Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NO IMPULSO DO FEITO. ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA SISTEMA. OCORRÊNCIA. ART. 246, § 2º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL VIA SISTEMA. ART. 5º, § 6º, DA LEI Nº 11.419/2006. VALIDADE. PORTARIA GC 160 DO TJDFT. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CABIMENTO.SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. A inércia da parte autora que não atendeu aos requerimentos oficiais de impulso do processo, seguida de intimação pessoal para movimentação do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação, ocasiona a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, a teor do art. 485, III, do CPC. 2. As intimações realizadas via sistema, nos moldes previstos no art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 e da Portaria GC 160 do TJDFT, são consideradas pessoal e suficientes para cientificar a parte cadastrada como parceiro de expedição eletrônica. 3. Verifica-se,
no caso vertente, que a recorrente foi intimada pessoalmente, via eletrônica, para que promovesse o andamento processual no prazo de 5 (cinco) dias, com alerta da possibilidade de extinção do feito por abandono. No entanto, mais uma vez, a parte apelante quedou-se inerte, legitimando, com isso, que o processo fosse extinto, sem resolução do mérito. 4. Precedentes: Acórdão 1839301, 07076003620228070019, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/3/2024, publicado no PJe: 16/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1765474, 07151630420238070001, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no DJE: 27/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada 5. Recurso desprovido.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NO IMPULSO DO FEITO. ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA SISTEMA. OCORRÊNCIA. ART. 246, § 2º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL VIA SISTEMA. ART. 5º, § 6º, DA LEI Nº 11.419/2006. VALIDADE. PORTARIA GC 160 DO TJDFT. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CABIMENTO.SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. A inércia da parte autora que não atendeu aos requerimentos oficiais de impulso do processo, seguida de intimação pessoal para movimentação do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação, ocasiona a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, a teor do art. 485, III, do CPC. 2. As intimações realizadas via sistema, nos moldes previstos no art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 e da Portaria GC 160 do TJDFT, são consideradas pessoal e suficientes para cientificar a parte cadastrada como parceiro de expedição eletrônica. 3. Verifica-se,
no caso vertente, que a recorrente foi intimada pessoalmente, via eletrônica, para que promovesse o andamento processual no prazo de 5 (cinco) dias, com alerta da possibilidade de extinção do feito por abandono. No entanto, mais uma vez, a parte apelante quedou-se inerte, legitimando, com isso, que o processo fosse extinto, sem resolução do mérito. 4. Precedentes: Acórdão 1839301, 07076003620228070019, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/3/2024, publicado no PJe: 16/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1765474, 07151630420238070001, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no DJE: 27/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada 5. Recurso desprovido.
15/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/05/2024, 06:15
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2024, 06:14
Publicação
27/05/2024, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706111-58.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: THALITA CAROLINE SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a sentença de id. 194511131 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, remetam-se os autos ao E. TJDFT. Publique-se. Águas Claras, DF, 23 de maio de 2024 12:50:18. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/05/2024, 00:00
Recebimento
23/05/2024, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 16:12
Outras Decisões
23/05/2024, 16:12
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 23:32
Documento (Certidão)
22/05/2024, 23:31
Decurso de Prazo
21/05/2024, 04:10
Petição (Apelação)
15/05/2024, 20:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706111-58.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: THALITA CAROLINE SILVA SANTOS SENTENÇA Devidamente intimada (Id. 193213832), a parte exequente não deu andamento ao feito. Dessa forma, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC/2015, julgo extinto o processo sem resolução do seu mérito. Condeno o autor ao pagamento das despesas e deixo de condenar ao pagamento de honorários de advogado, pois não houve defesa por parte da executada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2024 16:00:46. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/04/2024, 00:00
Recebimento
24/04/2024, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 16:03
Abandono da causa
24/04/2024, 16:02
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 15:30
Decurso de Prazo
23/04/2024, 03:58
Petição (Petição (outras))
14/04/2024, 03:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/04/2024, 17:50
Decurso de Prazo
02/04/2024, 04:28
Recebimento
01/02/2024, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 17:30
Mero expediente
01/02/2024, 17:30
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 14:01
Decurso de Prazo
30/01/2024, 04:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 13:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/01/2024, 16:04
Evolução da Classe Processual
21/12/2023, 13:40
Recebimento
21/12/2023, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2023, 08:07
Deferimento em Parte
21/12/2023, 08:07
Conclusão (para decisão)
18/12/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 12:04
Decurso de Prazo
14/11/2023, 03:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 13:31
Documento (Certidão)
25/10/2023, 13:30
Documento (Certidão)
20/10/2023, 14:56
Documento (Certidão)
19/09/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 15:48
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2023, 15:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/09/2023, 12:16
Recebimento
31/08/2023, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 15:43
Outras Decisões
31/08/2023, 15:43
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 19:45
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 11:20
Publicação
10/08/2023, 07:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2023, 01:05
Publicação
09/08/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706111-58.2022.8.07.0020.
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: THALITA CAROLINE SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover na petição de Id. 167478810, visto que o veiculo objeto da presente ação não foi encontrado e/ou apreendido. Ademais, o presente feito se trata de ação de busca e apreensão em que possui o regramento próprio, conforme decreto-lei n° 911/69. Ressalte-se que o Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 4º e 5º, estabelece que, na hipótese de o bem alienado fiduciariamente não ser encontrado ou não se achar na posse do devedor, faculta-se ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. Assim, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para que forneça o novo endereço da parte ré ou promova a conversão da presente ação em ação executória, sob pena de extinção. Publique-se. Águas Claras, DF, 7 de agosto de 2023 16:49:11. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
09/08/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 01:50
Recebimento
07/08/2023, 21:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 21:22
deferimento
07/08/2023, 21:22
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 16:12
Movimentação processual
07/08/2023, 16:11
Documento
07/08/2023, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706111-58.2022.8.07.0020.
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: THALITA CAROLINE SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Defiro o pedido de Id. 167478810. Cite-se o réu por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Não sendo apresentada resposta no prazo legal, remetam-se os autos à Defensoria Pública do DF, para o exercício da curadoria especial. Publique-se.