Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0044638-03.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ALCIR XAVIER VITORIA JUNIOR, CONNECT SYSTEM CONSULTING E INFORMATICA LTDA - ME SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A. promoveu ação executiva em desfavor de ALCIR XAVIER VITORIA JUNIOR e CONNECT SYSTEM CONSULTING E INFORMATICA LTDA, protocolada em 28-07-2010, conforme se apreende da petição inicial de ID 47914548. Na origem,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
trata-se de título executivo extrajudicial consistente em contrato de financiamento celebrado entre as partes no valor originário de R$49.107,49 em 28-09-2007, cuja pretensão executiva é fulminada pela prescrição no prazo de 05 anos (art. 206, §5º, I do Código Civil). O feito prosseguiu durante anos sem que a obrigação fosse integralmente adimplida. Diante da ausência de bens penhoráveis e, tendo o juízo lançado mão de diversos instrumentos cabíveis na localização de patrimônio das partes executadas, foi proferida decisão de suspensão da execução em 05-04-2016 (ID 47915075), quando já vigente o novo Código de Processo Civil. Destaca-se que, em sua redação originária, estabelecia o código que o prazo da prescrição intercorrente teria como termo inicial o final do prazo da suspensão, quando o processo em tese é arquivado (art. 921, §4º, CPC). Na última tentativa de satisfação do seu crédito, a parte exequente requereu nova busca de ativos financeiros, o que foi deferido pelo juízo, mas o resultado foi infrutífero (ID 216129482). Intimada para falar quanto à prescrição intercorrente, a exequente deixou escoar o prazo sem manifestação (ID 232892336), razão pela qual vieram os autos conclusos. Da análise dos autos, vê se que a prescrição intercorrente passou a correr em 05-04-2017, quando encerrou-se o prazo da suspensão determinada por este juízo, considerada a aplicabilidade ao caso concreto da redação originária do novo CPC. Computando-se o prazo quinquenal da prescrição do título; bem como observando-se a suspensão dos prazos operada pela lei 14.010/20, conclui-se que a prescrição extinguiu a pretensão executiva do credor em 23-08-2022, o que obsta o prosseguimento da execução. Diante do exposto PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, V do CPC. Sem ônus para as partes (art. 921, §5º do CPC). Com o trânsito, também, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e Intimem-se. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente)