Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705955-42.2023.8.07.0018.
AUTOR: E. S. D. J.
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada por LUCAS CAÍQUE DE OLIVEIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, com a pretensão seja declarada a nulidade do ato de eliminação do autor, considerando-o regularmente classificado nas vagas destinadas aos cotistas. Segundo o exposto na inicial, o autor participa de concurso público para Agente da Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF. Inscreveu-se para disputar uma das vagas reservadas a candidatos negros. Após ser aprovado nas primeiras etapas, foi convocado para a fase de heteroidentificação. A banca decidiu por qualificar o autor como não cotista. Interpôs recurso administrativo, sem sucesso. Discorre sobre a política de cotas raciais como ação afirmativa. Diz que se declarou negro ao se inscrever no certame. Afirma que detém características fenotípicas negras, atendendo aos critérios do edital. Apresenta fotos e documentos para demonstrar sua categoria racial. Aponta erro na motivação da comissão julgadora. Argumenta que, em caso de dúvida, deve prevalecer a autodeclaração. Observa que realizou o teste de Fitzpatrick, que o qualifica como tendo pele morena escura. O requerimento de tutela de urgência foi indeferido (ID 159950418). Contudo, restou concedido o benefício da gratuidade de justiça. Ofício n. 2607 da e. 7ª Turma Cível deste TJDFT para informar o indeferimento do pedido liminar no AGI n. 0720933-78.2023.8.07.0000, interposto pelo autor (ID 160894639). Citado, o DISTRITO FEDERAL ofertou contestação (ID 1645763153). Não suscitou preliminares. No mérito, diz que a parte autora busca, na realidade, a modificação de regras editalícias, a fim de que se promova sua investidura em cargo público sem o preenchimento dos requisitos legais, porquanto restou demonstrado que não possui as características para cota de negro. Diz que não se mostra possível que o Poder Judiciário determine a alteração de normas editalícias, muito menos que ingresse e reanalise o mérito da decisão administrativa, sob pena de violação do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF). Sustenta que a jurisprudência tem se orientado no sentido de que não compete ao Poder Judiciário reavaliar etapas das avaliações das bancas de concurso, substituindo-se à Administração, sob pena de comprometimento do sistema de repartição constitucional de funções, ferindo a autonomia, independência e harmonia entre os poderes. Consigna que o autor foi reprovado por não preencher o critério para inclusão como cotista, sendo que as fotos anexadas aos autos demonstram claramente isso. Por fim, pugna pela improcedência do feito. O CEBRASPE, citado, ofertou contestação (ID 167664580). Suscita as seguintes preliminares: (i) improcedência liminar do pedido, visto que o autor pretende discutir e rever, por meio do Poder Judiciário, os critérios utilizados pela banca examinadora para não o ter considerado negra/pardo, o que inviável, consoante decisão do e. STF; e (ii) da necessidade de citação de todos os candidatos que tiveram a inscrição deferidas para concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência, com a formação do litisconsórcio passivo necessário. No mérito, sustenta que o autor não impugnou o edital de abertura do certame, concordando com as regras que estabelecem os critérios de avaliação e de classificação nas provas objetivas e todo o procedimento de recurso relativo a essas provas. Aduz que o requerente pretende, de maneira intempestiva, rever as disposições editalícias, o que não pode ser admitido, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao edital. Afirma que a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de reconhecer que a autodeclaração não é suficiente para que o candidato possa concorrer, em concursos públicos, às vagas reservadas aos candidatos negros, sendo legal o procedimento de verificação, baseado em critério fenotípico, alinhando-se ao entendimento estabelecido pelo e. STF. Esclarece que toda a avaliação dos candidatos foi realizada não no sentido de se definir a raça de cada um, mas sim no sentido de excluir do certame aqueles que não apresentassem alguns dos aspectos físicos característicos de negros. Diz que as características fenotípicas avaliadas aludem aos tons de pele, às texturas de cabelos e aos traços fisionômicos, elementos visuais que, via de regra, servem como marcadores para excluir pessoas negras, a despeito de seus potenciais. Expõe que o pardo, para fins da política de inclusão em foco, deve ser entendido como o preto de pele clara e deve apresentar, independentemente de ter a cor de pele mais clara, características fenotípicas de pessoas negras, as quais serviram ao longo de sua vida como obstáculo, colocando-o à margem da sociedade. Ressalta que a imagem extraída da filmagem da entrevista colacionada anteriormente, é possível constatar que o autor não possui características físicas comuns às pessoas da raça negra e/ou parda e que comumente são traços geradores de atos discriminatórios e, portanto, não foi considerado negro pela comissão de heteroidentificação, sendo eliminado do concurso nos termos do edital de abertura. Informa que o candidato teve amplo acesso às decisões da banca examinadora, auxiliado pelo espelho provisório e pela planilha de avaliação de cada membro da comissão, e com a possibilidade de interposição de recurso em face do resultado do procedimento de verificação da condição declarada, não havendo qualquer ofensa ao princípio da motivação. Aduz que o acolhimento do pedido do autor, seria equivalente a admitir recurso extemporâneo, o que contraria norma expressa no edital de abertura do certame e viola o princípio da isonomia, já que essa oportunidade não foi dada a nenhum candidato. Afirma que a manutenção do autor no concurso refletirá verdadeira flexibilização das regras editalícias apenas para um candidato, bem como inverterá a prioridade normal da supremacia do interesse público sobre o privado, gerando enormes prejuízos aos cofres públicos. Salienta que a banca examinadora seguiu os critérios de avaliação e seleção estabelecidos em edital, não cabendo ao Poder Judiciário determinar a nulidade do procedimento de heteroidentificação dos candidatos que se autodeclararem negros, pois assim agindo estaria, em verdade, substituindo a referida banca, o que é vedado. Por fim, requer o acolhimento das preliminares suscitadas e, caso não acolhidas, a improcedência da pretensão. Réplica no ID 169390839 para rechaçar os argumentos de defesa do DISTRITO FEDERAL e do CEBRASPE e reiterar os termos da petição inicial. Na petição de ID 169391909, o autor requereu a disponibilização de link pelo CEBRASPE de outros candidatos ou, subsidiariamente, a disponibilização das fotos destes com a placa de identificação no momento da entrevista. Além disso, requereu o seguinte: (i) a disponibilização do questionário de entrevista com o entendimento pessoal de cada um dos membros da comissão; (ii) a realização de inspeção judicial sobre a foto ou vídeo do candidato no momento da entrevista; e (iii) a realização de perícia judicial por médico dermatologista ou outro profissional para comprovar seus traços fenotípicos característicos de pessoa negra. Instados a especificaram provas, o CEBRASPE informou que não tinha outras provas a produzir (ID 170279435). Já o DISTRITO FEDERAL quedou-se inerte (ID 172373634). Na petição de ID 175835090, o autor reiterou pela produção de provas requeridas anteriormente. Ofícios n. 6351 (ID 176877217) e n. 6403 (ID 177156224) da e. 7ª Turma Cível deste TJDFT para informar a desistência pelo autor do AGI n. 0720873-08.2023.8.07.0000 e o seu trânsito em julgado. A seguir, vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Prova pericial Inicialmente, cabe tratar do requerimento do autor de disponibilização de link pelo CEBRASPE de outros candidatos ou, subsidiariamente, a disponibilização das fotos destes com a placa de identificação no momento da entrevista, bem como, o seguinte: (i) a disponibilização do questionário de entrevista com o entendimento pessoal de cada um dos membros da comissão; (ii) a realização de inspeção judicial sobre a foto ou vídeo do candidato no momento da entrevista; e (iii) a realização de perícia judicial por médico dermatologista ou outro profissional para comprovar seus traços fenotípicos característicos de pessoa negra. Contudo, a pretensão não merece acolhimento. A anexação de documentos nos autos, inclusive fotos e questionários, é ônus processual cabia ao autor promover a sua juntada no decorrer do trâmite processual. Portanto, NADA A ACOLHER nesse particular. No que se refere a análise de vídeo da entrevista de heteroidentificação, não se vislumbra necessário, visto que a documentação acostada aos autos é suficiente para o deslinde da questão. Logo, INDEFERE-SE o pedido. Por fim, quanto a realização de prova pericial, não se vislumbra necessário a realização de trabalho técnico, visto que o arcabouço probatório produzido nos autos é suficiente para o deslinde da questão, ainda mais considerando que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, nos termos do entendimento do e. STF, Tema 485, em sede de repercussão geral. Portanto, tem-se incabível a produção de prova pericial para rediscutir os critérios adotados pela banca examinadora do certame. Com isso, INDEFERE-SE a realização de prova pericial. Preliminares – Improcedência liminar do pedido O CEBRASPE pugna pela improcedência liminar do pedido, visto que o autor pretende discutir e rever, por meio do Poder Judiciário, os critérios utilizados pela banca examinadora para não o ter considerado negra/pardo, o que inviável, consoante decisão do e. STF. Contudo, não prospera. Não obstante a decisão do e. STF, suscitada pelo CEBRASPE, a pretensão da parte autora pode possuir peculiaridades, que devem ser devidamente analisadas. Logo, não há que se falar em improcedência liminar do pedido. Preliminar REJEITADA. Litisconsortes passivos necessários No que se refere a preliminar do CEBRASPE da necessidade de citação de todos os candidatos que tiveram a inscrição deferidas para concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência, com a formação do litisconsórcio passivo necessário, não prospera. Note-se que a discussão não envolve direitos difusos e coletivos a justificarem tal pretensão, mas sim direito individual do autor. Assim, não há qualquer impropriedade na formação da relação processual no que tange ao polo passivo, o que afasta a preliminar arguida. Nesse sentido: “(...) 3. É desnecessária a formação de litisconsórcio passivo necessário, visto que, além de inexistir lei que imponha a citação dos demais candidatos aprovados no concurso, a questão trata de direito próprio e individual, no qual o provimento judicial almejado restringe-se ao reconhecimento da ilegalidade do ato que declarou o impetrante inapto na fase de Sindicância de Vida Pregressa e Investigação Social e o excluiu do certame.(....)” (Acórdão n.1003126, 07010578420168070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 16/03/2017, Publicado no DJE: 29/03/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “(...) 2 - Ao candidato que pretenda discutir em Juízo o seu direito à nomeação é dispensável a formação de litisconsórcio passivo, com a notificação dos demais candidatos aprovados e classificados no concurso público. Preliminar rejeitada por maioria. (....)” (Acórdão n.983641, 20140020238406MSG, Relator: ANGELO PASSARELI CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 25/10/2016, Publicado no DJE: 07/12/2016. Pág.: 37) Portanto, REJEITADA a preliminar. Mérito O requerente é candidato do concurso público para provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva no cargo de Agente de Polícia da carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 1-PCDF-AGENTE, de 30/6/2020. O concurso se desdobra em duas etapas. A primeira etapa compreende as seguintes fases: a) provas objetivas, de caráter eliminatório e classificatório, de responsabilidade do Cebraspe; b) prova discursiva, de caráter eliminatório e classificatório, de responsabilidade do Cebraspe; c) exames biométricos e avaliação médica, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Cebraspe; d) prova de capacidade física, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Cebraspe; e) avaliação psicológica, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Cebraspe; e f) sindicância de vida pregressa e investigação social, de caráter eliminatório, de responsabilidade da PCDF. A segunda etapa consiste na realização de curso de formação profissional. O edital reserva uma parte das vagas a candidatos negros, nos seguintes termos: 6 DAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS 6.1 Das vagas destinadas ao cargo, 20% serão providas na forma da Lei Federal nº 12.990, de 9 de junho de 2014, e da Portaria Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão de Pessoas no Ministério da Economia. 6.1.1 Caso a aplicação do percentual de que trata o subitem 6.1 deste edital resulte em número fracionado, este será elevado até o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5, ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei Federal nº 12.990/2014. 6.1.2 Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá, no ato da inscrição, optar por concorrer às vagas reservadas aos negros e autodeclarar-se preto ou pardo, conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 6.1.2.1 Até o final do período de inscrição no concurso público, será facultado ao candidato desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas para candidatos negros. 6.1.3 A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade e terá validade somente para este concurso público. 6.1.3.1 A autodeclaração do candidato será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação. 6.1.4 As informações prestadas no momento de inscrição são de inteira responsabilidade do candidato, na forma do art. 2º da Portaria Normativa nº 4/2018 da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério da Economia. 6.2 DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DOS CANDIDATOS NEGROS 6.2.1 Serão convocados para o procedimento de heteroidentificação, a ser realizado nos termos da Portaria Normativa nº 4/2018 da Secretaria de Gestão de Pessoas no Ministério da Economia, os candidatos que se autodeclararam negros não eliminados na sindicância de vida pregressa e investigação social. 6.2.2 Os candidatos que se autodeclararam negros serão submetidos antes da convocação para o curso de formação profissional, ao procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros. 6.2.3 Os candidatos serão convocados para participarem do procedimento de heteroidentificação em edital específico para essa fase. 6.2.4 Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada. 6.2.5 Para o procedimento de heteroidentificação, na forma da Portaria Normativa nº 4/2018 da Secretaria de Gestão de Pessoas no Ministério da Economia, o candidato que se autodeclarou negro deverá se apresentar à comissão de heteroidentificação, na forma estipulada no edital de convocação. 6.2.5.1 A comissão de heteroidentificação será composta por cinco integrantes e seus suplentes, que não terão seus nomes divulgados, e deverá ter seus integrantes distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade. 6.2.5.2 Os currículos dos integrantes da comissão de heteroidentificação serão disponibilizados no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/pc_df_20_agente, no dia de divulgação do edital de convocação para essa fase. 6.2.6 O procedimento de heteroidentificação será filmado pelo Cebraspe para fins de registro de avaliação para uso da comissão de heteroidentificação. 6.2.6.1 O candidato que se recusar a realizar a filmagem do procedimento de heteroidentificação será eliminado do concurso público, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados. 6.2.7 A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato. 6.2.7.1 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação. 6.2.7.2 Não serão considerados, para fins do disposto no subitem 6.2.6 deste edital, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais. 6.2.8 A comissão de heteroidentificação deliberará pela maioria de seus membros, sob forma de parecer motivado. 6.2.8.1 As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para este concurso. 6.2.8.2 É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença dos candidatos. 6.2.8.3 O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. 6.2.9 Será eliminado do concurso o candidato que: a) não for considerado negro pela comissão de heteroidentificação, conforme previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei Federal nº 12.990/2014, e no art. 11 da Portaria Normativa nº 4/2018, ainda que tenha obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência e independente de alegação de boa-fé; b) se recusar a ser filmado; c) prestar declaração falsa; d) não comparecer ao procedimento de heteroidentificação. 6.2.9.1 A eliminação de candidato por não confirmação da autodeclaração não enseja o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados para o procedimento de heteroidentificação. 6.2.9.2 Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso. 6.2.10 O enquadramento ou não do candidato na condição de pessoa negra não configura ato discriminatório de qualquer natureza. 6.2.11 Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. 6.2.12 Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido à ampla concorrência não preencherão as vagas reservadas a candidatos negros, sendo, dessa forma, automaticamente excluídos da lista de candidatos negros aprovados. 6.2.13 Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado. 6.2.14 Na hipótese de não haver candidatos negros aprovados em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação geral. 6.2.15 A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e de proporcionalidade, que consideram a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros. 6.2.16 O edital de resultado provisório no procedimento de heteroidentificação será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e divulgado no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/pc_df_20_agente e terá a previsão de comissão recursal, que será composta de três integrantes distintos dos membros da comissão de heteroidentificação, nos termos do respectivo edital. 6.2.16.1 Os currículos dos integrantes da comissão recursal serão disponibilizados no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/pc_df_20_agente, durante o prazo de interposição de recurso contra o resultado provisório no procedimento de heteroidentificação. 6.2.16.2 Em face de decisão que não confirmar a autodeclaração terá interesse recursal o candidato por ela prejudicado. 6.2.16.3 Em suas decisões, a comissão recursal deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela comissão e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato. 6.2.16.4 Das decisões da comissão recursal não caberá recurso. 6.2.17 Em cada uma das fases do concurso, não serão computados, para efeito de preenchimento do percentual de vagas reservadas a candidatos negros, nos termos da Lei Federal nº 12.990/2014, os candidatos autodeclarados negros classificados ou aprovados dentro do número de vagas oferecido à ampla concorrência, sendo que esses candidatos constarão tanto da lista dos aprovados dentro do número de vagas da ampla concorrência como também da lista dos aprovados para as vagas reservadas aos candidatos negros, em todas as fases do concurso. 6.2.18 Demais informações a respeito do procedimento de heteroidentificação constarão de edital específico de convocação para essa fase. Nos termos das normas do edital, para concorrer às vagas destinadas a cota racial, o candidato deve inicialmente fazer uma autodeclaração de que se considera preto ou pardo. Na sequência, a banca examinadora realiza nova avaliação a respeito da classificação étnica do candidato, denominada heteroidentificação complementar, na qual uma comissão avalia se ele pode concorrer às vagas reservadas. Pois bem. No caso em análise, vislumbra-se que o autor foi submetido à heteroidentificação, no qual foi considerado inapto para concorrer pela cota de negros. A banca examinadora exarou o seguinte parecer (ID 167667920): → NÃO COTISTA. A aparência do(a) candidato(a) NÃO é compatível com as exigências estabelecidas pelo Edital de abertura, levando-se em consideração os seguintes aspectos: → cor da pele(sem artifícios); → textura dos cabelos(sem artifícios); → fisionomia; O candidato não apresenta características fenotípicas de pessoa negra. Dessa decisão da banca, o autor interpôs recurso administrativo, que foi desprovido nos seguintes termos (ID 167667922): →As Comissões de Heteroidentificação são instituídas com o objetivo de verificar/confirmar se o candidato autodeclarado preto ou pardo de fato possui as características próprias desse grupo racial. Esta verificação deve ser baseada no fenótipo apresentado, ou seja, características físicas visíveis, sem artifícios, quando enquadradas no perfil da raça, nos termos dispostos pelo IBGE, devem confirmar a autodeclaração feita pelo Candidato. Não comprovadas essas características o candidato deve ser eliminado das vagas reservadas aos candidatos pretos/pardos, cabendo a esta Banca examinadora proteger os direitos daqueles efetivamente encaixados no grupo. Sobre o sistema de cotas, e sua forma de aferição, importante colacionar os parâmetros previstos no STF, que na ADC 41/DF, julgada em 08/06/2017 definiu: "É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. (ADC 41, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017). O Min. Ricardo Lewandowski, em seu voto, ao analisar se os mecanismos empregados na identificação do componente étnico-racial estão ou não em conformidade com a ordem constitucional, reconheceu a existência de duas formas distintas de identificação, a saber, a autoidentificação, decorrente da autodeclaração feita pelo candidato, e a heteroidentificação, feita pela administração, atestando a constitucionalidade de ambas, verbis: “Tanto a autoidentificação, quanto a heteroidentificação, ou ambos os sistemas de seleção combinados, desde que observem, o tanto quanto possível, os critérios acima explicitados e jamais deixem de respeitar a dignidade pessoal dos candidatos, são, a meu ver, plenamente aceitáveis do ponto de vista constitucional". (ADPF 186/DF). É importante frisar que a tonalidade de pele, textura do rosto e cabelos, barba, podem sofrer não apenas variações intencionais, como também variações naturais, provenientes do amadurecimento, do tempo, mas que podem ser determinantes na conclusão desses aspectos. Por essas razões é que as avaliações da Bancas de heteroidentificação devem ser exclusivas e específicas do concurso para o qual ela foi constituída, devendo basear-se no fenótipo, sem artifícios, apresentado pelo candidato naquela oportunidade. Verifica-se que o candidato não apresenta em seu conjunto as características inerentes à raça, a exemplo, nariz, lábios, formato do rosto, fisionomia, cabelos. Por essas razões teve negado o seu parecer por cotas raciais. →O Edital prevê a autodeclaração do candidato, associada à análise de heteroidentificação por parte de uma Comissão de heteroidentificação Evidencia-se que a metodologia adotada pela Banca de Heteroidentificação, objetiva, preliminarmente, garantir a isonomia, a transparência e a aplicação irrestrita das regras firmadas pelo Edital, como mecanismo de proteção aos princípios que regem o concurso público. Deste modo, as análises são sempre objetivas e não pessoais. O fenótipo do candidato deve ser o guia e os critérios devem ser aqueles especificados no Edital Saliente-se que a finalidade da instituição de um sistema de cotas visa atender a uma injustiça histórica contra um determinado grupo de raça/cor: negros e afrodescendentes. Diante da miscigenação existente no Brasil, o critério utilizado pelas Bancas, ainda que resguardadas as particularidades de cada Edital, não vem sendo o genético, nem a cor da pele em si, mas a análise do conjunto do fenótipo do candidato. A justificativa para o sistema de cotas é que certos grupos específicos, em razão de algum processo histórico depreciativo, teriam maior dificuldade para aproveitar as oportunidades que surgem no mercado de trabalho, bem como seriam vítimas de discriminações nas suas interações com a sociedade. Assim, utiliza-se uma proporcionalidade, entre um fenótipo que apresente as características mais marcantes e valores nacionais atribuídos aos afrodescendentes. A jurisprudência define: Considerar como parda toda a população brasileira que não seja evidentemente branca significa boicotar o espírito da lei, que é proteger indivíduos com fenótipos realmente vítimas de discriminação, ou seja, pretos e mulatos. A discriminação é social, se a pessoa não é reconhecida como negra ou mulata pela sociedade não tem direito à cota. O candidato que não possui tais características fenotípicas não pode beneficiar-se da política afirmativa de cotas, assegurando-se, desse modo, a isonomia entre os concorrentes e a lisura dos processos seletivos realizados pelas universidades públicas. (Ministério Público Federal – Procuradoria da República em Goiás. Processo nº Processo nº 1001818-48.2018.4.01.3500). Evidencia-se, ainda, que cada análise feita pela Banca tem validade apenas para o concurso para o qual foi constituída, tendo em vista que a análise deve ser baseada em características fenotípicas, que, por sua, vez, podem sofrer alterações com o passar do tempo. Nesse contexto, considerando o conjunto fenotípico apresentado pelo candidato neste momento de análise, verifica-se que ele não apresenta características que o encaixe no perfil exigido para concessão das cotas raciais. O formato do rosto, cabelos, nariz, queixo e lábios não carregam as características típicas do afrodescendente. Por essas razões fica negada a concessão da vaga por cotas raciais. →A finalidade da Comissão de Heteroidentificação é averiguar se o candidato autodeclarado preto ou pardo efetivamente se amolda às características do grupo, constantes no Censo Oficial do IBGE, a fim de atestar que, pelo conjunto de características visíveis o candidato é assim reconhecido na sociedade, apresentando traços fenótipos que o identificam com o tipo preto ou pardo. Registre-se que cada Banca de heteroidentificação é formada e possui validade para atuar especificamente no concurso respectivo para o qual foi constituída, assim como, cada avaliação servirá apenas para este concurso. Isto ocorre justamente porque o fenótipo dos candidatos, característica a ser avaliada, pode sofrer alterações ainda que não sejam intencionais, mas, fisiológicas, naturais, ao longo do tempo, o que interfere, por certo, no resultado da análise. Nesse sentido a jurisprudência atesta repetidamente: ADMINISTRATIVO.ENSINO SUPERIOR. COTAS RACIAIS. AUTODECLARAÇÃO.FENOTIPIA O critério em que se baseou o Estatuto da igualdade racial é o da fenotipia, e não o da ancestralidade. A Lei é clara ao afirmar que a população negra é formada pelo conjunto de pessoas que se declaram pretas ou pardas considerando que as cotas raciais visam a reparar e compensar a discriminação social eventualmente sofrida por afrodescendentes, para que dela se valha o candidato, faz-se mister que possua fenótipo pardo ou negro. Se não o possui, não é discriminado e, consequentemente, não faz jus ao privilégio para o ingresso acadêmico – TRF 4ª Região Apelação/Remessa Necessária (APL 5001111- 552019.4.04.7101 RS, Julgado em 05.08.2020). Nos termos da jurisprudência e da legislação vigentes, a autodeclaração relativamente à condição de "preto ou pardo" (Lei nº 12.288/10) pode ser confrontada pela heteroidentificação feita pessoalmente, a qual deve-se basear na fenotipia, e não na ancestralidade, do candidato. Visivelmente o fenótipo do candidato não traz características marcantes do afrodescendente, que em seu conjunto harmoniza a aparência de uma pessoa que culturalmente não sofreria preconceito, por questões raciais, por parte da sociedade. O tom de pele e as feições não carregam traços marcantes da raça. Não há que se falar em subjetividade de entendimento. Ao olhar para o candidato percebe-se que não se trata de uma pessoa negra/parda, nem afrodescendente. E sua cor, no meio social em que vive, não constitui uma causa de discriminação social ou racial. Ou seja, o candidato não tem características físicas que fazem com – ou que demonstre ou indique que - ela seja discriminada socialmente e sofra as consequências disso. Observa-se que o tom de pele não condiz com o esperado fenótipo da raça, assim como nariz, lábios, formato do rosto ou cabelos. Por essa razão reitera-se a decisão da Banca pela negativa de cota racial. Inconformado com a decisão da banca avaliadora, o requerente sustenta que que houve ilegalidade no procedimento de heteroavaliação. A respeito do argumento de que a avaliação da banca colide com robustas provas de sua caracterização racial, vale destacar que o julgamento da comissão de heteroidentificação, conforme prevê o edital, tem por base “exclusivamente o critério fenotípico” (item 6.2.7), não levando em consideração outros fatores. Acrescente-se que a base de dados analisada pela comissão consiste nas imagens colhidas durante o procedimento de heteroidentificação. O item 6.2.7.2 exclui do acervo probatório quaisquer registros ou documentos pretéritos apresentados pelos candidatos. Nesse contexto, cabe ressaltar que as fotos familiares e demais documentos apresentados pelo requerente nesta demanda não têm relevância para análise de seu direito a ser considerado cotista, considerando o parâmetro definido pelo edital, que é a norma regente do certame. Quanto à alegação de que a autodeclaração deve prevalecer sobre o julgamento da comissão de heteroidentificação, também não merece acolhimento. Vale destacar que a autodeclaração é revestida de presunção de veracidade para fins exclusivamente de participação nas primeiras etapas do certame; porém, evidentemente, seu valor cede em face do julgamento da comissão, no qual é feito exame detalhado das características fenotípicas do candidato. Acrescente-se que os critérios de avaliação foram previstos de modo claro no edital, de modo que “a exclusão de candidato que se autodeclara pardo motivada pela ausência de elementos fenótipos que assim o identifiquem não pode ser objeto de ingerência do judiciário, por se tratar unicamente de mérito administrativo, escapando ao controle de legalidade” (Acórdão 1204975, Processo: 07011616820198070001, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, julgamento em 25/09/2019). Nesse contexto, em face da conclusão da comissão de que o candidato não pode ser classificado como negro ou pardo, tem-se afastada a autodeclaração, dado que não se verificou situação de incerteza insuperável quanto à definição racial do concorrente. No que se refere ao comparativo realizado pelo autor, com relação a outros candidatos, tem-se inviável se estabelecer qualquer juízo valorativo, visto que a alegação é amparada apenas na comparação de fotos dos concorrentes, sendo certo que, como já referido, o julgamento da comissão se baseia nas imagens colhidas pessoalmente por ocasião da heteroidentificação. Por fim, é certo que “Em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário é limitada e, a priori, não cabe intervir nos critérios de avaliação fixados por banca examinadora, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade” (Acórdão 1251224, Processo: 07017323920198070001, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, julgamento em 0/05/2020). Com isso, a improcedência da pretensão é a medida mais acertada. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno o autor a arcar com as custas processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.578,40, na forma do art. 85, § 8º e 8º-A, do CPC, montante equivalente a 10 URHs vigentes neste mês, conforme divulgado pela OAB/DF. O valor dos honorários deverá ser repartido por igual entre os advogados dos requeridos. Observe-se, contudo, o art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. BRASÍLIA, DF, 4 de dezembro de 2023. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito