Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705176-20.2023.8.07.0008.
REQUERENTE: OTAVIANO FRANCISCO DA CUNHA
REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DECISÃO De acordo com a jurisprudência sedimentada desta egrégia Corte de Justiça, a incompetência relativa pode ser reconhecida de ofício quando houver a escolha aleatória do foro. Verifica-se dos autos que o autor é residente no Setor Leste – Vila Estrutural - DF, mesmo indicando na inicial endereço inexistente neste Circunscrição Judiciária do Paranoá – DF. Intimado para comprovar a residência, anexou comprovante de residência em nome de terceiros, sem o respectivo contrato de aluguel que o justifique, sendo este, ainda, diverso do indicado na inicial. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA. CONSUMIDOR NO PÓLO ATIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO E DECLARADO COMPETENTE O JUIZ SUSCITANTE. 1. De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "nos casos em que o consumidor, autor da ação, elege, dentro das limitações impostas pela lei, o foro que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência (CPC, art. 112), não sendo possível sua declinação de ofício, nos termos da Súmula 33/STJ" (AgRg no CC 130.813/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 03/08/2016).2. Quando é o consumidor o titular da demanda, caber-lhe-á, observadas as limitações legais, escolher o local onde terá as melhores possibilidades de defesa de seus direitos. Contudo, não é admitido a escolha aleatória de foro "que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012) 3. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO VIGÉSIMA QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. (Acórdão 1376894, 07219372420218070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 15/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Na hipótese dos autos, a parte autora é domiciliada na Vila Estrutural – Brasília - DF, e o requerido em São Paulo - SP, não há cláusula de eleição de foro e a obrigação não deve ser cumprida no Paranoá - DF. Posto isso, declino da competência para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos para a uma das Varas Cíveis de Brasília/DF.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Paranoá/DF, 22 de setembro de 2023 17:18:37. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito