Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736972-60.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A
EXECUTADO: STOPEN COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME, STOPEN COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: BERNARDO LUIZ CORREA DE BESSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por BRASAL REFRIGERANTES S/A em desfavor de STOPEN COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI – ME, visando à inclusão de seu sócio BERNARDO LUIZ CORREA DE BESSA no polo passivo da execução, sob o fundamento de confusão patrimonial, conforme requerido no ID Num. 234622313. Em cumprimento à decisão de ID Num. 252866003, o incidente foi processado nos próprios autos, tendo o requerido sido regularmente citado por hora certa (ID Num. 273917403). Decorrido o prazo legal sem manifestação, foi decretada sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, conforme decisão de ID Num. 279242213. Todavia, a ausência de defesa não dispensa a verificação dos pressupostos materiais necessários à desconsideração da personalidade jurídica. Nos termos do art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No caso, a prova documental produzida evidencia a ocorrência de confusão patrimonial. Consta dos autos que o sócio Bernardo Luiz Correa de Bessa efetuou, com recursos próprios, o pagamento de obrigação da pessoa jurídica (STOPEN COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI) no processo nº 0735493-95.2018.8.07.0001, circunstância comprovada pela guia de depósito judicial de ID Num. 131449072. Tal conduta revela a ausência de separação entre os patrimônios da sociedade e do sócio, enquadrando-se na hipótese exemplificativa prevista no art. 50, § 2º, inciso II, do Código Civil, como manifestação de confusão patrimonial. Soma-se a isso o fato de que a executada se encontra inapta perante a Receita Federal e que as diversas diligências executivas realizadas ao longo do processo restaram infrutíferas na localização de bens passíveis de constrição. Embora tais circunstâncias, isoladamente, não autorizem a desconsideração da personalidade jurídica, constituem elementos que reforçam o quadro probatório já evidenciado pela demonstração da confusão patrimonial. Caracterizado, portanto, o abuso da personalidade jurídica na modalidade confusão patrimonial, mostra-se cabível a extensão dos efeitos das obrigações da pessoa jurídica ao patrimônio particular do sócio, na forma do art. 50, caput e § 1º, do Código Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 50 do Código Civil e nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado no ID Num. 234622313 para DESCONSIDERAR A PERSONALIDADE JURÍDICA de STOPEN COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI – ME, estendendo os efeitos da presente execução ao patrimônio de BERNARDO LUIZ CORREA DE BESSA (CPF nº 013.768.121-69), que passa a integrar o polo passivo da execução. Com a preclusão, inclua-se BERNARDO LUIZ CORREA DE BESSA no polo passivo do presente cumprimento de sentença. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos planilha atualizada de débito, indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito