Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700599-32.2024.8.07.0018.
AUTOR: MARCIANO RIBEIRO DOS SANTOS
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I _ DA FASE DE CONHECIMENTO MARCIANO RIBEIRO DOS SANTOS ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Distrito Federal, outorgando procuração aos advogados JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL e OUTROS, ID 184735058. Procuração outorgada na fase de conhecimento ID 184735059. Na sentença ID 195808172, foram arbitrados honorários no valor de R$ 300,00. Não houve recurso. Certificado o trânsito em julgado, ocorrido no dia 04/09/2024, ID 210022426. II _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 210840378, o advogado ANDRÉ SCHOFFEN MARTINS requer a intimação do Distrito Federal para pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor atualizado de R$ 300,00 (trezentos reais). Determinada a emenda a inicial para juntada de, ID 211994003: comprovante do recolhimento das custas, planilha de crédito e autorização para litigar sozinho. O advogado exequente juntou nova petição, assinada em conjunto com o advogado JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL, comprovante do recolhimento das custas e planilha do crédito, ID 214341816. Determinada nova emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), a parte autora deixou de se manifestar no prazo legal (ID 218958971). É o relatório. Decido. Diante da inércia da parte autora em regularizar a petição inicial, impõe-se reconhecer a ausência de pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, necessário para possibilitar a prestação da tutela jurisdicional. Em face do exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 801 c/c 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, julgo extinto o cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV c/c art. 354, e 801, todos do Código de Processo Civil. 1 _ Sentença registrada nesta data eletronicamente. Publique-se e intimem-se. 2 _ Custas pela parte autora. Sem honorários advocatícios, porquanto não iniciada a fase de cumprimento de sentença. 3 _ Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Alanna do Carmo Sankio Juíza de Direito Substituta