Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2868303/DF (2025/0064769-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: WANDA BORSETI DE CASTRO GOMES
ADVOGADO: SEBASTIÃO ALVES PEREIRA NETO - DF016467
AGRAVADO: JOELLE MARIE LAURENCE PERRICAULT
ADVOGADO: DIEGO MESSIAS DOS SANTOS SERAFIM - DF044324
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 484-485). Em suas razões (fls. 489-497), a parte agravante alega que houve impugnação adequada e específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 501). É o relatório. Decido. Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial. O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 337-338): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CAUSA SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI 14.010/2020 E RESOLUÇÃO Nº 313/2020 DO CNJ. INCIDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUANDO DECLARADA NA ORIGEM. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. É de 3 (três) anos o prazo prescricional para a execução extrajudicial de nota promissória (arts. 70 e 77, Decreto 57.663/66). 2. Quando não encontrados bens penhoráveis, suspende-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual a prescrição também permanece sobrestada (CPC, art. 921, III e § 1º). 3. De acordo com a redação original do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, a prescrição intercorrente iniciava automaticamente após o término da primeira suspensão. Em agosto de 2021, sobreveio a Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 4º, do CPC e consignou que o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 4. É inaplicável a Lei nº 14.195/2021, alterando o art. 921, § 4º do CPC, para os prazos prescricionais em curso, iniciados antes de sua vigência, para evitar a reabertura e recálculo do prazo, em observância ao princípio tempus regit actum e visando preservar a segurança jurídica. Precedentes. 5. In casu, como o prazo da prescrição intercorrente iniciou antes da vigência da modificação imposta na Lei nº 14.195/2021, deve ser utilizado, para a sua apuração, o termo inicial originariamente previsto no art. 921, § 4º, do CPC e vigente à época (fim do período de um ano de suspensão do processo). Precedentes. 6. A suspensão da pretensão executória por força da Resolução nº 313, de 29 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no período de 19/03/2020 a 30/04/2020 (No âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, os prazos processuais suspensos somente voltaram a fluir a partir do dia 04/05/2020 - Portaria Conjunta 50 do TJDFT (47 dias)), e da Lei n° 14.010, de 10 de junho de 2020, pelo período de 12/06/2020 até 30/10/2020 (143 dias), ambas em decorrência da Pandemia do Corona Vírus - COVID 19, totalizam 190 dias. 7. Registro que a prescrição intercorrente da pretensão executiva não havia se efetivado quando assim declarado na origem, o que justifica, desse modo, a cassação da sentença para permitir o retorno dos autos àquela instância para regular processamento. 8. No entanto, ainda que seja considerada como correta a tese defendida pela apelante, a prescrição que seria implementada em 14/11/2023 foi projetada para 22/05/2024, ou seja, a pretensão já restou fulminada pela prescrição. Considerando ser a prescrição matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida, a qualquer tempo e grau de jurisdição, a declaro de ofício. 9. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 487, II, DO CPC). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 390-398). Nas razões do recurso especial (fls. 415-422), fundamentado no art. 105, III, “a”, da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 921, § 4º, e 924, V, do CPC, alegando que a Corte de origem não considerou que a demora em promover a penhora decorreu da extinção prematura da execução antes de ter ocorrido o decurso do prazo prescricional. No que diz respeito à prescrição, a Corte local assim se manifestou (fls. 344-347): Verifica-se, no caso dos autos, que a suspensão do feito se deu no dia 12/11/2019. Dessa forma, a prescrição intercorrente da pretensão executória teve como termo o dia 13/11/2020, um ano após a suspensão determinada pelo ID inicial 49763726. Considerando que o prazo prescricional é de 3 (três) anos, por força dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/1966), tem-se que a pretensão executiva para o recebimento do título não pago foi fulminada pela prescrição intercorrente no dia 14/11/2023. Ocorre que a exequente sustenta ter havido suspensão da prescrição intercorrente entre 19/03/2020 e 30/04/2020, com fulcro na Resolução nº 313/2020 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ bem como entre 10/06/2020 e 30/10/2020, por força do art. 3º da Lei n. 14.010/2020. De fato, as suspensões ocorreram. [...] A sentença prolatada não se atentou para esse detalhe, vale dizer, os períodos de suspensão em virtude da Resolução nº 313/2020 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (19/03/2020 e 30/04/2020) e do art. 3º da Lei 14.010/2020 (10/06/2020 e 30/10/2020). Assim, a prescrição que seria implementada em 14/11/2023 foi projetada para 22/05/2024. Registro que a prescrição intercorrente da pretensão executiva não havia se efetivado quando assim declarado na origem, o que justificaria, desse modo, a cassação da sentença para permitir o retorno dos autos àquela instância para regular processamento. No entanto, ainda que seja considerada como correta a tese defendida pela apelante, a prescrição que seria implementada em 14/11/2023 foi projetada para 22/05/2024, ou seja, a pretensão já restou fulminada pela prescrição. Desse modo, rever a conclusão do acórdão impugnado, quanto à ocorrência da prescrição, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte (fls. 484-485), para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA