Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705901-78.2024.8.07.0006.
REQUERENTE: MARGARETH TEIXEIRA AMORA, RICARDO TEIXEIRA AMORA
REQUERIDO: ROGERIO TEIXEIRA AMORA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Trata-se de pedido de dispensa de prestação de contas formulado pelos curadores de Rogério Teixeira Amora. Foi juntado aos autos a carta de concessão do benefício de pensão por morte previdenciária do curatelado no importe de R$ 4.407,52, bem como planilha de despesas. O Ministério Público oficiou pelo deferimento da dispensa de prestação de contas com proibição de compra, venda ou disposição por qualquer meio de patrimônio do curatelado sem prévia autorização judicial. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Nos termos do artigo 1.755 do Código Civil, a prestação de contas é obrigação inerente à administração de bens de terceiro, devendo o curador comprovar a correta destinação dos valores recebidos em nome do curatelado. Contudo, a jurisprudência tem admitido a dispensa da prestação de contas quando demonstrado que os rendimentos do curatelado são integralmente consumidos com suas necessidades básicas, sem a existência de patrimônio administrado pelo curador. No caso concreto, conforme destacado pelo Ministério Público, está evidenciado que o benefício percebido pelo curatelado é absorvido pelas suas despesas ordinárias, que envolvem plano de saúde, fisioterapia, medicamentos, despesas com água e energia elétrica, empregada doméstica, alimentação e lazer, não havendo indícios de desvio ou de administração de valores excedentes. Diante disso, considerando que a finalidade da prestação de contas é garantir a fiscalização da correta destinação dos recursos do curatelado e que, na hipótese dos autos, praticamente todo o valor do benefício é utilizado em seu favor, entendo cabível a dispensa da obrigação.
Ante o exposto, com apoio na manifestação ministerial, dispenso os curadores da obrigação de prestar contas, ressalvada a reapreciação da matéria caso sobrevenham novos elementos que indiquem a necessidade de controle mais rigoroso dos rendimentos do curatelado. Advirto-os de que toda e qualquer importância periódica recebida pelo curatelado deverá ser utilizada unicamente em benefício deste, seja na manutenção, seja na constituição de reservas, sob pena de configurar-se, em tese, o ilícito de apropriação indébita, vedada a contratação de empréstimos de quaisquer espécies e a alienação ou oneração de bens, salvo com autorização judicial. Intimem-se. Com a preclusão desta decisão, retornem-se os autos ao arquivo. Sobradinho - DF, Quinta-feira, 20 de Fevereiro de 2025. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito