Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0056141-70.2000.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, CONDOMINIO DO EDIFICIO ITAU
EXECUTADO: TECNO ENGENHARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença no qual já fora autorizada a alienação, por iniciativa particular, dos depósitos D01 e D03 (subsolo do Edifício Itaú), nos termos da decisão de id. 256056467. Constam dos autos: a) proposta de compra apresentada por terceiro (ARCA Arnaldo Campos Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda.), no valor de R$ 400.000,00, com pagamento à vista em até 5 dias da homologação (id. 260183362); b) laudo de avaliação do bem em R$ 440.000,00 (id. 235245253, referido na decisão de id. 256056467); c) anuência do Condomínio do Edifício Itaú para apreciação célere da proposta (id. 267316731); d) manifestação do Banco do Nordeste do Brasil S/A (credor hipotecário) sem oposição à venda direta, por ser compatível com a avaliação (id. 269019445); e) certidões da SEFAZ/DF indicando débitos de IPTU/TLP incidentes sobre os imóveis (ids. 268112619 e 268112620). DECIDO A decisão de id. 256056467 já autorizou a alienação por iniciativa particular, assentando expressamente (i) a observância do art. 130, parágrafo único, do CTN (sub-rogação dos créditos tributários no preço, sem transferência de responsabilidade ao adquirente por tributos anteriores) e (ii) que, quanto ao valor total da alienação, caberá ao adquirente pagar IPTU/TLP em 60 dias e depositar a diferença em conta judicial. Há convergência das partes interessadas. O Condomínio impulsiona a concretização do negócio (id. 267316731) e o Banco do Nordeste não se opõe à proposta (id. 269019445). Tais manifestações, somadas ao comando de id. 256056467, recomendam o imediato prosseguimento para a alienação particular. Há o registro dos débitos decorrente do IPTU. Adequação do preço ofertado. A proposta de R$ 400.000,00 (id. 260183362) está condizente com o laudo de avaliação de R$ 440.000,00 (id. 235245253, referido em id. 256056467), situando-se próxima ao valor avaliatório e em patamar compatível com as diretrizes fixadas no que concerne à autorização da venda. Diante desse quadro, impõe-se o cumprimento do que já foi decidido em id. 256056467, ultimando-se a alienação por iniciativa particular, com as cautelas legais e com o depósito, EM CONTA JUDICIAL, do preço, observada a destinação para quitação dos tributos na forma da sub-rogação. Dispositivo. Homologo a proposta de compra (ARCA Arnaldo Campos Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda.) no valor de R$ 400.000,00 (ID 260183362), e AUTORIZO a alienação por iniciativa particular dos depósitos D01 e D03, nos exatos termos da decisão de ID 256056467. Depósito do preço. Intime-se a proponente para depositar integralmente o preço em conta judicial vinculada a estes autos, em até 5 (cinco) dias úteis da intimação desta decisão (conforme a própria proposta – id. 260183362). Tributos (CTN, art. 130, parágrafo único – sub-rogação no preço). Registre-se que os valores de IPTU atualmente informados conforme certidões da SEFAZ/DF juntadas (ids. 268112619 e 268112620), os quais serão atualizados, para fins de adequação ao presente ano - 2026. CUMPRA-SE a decisão de id. 256056467: cabendo ao adquirente efetuar, no prazo de até 60 (sessenta) dias, o pagamento dos débitos de IPTU/TLP incidentes sobre os imóveis, ficando a diferença do preço depositada em conta judicial para posterior destinação (sub-rogação dos tributos no preço). Título e registro. Após o cumprimento do item anterior e a comprovação do recolhimento previsto, expeçam-se: (i) carta de alienação e mandado de imissão na posse em favor da adquirente; (ii) ofício ao 4º Ofício de Registro de Imóveis/DF para as averbações cabíveis e registro da transferência, com as ressalvas do art. 130, parágrafo único, do CTN, e observância do que já decidido acerca de gravames e preferências. Caso ainda haja alguma dúvida ou observação, por quaisquer das partes, ou interessados, deverá ser apresentada antes do decurso do prazo para PAGAMENTO, ou seja, ANTES DA SUA EFETIVAÇÃO, de forma que, caso explicite situação jurídica incontornável, o prazo para pagamento ficará suspenso. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.