Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747535-06.2023.8.07.0001.
RECORRENTES: MARIA JOSÉ DE FREITAS SILVA E OUTROS RECORRIDA: CODIPE COMERCIAL DE PEÇAS E VEÍCULOS LTDA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DOS AUTORES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO PELO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelos Autores nos autos da ação cominatória, contra sentença que julgou improcedente o pleito autoral, em que se busca o conhecimento e o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, a fim de que o pleito autoral seja julgado procedente. 2.
Cuida-se de Recurso Adesivo interposto pelo Réu nos autos da ação cominatória, em que se busca o conhecimento e o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, a fim de que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. II. Questão em discussão. 3. A controvérsia recursal consiste em verificar se a Apelada deve lavrar escrituras públicas de 12 imóveis em favor da Apelante SILVA NETTO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., em decorrência de contrato compra e venda de ações; bem como se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados levando-se em consideração o valor da causa nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. III. Razões de decidir. 4. A Ré é titular registral dos imóveis objetos da lide, o que lhe confere legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda. 5. A pretensão de adjudicação compulsória tem natureza constitutiva e não se sujeita a prazo prescricional, salvo em caso de usucapião, o que não se aplica ao caso. 6. O contrato firmado entre as partes excluiu expressamente os 12 imóveis do acordo entabulado entre as partes, razão pela qual cabia aos Autores o ônus de comprovar que a transferência daqueles estava em curso, até porque a Ré não fez parte do contrato, a fim de ter direito à adjudicação compulsória, o que não ocorreu. 7. Diante da ausência de prova do direito alegado, correta a sentença ao julgar improcedente o pedido. 8. O valor da causa é elevado (R$ 4.800.000,00), o que afasta a possibilidade de fixação dos honorários por equidade, nos termos do Tema 1.076 do STJ. 9. Os honorários advocatícios sucumbenciais, no caso em apreço, devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese. 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A adjudicação compulsória não se sujeita a prazo prescricional, salvo em caso de usucapião. 2. A exclusão expressa de bens em contrato afasta a obrigação de transferência, salvo prova em contrário. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da causa quando este for elevado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e do Tema 1.076 do STJ.” Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência da prestação jurisdicional; b) artigos 421 e 422, ambos do Código Civil, e 373 do CPC, requerendo seja restabelecida a eficácia jurídica de cláusula contratual expressa acerca da destinação dos 12 (doze) lotes em questão, bem como seja reconhecido que a pretensão autoral não poderia ter sido rejeitada com fundamento em insuficiência probatória imputada indevidamente aos insurgentes. II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, porque “Não se configura a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, sendo o mero inconformismo da parte com o resultado contrário à sua pretensão insuficiente para caracterizar a omissão” (AREsp n. 2.808.772/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Melhor sorte não colhe o apelo no que tange à indicada ofensa aos artigos 421 e 422, ambos do Código Civil, e 373 do CPC, porquanto, “O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ” (AgInt no REsp n. 2.189.177/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025). III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JO-H27