Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701806-20.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: KUMIKO KATO
EXECUTADO: TA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO A concentração de esforços do Poder Judiciário para obter resultados mais céleres e efetivos culminou com a edição, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), da Resolução 125, de 29 de novembro de 2010, que dispôs sobre a política judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesse e o fortalecimento do movimento permanente da mediação e conciliação. O momento processual em que se encontra o feito também se mostra ajustado à providência, que ora se descortina, de plano, como sendo a melhor solução para as partes, notadamente em ordem a minorar os custos da demanda, sobretudo diante da eventual necessidade de avaliação pericial, a impor a antecipação dos honorários devidos ao expert, sem prejuízo da ulterior retomada da marcha processual, caso se mostre frustrada a tentativa de autocomposição. Assim, intimem-se as partes, a fim de que se manifestem acerca do seu interesse pela autocomposição, ficando assinalado o prazo de 15 (quinze) dias, para que entabulem as tratativas, sob pena de se presumir o desinteresse. Findo o prazo assinalado, havendo ou não manifestações, voltem-me conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente, em Brasília/DF) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito Titular da 22ª Vara Cível de Brasília
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)