento do superendividamento que tem como paradigmas o crédito responsável, o esclarecimento ao consumidor e a informação obrigatória. Tais paradigmas tem como sustentação principiológica a boa-fé, especialmente sob prisma da cooperação. Em decorrência desse princípio, resulta um dever qualificado do fornecedor na relação com o consumidor, exigindo-se daquele uma postura mais proativa não apenas na avaliação da capacidade de pagamento deste, mas também no fornecimento de informação e esclarecimentos a respeito das obrigações e encargos que serão assumidos na contratação de crédito. Nesse sentido, o art. 54-B do CDC apresenta uma série de informações que deverão ser previamente fornecidas ao consumidor de forma clara e resumida, no intuito de viabilizar a contratação mais informada possível do crédito. Ocorre que o dever de cooperar, informar e esclarecer não pode ficar restrito à fase pré-contratual, devendo ser estendida também para a fase de execução do contrato, sobretudo quando se tratar de pessoa superendividada (art. 422 do CC/02). A informação adequada e clara é direito básico do consumidor (art. 6º, III e XI, do CDC) e princípio básico da conciliação e mediação judiciais (art. 1º, II, do Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais), e a elaboração de um plano consensual de pagamento pressupõe que o consumidor esteja suficientemente esclarecido a respeito de seus débitos antes mesmo de iniciada a sessão. Coaduno com o entendimento adotado pelo respeitável juiz de direito Gabriel Moreira Carvalho Coura, responsável pelas audiências realizadas no CEJUSC-SUPER do Tribunal de Justiça do DF e dos Territórios, que, ao realizar uma interpretação sistemática da norma, conclui que o dever de cooperação dos credores no processo de repactuação não se restringe ao comparecimento na audiência coletiva de negociação, mas abrange o dever de prestar todas as informações, de forma prévia, clara e resumida, a respeito aos débitos que serão renegociados.
Trata-se de pressuposto indispensável para se viabilizar uma negociação minimamente equilibrada entre as partes, permitindo uma decisão mais refletida por parte do consumidor. Reservar tais informações apenas para o momento da audiência fragiliza a posição do consumidor, que não terá tempo suficiente para refletir de maneira adequada a respeito de sua situação financeira e das possíveis soluções que poderão ser construídas no plano de pagamento. Vale registrar que a disponibilização prévia das informações não beneficia apenas o consumidor, mas também os próprios credores que comporão a mesa de negociação. Tal providência confere maior transparência à real situação econômica do devedor, permitindo uma avaliação mais precisa do caso, seja para a elaboração de propostas mais adequadas, seja para instrumentalizar sua defesa no bojo de eventual evolução do caso para a fase do art. 104-B do CDC. Com efeito, a não disponibilização de informações de forma prévia, clara e resumida deve ser equiparada à ausência na sessão de conciliação, pois tal comportamento omissivo inviabiliza a formação de um ambiente de negociação minimamente equilibrado e capaz de viabilizar a confecção de um plano de pagamento com potencial de auxiliar a superação da situação de crise do consumidor.
Ante o exposto, cite-se e intime-se o credor ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (ITAPEVA) para que tenha conhecimento do presente feito, bem como apresentem, com a antecedência de 15 (quinze) dias úteis da data da audiência do art. 104-A do CDC, em documento único e seguindo o modelo da tabela abaixo indicada, as seguintes informações: (a) número do contrato; (b) valor contratado; (c) valor da parcela pactuada; (d) taxa efetiva mensal de juros; (e) total de parcelas pagas; (f) total de parcelas a pagar; (g) saldo atualizado do débito principal (excluídos os encargos); (h) saldo atualizado dos encargos (remuneratórios, moratórios, tarifas e tributos). Número do contrato Valor do contrato Valor da parcela Taxa efetiva mensal de juros Total de parcelas pagas Total de parcelas a pagar Total do débito principal Saldo total dos encargos Audiência do art. 104-A do CDC será designada pelo CEJUSC-SUPER, que providenciará a intimação dos participantes. Nesta fase do procedimento não haverá apresentação de defesa, pois só será cabível se não houver acordo em audiência e for instaurada a fase do art. 104-B do CDC, para a qual o(s) réu(s) será(ão) oportunamente intimado(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 dias, juntar(em) documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou renegociar. Oportunamente, remeta-se o processo ao CEJUSC-SUPER com a antecedência necessária. Na hipótese de os réus não apresentarem as informações acima determinadas, a aplicação das penalidades do art. 104-A, § 2º, do CDC, será avaliada após o retorno dos autos a este Juízo. Diante da necessidade de renovação do ato, ficam os demais credores intimados acerca da renovação do ato, oportunidade na qual deverão comparecer à audiência de conciliação apresentando os mencionados dados, a fim de oferecer uma nova oportunidade para que as partes possam compor. Caso o citando possua domicílio judicial eletrônico, a citação será realizada por sistema, enquanto os demais atos serão realizados, em regra, a partir do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), com fulcro na Resolução 455, de 27 de abril de 2022. Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC). PARA EFEITO DA CITAÇÃO POR DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO. Por fim, a Secretaria para que promova o cadastramento da patrona do CARTAO BRB S.A., Priscila Oliveira Ignowsy, conforme Ids nºs 216923658/216923665. (datado e assinado eletronicamente) 6
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 13:27
Recebimento
01/08/2025, 18:33
Outras Decisões
01/08/2025, 18:33
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 12:10
Publicação
04/07/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729706-12.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: MONICA LARCHER DE ARAUJO
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO ITAUCARD S.A., FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NEON PAGAMENTOS S.A., BANCO CSF S/A, CARTAO BRB S/A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca das informações apresentadas ao ID nº 233072537. Prazo 5 dias. (datado e assinado eletronicamente) 6
03/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 17:18
Recebimento
30/06/2025, 16:13
Mero expediente
30/06/2025, 16:13
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 12:39
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2025, 12:38
Decurso de Prazo
24/04/2025, 02:52
Decurso de Prazo
24/04/2025, 02:52
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 11:24
Decurso de Prazo
23/04/2025, 03:03
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 10:05
Decurso de Prazo
16/04/2025, 02:52
Publicação
27/03/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729706-12.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: MONICA LARCHER DE ARAUJO
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO ITAUCARD S.A., FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NEON PAGAMENTOS S.A., BANCO CSF S/A, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de processo de repactuação de dívidas ajuizada por MONICA LARCHE DE ARAUJO em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. e OUTROS, distribuída em 18/07/2023. Afirma a parte autora que é servidora pública aposentada de cargo em comissão, rendimento bruto de R$ 9.494,31, e que recebe pensão militar, rendimento bruto de R$ 7.115,50, totalizando uma remuneração bruta de R$ 16.609,81. Informa que o valor líquido, após os descontos obrigatórios, consiste em R$ 12.480,86. Relata que a valor somado das parcelas mensais devidas pela autora a título de empréstimos consignados consiste na quantia de R$ 5.388,06. Informa, ainda, que o valor total das parcelas mensais descontas diretamente de sua conta corrente, oriundo de empréstimos pessoais, corresponde ao valor de R$ 1.793,16. Afirma possuir outras dívidas oriundas de cartão de crédito e cheque especial que totalizam o valor de um débito de R$ 52.327,28 (ID nº 165646816 – pág. 6). Aduz que o somatório de todos os descontos oriundos das dívidas de consumo contraídas pela parte autora perpassam 57,54% de sua remuneração líquida. Sustenta que as instituições financeiras rés cobram valores exorbitantes, com juros abusivos, e que a facilitação de obter cada vez mais créditos e, consequentemente, dívidas, agravou a situação da parte autora, acarretando a situação de superendividamento. Informa que não vislumbra, sem a intervenção judicial, uma solução viável para a resolução do seu problema. Sustenta que o Tema 1.085 do STJ não se aplica para os casos de superendividamento, mas sim para mutuários que tenham condições de pagar suas dívidas sem o comprometimento da sua sobrevivência. Fundamenta a inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta o mínimo existencial em 25% do salário-mínimo, tendo em vista estabelecer um valor defasado e insignificante como critério, de modo a caracterizar a existência de vícios incontornáveis de ilegalidade e inconstitucionalidade, razão pela qual pleiteia o afastamento desse decreto. Invoca, ainda, a Resolução CNM 4.790, para sustentar que pode revogar as autorizações para os descontos em conta corrente, como direito potestativo, devendo-se impor tal medida para que tais descontos sejam cessados Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão dos descontos realizados na conta corrente da autora e em seu contracheque, bem como a incidência de juros e correção monetária, com a finalidade de preservar o mínimo existencial, até a realização de acordo, seja em audiência de conciliação ou fixação do plano compulsório de pagamento. Subsidiariamente, requereu a limitação dos descontos realizados no percentual de 35% dos rendimentos líquidos da autora (abatidos os descontos compulsórios). No mérito, requereu o reconhecimento do superendividamento da parte autora e, consequentemente seja admitida a repactuação de suas dívidas de consumo. A parte autora apresentou plano de pagamento consistente na limitação dos descontos a 35% de seus rendimentos líquidos, consoante planilha apresentada ao ID nº 170306113, como acréscimo de juros de 10%. Destacando a possibilidade de essa sofrer alterações após a apresentação dos documentos necessários pelas partes rés, visto a necessidade de realização de cálculos complexos, razão pela qual, pugnou, desde já a realização de perícia técnica contábil. A representação processual da parte autora está regular, consoante ID nº 165646819. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido, nos termos da decisão de ID nº 165704703. Nesse mesmo ato, foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Apresentada emenda à inicial em complementação à peça de ingresso, ao ID nº 170306112, ocasião na qual informou que o réu BRB realiza descontos a título de empréstimos de antecipação salarial, pagamento de cartão de crédito e cheque especial diretamente da conta corrente da autora. Apresentou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Proferida decisão ao ID nº 170907627, que manteve o indeferimento do pedido de tutela, pelos próprios fundamentos. A parte autora interpôs agravo de instrumento, distribuído sob o nº 0742813-29.2023.8.07.0000, tendo o referido recurso não sido conhecido, nos termos da decisão de ID nº 175544077. Antes mesmo da realização da audiência de conciliação, as partes rés BANCO SANTANDER S.A, LOJAS RIACHUELO S.A., NEON PAGAMENTOS S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS IPANEMA, apresentaram contestações que passo a relatar. Em sede de contestação, ID nº 183335049, o réu BANCO SANTANDER suscitou as seguintes preliminares, a) impugnação à regularização processual da parte autora; b) inépcia da inicial; c) falta de interesse de agir; d) impossibilidade de se impor a todos os contratos firmados pela parte autora a limitação de descontos ao mesmo patamar; d) impugnação ao valor da causa; e) impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, aduz que a parte autora deixa de esclarecer se núcleo familiar, bem como renda familiar, a fim de serem apreciados para fins de adequação no conceito de superendividamento. Sustenta que a parte autora não comprovou a condição de superendividamento, mediante a comprovação de que suas dívidas são maiores do que os gastos necessários para a garantia do mínimo existencial. Defende a aplicação do Decreto nº 11.150/2022. Sustenta, ainda, que o crédito concedido à autora se deu de forma responsável, com observância na boa-fé, razão pela qual o pactuado entre as partes deve ser respeitado. A representação processual do réu BANCO SANTANDER S.A. se encontra regular, consoante ID nº 183335061. O réu LOJAS RIACHUELO S.A. apresentou contestação ao ID nº 185538273. Sustenta que a parte autora não preenche os requisitos para requerer a repactuação de dívidas, previstos na Lei nº 14.181/2021, visto que seus rendimentos são suficientes para efetuar o pagamento dos credores e manter a sua subsistência. Informa que a parte autora se encontra inadimplente desde a fatura vencida em 10/04/2023, saldo devedor de R$ 437,00, razão pela qual informa ter procedido com a negativação do nome da autora perante os órgãos de proteção ao crédito. Sustenta que as taxas de juros operadas pela referida instituição se encontram dentro da média do mercado, não havendo que se falar em abusividade, sendo que a parte autora possuía pleno conhecimento do custo efetivo total da operação. A representação processual do réu LOJAS RIACHUELO S.A. se encontra regular, ao ID nº 172801624. O réu NEON PAGAMENTOS S.A. apresentou contestação ao ID nº 185800254. Em sede de preliminar, requer a tramitação do presente feito em segredo de justiça. No mérito, rechaça qualquer alegação de ilegalidade na contratação dos serviços prestados pela ré, diante do exercício da autonomia da vontade operacionalizado pelas partes, bem como da liberdade de contratação exercida pelas partes. Informa que a parte autora se encontra inadimplente há 445 dias e que o valor da dívida atualizada consiste em R$ 10.059,75. À página 5 da referida manifestação, apresentou formas de quitação do débito. Defende a manutenção dos contratos na forma no qual foi pactuado, em respeito ao ato jurídico perfeito. A representação processual do réu NEON se encontra regular ao ID nº 186068616. O réu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO apresentou contestação ao ID nº 185860310. Informa que o crédito foi cedido à parte ré, por meio de contrato de cessão de crédito junto à FORTBRASIL, nº 1867106, tendo recebido novo número nº 56139631. Afirma que a parte autora se encontra inadimplente. Defende a validade do negócio jurídico, registrando que a notificação do devedor se mostra dispensável, conforme jurisprudência do STJ. À página 12 e 13 da referida manifestação, a parte ré apresentou proposta de acordo. A representação processual do réu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO se encontra regular, ao 185860311. Realizada a audiência de conciliação prevista no art. 104-A, do CDC, a parte autora foi advertida da impossibilidade de serem repactuadas as dívidas de empréstimos consignados. Indagada, a parte autora manteve a pretensão de repactuar essas dívidas, fundamentando-se na Lei Distrital nº 7.239/2023. A parte ré BANCO CFS S.A. apresentou contestação ao ID nº 187501275. Em sede de preliminar, impugna: a) o pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte autora; b) a carência da ação – falta de interesse de agir; c) inépcia da petição inicial. No mérito, sustenta não ter cometido qualquer ato ilícito quando do oferecimento dos serviços creditórios à parte autora, ao passo que também disponibiliza em seus sistemas a faculdade de o consumidor parcelas o débito referente ao cartão de crédito, sendo que a parte autora não adotou nenhuma dessas medidas, razão pela qual o cartão de crédito foi cancelado diante da inadimplência da parte autora. Sustenta que a parte autora não demonstra a existência de fatos que justifiquem ou informem a destinação dada pelo mesmo aos valores dos empréstimos tomados, tendo se atido a apresentar alegações genéricas, tendo também deixado de comprovar o comprometimento de sua renda e do mínimo existencial. A representação processual do réu BANCO CFS se encontra regular, ao ID nº 167223102. O réu BANCO ITAUCARD S.A. apresentou contestação ao ID nº 188094241. Aduz que a parte autora deixou de apresentar pedido administrativo junto ao banco réu para tentar negociar o débito existente e não pode ser enquadrada como superendividada, por não preencher os requisitos previstos na Lei nº 14.181/2021. Defende a legalidade do crédito concedido à parte autora, ressaltando que ela se encontra em dia com as obrigações contraídas, razão pela qual questiona a impossibilidade financeira de arcar com o estabelecido em contrato. A representação processual do réu BANCO ITAUCARD S.A. se encontra regular, ao ID nº 186012395. Em que pese tenha sido proferida sentença de indeferimento da petição inicial ao ID nº 188026921, em Juízo de retratação foi proferida decisão ID nº 193374987 acolhendo os argumentos apresentados pela parte autora, para que os empréstimos consignados possam ser incluídos no plano de repactuação de dívidas. No entanto, foi consignado que esses empréstimos não podem ser utilizados para fins de cálculo do mínimo existencial. Ato seguinte, para fins de ingresso na fase do art. 104-B, do CDC, as partes rés foram intimadas para apresentarem os valores atualizados das dívidas contraídas pela parte autora, em planilha discriminada, com base no princípio da colaboração. A parte ré BRB – BANCO DE BRASILIA apresentou contestação ao ID nº 201404760. Em sede de preliminar, aventa as seguintes questões, a) carência da ação; b) litigância de má-fé; c) impugnação ao valor da causa. No mérito, rechaça a existência de falha na prestação de serviços e a alegação de que a parte autora se encontra superendividada. Sustenta a incompatibilidade do rito de repactuação de dívidas com a pretensão de limitação dos descontos. Quanto à elaboração do plano de repactuação compulsório, apresenta critérios necessários para a elaboração dos cálculos, como especificação de todas as dívidas e devedores, renda total do devedor, juros e correção monetária a serem pagos, o que garantirá o pagamento da dívida contraída em caso de inadimplência. Desse modo, sustenta a necessidade de o devedor apresentar seus três últimos contracheques, 3 últimas declarações de imposto de renda, certidão de casamento atual com a finalidade de conhecer o regime de bens. A representação processual do réu BRB se encontra regular, ao ID nº 186080290. A ré RIACHUELO apresentou manifestação ao ID nº 205403418, informando que a parte autora não possui débito em atraso ou a vencer, tampouco empréstimos firmados com a referida ré, tendo em vista que a parte autora quitou a dívida de cartão de crédito em 03/04/2024. Ao ID nº 209143524 foi proferida decisão extinguindo o feito, sem resolução do mérito, em face da ré LOJAS RIACHUELO S.A., nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. No mesmo ato, as partes rés foram intimadas a prestarem informações adicionais acerca das dívidas objetos dos autos. A parte autora apresentou manifestação, ao ID nº 210439100, requerendo a inclusão no polo passivo da instituição financeira BRBCARD, em virtude de a autora possuir dívidas de cartão de crédito contraída com a referida instituição, tendo o referido pedido sido acolhido a partir da decisão de ID nº 215524153. Tendo em vista que a dívida de cartão de crédito contraída pela autora junto ao Banco Santander corresponde ao importe de R$ 16.68, a parte autora foi intimada para apresentar manifestação, tendo ela requerido ao ID nº 223967244 o desmembramento do referido valor, com o acréscimo de correção monetária, a fim de que a parte ré proceda emissão de boleto de pagamento para fins de adimplemento desse débito. Caso a parte ré entenda pela impossibilidade da cobrança em separado, requer o prosseguimento do feito, mediante a repactuação dessa dívida. A parte autora apresentou nova manifestação ao ID nº 226510318, requerendo o prosseguimento do feito, uma vez que as partes rés não atenderam corretamente os comandos proferidos nos autos acerca da apresentação de informações acerca dos contratos objetos da presente ação de repactuação de dívidas. Por essa razão, requer que os valores apresentados pela autora sejam reputados como corretos, bem como a aplicação de penalidade às rés pelo descumprimento reiterado das ordens judiciais. Por fim, a parte ré ITAUCARD apresentou manifestação ao ID nº 229959071, informando o valor atualizado da dívida de cartão de crédito, bem como apresentando proposta de acordo. Os autos retornaram conclusos. Esse é o relatório. Decido. A partir das informações apresentadas pelas partes, tanto em audiência, quanto após determinação do Juízo, foram colhidos os seguintes valores das dívidas contraídas pela parte autora. Instituição financeira Número do contrato e ID Tipo Forma de pagamento Valor contratado Parcelas x Valor Proposta de acordo apresentada pela parte ré BRB 2020025231-8 Empréstimo consignado Consignado 1.371,46 96 x 22,15 BRB 2020055541-8 Empréstimo consignado Consignado 393,51 38x5,69 BRB 2020/079006-9 Empréstimo consignado Consignado 110.520,11 120x1.866,58 BRB 2021125818-5 Empréstimo consignado Consignado 30.107,40 108x463,88 BRB 2022/141568-2 Empréstimo consignado Consignado 16.521,32 62x440,42 BRB 011414933-0 Crédito pessoal ? 55.869,61 96x1.796,16 CARTAO BRB Final 6011 Cartão de crédito ? - 9.018,37 (Parcelamento automático 16x861,35) BB 123676566 Empréstimo consignado Consignado 10.784,75 72x245,02 BB 122188119 Empréstimo consignado Consignado 118.033,69 72x2.784,74 BB 146910270 (Cartão de crédito ourocard) Reneg.Automática PF Débito em conta - 13.055,64 120x288,95 Itaucard 42052 000000504895202 Cartão de crédito (renegociação automática) Desconto na conta corrente - 10.936,68 882,43 à vista Ou de forma parcelada, conforme ID nº 229959071 Ipanema 56139631 (1867106 antigo) Cartão de crédito Boleto - 2.594,56 Dívida parcelada (parcela de R$ 261,97) Santander 3200000195730 ID nº 199521385 Cartão de crédito Boleto - 17,41 Santander 34515000195730 Crédito soluções Boleto 13.380,33 66x267,51 Saldo devedor R$ 18.252,82 Neon Cartão de crédito Boleto - 10.059,75 R$ 1.091,48 (à vista) ou 12xR$286,05 ou 23xR$205,29 Banco CFS Cartão de crédito ID nº 187501277 Boleto - 20.115,15 R$482,58 (sem juros) Ou 29xR$295,91 A partir da análise da petição de ID nº 218534003 apresentada pela parte ré CARTAO BRB, verifiquei que a dívida de consumo referente à utilização de cheque especial foi sanada e o contrato do produto foi encerrado em 20/11/2023. Em que pese algumas informações ainda não tenham sido esclarecidas acerca de determinadas dívidas de consumo contraídas pela parte autora, reputo suficientes as informações apresentadas no quadro resumo acima para que o feito tenha regular prosseguimento. Desse modo, passo à organização e saneamento do feito, ato judicial que não é incompatível com a fase contenciosa do processo de repactuação de dívidas com base no superendividamento, uma vez que o CPC se aplica a este procedimento especial no que não conflitar com a disciplina prevista no art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor. I. Preliminares e questões processuais pendentes I.I. Impugnação à regularidade da representação processual da parte autora Sustenta a parte ré BANCO SANTANDER S.A. que a procuração apresentada em Juízo foi assinada digitalmente por meio de certificadora não autorizada pelo ICP – Brasil, razão pela qual não pode ser reputada como válida. Embora esta magistrada comungasse, anteriormente, do entendimento de que as assinaturas devem ser certificadas por entidade componente da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP ou por cadastro do usuário no Pje, com o afastamento da possibilidade de admissão da validade ou aceitação da forma de comprovação da autoridade e integridade da assinatura eletrônica, conforme o art. 10º, §2º, da MP 2.200-2/01, diversas decisões deste Juízo foram reformadas pelo TJDFT em sede de apelação, quando dos indeferimentos de iniciais por irregularidade na representação processual. Com efeito, o TJDFT tem aceitado as procurações assinadas com os assinadores digitais comuns, desde que sejam admitidas pelas partes como válidas pelas partes, especialmente pela parte contrária à que efetuou a juntada. Verifico que a procuração de ID 165646819foi assinada pelo assinador digital Zapsign, que, apesar de não atender aos requisitos supracitados, atende aos do art. art. 10º, § 2º, da MP 2.200-2/01 e aos fixados em julgados do TJDFT. Ademais, em que pese a impugnação apresentada pela parte ré, tenho que os argumentos apresentados não se mostraram suficientes para afastar a regularidade da representação processual da parte autora, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. I.II – Inépcia da inicial O réu BANCO SANTANDER S.A. sustenta que o autor deixou de apresentar documentos indispensáveis ao ajuizamento e recebimento da petição inicial, como certidão de imóveis, extratos bancários de todas as suas contas, comprovantes de propriedade de veículos, declaração de renda familiar, a fim de comprovar a situação de superendividamento alegada, razão pela qual a petição inicial deve ser indeferida, à luz do art. 485, inciso I, do CPC. Sustenta, ainda, que a parte autora se utilizou de argumentos e pedidos genéricos e abstratos, incapazes de servirem como fundamento para a pretensão deduzida A inicial não é inepta em razão de aviar postulação genérica. O autor identificou as dívidas que pretende repactuar, incluiu os credores delas no polo passivo e sustentou que se enquadra na Lei do superendividamento. Assim, não se trata de pedido genérico ou abstrato. Quanto ao art. 330, § 2º, do CPC, que exige que, nas ações revisionais de contrato, o autor discrimine na inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, o dispositivo não se aplica ao caso. A uma, porque não há como quantificar o valor incontroverso, quando a ação se destina a repactuar as dívidas. A duas, porque adoto o entendimento de que não é possível cumular pretensão revisional de contrato com pretensão de repactuação de dívidas por superendividamento, o que afasta a exigência de atendimento ao dispositivo legal em comento. Também não há que se falar em inépcia pela falta de apresentação de plano de pagamento na inicial, pois o plano pode ser construído na audiência preliminar de conciliação ou mesmo na fase do art. 104-B do CDC. I. III – Interesse de agir Sustenta a parte ré BANCO SANTANDER S.A. que a parte autora deixou de comprovar qualquer ocorrência capaz de ensejar alterações nas condições anteriormente pactuadas, isto é, a existência de infortúnios vividos pelo autor ou fatos imprevisíveis que o forçaram a firmar diversos contratos. A questão relativa às razões pelas quais o autor se tornou superendividado e se houve não concessão de crédito de modo irresponsável refere-se ao próprio mérito da ação de repactuação de dívidas, e não à falta de interesse de agir por inadequação da via eleita. Com efeito, a ação ajuizada pelo autor é adequada e ele necessita do provimento jurisdicional. Saber se o autor tem direito ou não à repactuação e se contraiu os empréstimos de boa-fé é questão é de mérito, e não de preliminar. Quanto à afirmação de que os contratos são atos jurídicos perfeitos, envolve questionamento sobre a própria constitucionalidade da Lei 14.181, de 1º de julho de 2021, que será abordada mais adiante, pois não é questão preliminar, e sim de mérito. A falta de regulamentação do mínimo existencial não afastava a possibilidade de aplicação, desde logo, da Lei nº 14.181/2021, que alterou o CDC. Essa tese, por alguns defendida, não restou acolhida, pois entendeu-se que, diante da falta de regulamentação, caberia ao magistrado, no caso concreto, avaliar como fixar o mínimo existencial, sendo certo que existem parâmetros dotados de objetividade suficientes para a aferição do mínimo. Ademais, a regulamentação do mínimo existencial veio com a edição do Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, que, alterado pelo Decreto nº 11.567, de 2023, passou a fixar o mínimo existencial como a renda mensal de R$600,00. A aplicabilidade ou não desse limite, diante da tese da inconstitucionalidade do Decreto, será abordada em um tópico a seguir, pois também não é questão preliminar, e sim de mérito. Quanto à questão relativa à necessidade de comprovação do mínimo existencial pelo consumidor, também é questão de mérito, e não de preliminar, pois envolve análise relativa à produção probatória. Por fim, não há necessidade de que o autor utilize canais administrativos de a renegociação de dívidas e controle financeiro, antes de ingressar em Juízo, quer os canais mantidos pelas próprias instituições financeiras, quer os previstos no próprio CDC, ao disciplinar o superendividamento. O princípio da inafastabilidade da jurisdição garante a possibilidade de se acionar diretamente o Poder Judiciário. A escolha é da parte autora. I.IV – Limitação de descontos ao mesmo patamar A parte ré BANCO SANTANDER S.A. aduz que os descontos efetuados na conta corrente da parte autora não se sujeitam à qualquer tipo de limitação. Quanto ao plano de pagamento apresentado pela autora que consistiu na limitação dos descontos ao percentual de 35% de sua remuneração, cumpre esclarecer que, ao final da ação de repactuação de dívidas, o plano de pagamento homologado não necessariamente garantirá ao consumidor que as parcelas a serem pagas mensalmente sejam inferiores a 35% da sua remuneração, mesmo porque isso pode mostrar-se incompatível com o prazo máximo que a Lei estabelece para a quitação das dívidas, que é de cinco anos. Assim, não há que se falar em inépcia da inicial por essa razão. V – Impugnação ao valor da causa Sustentam as rés BRB e BANCO SANTANDER S.A. que o valor atribuído à causa pela parte autora não condiz com a regra prevista no art. 292, do CPC, tendo em vista que a presente demanda não almeja a discussão dos valores pactuados nos contratos de mútuos, cujo valor principal permanece o mesmo, mas o valor das prestações que devem ser pagas, a título de repactuação. Por essa razão, sustentam que o valor da causa deve corresponder à diferença do valor das prestações originais e o percentual pretendido a título de limitação das parcelas, isto é, 30% de seus rendimentos, multiplicado por 12, em virtude de se tratar de prestação continuada. Em que pese os argumentos tecidos pelas rés, adoto o entendimento de que, na ação de repactuação de dívidas, o valor da causa deve corresponder à soma dos saldos devedores dos contratos objeto da ação, ainda que o consumidor autor não questione o quantum cobrado pelas instituições financeiras. Assim também tem se posicionado este Tribunal: Ementa: APELAÇÃO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. MÍNIMO EXIS-TENCIAL PRESERVADO. INEXISTÊNCIA DE SUPERENDIVI-DAMENTO. PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO DE PAGAMEN-TO DAS DÍVIDAS. DESNECESSIDADE. VALOR DA CAUSA. MONTANTE A SER NEGOCIADO. SALDO DEVEDOR DOS EM-PRÉSTIMOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBEN-CIAS. VALOR DA CAUSA MUITO ALTO. FIXAÇÃO POR EQUI-DADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.076 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 8. Na ação de repactuação de dívidas, o valor da causa deve corresponder ao montante que a parte autora almeja negociar, que, no particular, é representado pelo saldo devedor das prestações dos empréstimos contratados, nos termos do art. 292, II, do CPC. 9. O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.906.618/SP (Tema n. 1.076) submetido ao rito dos recursos repetitivos, afastou a possibilidade de apreciação equitativa dos honorários nas causas de elevado valor. A Lei n. 14.365/22, na linha da tese em referência, estabeleceu expressamente no § 6º-A do art. 85 que, quando o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, com fulcro nos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º. 10. Recurso conhecido e desprovido (TJ-DF 07027924220228070001 1896172, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 31/07/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/08/2024) – grifei. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍ-VIDAS. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEITADA. EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO LEGAL. INOBSER-VÂNCIA. READEQUAÇÃO. 1. No mesmo sentido do que já estabeleciam a Lei 1.060/50 e a Constituição Federal, o Código de Processo Civil, no artigo 99, § 2º, relativiza a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do litigante, ao prever que o benefício poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, tornando necessária a comprovação da situação econômica. 2. Não se enquadram no conceito de hipossuficiente econômico pessoas que possuem razoável padrão de vida, mas que assumem voluntariamente gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais. 3. O procedimento de repactuação de dívidas previsto no artigo 104-A do CDC exige a presença de todos os credores e a apresentação de proposta de pagamento, não havendo que se falar em tal procedimento, quando os elementos da petição inicial indicam se tratar de revisão ordinária de contratos e quando não demonstrado que o banco incluído no polo passivo seja o único credor. 4. Na ação em que se busca a revisão de diversos contratos de empréstimo com o recálculo das prestações aos limites percentuais que a devedora considera devidos, sem controvérsia quanto ao saldo devedor, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores dos contratos discutidos. Inteligência do artigo 292, inciso II, do CPC. 5. O Decreto Distrital n. 28.195/2007, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores, estabelece em seu art. 10 que a soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder o valor equivalente a trinta por cento da diferença entre a remuneração e as consignações compulsórias. 6. Apelo da autora conhecido e não provido. Apelo do réu conhecido e parcialmente provido (TJ-DF 07448361320218070001 1436278, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 06/07/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/07/2022) – grifei. Em que pese ainda exista a necessidade da análise do saldo devedor da parte autora, uma vez que algumas das partes rés deixaram de apresentar informações claras nesse ponto, a partir da análise da planilha apresentada pela parte autora ao ID nº 165646823, verifico que o valor atribuído à causa consistiu justamente no valor total do saldo devedor total dos contratos. Por esse motivo, rejeito a impugnação apresentada pelas partes rés. I.VI – Impugnação à gratuidade de justiça Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pela parte ré BANCO SANTANDER S.A. A partir dos documentos juntados nos autos, restou demonstrado que a parte autora se encontra aposentada e recebe o rendimento bruto no importe de R$ 9.494,31, e que recebe pensão militar no valor bruto de R$ 7.115,50. Somando as referidas remunerações brutas alcança-se a quantia de R$ 16.609,81. Em que pese o rendimento líquido (após os descontos obrigatórios) seja de R$ 12.480,86, a parte autora possui a sua renda comprometida com os descontos realizados mensalmente a título de empréstimos pessoais e consignados que, somados, ultrapassam a referida remuneração líquida, conforme pode ser observado da planilha apresentada na presente decisão. Veja-se que a soma das parcelas declinadas na referida planilha ultrapassa R$ 9.000,00 (nove mil reais) de dívidas de consumo devidas mensalmente pela parte autora. Além dessas dívidas, ainda existem as dívidas de cartão de crédito e cheque especial que não foram objeto de parcelamento automático que, por evidente, também apresentam um valor elevado e, por conseguinte, atinge diretamente a hipossuficiência econômica da parte autora. Assim, a situação de endividamento da parte autora, que justificou a concessão da gratuidade de justiça, permanece, conforme análise que se fará mais adiante, de modo que a gratuidade deve ser mantida. I.VIII – Revogação da autorização dos descontos em conta corrente A parte ré BRB sustenta que a pretensão de revogação da autorização de descontos em conta corrente da autora não merece guarida, tendo em vista a inaplicabilidade em face das obrigações referentes a operações de crédito contratadas com a própria instituição financeira, conforme disposto no art. 4º, da Resolução CMN nº 3.695/2009. Ressalta que a autorização de débito em conta corrente possui previsão contratual e possui o caráter irrevogável e irretratável, razão pela qual a desautorização para desconto confrontaria o pacta sunt servanda, o equilíbrio contratual e a boa-fé entre os contratantes. Sendo que as regras previstas na Resolução nº 4.790/2020 não podem ser aplicadas, visto a impossibilidade de produzir efeitos retroativos aos contratos firmados em momento anterior. Apesar dos argumentos tecidos pela parte ré, entendo que o pedido de revogação da autorização para débitos em conta-corrente nos processos fundados na Lei do superendividamento tem natureza cautelar. Com efeito, não é o objetivo principal do processo obter tal medida, mas sim estabelecer um plano de pagamento para que o consumidor possa se reestruturar e pagar suas dívidas, plano que, homologado por sentença, formará título executivo judicial. Entretanto, enquanto o processo tramita, muitas vezes é preciso assegurar o direito do consumidor à sobrevivência, e a tutela cautelar é passível de ser deferida em qualquer procedimento. Embora entenda que o procedimento de repactuação é, em regra, incompatível com a cumulação de pedidos condenatórios, como o de reparação por dano moral pela concessão do crédito de forma irresponsável, e o pedido final de limitação de parcelas a determinado percentual da remuneração do devedor, este último não previsto como medida a ser adotada na repactuação (art. 104-A, § 4º, do CDC) e incompatível com a elaboração de um plano de pagamento, considero possível que, enquanto o processo tramita, o consumidor peça, a título de tutela cautelar, e não como pedido final, que se reconheça o seu direito de revogar a autorização para o desconto das parcelas dos contratos em sua conta-corrente. Isso porque a consequência da revogação da autorização para os descontos é o aumento do valor da dívida a ser repactuada, o que poderá ser verificado no momento da elaboração do plano de pagamento, razão pela qual não há qualquer incompatibilidade. E sobre o contraditório em relação à tutela cautelar, poderá ser exercido pelo(s) réu(s) mediante recurso de eventual decisão concessiva de tutela de urgência, como em qualquer pedido de tutela cautelar. Entretanto, deve a autora ficar ciente de que como pedido final e autônomo não será possível apreciar a suspensão dos descontos com base na Resolução CMN 4.790/2020, porque a sentença, no procedimento de repactuação de dívidas, é homologatória do plano de pagamento. Assim, se não houver plano passível de ser homologado na segunda fase, a tutela cautelar, que é provisória, poderá ser revogada. Lado outro, o referido pedido de tutela provisória foi indeferido, nos termos da decisão de ID nº 165704703. Assim, prejudicada também a preliminar apresentada pela parte ré. I.IX – Inclusão da dívida de cartão de crédito vinculada ao Banco Santander (3200000195730) Tendo em vista o valor do saldo devedor do débito em comento, de R$ 17,41, não vislumbro justa causa para que esse débito seja incluído no presente procedimento de repactuação de dívidas. Ademais, a própria parte autora manifestou a possibilidade de realizar a quitação dessa dívida conforme informado nos autos. Assim, em respeito ao princípio da cooperação, da efetividade e da duração razoável do processo, determino a intimação do réu BANCO SANTANDER para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte nos autos o respectivo boleto de cobrança. APRECIADAS AS PRELIMINARES, PROSSIGO NO SANEAMENTO, apreciando as teses defensivas que são prejudiciais à fase da elaboração do plano de pagamento. II – Teses defensivas prejudiciais ao plano II.I - Constitucionalidade da Lei nº 14.181/2021 A questão relativa à constitucionalidade da Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, chamada de Lei do Superendividamento, necessita ser abordada no saneador, pois, caso se considerasse a Lei inconstitucional, a solução seria a improcedência do pedido autoral de plano, sem necessidade de adentrar na elaboração do plano de pagamento. A Lei nº 14.181/2021 alterou o CDC e passou a prever a possibilidade de repactuação compulsória dos contratos, e o que se discute é se isso viola a proteção constitucional ao ato jurídico perfeito. Entendo que não há violação. À exemplo do que ocorre na recuperação judicial das pessoas jurídicas, fundada no princípio da preservação da empresa, em que é possível ao juiz homologar um plano de recuperação que permitirá modificar as condições de vários contratos em prol do adimplemento, ainda que mínimo, dos credores, evitando-se a falência, a repactuação de dívidas do consumidor superendividado tem por finalidade preservar a dignidade da pessoa humana, evitando também os prejuízos maiores que a insolvência civil poderia gerar para os credores. O princípio constitucional que se objetiva preservar – a dignidade da pessoa humana -, tem relevância ainda maior no caso do consumidor pessoa física, do que o princípio da preservação da empresa. Isso porque a empresa é ficção jurídica, mas a pessoa humana é a razão de ser de todo o ordenamento jurídico. Quando se protege a sobrevivência e, em última análise, até mesmo a saúde do consumidor superendividado, reinserindo-o no mercado de consumo, restaura-se a sua dignidade, princípio constitucional que deve prevalecer em face do da proteção ao ato jurídico perfeito. Ainda que assim não fosse, a sistemática da repactuação dos contratos com base na Lei do Superendividamento não gera prejuízo ao ato jurídico perfeito, pois os contratos não são ignorados e completamente descumpridos. O CDC assegura aos credores o pagamento pelo menos do principal da dívida, atualizado por índices oficiais, no prazo máximo de cinco anos, exatamente em consideração à existência dos contratos. A Lei também não viola a garantia do direito de propriedade, pois prioriza, de um lado, a solução consensual para o problema social, econômico e jurídico posto, e, de outro lado, se não obtida a conciliação, permite o estabelecimento de um plano compulsório que garanta pelo menos o pagamento do principal atualizado monetariamente em cinco anos para os credores. Assim, algo é preservado em termos de direito de propriedade, e não se pode olvidar, ao analisar a questão sob a ótica do princípio da razoabilidade, que as relações de consumo estão fulcradas na vulnerabilidade do consumidor em face dos fornecedores, sendo essa a justificativa para que as medidas de temporização e redução ou eliminação de encargos sejam adotadas em benefício dos consumidores. A Lei também está embasada no princípio da boa-fé e na constatação de que, em virtude da sua vulnerabilidade, o consumidor, não raras vezes, é levado a endividar-se sem que o fornecedor realize a concessão do crédito de maneira responsável. A lei goza, por fim, de presunção de constitucionalidade. E sobre a sua aplicação no tempo, importante ressaltar que o art. 3º da Lei 14.181, de 10 de julho de 2021, acolhe a sua aplicabilidade aos fatos pendentes, ao assim dispor: “Art. 3º A validade dos negócios e dos demais atos jurídicos de crédito em curso constituídos antes da entrada em vigor desta Lei obedece ao disposto em lei anterior, mas os efeitos produzidos após a entrada em vigor desta Lei subordinam-se aos seus preceitos.” Assim, as dívidas vencidas e a vencer passam a ser atingidas pela nova Lei, o que permite que ocorra a repactuação mesmo de dívidas decorrentes de contratos anteriores à sua entrada em vigor. Rejeita-se, assim, qualquer alegação de defesa quanto à inaplicabilidade da Lei a contratos celebrados antes da sua entrada em vigor. II.II - Enquadramento do autor como superendividado O mínimo existencial de R$600,00 fixado no Decreto 11.150, de 26 de julho de 2022, alterado pelo Decreto nº 11.567, de 2023, há de ser entendido como um parâmetro econômico para autorizar a concessão do crédito sem que a instituição financeira esteja flagrantemente incidindo na concessão do crédito irresponsável. O valor é baixo para evitar que grande parte da população brasileira possa ser excluída do mercado de crédito, de modo que é adequado apenas do ponto de vista econômico. Todavia, como parâmetro jurídico para considerar determinada pessoa como superendividada, sobrar somente R$600,00 mensais para viver, após a dedução das dívidas mensalmente consideradas, é ofensivo à dignidade da pessoa humana, pois tal valor é inferior até mesmo a um salário-mínimo, que já é baixo a ponto de não garantir o suficiente para uma existência digna. O princípio da dignidade da pessoa humana deve nortear o Poder Executivo na regulamentação do CDC, no tocante ao estabelecimento do mínimo existencial. A doutrina distingue o mínimo vital do mínimo existencial, sustentando que o primeiro é o que garante as necessidades básicas, mas o segundo é o que garante a dignidade, e é este que o CDC, ao tratar do superendividamento, busca preservar. Há inclusive ADI ajuizada no STF questionando a constitucionalidade do referido Decreto, com parecer da Procuradoria Geral da República pela inconstitucionalidade. Assim, revejo entendimento anteriormente adotado, para considerar que, ao fixar o valor mínimo existencial, o Decreto 11.150/2022 é inconstitucional. Como consequência, deve ser admitido um critério mais aberto para avaliar se determinada pessoa é ou não superendividada (o mínimo existencial de entrada no sistema), sem descurar, contudo, de parâmetros mais objetivos e fundamentados. Nesse ponto, adoto como base os parâmetros fixados pelo Banco Central do Brasil no estudo “BRASIL. Banco Central do Brasil. Banco Central atualiza números sobre o endividamento de risco, 2023”. Esse estudo revela que o endividamento de risco, fenômeno que aponta para o superendividamento, ocorre quando o devedor se enquadra, de forma simultânea, em dois ou mais dos critérios listados a seguir: a) inadimplência; b) comprometimento da renda mensal com o pagamento de dívidas acima de 50% de seus rendimentos; c) exposição simultânea a cheque especial, crédito pessoal sem consignação e crédito rotativo; d) renda disponível mensal (após o pagamento de dívidas) abaixo da linha da pobreza. Esses parâmetros são adequados para analisar o enquadramento do consumidor como superendividado e reconhecer-lhe o direito à inserção no sistema protetivo do CDC, pois foram baseados em estudo oficial que tem por finalidade prevenir a ruína financeira da pessoa física, o que está em harmonia com o escopo do tratamento do superendividamento e é favorável ao próprio mercado de crédito. No caso dos autos, restou demonstrado que a parte autora se encontra inadimplente em face das dívidas de cartão de crédito (BRB – ID nº 218533999 e ITAUCARD – ID nº 229959071). De igual modo, foi possível, ainda, inferir a presença de exposição simultânea da autora à cheque especial (BRB) existência de parcelamento rotativo de dívidas de consumo, consoante IDs nºs 216923658 (CARTÃOBRB), 209671248 (FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS IPANEMA VI). Contudo, a partir da manifestação apresentada pela parte CARTAO BRB, foi informada que a dívida de cheque especial foi sanada pela parte autora. Lado outro, observando-se o caso dos autos, a partir dos contracheques juntados, verifica-se que a parte autora recebe rendimentos brutos, sem os descontos compulsórios, de R$ 16.609,81. Deduzidos os descontos compulsórios de imposto de renda e contribuição para a seguridade social, sobram rendimentos mensais de R$ 12.480,86 para fazer face às despesas necessárias à manutenção do mínimo existencial e ao pagamento das dívidas. Calculando-se 50% de R$ 12.480,86, um dos parâmetros do endividamento de risco do BACEN, chega-se ao montante de R$ 6.240,42, que corresponde ao montante que razoavelmente poderia ser comprometido com o pagamento de dívidas não integrantes do mínimo existencial, para evitar a ruína financeira da parte autora. A outra metade dos rendimentos, ou seja, os demais R$ 6.240,42, se revela bem acima da média para que a parte autora mantenha a sua sobrevivência de forma digna (preservação do mínimo existencial), não significando que necessariamente o mínimo de saída (o do plano de pagamento) deva ser fixado nesse valor. As parcelas mensais dos empréstimos contraídos pela parte autora têm os seguintes valores: R$22,15 (BRB) CONSIGNADO R$5,69 (BRB) CONSIGNADO R$1.866,58 (BRB) CONSIGNADO R$463,88 (BRB) CONSIGNADO R$ 440,42 (BRB) CONSIGNADO R$ 245,02 (BB) CONSIGNADO R$ 2.784,74 (BB) CONSIGNADO A - (R$ 6.073,50 - TOTAL dos consignados) R$1.796,16 (BRB) R$ 267,51 (SANTANDER) B – (R$2.063,67 – TOTAL dos não consignados) Somando-se o total de parcelas de consignados (A) ao total de parcelas dos empréstimos sem consignação (B), chega-se ao montante mensal de R$8.137,17, já superior ao limite do comprometimento de renda no patamar razoável de 50% (= R$6.240,42) para efeito do endividamento de risco. Além desse valor mensal de R$8.137,17 já comprometido com o pagamento das dívidas em parcelas de empréstimos, a parte autora também tem: a) uma dívida de cartão de crédito com o Cartão BRB, parcelada automaticamente em 16 parcelas de R$861,35 por mês, totalizando a quantia de R$9.018,37; b) uma dívida em cartão de crédito renegociada automaticamente com o BB mediante o parcelamento em 120 meses de R$288,95, totalizando a quantia de R$ 13.055,64; c) uma dívida de cartão de crédito com o ItauCard atualizada no valor de R$ 10.936,68, parcelada inicialmente em 73 meses de R$172,24; d) uma dívida de cartão de crédito contratado com o Ipanema cujo valor vencido corresponde a R$ 2.594,56, tendo o referido credor informar o parcelamento do valor do débito, mediante o pagamento mensal de R$ 261,97, porém, não informou a quantidade de parcelas; e) uma dívida de cartão de crédito contratado junto ao NEON, cujo valor do saldo devedor consiste em R$ 10.059,75, para fins da análise do enquadramento da autora como superendividada, a referida instituição apresentou proposta de renegociação, mediante o parcelamento em 12 (doze) meses de R$286,05; f) uma dívida de cartão de crédito contratado junto ao Banco CFS, cujo valor do saldo devedor é de R$ 20.115,15, para fins da análise do enquadramento da autora como superendividada, a referida instituição apresentou proposta de renegociação, mediante o parcelamento em 29 (vinte e nove) meses de R$295,91; Somando-se os valores das alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” (=R$2.166,47) ao valor anterior de R$8.137,17, já destinado ao pagamento das dívidas, chega-se ao montante mensal estimado de R$10.303,64 de comprometimento com dívidas. Assim, se o autor recebe rendimentos líquidos mensais para arcar com as suas despesas de sobrevivência e pagamento de dívidas de R$12.480,86, mas só para pagar as dívidas está com R$10.303,64 dos seus rendimentos comprometidos, sobra-lhe o valor mensal estimado de R$2.177,22 para manter a sua subsistência, ou seja, suas dívidas consomem muito mais do que 50% de seus rendimentos. Quanto à tese de que a parte autora não é superendividada porque, ao contratar os empréstimos consignados, tinha margem para tanto, não merece acolhimento, uma vez que o enquadramento no superendividamento deve considerar a situação financeira global do consumidor, no que tange às suas dívidas de consumo, e não apenas o comprometimento ou não da margem consignável, ou o fato de eventualmente ser excedida por um consignado que gere o desconto em folha da diferença da parcela não coberta na folha. Assim, a repactuação vale para todos os contratos, e quanto aos consignados, será mantida a forma de pagamento originalmente pactuada, ou seja, continuarão sendo descontados em folha, mesmo que haja redução de encargos da dívida e alongamento do prazo para pagamento. Diante de todo o exposto, evidente que a parte autora está superendividada e necessita ser inserida no sistema de tratamento do superendividamento. II.III - Boa-fé do consumidor O art. 54-A, § 1º, do CDC, dispõe que se entende por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. O § 3º do mesmo artigo prevê que o tratamento do superendividamento não abrange dívidas que tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Como se vê, não se exige que o consumidor tenha enfrentado algum fato extraordinário, como perda de renda ou doença, para que possa ser inserido no sistema de prevenção e tratamento do superendividamento, embora isso seja até comum. Só não pode haver má-fé, ou seja, dolo de não realizar o pagamento, ou a contratação de produtos e serviços de luxo e de alto valor. Não há como acolher a tese de que o endividamento do autor é de única responsabilidade dele, por inconsequência da sua conduta, dada a maior vulnerabilidade do consumidor no mercado de crédito, e ainda o fato de as instituições financeiras irem concedendo os créditos sem uma análise mais cuidadosa da situação financeira do autor. Ademais, deve-se levar em conta que a boa-fé se presume. Visto, assim, que o autor tem direito ao tratamento do superendividamento, passo à análise das questões relativas à definição dos critérios necessários. III – Plano de pagamento III.I – Inclusão dos empréstimos consignados no plano de pagamento Há entendimentos diversos sobre a possibilidade de repactuação dos empréstimos consignados. Inicialmente, adotei entendimento pela impossibilidade, interpretando erroneamente, contudo, o Decreto 11.150/2022. Em razão da análise do voto do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa, da 6ª Turma Cível do TJDFT, no Acórdão 1628756, julgado em 13/10/2022, passei a adotar o entendimento de que o Decreto regulamentador, ao fixar como se deve aferir o mínimo existencial, não excluiu a possibilidade de os empréstimos consignados integrarem o plano de pagamento, pois, caso tal interpretação fosse adotada, teria ocorrido extrapolação dos limites do poder regulamentar, à luz do art. 104-A, § 1º, do CDC. Assim, no plano de pagamento o perito deverá incluir os empréstimos consignados, que poderão ser repactuados. III.II - Do mínimo existencial de saída, a ser preservado no plano Assim como o Decreto 11.150/2022 é inconstitucional ao fixar em R$600,00 o mínimo existencial para a entrada no sistema, o é também para o mínimo existencial de saída, ainda mais considerando-se que o plano de pagamento será compulsório para o consumidor e para os credores, e não se poderá impor ao consumidor, sem o seu consentimento, a repactuação nos moldes propostos pelo Juízo, quando o mínimo existencial proposto pelo consumidor tiver que ser reduzido de modo a se realizar o equilíbrio entre o os interesses de ambos os polos da relação processual: consumidor e credor(es). Isso porque o consumidor terá o direito de não aderir ao plano, de dizer que não consegue reduzir suas despesas, o que levará à possível improcedência pela sua recusa. Entretanto, durante a fase de elaboração do plano, o administrador judicial, ou até mesmo o CEJUSC-Super do TJDFT, se tiver condições de atendimento nas oficinas de educação financeira, poderão auxiliar o consumidor a reorganizar o seu orçamento familiar, de modo a viabilizar um plano de pagamento o mais equilibrado possível. Ainda sobre o mínimo existencial de saída, mais duas observações. O(s) credor(es) sustentam que a parte autora não provou os valores dos seus gastos mensais. Entretanto, isso não impede que se adentre na fase da realização do plano de pagamento, pois a apuração das despesas, com vistas à fixação do mínimo existencial de saída, poderá ser realizada com o auxílio do administrador judicial, que poderá solicitar uma planilha detalhada à parte autora e a apresentação dos comprovantes das despesas, conforme adiante constará nos quesitos deste juízo. Sobre eventuais bens, móveis e imóveis, que o autor possa ter para fazer face ao pagamento dos credores, o documento adequado para averiguar a sua situação patrimonial é a declaração de imposto de renda pessoa física do último exercício, que o autor deverá juntar aos autos no prazo de 15 dias. III.III - Proposta de acordo Por fim, antes de se proceder com a nomeação de administrador judicial para fins de auxiliar o Juízo na elaboração do plano de repactuação, verifiquei que a parte ré ITAUCARD apresentou proposta de acordo para quitação da dívida oriunda de cartão de crédito, conforme ID nº 229959073, tenho que, a princípio, a proposta apresentada pela referida instituição financeira poderia ser alcançada pela parte autora para fins de liquidação das dívidas em comento, tendo em vista o valor ofertado à vista, em face do valor do saldo devedor atualizado. Por esse motivo, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, concedo oportunidade à parte autora para apresentar manifestação nos autos. IV – Atos ordinatórios Aguarde-se o decurso de prazo reservado à parte autora para que apresentar sua declaração de imposto de renda, bem como se manifeste acerca da proposta de acordo apresentada pelo réu ITAUCARD. Aguarde-se, ainda, o decurso de prazo reservado ao réu banco SANTANDER para juntar nos autos o boleto de quitação referente à dívida de cartão de crédito contraída pela parte autora. Prazo 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 6
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729706-12.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: MONICA LARCHER DE ARAUJO
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO ITAUCARD S.A., FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NEON PAGAMENTOS S.A., BANCO CSF S/A, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de processo de repactuação de dívidas ajuizada por MONICA LARCHE DE ARAUJO em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. e OUTROS, distribuída em 18/07/2023. Afirma a parte autora que é servidora pública aposentada de cargo em comissão, rendimento bruto de R$ 9.494,31, e que recebe pensão militar, rendimento bruto de R$ 7.115,50, totalizando uma remuneração bruta de R$ 16.609,81. Informa que o valor líquido, após os descontos obrigatórios, consiste em R$ 12.480,86. Relata que a valor somado das parcelas mensais devidas pela autora a título de empréstimos consignados consiste na quantia de R$ 5.388,06. Informa, ainda, que o valor total das parcelas mensais descontas diretamente de sua conta corrente, oriundo de empréstimos pessoais, corresponde ao valor de R$ 1.793,16. Afirma possuir outras dívidas oriundas de cartão de crédito e cheque especial que totalizam o valor de um débito de R$ 52.327,28 (ID nº 165646816 – pág. 6). Aduz que o somatório de todos os descontos oriundos das dívidas de consumo contraídas pela parte autora perpassam 57,54% de sua remuneração líquida. Sustenta que as instituições financeiras rés cobram valores exorbitantes, com juros abusivos, e que a facilitação de obter cada vez mais créditos e, consequentemente, dívidas, agravou a situação da parte autora, acarretando a situação de superendividamento. Informa que não vislumbra, sem a intervenção judicial, uma solução viável para a resolução do seu problema. Sustenta que o Tema 1.085 do STJ não se aplica para os casos de superendividamento, mas sim para mutuários que tenham condições de pagar suas dívidas sem o comprometimento da sua sobrevivência. Fundamenta a inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta o mínimo existencial em 25% do salário-mínimo, tendo em vista estabelecer um valor defasado e insignificante como critério, de modo a caracterizar a existência de vícios incontornáveis de ilegalidade e inconstitucionalidade, razão pela qual pleiteia o afastamento desse decreto. Invoca, ainda, a Resolução CNM 4.790, para sustentar que pode revogar as autorizações para os descontos em conta corrente, como direito potestativo, devendo-se impor tal medida para que tais descontos sejam cessados Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão dos descontos realizados na conta corrente da autora e em seu contracheque, bem como a incidência de juros e correção monetária, com a finalidade de preservar o mínimo existencial, até a realização de acordo, seja em audiência de conciliação ou fixação do plano compulsório de pagamento. Subsidiariamente, requereu a limitação dos descontos realizados no percentual de 35% dos rendimentos líquidos da autora (abatidos os descontos compulsórios). No mérito, requereu o reconhecimento do superendividamento da parte autora e, consequentemente seja admitida a repactuação de suas dívidas de consumo. A parte autora apresentou plano de pagamento consistente na limitação dos descontos a 35% de seus rendimentos líquidos, consoante planilha apresentada ao ID nº 170306113, como acréscimo de juros de 10%. Destacando a possibilidade de essa sofrer alterações após a apresentação dos documentos necessários pelas partes rés, visto a necessidade de realização de cálculos complexos, razão pela qual, pugnou, desde já a realização de perícia técnica contábil. A representação processual da parte autora está regular, consoante ID nº 165646819. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido, nos termos da decisão de ID nº 165704703. Nesse mesmo ato, foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Apresentada emenda à inicial em complementação à peça de ingresso, ao ID nº 170306112, ocasião na qual informou que o réu BRB realiza descontos a título de empréstimos de antecipação salarial, pagamento de cartão de crédito e cheque especial diretamente da conta corrente da autora. Apresentou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Proferida decisão ao ID nº 170907627, que manteve o indeferimento do pedido de tutela, pelos próprios fundamentos. A parte autora interpôs agravo de instrumento, distribuído sob o nº 0742813-29.2023.8.07.0000, tendo o referido recurso não sido conhecido, nos termos da decisão de ID nº 175544077. Antes mesmo da realização da audiência de conciliação, as partes rés BANCO SANTANDER S.A, LOJAS RIACHUELO S.A., NEON PAGAMENTOS S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS IPANEMA, apresentaram contestações que passo a relatar. Em sede de contestação, ID nº 183335049, o réu BANCO SANTANDER suscitou as seguintes preliminares, a) impugnação à regularização processual da parte autora; b) inépcia da inicial; c) falta de interesse de agir; d) impossibilidade de se impor a todos os contratos firmados pela parte autora a limitação de descontos ao mesmo patamar; d) impugnação ao valor da causa; e) impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, aduz que a parte autora deixa de esclarecer se núcleo familiar, bem como renda familiar, a fim de serem apreciados para fins de adequação no conceito de superendividamento. Sustenta que a parte autora não comprovou a condição de superendividamento, mediante a comprovação de que suas dívidas são maiores do que os gastos necessários para a garantia do mínimo existencial. Defende a aplicação do Decreto nº 11.150/2022. Sustenta, ainda, que o crédito concedido à autora se deu de forma responsável, com observância na boa-fé, razão pela qual o pactuado entre as partes deve ser respeitado. A representação processual do réu BANCO SANTANDER S.A. se encontra regular, consoante ID nº 183335061. O réu LOJAS RIACHUELO S.A. apresentou contestação ao ID nº 185538273. Sustenta que a parte autora não preenche os requisitos para requerer a repactuação de dívidas, previstos na Lei nº 14.181/2021, visto que seus rendimentos são suficientes para efetuar o pagamento dos credores e manter a sua subsistência. Informa que a parte autora se encontra inadimplente desde a fatura vencida em 10/04/2023, saldo devedor de R$ 437,00, razão pela qual informa ter procedido com a negativação do nome da autora perante os órgãos de proteção ao crédito. Sustenta que as taxas de juros operadas pela referida instituição se encontram dentro da média do mercado, não havendo que se falar em abusividade, sendo que a parte autora possuía pleno conhecimento do custo efetivo total da operação. A representação processual do réu LOJAS RIACHUELO S.A. se encontra regular, ao ID nº 172801624. O réu NEON PAGAMENTOS S.A. apresentou contestação ao ID nº 185800254. Em sede de preliminar, requer a tramitação do presente feito em segredo de justiça. No mérito, rechaça qualquer alegação de ilegalidade na contratação dos serviços prestados pela ré, diante do exercício da autonomia da vontade operacionalizado pelas partes, bem como da liberdade de contratação exercida pelas partes. Informa que a parte autora se encontra inadimplente há 445 dias e que o valor da dívida atualizada consiste em R$ 10.059,75. À página 5 da referida manifestação, apresentou formas de quitação do débito. Defende a manutenção dos contratos na forma no qual foi pactuado, em respeito ao ato jurídico perfeito. A representação processual do réu NEON se encontra regular ao ID nº 186068616. O réu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO apresentou contestação ao ID nº 185860310. Informa que o crédito foi cedido à parte ré, por meio de contrato de cessão de crédito junto à FORTBRASIL, nº 1867106, tendo recebido novo número nº 56139631. Afirma que a parte autora se encontra inadimplente. Defende a validade do negócio jurídico, registrando que a notificação do devedor se mostra dispensável, conforme jurisprudência do STJ. À página 12 e 13 da referida manifestação, a parte ré apresentou proposta de acordo. A representação processual do réu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO se encontra regular, ao 185860311. Realizada a audiência de conciliação prevista no art. 104-A, do CDC, a parte autora foi advertida da impossibilidade de serem repactuadas as dívidas de empréstimos consignados. Indagada, a parte autora manteve a pretensão de repactuar essas dívidas, fundamentando-se na Lei Distrital nº 7.239/2023. A parte ré BANCO CFS S.A. apresentou contestação ao ID nº 187501275. Em sede de preliminar, impugna: a) o pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte autora; b) a carência da ação – falta de interesse de agir; c) inépcia da petição inicial. No mérito, sustenta não ter cometido qualquer ato ilícito quando do oferecimento dos serviços creditórios à parte autora, ao passo que também disponibiliza em seus sistemas a faculdade de o consumidor parcelas o débito referente ao cartão de crédito, sendo que a parte autora não adotou nenhuma dessas medidas, razão pela qual o cartão de crédito foi cancelado diante da inadimplência da parte autora. Sustenta que a parte autora não demonstra a existência de fatos que justifiquem ou informem a destinação dada pelo mesmo aos valores dos empréstimos tomados, tendo se atido a apresentar alegações genéricas, tendo também deixado de comprovar o comprometimento de sua renda e do mínimo existencial. A representação processual do réu BANCO CFS se encontra regular, ao ID nº 167223102. O réu BANCO ITAUCARD S.A. apresentou contestação ao ID nº 188094241. Aduz que a parte autora deixou de apresentar pedido administrativo junto ao banco réu para tentar negociar o débito existente e não pode ser enquadrada como superendividada, por não preencher os requisitos previstos na Lei nº 14.181/2021. Defende a legalidade do crédito concedido à parte autora, ressaltando que ela se encontra em dia com as obrigações contraídas, razão pela qual questiona a impossibilidade financeira de arcar com o estabelecido em contrato. A representação processual do réu BANCO ITAUCARD S.A. se encontra regular, ao ID nº 186012395. Em que pese tenha sido proferida sentença de indeferimento da petição inicial ao ID nº 188026921, em Juízo de retratação foi proferida decisão ID nº 193374987 acolhendo os argumentos apresentados pela parte autora, para que os empréstimos consignados possam ser incluídos no plano de repactuação de dívidas. No entanto, foi consignado que esses empréstimos não podem ser utilizados para fins de cálculo do mínimo existencial. Ato seguinte, para fins de ingresso na fase do art. 104-B, do CDC, as partes rés foram intimadas para apresentarem os valores atualizados das dívidas contraídas pela parte autora, em planilha discriminada, com base no princípio da colaboração. A parte ré BRB – BANCO DE BRASILIA apresentou contestação ao ID nº 201404760. Em sede de preliminar, aventa as seguintes questões, a) carência da ação; b) litigância de má-fé; c) impugnação ao valor da causa. No mérito, rechaça a existência de falha na prestação de serviços e a alegação de que a parte autora se encontra superendividada. Sustenta a incompatibilidade do rito de repactuação de dívidas com a pretensão de limitação dos descontos. Quanto à elaboração do plano de repactuação compulsório, apresenta critérios necessários para a elaboração dos cálculos, como especificação de todas as dívidas e devedores, renda total do devedor, juros e correção monetária a serem pagos, o que garantirá o pagamento da dívida contraída em caso de inadimplência. Desse modo, sustenta a necessidade de o devedor apresentar seus três últimos contracheques, 3 últimas declarações de imposto de renda, certidão de casamento atual com a finalidade de conhecer o regime de bens. A representação processual do réu BRB se encontra regular, ao ID nº 186080290. A ré RIACHUELO apresentou manifestação ao ID nº 205403418, informando que a parte autora não possui débito em atraso ou a vencer, tampouco empréstimos firmados com a referida ré, tendo em vista que a parte autora quitou a dívida de cartão de crédito em 03/04/2024. Ao ID nº 209143524 foi proferida decisão extinguindo o feito, sem resolução do mérito, em face da ré LOJAS RIACHUELO S.A., nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. No mesmo ato, as partes rés foram intimadas a prestarem informações adicionais acerca das dívidas objetos dos autos. A parte autora apresentou manifestação, ao ID nº 210439100, requerendo a inclusão no polo passivo da instituição financeira BRBCARD, em virtude de a autora possuir dívidas de cartão de crédito contraída com a referida instituição, tendo o referido pedido sido acolhido a partir da decisão de ID nº 215524153. Tendo em vista que a dívida de cartão de crédito contraída pela autora junto ao Banco Santander corresponde ao importe de R$ 16.68, a parte autora foi intimada para apresentar manifestação, tendo ela requerido ao ID nº 223967244 o desmembramento do referido valor, com o acréscimo de correção monetária, a fim de que a parte ré proceda emissão de boleto de pagamento para fins de adimplemento desse débito. Caso a parte ré entenda pela impossibilidade da cobrança em separado, requer o prosseguimento do feito, mediante a repactuação dessa dívida. A parte autora apresentou nova manifestação ao ID nº 226510318, requerendo o prosseguimento do feito, uma vez que as partes rés não atenderam corretamente os comandos proferidos nos autos acerca da apresentação de informações acerca dos contratos objetos da presente ação de repactuação de dívidas. Por essa razão, requer que os valores apresentados pela autora sejam reputados como corretos, bem como a aplicação de penalidade às rés pelo descumprimento reiterado das ordens judiciais. Por fim, a parte ré ITAUCARD apresentou manifestação ao ID nº 229959071, informando o valor atualizado da dívida de cartão de crédito, bem como apresentando proposta de acordo. Os autos retornaram conclusos. Esse é o relatório. Decido. A partir das informações apresentadas pelas partes, tanto em audiência, quanto após determinação do Juízo, foram colhidos os seguintes valores das dívidas contraídas pela parte autora. Instituição financeira Número do contrato e ID Tipo Forma de pagamento Valor contratado Parcelas x Valor Proposta de acordo apresentada pela parte ré BRB 2020025231-8 Empréstimo consignado Consignado 1.371,46 96 x 22,15 BRB 2020055541-8 Empréstimo consignado Consignado 393,51 38x5,69 BRB 2020/079006-9 Empréstimo consignado Consignado 110.520,11 120x1.866,58 BRB 2021125818-5 Empréstimo consignado Consignado 30.107,40 108x463,88 BRB 2022/141568-2 Empréstimo consignado Consignado 16.521,32 62x440,42 BRB 011414933-0 Crédito pessoal ? 55.869,61 96x1.796,16 CARTAO BRB Final 6011 Cartão de crédito ? - 9.018,37 (Parcelamento automático 16x861,35) BB 123676566 Empréstimo consignado Consignado 10.784,75 72x245,02 BB 122188119 Empréstimo consignado Consignado 118.033,69 72x2.784,74 BB 146910270 (Cartão de crédito ourocard) Reneg.Automática PF Débito em conta - 13.055,64 120x288,95 Itaucard 42052 000000504895202 Cartão de crédito (renegociação automática) Desconto na conta corrente - 10.936,68 882,43 à vista Ou de forma parcelada, conforme ID nº 229959071 Ipanema 56139631 (1867106 antigo) Cartão de crédito Boleto - 2.594,56 Dívida parcelada (parcela de R$ 261,97) Santander 3200000195730 ID nº 199521385 Cartão de crédito Boleto - 17,41 Santander 34515000195730 Crédito soluções Boleto 13.380,33 66x267,51 Saldo devedor R$ 18.252,82 Neon Cartão de crédito Boleto - 10.059,75 R$ 1.091,48 (à vista) ou 12xR$286,05 ou 23xR$205,29 Banco CFS Cartão de crédito ID nº 187501277 Boleto - 20.115,15 R$482,58 (sem juros) Ou 29xR$295,91 A partir da análise da petição de ID nº 218534003 apresentada pela parte ré CARTAO BRB, verifiquei que a dívida de consumo referente à utilização de cheque especial foi sanada e o contrato do produto foi encerrado em 20/11/2023. Em que pese algumas informações ainda não tenham sido esclarecidas acerca de determinadas dívidas de consumo contraídas pela parte autora, reputo suficientes as informações apresentadas no quadro resumo acima para que o feito tenha regular prosseguimento. Desse modo, passo à organização e saneamento do feito, ato judicial que não é incompatível com a fase contenciosa do processo de repactuação de dívidas com base no superendividamento, uma vez que o CPC se aplica a este procedimento especial no que não conflitar com a disciplina prevista no art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor. I. Preliminares e questões processuais pendentes I.I. Impugnação à regularidade da representação processual da parte autora Sustenta a parte ré BANCO SANTANDER S.A. que a procuração apresentada em Juízo foi assinada digitalmente por meio de certificadora não autorizada pelo ICP – Brasil, razão pela qual não pode ser reputada como válida. Embora esta magistrada comungasse, anteriormente, do entendimento de que as assinaturas devem ser certificadas por entidade componente da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP ou por cadastro do usuário no Pje, com o afastamento da possibilidade de admissão da validade ou aceitação da forma de comprovação da autoridade e integridade da assinatura eletrônica, conforme o art. 10º, §2º, da MP 2.200-2/01, diversas decisões deste Juízo foram reformadas pelo TJDFT em sede de apelação, quando dos indeferimentos de iniciais por irregularidade na representação processual. Com efeito, o TJDFT tem aceitado as procurações assinadas com os assinadores digitais comuns, desde que sejam admitidas pelas partes como válidas pelas partes, especialmente pela parte contrária à que efetuou a juntada. Verifico que a procuração de ID 165646819foi assinada pelo assinador digital Zapsign, que, apesar de não atender aos requisitos supracitados, atende aos do art. art. 10º, § 2º, da MP 2.200-2/01 e aos fixados em julgados do TJDFT. Ademais, em que pese a impugnação apresentada pela parte ré, tenho que os argumentos apresentados não se mostraram suficientes para afastar a regularidade da representação processual da parte autora, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. I.II – Inépcia da inicial O réu BANCO SANTANDER S.A. sustenta que o autor deixou de apresentar documentos indispensáveis ao ajuizamento e recebimento da petição inicial, como certidão de imóveis, extratos bancários de todas as suas contas, comprovantes de propriedade de veículos, declaração de renda familiar, a fim de comprovar a situação de superendividamento alegada, razão pela qual a petição inicial deve ser indeferida, à luz do art. 485, inciso I, do CPC. Sustenta, ainda, que a parte autora se utilizou de argumentos e pedidos genéricos e abstratos, incapazes de servirem como fundamento para a pretensão deduzida A inicial não é inepta em razão de aviar postulação genérica. O autor identificou as dívidas que pretende repactuar, incluiu os credores delas no polo passivo e sustentou que se enquadra na Lei do superendividamento. Assim, não se trata de pedido genérico ou abstrato. Quanto ao art. 330, § 2º, do CPC, que exige que, nas ações revisionais de contrato, o autor discrimine na inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, o dispositivo não se aplica ao caso. A uma, porque não há como quantificar o valor incontroverso, quando a ação se destina a repactuar as dívidas. A duas, porque adoto o entendimento de que não é possível cumular pretensão revisional de contrato com pretensão de repactuação de dívidas por superendividamento, o que afasta a exigência de atendimento ao dispositivo legal em comento. Também não há que se falar em inépcia pela falta de apresentação de plano de pagamento na inicial, pois o plano pode ser construído na audiência preliminar de conciliação ou mesmo na fase do art. 104-B do CDC. I. III – Interesse de agir Sustenta a parte ré BANCO SANTANDER S.A. que a parte autora deixou de comprovar qualquer ocorrência capaz de ensejar alterações nas condições anteriormente pactuadas, isto é, a existência de infortúnios vividos pelo autor ou fatos imprevisíveis que o forçaram a firmar diversos contratos. A questão relativa às razões pelas quais o autor se tornou superendividado e se houve não concessão de crédito de modo irresponsável refere-se ao próprio mérito da ação de repactuação de dívidas, e não à falta de interesse de agir por inadequação da via eleita. Com efeito, a ação ajuizada pelo autor é adequada e ele necessita do provimento jurisdicional. Saber se o autor tem direito ou não à repactuação e se contraiu os empréstimos de boa-fé é questão é de mérito, e não de preliminar. Quanto à afirmação de que os contratos são atos jurídicos perfeitos, envolve questionamento sobre a própria constitucionalidade da Lei 14.181, de 1º de julho de 2021, que será abordada mais adiante, pois não é questão preliminar, e sim de mérito. A falta de regulamentação do mínimo existencial não afastava a possibilidade de aplicação, desde logo, da Lei nº 14.181/2021, que alterou o CDC. Essa tese, por alguns defendida, não restou acolhida, pois entendeu-se que, diante da falta de regulamentação, caberia ao magistrado, no caso concreto, avaliar como fixar o mínimo existencial, sendo certo que existem parâmetros dotados de objetividade suficientes para a aferição do mínimo. Ademais, a regulamentação do mínimo existencial veio com a edição do Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, que, alterado pelo Decreto nº 11.567, de 2023, passou a fixar o mínimo existencial como a renda mensal de R$600,00. A aplicabilidade ou não desse limite, diante da tese da inconstitucionalidade do Decreto, será abordada em um tópico a seguir, pois também não é questão preliminar, e sim de mérito. Quanto à questão relativa à necessidade de comprovação do mínimo existencial pelo consumidor, também é questão de mérito, e não de preliminar, pois envolve análise relativa à produção probatória. Por fim, não há necessidade de que o autor utilize canais administrativos de a renegociação de dívidas e controle financeiro, antes de ingressar em Juízo, quer os canais mantidos pelas próprias instituições financeiras, quer os previstos no próprio CDC, ao disciplinar o superendividamento. O princípio da inafastabilidade da jurisdição garante a possibilidade de se acionar diretamente o Poder Judiciário. A escolha é da parte autora. I.IV – Limitação de descontos ao mesmo patamar A parte ré BANCO SANTANDER S.A. aduz que os descontos efetuados na conta corrente da parte autora não se sujeitam à qualquer tipo de limitação. Quanto ao plano de pagamento apresentado pela autora que consistiu na limitação dos descontos ao percentual de 35% de sua remuneração, cumpre esclarecer que, ao final da ação de repactuação de dívidas, o plano de pagamento homologado não necessariamente garantirá ao consumidor que as parcelas a serem pagas mensalmente sejam inferiores a 35% da sua remuneração, mesmo porque isso pode mostrar-se incompatível com o prazo máximo que a Lei estabelece para a quitação das dívidas, que é de cinco anos. Assim, não há que se falar em inépcia da inicial por essa razão. V – Impugnação ao valor da causa Sustentam as rés BRB e BANCO SANTANDER S.A. que o valor atribuído à causa pela parte autora não condiz com a regra prevista no art. 292, do CPC, tendo em vista que a presente demanda não almeja a discussão dos valores pactuados nos contratos de mútuos, cujo valor principal permanece o mesmo, mas o valor das prestações que devem ser pagas, a título de repactuação. Por essa razão, sustentam que o valor da causa deve corresponder à diferença do valor das prestações originais e o percentual pretendido a título de limitação das parcelas, isto é, 30% de seus rendimentos, multiplicado por 12, em virtude de se tratar de prestação continuada. Em que pese os argumentos tecidos pelas rés, adoto o entendimento de que, na ação de repactuação de dívidas, o valor da causa deve corresponder à soma dos saldos devedores dos contratos objeto da ação, ainda que o consumidor autor não questione o quantum cobrado pelas instituições financeiras. Assim também tem se posicionado este Tribunal: Ementa: APELAÇÃO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. MÍNIMO EXIS-TENCIAL PRESERVADO. INEXISTÊNCIA DE SUPERENDIVI-DAMENTO. PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO DE PAGAMEN-TO DAS DÍVIDAS. DESNECESSIDADE. VALOR DA CAUSA. MONTANTE A SER NEGOCIADO. SALDO DEVEDOR DOS EM-PRÉSTIMOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBEN-CIAS. VALOR DA CAUSA MUITO ALTO. FIXAÇÃO POR EQUI-DADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.076 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 8. Na ação de repactuação de dívidas, o valor da causa deve corresponder ao montante que a parte autora almeja negociar, que, no particular, é representado pelo saldo devedor das prestações dos empréstimos contratados, nos termos do art. 292, II, do CPC. 9. O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.906.618/SP (Tema n. 1.076) submetido ao rito dos recursos repetitivos, afastou a possibilidade de apreciação equitativa dos honorários nas causas de elevado valor. A Lei n. 14.365/22, na linha da tese em referência, estabeleceu expressamente no § 6º-A do art. 85 que, quando o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, com fulcro nos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º. 10. Recurso conhecido e desprovido (TJ-DF 07027924220228070001 1896172, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 31/07/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/08/2024) – grifei. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍ-VIDAS. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEITADA. EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO LEGAL. INOBSER-VÂNCIA. READEQUAÇÃO. 1. No mesmo sentido do que já estabeleciam a Lei 1.060/50 e a Constituição Federal, o Código de Processo Civil, no artigo 99, § 2º, relativiza a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do litigante, ao prever que o benefício poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, tornando necessária a comprovação da situação econômica. 2. Não se enquadram no conceito de hipossuficiente econômico pessoas que possuem razoável padrão de vida, mas que assumem voluntariamente gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais. 3. O procedimento de repactuação de dívidas previsto no artigo 104-A do CDC exige a presença de todos os credores e a apresentação de proposta de pagamento, não havendo que se falar em tal procedimento, quando os elementos da petição inicial indicam se tratar de revisão ordinária de contratos e quando não demonstrado que o banco incluído no polo passivo seja o único credor. 4. Na ação em que se busca a revisão de diversos contratos de empréstimo com o recálculo das prestações aos limites percentuais que a devedora considera devidos, sem controvérsia quanto ao saldo devedor, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores dos contratos discutidos. Inteligência do artigo 292, inciso II, do CPC. 5. O Decreto Distrital n. 28.195/2007, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores, estabelece em seu art. 10 que a soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder o valor equivalente a trinta por cento da diferença entre a remuneração e as consignações compulsórias. 6. Apelo da autora conhecido e não provido. Apelo do réu conhecido e parcialmente provido (TJ-DF 07448361320218070001 1436278, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 06/07/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/07/2022) – grifei. Em que pese ainda exista a necessidade da análise do saldo devedor da parte autora, uma vez que algumas das partes rés deixaram de apresentar informações claras nesse ponto, a partir da análise da planilha apresentada pela parte autora ao ID nº 165646823, verifico que o valor atribuído à causa consistiu justamente no valor total do saldo devedor total dos contratos. Por esse motivo, rejeito a impugnação apresentada pelas partes rés. I.VI – Impugnação à gratuidade de justiça Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pela parte ré BANCO SANTANDER S.A. A partir dos documentos juntados nos autos, restou demonstrado que a parte autora se encontra aposentada e recebe o rendimento bruto no importe de R$ 9.494,31, e que recebe pensão militar no valor bruto de R$ 7.115,50. Somando as referidas remunerações brutas alcança-se a quantia de R$ 16.609,81. Em que pese o rendimento líquido (após os descontos obrigatórios) seja de R$ 12.480,86, a parte autora possui a sua renda comprometida com os descontos realizados mensalmente a título de empréstimos pessoais e consignados que, somados, ultrapassam a referida remuneração líquida, conforme pode ser observado da planilha apresentada na presente decisão. Veja-se que a soma das parcelas declinadas na referida planilha ultrapassa R$ 9.000,00 (nove mil reais) de dívidas de consumo devidas mensalmente pela parte autora. Além dessas dívidas, ainda existem as dívidas de cartão de crédito e cheque especial que não foram objeto de parcelamento automático que, por evidente, também apresentam um valor elevado e, por conseguinte, atinge diretamente a hipossuficiência econômica da parte autora. Assim, a situação de endividamento da parte autora, que justificou a concessão da gratuidade de justiça, permanece, conforme análise que se fará mais adiante, de modo que a gratuidade deve ser mantida. I.VIII – Revogação da autorização dos descontos em conta corrente A parte ré BRB sustenta que a pretensão de revogação da autorização de descontos em conta corrente da autora não merece guarida, tendo em vista a inaplicabilidade em face das obrigações referentes a operações de crédito contratadas com a própria instituição financeira, conforme disposto no art. 4º, da Resolução CMN nº 3.695/2009. Ressalta que a autorização de débito em conta corrente possui previsão contratual e possui o caráter irrevogável e irretratável, razão pela qual a desautorização para desconto confrontaria o pacta sunt servanda, o equilíbrio contratual e a boa-fé entre os contratantes. Sendo que as regras previstas na Resolução nº 4.790/2020 não podem ser aplicadas, visto a impossibilidade de produzir efeitos retroativos aos contratos firmados em momento anterior. Apesar dos argumentos tecidos pela parte ré, entendo que o pedido de revogação da autorização para débitos em conta-corrente nos processos fundados na Lei do superendividamento tem natureza cautelar. Com efeito, não é o objetivo principal do processo obter tal medida, mas sim estabelecer um plano de pagamento para que o consumidor possa se reestruturar e pagar suas dívidas, plano que, homologado por sentença, formará título executivo judicial. Entretanto, enquanto o processo tramita, muitas vezes é preciso assegurar o direito do consumidor à sobrevivência, e a tutela cautelar é passível de ser deferida em qualquer procedimento. Embora entenda que o procedimento de repactuação é, em regra, incompatível com a cumulação de pedidos condenatórios, como o de reparação por dano moral pela concessão do crédito de forma irresponsável, e o pedido final de limitação de parcelas a determinado percentual da remuneração do devedor, este último não previsto como medida a ser adotada na repactuação (art. 104-A, § 4º, do CDC) e incompatível com a elaboração de um plano de pagamento, considero possível que, enquanto o processo tramita, o consumidor peça, a título de tutela cautelar, e não como pedido final, que se reconheça o seu direito de revogar a autorização para o desconto das parcelas dos contratos em sua conta-corrente. Isso porque a consequência da revogação da autorização para os descontos é o aumento do valor da dívida a ser repactuada, o que poderá ser verificado no momento da elaboração do plano de pagamento, razão pela qual não há qualquer incompatibilidade. E sobre o contraditório em relação à tutela cautelar, poderá ser exercido pelo(s) réu(s) mediante recurso de eventual decisão concessiva de tutela de urgência, como em qualquer pedido de tutela cautelar. Entretanto, deve a autora ficar ciente de que como pedido final e autônomo não será possível apreciar a suspensão dos descontos com base na Resolução CMN 4.790/2020, porque a sentença, no procedimento de repactuação de dívidas, é homologatória do plano de pagamento. Assim, se não houver plano passível de ser homologado na segunda fase, a tutela cautelar, que é provisória, poderá ser revogada. Lado outro, o referido pedido de tutela provisória foi indeferido, nos termos da decisão de ID nº 165704703. Assim, prejudicada também a preliminar apresentada pela parte ré. I.IX – Inclusão da dívida de cartão de crédito vinculada ao Banco Santander (3200000195730) Tendo em vista o valor do saldo devedor do débito em comento, de R$ 17,41, não vislumbro justa causa para que esse débito seja incluído no presente procedimento de repactuação de dívidas. Ademais, a própria parte autora manifestou a possibilidade de realizar a quitação dessa dívida conforme informado nos autos. Assim, em respeito ao princípio da cooperação, da efetividade e da duração razoável do processo, determino a intimação do réu BANCO SANTANDER para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte nos autos o respectivo boleto de cobrança. APRECIADAS AS PRELIMINARES, PROSSIGO NO SANEAMENTO, apreciando as teses defensivas que são prejudiciais à fase da elaboração do plano de pagamento. II – Teses defensivas prejudiciais ao plano II.I - Constitucionalidade da Lei nº 14.181/2021 A questão relativa à constitucionalidade da Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, chamada de Lei do Superendividamento, necessita ser abordada no saneador, pois, caso se considerasse a Lei inconstitucional, a solução seria a improcedência do pedido autoral de plano, sem necessidade de adentrar na elaboração do plano de pagamento. A Lei nº 14.181/2021 alterou o CDC e passou a prever a possibilidade de repactuação compulsória dos contratos, e o que se discute é se isso viola a proteção constitucional ao ato jurídico perfeito. Entendo que não há violação. À exemplo do que ocorre na recuperação judicial das pessoas jurídicas, fundada no princípio da preservação da empresa, em que é possível ao juiz homologar um plano de recuperação que permitirá modificar as condições de vários contratos em prol do adimplemento, ainda que mínimo, dos credores, evitando-se a falência, a repactuação de dívidas do consumidor superendividado tem por finalidade preservar a dignidade da pessoa humana, evitando também os prejuízos maiores que a insolvência civil poderia gerar para os credores. O princípio constitucional que se objetiva preservar – a dignidade da pessoa humana -, tem relevância ainda maior no caso do consumidor pessoa física, do que o princípio da preservação da empresa. Isso porque a empresa é ficção jurídica, mas a pessoa humana é a razão de ser de todo o ordenamento jurídico. Quando se protege a sobrevivência e, em última análise, até mesmo a saúde do consumidor superendividado, reinserindo-o no mercado de consumo, restaura-se a sua dignidade, princípio constitucional que deve prevalecer em face do da proteção ao ato jurídico perfeito. Ainda que assim não fosse, a sistemática da repactuação dos contratos com base na Lei do Superendividamento não gera prejuízo ao ato jurídico perfeito, pois os contratos não são ignorados e completamente descumpridos. O CDC assegura aos credores o pagamento pelo menos do principal da dívida, atualizado por índices oficiais, no prazo máximo de cinco anos, exatamente em consideração à existência dos contratos. A Lei também não viola a garantia do direito de propriedade, pois prioriza, de um lado, a solução consensual para o problema social, econômico e jurídico posto, e, de outro lado, se não obtida a conciliação, permite o estabelecimento de um plano compulsório que garanta pelo menos o pagamento do principal atualizado monetariamente em cinco anos para os credores. Assim, algo é preservado em termos de direito de propriedade, e não se pode olvidar, ao analisar a questão sob a ótica do princípio da razoabilidade, que as relações de consumo estão fulcradas na vulnerabilidade do consumidor em face dos fornecedores, sendo essa a justificativa para que as medidas de temporização e redução ou eliminação de encargos sejam adotadas em benefício dos consumidores. A Lei também está embasada no princípio da boa-fé e na constatação de que, em virtude da sua vulnerabilidade, o consumidor, não raras vezes, é levado a endividar-se sem que o fornecedor realize a concessão do crédito de maneira responsável. A lei goza, por fim, de presunção de constitucionalidade. E sobre a sua aplicação no tempo, importante ressaltar que o art. 3º da Lei 14.181, de 10 de julho de 2021, acolhe a sua aplicabilidade aos fatos pendentes, ao assim dispor: “Art. 3º A validade dos negócios e dos demais atos jurídicos de crédito em curso constituídos antes da entrada em vigor desta Lei obedece ao disposto em lei anterior, mas os efeitos produzidos após a entrada em vigor desta Lei subordinam-se aos seus preceitos.” Assim, as dívidas vencidas e a vencer passam a ser atingidas pela nova Lei, o que permite que ocorra a repactuação mesmo de dívidas decorrentes de contratos anteriores à sua entrada em vigor. Rejeita-se, assim, qualquer alegação de defesa quanto à inaplicabilidade da Lei a contratos celebrados antes da sua entrada em vigor. II.II - Enquadramento do autor como superendividado O mínimo existencial de R$600,00 fixado no Decreto 11.150, de 26 de julho de 2022, alterado pelo Decreto nº 11.567, de 2023, há de ser entendido como um parâmetro econômico para autorizar a concessão do crédito sem que a instituição financeira esteja flagrantemente incidindo na concessão do crédito irresponsável. O valor é baixo para evitar que grande parte da população brasileira possa ser excluída do mercado de crédito, de modo que é adequado apenas do ponto de vista econômico. Todavia, como parâmetro jurídico para considerar determinada pessoa como superendividada, sobrar somente R$600,00 mensais para viver, após a dedução das dívidas mensalmente consideradas, é ofensivo à dignidade da pessoa humana, pois tal valor é inferior até mesmo a um salário-mínimo, que já é baixo a ponto de não garantir o suficiente para uma existência digna. O princípio da dignidade da pessoa humana deve nortear o Poder Executivo na regulamentação do CDC, no tocante ao estabelecimento do mínimo existencial. A doutrina distingue o mínimo vital do mínimo existencial, sustentando que o primeiro é o que garante as necessidades básicas, mas o segundo é o que garante a dignidade, e é este que o CDC, ao tratar do superendividamento, busca preservar. Há inclusive ADI ajuizada no STF questionando a constitucionalidade do referido Decreto, com parecer da Procuradoria Geral da República pela inconstitucionalidade. Assim, revejo entendimento anteriormente adotado, para considerar que, ao fixar o valor mínimo existencial, o Decreto 11.150/2022 é inconstitucional. Como consequência, deve ser admitido um critério mais aberto para avaliar se determinada pessoa é ou não superendividada (o mínimo existencial de entrada no sistema), sem descurar, contudo, de parâmetros mais objetivos e fundamentados. Nesse ponto, adoto como base os parâmetros fixados pelo Banco Central do Brasil no estudo “BRASIL. Banco Central do Brasil. Banco Central atualiza números sobre o endividamento de risco, 2023”. Esse estudo revela que o endividamento de risco, fenômeno que aponta para o superendividamento, ocorre quando o devedor se enquadra, de forma simultânea, em dois ou mais dos critérios listados a seguir: a) inadimplência; b) comprometimento da renda mensal com o pagamento de dívidas acima de 50% de seus rendimentos; c) exposição simultânea a cheque especial, crédito pessoal sem consignação e crédito rotativo; d) renda disponível mensal (após o pagamento de dívidas) abaixo da linha da pobreza. Esses parâmetros são adequados para analisar o enquadramento do consumidor como superendividado e reconhecer-lhe o direito à inserção no sistema protetivo do CDC, pois foram baseados em estudo oficial que tem por finalidade prevenir a ruína financeira da pessoa física, o que está em harmonia com o escopo do tratamento do superendividamento e é favorável ao próprio mercado de crédito. No caso dos autos, restou demonstrado que a parte autora se encontra inadimplente em face das dívidas de cartão de crédito (BRB – ID nº 218533999 e ITAUCARD – ID nº 229959071). De igual modo, foi possível, ainda, inferir a presença de exposição simultânea da autora à cheque especial (BRB) existência de parcelamento rotativo de dívidas de consumo, consoante IDs nºs 216923658 (CARTÃOBRB), 209671248 (FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS IPANEMA VI). Contudo, a partir da manifestação apresentada pela parte CARTAO BRB, foi informada que a dívida de cheque especial foi sanada pela parte autora. Lado outro, observando-se o caso dos autos, a partir dos contracheques juntados, verifica-se que a parte autora recebe rendimentos brutos, sem os descontos compulsórios, de R$ 16.609,81. Deduzidos os descontos compulsórios de imposto de renda e contribuição para a seguridade social, sobram rendimentos mensais de R$ 12.480,86 para fazer face às despesas necessárias à manutenção do mínimo existencial e ao pagamento das dívidas. Calculando-se 50% de R$ 12.480,86, um dos parâmetros do endividamento de risco do BACEN, chega-se ao montante de R$ 6.240,42, que corresponde ao montante que razoavelmente poderia ser comprometido com o pagamento de dívidas não integrantes do mínimo existencial, para evitar a ruína financeira da parte autora. A outra metade dos rendimentos, ou seja, os demais R$ 6.240,42, se revela bem acima da média para que a parte autora mantenha a sua sobrevivência de forma digna (preservação do mínimo existencial), não significando que necessariamente o mínimo de saída (o do plano de pagamento) deva ser fixado nesse valor. As parcelas mensais dos empréstimos contraídos pela parte autora têm os seguintes valores: R$22,15 (BRB) CONSIGNADO R$5,69 (BRB) CONSIGNADO R$1.866,58 (BRB) CONSIGNADO R$463,88 (BRB) CONSIGNADO R$ 440,42 (BRB) CONSIGNADO R$ 245,02 (BB) CONSIGNADO R$ 2.784,74 (BB) CONSIGNADO A - (R$ 6.073,50 - TOTAL dos consignados) R$1.796,16 (BRB) R$ 267,51 (SANTANDER) B – (R$2.063,67 – TOTAL dos não consignados) Somando-se o total de parcelas de consignados (A) ao total de parcelas dos empréstimos sem consignação (B), chega-se ao montante mensal de R$8.137,17, já superior ao limite do comprometimento de renda no patamar razoável de 50% (= R$6.240,42) para efeito do endividamento de risco. Além desse valor mensal de R$8.137,17 já comprometido com o pagamento das dívidas em parcelas de empréstimos, a parte autora também tem: a) uma dívida de cartão de crédito com o Cartão BRB, parcelada automaticamente em 16 parcelas de R$861,35 por mês, totalizando a quantia de R$9.018,37; b) uma dívida em cartão de crédito renegociada automaticamente com o BB mediante o parcelamento em 120 meses de R$288,95, totalizando a quantia de R$ 13.055,64; c) uma dívida de cartão de crédito com o ItauCard atualizada no valor de R$ 10.936,68, parcelada inicialmente em 73 meses de R$172,24; d) uma dívida de cartão de crédito contratado com o Ipanema cujo valor vencido corresponde a R$ 2.594,56, tendo o referido credor informar o parcelamento do valor do débito, mediante o pagamento mensal de R$ 261,97, porém, não informou a quantidade de parcelas; e) uma dívida de cartão de crédito contratado junto ao NEON, cujo valor do saldo devedor consiste em R$ 10.059,75, para fins da análise do enquadramento da autora como superendividada, a referida instituição apresentou proposta de renegociação, mediante o parcelamento em 12 (doze) meses de R$286,05; f) uma dívida de cartão de crédito contratado junto ao Banco CFS, cujo valor do saldo devedor é de R$ 20.115,15, para fins da análise do enquadramento da autora como superendividada, a referida instituição apresentou proposta de renegociação, mediante o parcelamento em 29 (vinte e nove) meses de R$295,91; Somando-se os valores das alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” (=R$2.166,47) ao valor anterior de R$8.137,17, já destinado ao pagamento das dívidas, chega-se ao montante mensal estimado de R$10.303,64 de comprometimento com dívidas. Assim, se o autor recebe rendimentos líquidos mensais para arcar com as suas despesas de sobrevivência e pagamento de dívidas de R$12.480,86, mas só para pagar as dívidas está com R$10.303,64 dos seus rendimentos comprometidos, sobra-lhe o valor mensal estimado de R$2.177,22 para manter a sua subsistência, ou seja, suas dívidas consomem muito mais do que 50% de seus rendimentos. Quanto à tese de que a parte autora não é superendividada porque, ao contratar os empréstimos consignados, tinha margem para tanto, não merece acolhimento, uma vez que o enquadramento no superendividamento deve considerar a situação financeira global do consumidor, no que tange às suas dívidas de consumo, e não apenas o comprometimento ou não da margem consignável, ou o fato de eventualmente ser excedida por um consignado que gere o desconto em folha da diferença da parcela não coberta na folha. Assim, a repactuação vale para todos os contratos, e quanto aos consignados, será mantida a forma de pagamento originalmente pactuada, ou seja, continuarão sendo descontados em folha, mesmo que haja redução de encargos da dívida e alongamento do prazo para pagamento. Diante de todo o exposto, evidente que a parte autora está superendividada e necessita ser inserida no sistema de tratamento do superendividamento. II.III - Boa-fé do consumidor O art. 54-A, § 1º, do CDC, dispõe que se entende por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. O § 3º do mesmo artigo prevê que o tratamento do superendividamento não abrange dívidas que tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Como se vê, não se exige que o consumidor tenha enfrentado algum fato extraordinário, como perda de renda ou doença, para que possa ser inserido no sistema de prevenção e tratamento do superendividamento, embora isso seja até comum. Só não pode haver má-fé, ou seja, dolo de não realizar o pagamento, ou a contratação de produtos e serviços de luxo e de alto valor. Não há como acolher a tese de que o endividamento do autor é de única responsabilidade dele, por inconsequência da sua conduta, dada a maior vulnerabilidade do consumidor no mercado de crédito, e ainda o fato de as instituições financeiras irem concedendo os créditos sem uma análise mais cuidadosa da situação financeira do autor. Ademais, deve-se levar em conta que a boa-fé se presume. Visto, assim, que o autor tem direito ao tratamento do superendividamento, passo à análise das questões relativas à definição dos critérios necessários. III – Plano de pagamento III.I – Inclusão dos empréstimos consignados no plano de pagamento Há entendimentos diversos sobre a possibilidade de repactuação dos empréstimos consignados. Inicialmente, adotei entendimento pela impossibilidade, interpretando erroneamente, contudo, o Decreto 11.150/2022. Em razão da análise do voto do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa, da 6ª Turma Cível do TJDFT, no Acórdão 1628756, julgado em 13/10/2022, passei a adotar o entendimento de que o Decreto regulamentador, ao fixar como se deve aferir o mínimo existencial, não excluiu a possibilidade de os empréstimos consignados integrarem o plano de pagamento, pois, caso tal interpretação fosse adotada, teria ocorrido extrapolação dos limites do poder regulamentar, à luz do art. 104-A, § 1º, do CDC. Assim, no plano de pagamento o perito deverá incluir os empréstimos consignados, que poderão ser repactuados. III.II - Do mínimo existencial de saída, a ser preservado no plano Assim como o Decreto 11.150/2022 é inconstitucional ao fixar em R$600,00 o mínimo existencial para a entrada no sistema, o é também para o mínimo existencial de saída, ainda mais considerando-se que o plano de pagamento será compulsório para o consumidor e para os credores, e não se poderá impor ao consumidor, sem o seu consentimento, a repactuação nos moldes propostos pelo Juízo, quando o mínimo existencial proposto pelo consumidor tiver que ser reduzido de modo a se realizar o equilíbrio entre o os interesses de ambos os polos da relação processual: consumidor e credor(es). Isso porque o consumidor terá o direito de não aderir ao plano, de dizer que não consegue reduzir suas despesas, o que levará à possível improcedência pela sua recusa. Entretanto, durante a fase de elaboração do plano, o administrador judicial, ou até mesmo o CEJUSC-Super do TJDFT, se tiver condições de atendimento nas oficinas de educação financeira, poderão auxiliar o consumidor a reorganizar o seu orçamento familiar, de modo a viabilizar um plano de pagamento o mais equilibrado possível. Ainda sobre o mínimo existencial de saída, mais duas observações. O(s) credor(es) sustentam que a parte autora não provou os valores dos seus gastos mensais. Entretanto, isso não impede que se adentre na fase da realização do plano de pagamento, pois a apuração das despesas, com vistas à fixação do mínimo existencial de saída, poderá ser realizada com o auxílio do administrador judicial, que poderá solicitar uma planilha detalhada à parte autora e a apresentação dos comprovantes das despesas, conforme adiante constará nos quesitos deste juízo. Sobre eventuais bens, móveis e imóveis, que o autor possa ter para fazer face ao pagamento dos credores, o documento adequado para averiguar a sua situação patrimonial é a declaração de imposto de renda pessoa física do último exercício, que o autor deverá juntar aos autos no prazo de 15 dias. III.III - Proposta de acordo Por fim, antes de se proceder com a nomeação de administrador judicial para fins de auxiliar o Juízo na elaboração do plano de repactuação, verifiquei que a parte ré ITAUCARD apresentou proposta de acordo para quitação da dívida oriunda de cartão de crédito, conforme ID nº 229959073, tenho que, a princípio, a proposta apresentada pela referida instituição financeira poderia ser alcançada pela parte autora para fins de liquidação das dívidas em comento, tendo em vista o valor ofertado à vista, em face do valor do saldo devedor atualizado. Por esse motivo, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, concedo oportunidade à parte autora para apresentar manifestação nos autos. IV – Atos ordinatórios Aguarde-se o decurso de prazo reservado à parte autora para que apresentar sua declaração de imposto de renda, bem como se manifeste acerca da proposta de acordo apresentada pelo réu ITAUCARD. Aguarde-se, ainda, o decurso de prazo reservado ao réu banco SANTANDER para juntar nos autos o boleto de quitação referente à dívida de cartão de crédito contraída pela parte autora. Prazo 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 6
26/03/2025, 00:00
Recebimento
25/03/2025, 12:58
Decisão de Saneamento e Organização
25/03/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 08:03
Documento (Certidão)
19/02/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 16:04
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:33
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 19:05
Publicação
22/01/2025, 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729706-12.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: MONICA LARCHER DE ARAUJO
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO ITAUCARD S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NEON PAGAMENTOS S.A., BANCO CSF S/A, CARTAO BRB S/A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca das informações apresentadas pelo réu Banco Santander (BRASIL) S.A., em específico, no que concerne ao saldo devedor de R$ 17,41, bem como a necessidade e utilidade da pretensão de repactuação das dívidas em face do referido credor. Sem prejuízo, concedo derradeira oportunidade ao réu Itaucard para que atenda as determinações contidas ao ID nº 215524153. (datado e assinado eletronicamente) 6
10/01/2025, 00:00
Recebimento
08/01/2025, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 17:30
Mero expediente
08/01/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 14:17
Decurso de Prazo
28/11/2024, 02:31
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 23:59
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:34
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 22:38
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 11:06
Publicação
28/10/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729706-12.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: MONICA LARCHER DE ARAUJO
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO ITAUCARD S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NEON PAGAMENTOS S.A., BANCO CSF S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A parte BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. não atendeu as determinações contidas na decisão de ID nº 209143524, tendo em vista que as informações apresentadas na petição referida ao ID nº 206166412 não esclarecem se as dívidas oriundas de cartão de crédito foram parceladas automaticamente, nem simulou o parcelamento, para fins de apreciação do enquadramento da parte autora como superendividada. Assim, concedo nova oportunidade para que apresente esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o prazo requerido pela parte BANCO ITAUCARD S.A. para atender a determinação de ID nº 209143524, no que se refere à simulação do parcelamento da dívida de cartão de crédito, para fins de análise do enquadramento da autora como superendividada. 3. Verifico que a parte ré Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Ipanema atendeu as determinações do Juízo, consoante ID nº 209671248, pois informa que a autora realizou o parcelamento da dívida de cartão de crédito, mediante a instituição de parcela mensal no valor de R$ 261,97, sendo essa informação suficiente para a análise do enquadramento da autora como superendividada. 4. Defiro o pedido apresentado pela parte autora de inclusão no polo passivo da instituição financeira BRBCARD, inscrita no CNPJ nº 01.984.199/0001-00, diante das dívidas de cartão de crédito contraídas pela autora. À Secretaria para que proceda o cadastramento nos autos. Após, intime-se referida parte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente informações acerca das dívidas de cartão de crédito contraídas pela autora, bem como informe se houve o parcelamento automático dessas dívidas. Caso negativo, proceda uma simulação de parcelamento, para fins de análise do enquadramento da autora como superendividada. Consigno que a determinação em comento é fundada no dever de cooperar, informar e esclarecer que não pode ficar restrito à fase pré-contratual, devendo ser estendida também para a fase de execução do contrato, sobretudo quando se tratar de pessoa superendividada (art. 422 do CC/02). A informação adequada e clara é direito básico do consumidor (art. 6º, III e XI, do CDC) e princípio básico da conciliação e mediação judiciais (art. 1º, II, do Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais), e a elaboração de um plano consensual de pagamento pressupõe que o consumidor esteja suficientemente esclarecido a respeito de seus débitos antes mesmo de iniciada a sessão. 5. Verifico que a parte ré BRB BANCO DE BRASILIA não atendeu as determinações contidas ao ID nº 209143524, assim, concedo nova oportunidade para que apresente esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 6
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 15:46
Recebimento
24/10/2024, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 14:08
Outras Decisões
24/10/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 08:43
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 10:58
Documento (Certidão)
04/10/2024, 10:58
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:22
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:21
Decurso de Prazo
20/09/2024, 02:21
Decurso de Prazo
20/09/2024, 02:20
Decurso de Prazo
20/09/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 18:31
Publicação
02/09/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729706-12.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: MONICA LARCHER DE ARAUJO
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO ITAUCARD S.A., LOJAS RIACHUELO SA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NEON PAGAMENTOS S.A., BANCO CSF S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, tendo em vista a informação apresentada pela parte ré LOJAS RIACHUELO S.A. de que a parte autora quitou a dívida de consumo relacionada ao cartão de crédito e que não possui outro débito com a referida instituição, evidente a perda superveniente do interesse de agir da autora, com relação à pretensão de repactuação de dívidas com relação à referida credora, razão pela qual, extingo o feito em desfavor da ré LOJAS RIACHUELO S.A., sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de despesas e honorários de sucumbência, tendo em vista que o feito ainda se encontra na fase pré-processual. A decisão de ID nº 193374987, determinou a intimação das partes rés para informarem em planilha discriminada (e não apenas com a juntada dos contratos) os valores atualizados de cada uma das dívidas, bem como a natureza de cada uma, esclarecendo: a) se as parcelas são pagas mediante consignação em folha ou desconto em conta corrente; b) se as dívidas têm ou não garantia real; c) se as dívidas são decorrentes de contrato de financiamento imobiliário ou de crédito rural. Cumpre esclarecer às partes a necessidade crucial dessas informações, tendo em vista a necessidade de apreciar se de fato a parte autora preenche os critérios para ser enquadrada como superendividada e, nesse ponto, informo que será adotado estudo realizado pelo Banco Central do Brasil, relacionado ao Endividamento de Risco. Desse modo, para que possa ser analisado o comprometimento da renda da autora, tomando-se por base um mínimo de entrada, será necessário aferir o quanto a sua renda se encontra comprometida, inclusive, em face de dívidas relacionadas a cheque especial e a cartão de crédito. Nesse ponto, caso as dívidas em comento não tenham sido parceladas automaticamente pelas instituições financeiras e tampouco tenha a parte autora requerido o parcelamento, é necessário que as instituições financeiras simulem esse parcelamento, justamente para aferir o valor que seria devido mensalmente, para que, assim, ela possa ser acrescida ao somatório de todas as dívidas de consumo contraídas pela parte autora. A partir de todo conjunto probatório e informações apresentadas pelas partes, elaborei a seguinte planilha informativa: Instituição financeira Número do contrato e ID Tipo Forma de pagamento Valor contratado Parcelas x Valor Proposta de acordo apresentada pela parte ré BRB 2020025231-8 Empréstimo consignado Consignado 1.371,46 96 x 22,15 BRB 2020055541-8 Empréstimo consignado Consignado 393,51 38x5,69 BRB 2020/079006-9 Empréstimo consignado Consignado 110.520,11 120x1.866,58 BRB 2021125818-5 Empréstimo consignado Consignado 30.107,40 108x463,88 BRB 2022/141568-2 Empréstimo consignado Consignado 16.521,32 62x440,42 BRB 011414933-0 Crédito pessoal ? 55.869,61 96x1.796,16 BRB Cheque especial ? 7.200,00 BRB Final 6011 Cartão de crédito ? - 9.895,24 BB 123676566 Empréstimo consignado Consignado 10.784,75 72x245,02 BB 122188119 Empréstimo consignado Consignado 118.033,69 72x2.784,74 BB 147234831 Cartão de crédito ourocard Boleto - 13.055,64 Valor da parcela 288,95, mas não informa quantas parcelas Itaucard 42052 000000504895202 Cartão de crédito (renegociação automática) Boleto - 9.000,00 1.880,00 (à vista) ou 60x R$ 201,46. Ipanema 56139631 (1867106 antigo) Cartão de crédito Boleto - 2.573,98 Santander 3200000195730 ID nº 199521385 Cartão de crédito Boleto - 16,68 Santander 34515000195730 Crédito soluções Boleto 13.380,33 66x267,51 18.252,82 Neon Cartão de crédito Boleto - 10.059,75 R$ 1.091,48 (à vista) ou 12xR$286,05 ou 23xR$205,29 Banco CFS Cartão de crédito ID nº 187501277 Boleto - 20.115,15 R$482,58 (sem juros) Ou 29xR$295,91 Diante desse quadro, determino a intimação das seguintes partes rés para que apresentem melhores esclarecimentos: 1) BRB: 1.1. o crédito pessoal adquirido pela parte autora nº 011414933-0, indicado como crédito pessoal na planilha acima, é cobrado de qual forma? Boleto, consignado em folha, desconto em conta corrente? 1.2. A dívida que a autora informou na inicial como sendo de cheque especial foi repactuada? Pois na manifestação de ID nº 207162979 não constatei nenhuma informação relacionada à dívida de cheque especial. Deverá esclarecer se essa dívida deve ser aferida junto ao BRBCARD; 1.3. Não restou clara a informação apresentada ao ID nº 207162979 quanto à existência de 02 parcelados firmados pela parte autora. Deverá a parte ré esclarecer esses débitos; 1.4. Deve também esclarecer se as dívidas de cartão de crédito devem ser perquiridas perante o BRB CARD, tendo em vista não terem sido informadas pelo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.; 2) Banco do Brasil, Itaucard, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Ipanema, Santander: 2.1. as informações merecem melhores esclarecimentos acerca da dívida oriunda de cartão de crédito, se houve o parcelamento automático do débito ou não. Caso não tenha sido, deverá o Banco do Brasil realizar uma simulação de parcelamento para fins de apreciação do mínimo existencial de entrada; 3) Santander: 3.1. as informações merecem melhores esclarecimentos acerca da dívida oriunda de cartão de crédito, se houve o parcelamento automático do débito ou não. Caso não tenha sido, deverá o Banco do Brasil realizar uma simulação de parcelamento para fins de apreciação do mínimo existencial de entrada; 3.2. deverá apresentar melhores esclarecimentos acerca da dívida indicada como “crédito soluções”. Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias. Apresentadas as informações em comento, os autos deverão retornar conclusos para organização e saneamento, a fim de se apreciar se o feito se encontra apto para prosseguir para a fase prevista no art. 104-B, do CDC. No mesmo prazo, fica facultado à parte autora para se manifestar quanto ao interesse em requerer o ingresso no polo passivo da instituição financeira BRBCARD, caso seja ela a credora das dívidas contraídas a título de cartão de crédito e cheque especial. Assim, à Secretaria para que promova a imediata baixa no cadastramento da ré LOJAS RIACHUELO S.A. (datado e assinado eletronicamente) 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/08/2024, 00:00
Recebimento
28/08/2024, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 17:19
Outras Decisões
28/08/2024, 17:19
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 16:53
Documento (Certidão)
14/08/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
11/08/2024, 23:39
Decurso de Prazo
06/08/2024, 02:28
Decurso de Prazo
06/08/2024, 02:24
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 19:39
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 11:52
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 10:25
Publicação
16/07/2024, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729706-12.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: MONICA LARCHER DE ARAUJO
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO ITAUCARD S.A., LOJAS RIACHUELO SA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NEON PAGAMENTOS S.A., BANCO CSF S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID nº 193374987, determinou a intimação das partes rés para informarem em planilha discriminada (e não apenas com a juntada dos contratos) os valores atualizados de cada uma das dívidas, bem como a natureza de cada uma, esclarecendo: a) se as parcelas são pagas mediante consignação em folha ou desconto em conta corrente; b) se as dívidas têm ou não garantia real; c) se as dívidas são decorrentes de contrato de financiamento imobiliário ou de crédito rural. Pena de se entender que os valores informados pela autora com base nos documentos existentes nos autos estão corretos. Entendo que os réus não atenderam por completo a determinação supra, visto que o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. se ateve a apresentar o print da tela de seu sistema e a cópia do contrato, sem apresentar demais esclarecimentos, consoante ID nº 19952138. Tampouco apresentou esclarecimentos sobre a forma com que os empréstimos são descontados e se as dívidas possuem natureza real, se são decorrentes de crédito imobiliário ou não. O réu NEON PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO deixou de esclarecer como que os valores são descontados da autora, visto que, apesar de informar que não são descontados em folha de pagamento, não esclareceu se são cobrados diretamente na conta bancária da autora, emissão de boleto ou outro. Ademais, os boletos apresentados nos autos se encontram ilegíveis. O BANCO ITAUCARD S.A. apresentou "tela comprobatória" (ID nº 199978018) e relatório de evolução da dívida (ID nº 199978017). No entanto, deixou de prestar as informações determinadas pelo Juízo. O réu BRB - BANCO DE BRASÍLIA apresentou contestação ao ID nº 201404760. No entanto, não atendeu a determinação do Juízo. O réu BANCO CSF atendeu a determinação do Juízo, consoante ID nº 201103056. O réu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO requereu a expedição de ofício ao "cedente" FORTBRASIL para que forneça a planilha discriminada do valor da dívida, nos termos do ID nº 201600092. Ao passo que o réu LOJAS RIACHUELO deixou de apresentar proposta de acordo, bem como atender as determinações em comento. Decido. Entendo que o réu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO não apresentou esclarecimentos suficientes para comprovar a impossibilidade de o próprio réu realizar as diligências necessárias com o intuito de apresentar a planilha determinada, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido de expedição de ofício requerido pelo réu. A partir da análise dos autos, entendo que as partes não atenderam por completo a determinação de ID nº 193374987. Conforme já consignado, a apresentação dessas informações de forma clara e precisa se mostra essencial para avaliar se a parte autora possui os requisitos necessários para que se proceda com a instauração da fase procedimental prevista no art. 104-B, do CDC. Ademais, conforme também consignado, caso os réus não atendam a determinação em comento, serão compreendidos os valores informados pela parte autora, com base nos documentos apresentados nos autos. Assim, concedo derradeira oportunidade para que os réus atendam por completo a determinação de ID nº 193374987. Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 6
15/07/2024, 00:00
Recebimento
12/07/2024, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 14:04
Outras Decisões
12/07/2024, 14:04
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 18:23
Documento (Certidão)
25/06/2024, 18:22
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 14:24
Decurso de Prazo
22/06/2024, 04:09
Petição (Contestação)
21/06/2024, 22:48
Decurso de Prazo
21/06/2024, 04:13
Decurso de Prazo
21/06/2024, 03:59
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 12:28
Petição (Contra-razões)
17/06/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 18:27
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 19:18
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 11:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 15:48
Publicação
03/06/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729706-12.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: MONICA LARCHER DE ARAUJO
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO ITAUCARD S.A., LOJAS RIACHUELO SA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NEON PAGAMENTOS S.A., BANCO CSF S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação pelo procedimento comum por superendividamento. Realizada a audiência do art. 104-A do CDC, conforme a ata de ID 186065309, proferi a sentença de ID 188026921, na qual indeferi a petição inicial por inadequação do plano de pagamento apresentado pela autora de ID 170306113, sob o fundamento de que abrangeu os empréstimos consignados, o que estaria a contrariar o disposto no art. 4º, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022. A autora apelou em ID 191221099, argumentando que o Decreto regulamentador exclui os empréstimos consignados apenas na verificação do não comprometimento ou da preservação do mínimo existencial, mas não impede que os planos de repactuação de dívidas contemplem tais empréstimos. Razão assiste à autora, o que impõe a reconsideração da sentença, nos termos do art. 331 do CPC. Com efeito, melhor analisando a questão, inclusive a partir do inteiro teor do voto do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa, da 6ª Turma Cível do TJDFT, no Acórdão 1628756, julgado em 13/10/2022, constata-se que o Decreto regulamentador, ao fixar como se deve aferir o mínimo existencial, não excluiu a possibilidade de os empréstimos consignados integrarem o plano de pagamento, pois, caso tal interpretação fosse adotada, teria ocorrido extrapolação dos limites do poder regulamentar, à luz do art. 104-A, § 1º, do CDC. Isso porque o Decreto não pode ampliar o CDC, na parte em que este dispôs sobre quais dívidas estão excluídas do processo de repactuação. Entretanto, para efeito do cálculo da preservação ou não do mínimo existencial, os empréstimos consignados não podem ser considerados. Esse entendimento também foi adotado nos Acórdãos abaixo ementados, a 6ª e da 1ª Turmas Cíveis do TJDFT (negritei): APELAÇÃO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO DEMONSTRADO. EMPRÉSTIMOS. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO. I - Estão excluídas da aferição da preservação do mínimo existencial as parcelas de dívidas contratadas em operação de crédito consignado, inclusive porque se trata de contratação que possui regulamentação específica, art. 4º, parágrafo único, inc. I, alínea "h", do Decreto 11.150/2022. II - Ausente a comprovação do superendividamento da consumidora, não se aplica o procedimento de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-C e seguintes do CDC, introduzidos pela Lei 14.181/2021. III - O débito das parcelas consignadas na folha de pagamento deve obedecer ao limite legal de 30%, art. 116, §2º, da Lei Complementar Distrital 840/2011 e art. 10 do Decreto Distrital 28.195/2007. IV - O desconto efetuado em conta corrente, para pagamento de prestação de empréstimo constituído validamente, salvo abuso por parte da instituição financeira, tem respaldo na livre disposição de seu titular. V - Promovido o cancelamento da autorização de débito em conta pelo correntista, incumbe à instituição financeira proceder à suspensão dos respectivos descontos, art. 6º da Resolução Bacen nº 4.790/2020. Sentença parcialmente reformada. VI - Apelação parcialmente provida.(Acórdão 1836215, 07011698020228070020, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 19/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PROCEDIMENTO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROVADO, A PARTIR DOS VETORES LEGAIS. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS À INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. A recentemente aprovada Lei 14.871/2021 define superendividamento como a situação em que o consumidor, de boa-fé, reconhece sua incapacidade de quitar todas as dívidas contraídas sem comprometer o mínimo necessário para sua sobrevivência. II. Após a inovação trazida pela Lei n. 14.181/2021 no artigo 104-A da Lei 8.078/1990, a legislação consumerista permite, em caso de superendividamento identificado, a realização de audiência conciliatória que inclua todos os credores, quando então o consumidor devedor terá a oportunidade de apresentar proposta para liquidar as dívidas contraídas. III. O procedimento especial mencionado é regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022, recentemente alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, e, em relação ao mínimo existencial, o art. 3º estipula que a renda mensal mínima para o consumidor pessoa natural é de R$ 600,00. Já o artigo 4º estabelece que, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem considerar as dívidas e limites de créditos não relacionados ao consumo. Além disso, as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica, também não entram na avaliação desse mínimo existencial. IV. No caso concreto, após os descontos compulsórios e das parcelas de dívidas dos contratos pactuados com as instituições financeiras demandadas (inclusive alienação fiduciária de veículo), remanesce para a apelante a renda líquida mensal de R$ 2.386,00, valor muito acima do parâmetro estabelecido pelo decreto mencionado, de modo a não caracterizar superendividamento. V. Não comprovado o comprometimento ao mínimo existencial (senão redução do padrão de vida), inviável a instauração do procedimento de repactuação de dívidas, razão pela qual deve ser mantida a sentença de extinção do processo sem a resolução do mérito (Código de Processo Civil, artigo 485, inciso VI). VI. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1820574, 07368274620238070016, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no PJe: 5/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, reconsidero a sentença e dou prosseguimento ao feito. Incialmente, verifico, em face do que constou na alínea "a" da ata de audiência, que todos os réus estiveram regularmente representados na audiência do art. 104-A do CDC, conforme análise que segue: - Banco CSF - Compareceu a Advogada:: LAUANNA BORGES DE ALENCAR – OAB/DF 73.752 - Substabelecimento: 186053444 - Banco Neon - Compareceram: Preposto: Ian das Neves Raposo (CPF 074.013.791-39), - ID 186367474 e Advogado: Ramon Carvalho Maurício Filho (OAB/DF 55.543) - ID 186367472 - Banco de Brasília - Compareceram: Preposto: Luciano Henn Bernardi (CPF 583.962.761-53) - ID 186004294 e Advogado: Andre Sant Ana da Silva (OAB/DF 65.864) - Procuração e substabelecimento ID 186080290 - Fundo Ipanema - Compareceu: Preposta: Ana Paula de Miranda Maciel (CPF 722.604.751-91) ID 185980787 Assim, não há que se aplicar qualquer penalidade aos credores. No mais, há duas questões necessárias ao ingresso na fase do art. 104-B do CDC: a) avaliar se o mínimo existencial está ou não comprometido; b) avaliar se o plano de pagamento apresentado é viável de acordo com os limites do CDC (pagamento, no mínimo, do principal de todas as dívidas corrigido por índice oficial de preço, no prazo de 5 anos). Ocorre que, tal como constou na Ata de Audiência de ID 186065309, nem todos os credores apresentaram, na audiência, os valores atualizados das dívidas da autora, que requereu determinação judicial para que os réus o façam. O pedido comporta deferimento, pois, tanto para analisar a preservação ou não do mínimo existencial, quanto para a autora poder apresentar um plano de pagamento, os credores devem trazer tais informações aos autos. Isso com base no princípio da colaboração, bem como considerando a hipossuficiência da consumidora. Assim, concedo aos réus o prazo de 10 dias úteis para que informem, em planilha discriminada (e não apenas com a juntada dos contratos) os valores atualizados de cada uma das dívidas que a autora tem com eles, bem como a natureza de cada uma, esclarecendo: a) se as parcelas são pagas mediante consignação em folha ou desconto em conta corrente; b) se as dívidas têm ou não garantia real; c) se as dívidas são decorrentes de contrato de financiamento imobiliário ou de crédito rural. Pena de se entender que os valores informados pela autora com base nos documentos existentes nos autos estão corretos. Nesse prazo, a ré Lojas Riachuelo poderá apresentar proposta de acordo para a autora, tal como requereu na audiência do art. 104-A do CDC, considerando o tempo transcorrido desde a petição de ID 187277919. Após, a autora será intimada para apresentar manifestação sobre a questão do comprometimento do mínimo existencial e para apresentar plano de pagamento em face das informações apresentadas pelos credores. (datado e assinado digitalmente)
29/05/2024, 00:00
Recebimento
27/05/2024, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 17:11
Outras Decisões
27/05/2024, 17:11
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 17:04
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2024, 17:04
Petição (Apelação)
25/03/2024, 19:30
Publicação
04/03/2024, 07:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 18:42
Recebimento
28/02/2024, 18:33
Indeferimento da petição inicial
28/02/2024, 18:33
Petição (Contestação)
28/02/2024, 14:22
Petição (Contestação)
22/02/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 12:37
Publicação
15/02/2024, 02:24
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: MONICA LARCHER DE ARAUJO (CPF 247.643.291-15) Advogado (a) e OAB: Daiane Rosendo da Silva (OAB/PR 116.209) e Elaine de Araujo Rodrigues (OAB/DF 73.724)
Requeridos: BANCO DO BRASIL (CNPJ 00.000.000/0001-91); BANCO DE BRASÍLIA SA (CNPJ 00.000.208/0001/00); BANCO ITAUCARD S.A. (CNPJ 17.192.451/0001-70); LOJAS RIACHUELO SA (CNPJ 33.200.056/0001-49); FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NAO PADRONIZADO (CNPJ 26.405.883/0001-03); BANCO SANTANDER S.A. (CNPJ 90.400.888/0001-42); NEON PAGAMENTOS S.A. (CNPJ 20.855.875/0001-82); BANCO CSF S/A (CNPJ 08.357.240/0001-50) Advogado (a) e OAB: Maria Núbia Sales Rocha Pinto (OAB/DF 57.047); Matheus Vinicius Torres Pinto (OAB/DF 57.587), Jessica Mendes Tavares (OAB/DF 64.128); Amanda Gomes de Oliveira (OAB/DF 73.379); Lauanna Borges de Alencar (OAB/DF 73.752); Ramon Carvalho Mauricio Filho (OAB/DF 55.543); Andre Sant Ana da Silva (OAB/DF 65.864). ATA DE AUDIÊNCIA Aos 7 de fevereiro de 2024, às 14h, na Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, na sede do juízo, presentes a MMa. Juíza de Direito, Dra. PRISCILA FARIA DA SILVA e o secretário de audiências, Pedro Henrique Soares Yoshida, foi aberta a audiência de CONCILIAÇÃO, nos autos nº 0729706-12.2023.8.07.0001, ajuizada por MONICA LARCHER DE ARAUJO em face de BANCO DO BRASIL, BANCO DE BRASÍLIA, BANCO ITAUCARD, LOJAS RIACHUELO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL VI- NAO PADRONIZADO, BANCO SANTANDER, NEON PAGAMENTOS e BANCO CSF. Presentes a parte autora, acompanhada pela advogada Elaine de Araújo Rodrigues, e a parte requerida, o Banco de Brasília representado pelo preposto Luciano Henn Bernardi (CPF 583.962.761-53), acompanhado pelo advogado Andre Sant Ana da Silva (OAB/DF 65.864), o Banco do Brasil representado pela preposta Ana Laura Soares da Silva, acompanhada da advogada Maria Núbia Sales Rocha Pinto (OAB/DF 57.047), o Banco Itaucard representado pelo advogado Matheus Vinicius Tôrres Pinto (OAB/DF 57.587), o Banco CSF representado pela advogada Lauanna Borges de Alencar (OAB/DF 73.752), a Neon Pagamentos, representada pelo preposto Ian das Neves Raposo (CPF 074.013.791-39), acompanhada pelo advogado Ramon Carvalho Maurício Filho (OAB/DF 55.543), as Lojas Riachuelo, representada pela preposta Angelica Abadia da Costa Moreira (CPF 028.232.181-06), acompanhada pela advogada Jessica Mendes Tavares (OAB/DF 64.128), o Fundo Ipanema VI, representada pela preposta Ana Paula de Miranda Maciel (CPF 722.604.751-91), o Banco Santander, representado pelo preposto Bruno Rocha Rabelo (OAB/DF 59274), acompanhado pela advogada Amanda Gomes de Oliveira (OAB/DF 73.379). Aberta a audiência, a MMa. Juíza apresentou às partes presentes o plano de pagamento de ID 170306113, ponderando com a autora que essa proposta inclui a repactuação dos cinco empréstimos consignados no BRB e dos dois consignados no Banco do Brasil, bem como que, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, alínea “h”, do Decreto 11.150/2022, tais empréstimos consignados não poderiam compor o plano de pagamento. Indagada se desejava ajustar o plano de pagamento para excluir os empréstimos consignados e prosseguir na audiência de conciliação em relação às demais dívidas, a autora manifestou entendimento de que os consignados devem permanecer no plano de pagamento, uma vez que a Lei Distrital 7.239/2023 abarca os empréstimos consignados e determina a limitação das parcelas a um percentual da remuneração do servidor superendividado. Em seguida, sustentou a constitucionalidade dessa lei. Os credores foram ouvidos e indagados se tinham alguma proposta de renegociação das dívidas e se manifestaram no seguinte sentido: 1- BRB: não apresentou os valores atuais das dívidas dos consignados, do empréstimo de antecipação de 13º, do cartão de crédito e do cheque especial. Solicitou prazo para juntada de carta de preposição e substabelecimento; 2- Banco do Brasil: não apresentou valores atuais das dívidas dos consignados e do cartão de crédito; 3- Banco Itaucard: informou que a dívida de cartão de crédito atinge o valor atual de R$ 8.997,32, com juros, e propos pagamento à vista no valor de R$ 1.880,00 ou pagamento em 60 parcelas de R$ 201,46; 4- Lojas Riachuelo: informou que o valor total da dívida é de R$ 437,00 e pediu prazo para apresentar uma proposta de pagamento e carta de preposição de 15 (quinze) dias; 5- Fundo Ipanema VI: não apresentou valores atuais da dívida de cartão de crédito, mas reportou-se à proposta apresentada na contestação em ID 185860310 – Pág. 12. Requereu prazo para juntada da carta de preposição; 6- Banco Santander: informou o valor total da dívida de cartão de crédito, que é de R$ 15,51, e de renegociação de dívida, que é de R$ 16.972,45, para pagamento em parcelas, cujos valores não soube informar. A autora também não soube informar o valor das parcelas dessa renegociação; 7- Neon Pagamentos: informou que o valor atual da dívida de cartão de crédito, com juros, é de R$ 10,059,75 e fez referência à proposta de pagamento apresentada na contestação ao ID 185800254 - Pág. 5. Solicitou prazo para juntada de substabelecimento e reiterou o pedido de segredo de justiça formulado na contestação; 8- Banco CSF: informou que a dívida de cartão de crédito é de R$ 20.115,15, com juros. Fez proposta de pagamento à vista no valor de R$ 482,58 (sem juros) e de pagamento em 29 parcelas de R$ 295,91. Pediu prazo para juntada de substabelecimento. Sobre o requerimento do juízo 100% digital os réus BRB, Banco do Brasil e Lojas Riachuelo se manifestaram condicionando a aceitação do juízo 100% digital à continuidade da sua intimação pelo portal referido no artigo 5º da Lei 11.419/2006 (Lei da Informatização do Processo Judicial), ou seja pelo sistema, como parceiros eletrônicos cadastrados nesse portal, considerando-se inválidas eventuais intimações por e-mail, telefone ou whatsapp. Pela MMa. Juíza foi proferida a seguinte DECISÃO: “Várias questões necessitam ser abordadas em função dos requerimentos já existentes nos autos e dos formulados nesta audiência. Analiso-os por tópicos: a)
Ata - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Juíza PRISCILA FARIA DA SILVA Secretário: Pedro Henrique Soares Yoshida Audiência (tipo): Conciliação (Art. 104-A da Lei 8.078/1990) Data e Hora: 07.02.2024 às 14h Processo nº: 0729706-12.2023.8.07.0001 Tipo de Ação: Procedimento comum cível (superendividamento) Defiro aos réus BRB, NEON e Banco CSF a oportunidade de juntarem procuração/substabelecimento aos advogados que compareceram a esta audiência até 23h59 da data de hoje, considerando as penalidades do §2º do art. 104-A do CDC. Defiro ao réu Fundo Ipanema a oportunidade de juntar carta de preposição à preposta que comparece a esta audiência até 23h59 da data de hoje, considerando as penalidades do §2º do art. 104-A do CDC; b) Mantenho a tramitação pelo juízo 100% digital, consignando que as intimações do BRB, Banco do Brasil e Lojas Riachuelo, bem como qualquer outro réu que venha a se tornar parceiro eletrônico para os fins da Lei 11.419/2006, deverão continuar sendo realizadas pelo portal eletrônico, o que não é incompatível com o art. 2º da Portaria Conjunta nº 29, de 19 de abril de 2021, do TJDFT; c) Indefiro o segredo de justiça requerido pela NEON, tendo em vista que eventual proteção a documentos sigilosos ou à privacidade ou intimidade seria em benefício da autora, que concordou com a tramitação do processo de forma pública; d) Considerando que a NEON apresentou duas contestações, proceda a secretaria à inativação da segunda, juntada ao ID 185865163; e) Retifique-se a classe processual para “Procedimento Comum Cível”, mantendo o assunto superendividamento, considerando a orientação divulgada pelo Núcleo de Tabelas Unificadas do TJDFT no sentido de que a classe processual Procedimento De Repactuação De Dívidas só deve ser utilizada quando e se o processo ingressar na fase do art. 104-B do CDC; f) Sobre o prosseguimento do feito, considerando que a autora já se manifestou no sentido de que não pretende emendar a inicial para apresentar plano de pagamento com a exclusão das dívidas de empréstimos consignados, venham os autos conclusos, tão logo transcorrido o prazo concedido na alínea “a”, para deliberação a respeito dessa questão. Caso haja entendimento pela viabilidade de prosseguimento do feito com um plano de pagamento nesses moldes, apreciarei os pedidos da autora para que os credores apresentem os valores atualizados das dívidas, bem como o pedido da ré Lojas Riachuelo de concessão de prazo para apresentação de uma proposta para a autora pagar a dívida com essa credora.” Nada mais havendo, o presente ato foi encerrado às 15h35. O termo, que foi lavrado pelo secretário de audiência, Pedro Henrique Soares Yoshida, matrícula 320216, será inserido no processo eletrônico mediante assinatura digital da magistrada, ficando dispensada a assinatura física dos presentes.
09/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 15:55
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 13:21
Movimentação processual
08/02/2024, 13:12
Documento
08/02/2024, 13:12
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
07/02/2024, 19:30
Retificação de Classe Processual
07/02/2024, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 16:36
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/02/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 08:38
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 08:05
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 01:03
Petição (Contestação)
06/02/2024, 12:13
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 20:58
Petição (Contestação)
05/02/2024, 18:50
Petição (Contestação)
02/02/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 16:14
Publicação
06/11/2023, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2023, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729706-12.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: MONICA LARCHER DE ARAUJO
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO ITAUCARD S.A., LOJAS RIACHUELO SA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NEON PAGAMENTOS S.A., BANCO CSF S/A DESPACHO Ciente do ofício encaminhado pela 1ª Turma Cível, ID 175544077, referente ao Agravo 0742813-29.2023.8.07.0000, o qual informa o não conhecimento do Agravo. Ante a certificação de ID 174777294, aguarde-se a realização da audiência designada para o dia 07/02/2024. (datado e assinado eletronicamente) 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 12:29
Mero expediente
31/10/2023, 08:34
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 16:20
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 10:20
Documento (Certidão)
10/10/2023, 10:20
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 02:01
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 02:01
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 23:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/09/2023, 17:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/09/2023, 17:07
Documento (Certidão)
12/09/2023, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 12:57
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2023, 12:55
de Conciliação (designada; Juiz(a))
12/09/2023, 12:53
Publicação
12/09/2023, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729706-12.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: MONICA LARCHER DE ARAUJO
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO ITAUCARD S.A., LOJAS RIACHUELO SA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NEON PAGAMENTOS S.A., BANCO CSF S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora requer a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória, a fim de que seja afastado o mínimo existencial estabelecido pelo Decreto n° 11.150/2022 e se considere, em seu lugar, o valor de R$ 8.112,56 ou, subsidiariamente, R$ 6.528,93. Ainda, invoca a Lei Distrital n° 7.239/2023 como fundamento do pedido de limitação dos descontos no patamar de 35% dos seus rendimentos líquidos. Mantenho incólume a decisão proferida ao ID 165704703, visto que permanecem hígidos os fundamentos que lhe serviram de substrato. Com efeito, a questão afeta ao valor do mínimo existencial já foi objeto de apreciação na aludida decisão. No que tange à Lei Distrital n° 7.239/2023, reconheço a sua inconstitucionalidade em sede de controle difuso. O projeto de lei que deu origem à referida Lei Distrital foi vetado pelo Governador do Distrito Federal por razões de interesse público e por vício formal, este último fundado na competência privativa da União para legislar sobre política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores (art. 22, VII, da CF/88), bem como na competência privativa do Chefe do Poder Executivo local para propor leis complementares e ordinárias que tenham alcance restrito aos servidores públicos do Distrito Federal (art. 71, § 1º, incisos I e II da Lei Orgânica do Distrito Federal). Há relevância na fundamentação jurídica sobre o veto por vício formal, uma vez que o art. 2º da Lei veda que as instituições financeiras, no Distrito Federal, descontem da conta corrente do devedor servidor público do Distrito Federal valores de parcelas de empréstimos superiores aos limites estabelecidos na legislação de regência dos empréstimos consignados para esses servidores, a revelar que, a uma, o Distrito Federal limitou a forma de quitação de contratos de empréstimo bancário, invadindo a competência da União e, além disso, estabeleceu normas específicas que alteram a Lei Complementar Distrital nº 840/2011, de iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal. Acresce que, mesmo que se considere que se regulou, por intermédio da Lei Distrital nº 7.239/2023, matéria atinente ao Direito do Consumidor, como consta no próprio texto da Lei, ainda assim há inconstitucionalidade formal. Isso porque, embora competência constitucional para legislar sobre Direito do Consumidor seja concorrente, o STF já decidiu, ao julgar a ADI 6.097, promovida contra lei do Amazonas que obrigava as operadoras de planos de saúde em atuação naquele estado a notificar os usuários sobre o descredenciamento de hospitais, laboratórios e médicos, e divulgar a relação de novos credenciados, que essa lei é constitucional porque não é incompatível com o Código de Defesa do Consumidor e a Lei dos Planos de Saúde, uma vez que só estipulava meio e forma de cumprimento de obrigação já imposta por lei federal. Assim, firmou-se o entendimento de que os Estados e o Distrito Federal, em matéria de Direito do Consumidor, podem complementar a legislação federal, mas a lei federal pode afastar a competência dos Estados e do Distrito Federal para garantir a homogeneidade regulatória, caso em que poderá haver inconstitucionalidade formal. Ora, a Lei Distrital em comento pretende regulamentar o CDC, em âmbito local, no tocante ao superendividamento. Entretanto, os arts. 104-A e 104-B do CDC, ao tratarem da ação de repactuação de dívidas, só preveem, como medidas destinadas a solucionar o problema do superendividamento, dilação de prazos para pagamento, redução de encargos da dívida, ou da remuneração do fornecedor, quando houver acordo (art. 104-A, § 4º, I, do CDC), ou, se não houver acordo e se passar para a segunda fase do procedimento, apenas medidas de temporização e atenuação dos encargos, que assegurem, no mínimo, o pagamento do valor principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, liquidando a dívida em no máximo cinco anos (art. 104-B, §§ 3º e 4º do CDC). Assim, quando a Lei Distrital 7.239/2023 obriga compulsoriamente as instituições financeiras que concederam empréstimos bancários a servidores públicos do Distrito Federal a limitarem descontos de parcelas de empréstimos em conta corrente a um percentual, está conflitando com as regras gerais estabelecidas na legislação federal, em um aspecto em que deve haver homogeneidade regulatória. Com efeito, os arts. 104-A e 104-B da do CDC, ao tratarem do superendividamento, não estabelecem esse tipo de medida compulsória para as instituições que tiverem concedido o crédito. Logo, incabível a reconsideração da decisão. Retifique-se a classe processual para Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) – 15217. Considerando que a parte autora afirmou que de fato deseja o Juízo 100% digital e forneceu os dados necessários para os atos de citação e/ou intimações eletrônicas na petição de ID 170306112, à Secretaria para cadastrar essas informações, de modo a facilitar as expedições.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Designo a audiência de conciliação do art. 104-A do CDC para o dia 07 de fevereiro de 2024, na modalidade presencial, a ser realizada na sede deste Juízo. Citem-se para comparecer à audiência conciliatória. (datado e assinado eletronicamente) 10