Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707467-72.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: GALERIA DAHREYEH CENTER LTDA
EXECUTADO: ANA PAULA ALVES LOIOLA DECISÃO Tendo em vista a inércia da exequente em não atender o comando da certidão ID. 262155275 e não tendo sido localizados/indicados bens penhoráveis suficientes à satisfação integral do crédito ora exequendo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro a suspensão deste cumprimento de sentença (art. 921, inciso III, do CPC), pelo prazo de um (1) ano, durante o qual estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Após decorrido tal prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão remetidos automaticamente para o arquivo (art. 921, § 2.º, do CPC). O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
19/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 14:28
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:25
Publicação
22/01/2026, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707467-72.2023.8.07.0014.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer quanto ao prosseguimento do feito, requerer a penhora adequada ou indicar bens que não foram encontrados nas consultas realizadas, advertindo-a de que a não indicação de bens à penhora acarretará a suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707467-72.2023.8.07.0014.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer quanto ao prosseguimento do feito, requerer a penhora adequada ou indicar bens que não foram encontrados nas consultas realizadas, advertindo-a de que a não indicação de bens à penhora acarretará a suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2026, 18:02
Documento (Certidão)
15/01/2026, 17:58
Documento (Certidão)
15/01/2026, 17:56
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2026, 14:01
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 09:30
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 16:49
Decurso de Prazo
24/09/2025, 03:31
Decurso de Prazo
03/09/2025, 03:25
Publicação
12/08/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707467-72.2023.8.07.0014.
AUTOR: GALERIA DAHREYEH CENTER LTDA
REU: ANA PAULA ALVES LOIOLA DECISÃO - INTIMAÇÃO DJEN OU SISTEMA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
Trata-se de cumprimento de sentença, conforme Id 230337967. Anote-se o início da fase. Proceda a Secretaria a adequação do cadastro, com a inversão do polo, se necessária. FASE INTIMAÇÃO Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária. Caso a parte executada já tenha advogado constituído nos autos, ficará intimada com a publicação desta decisão no Diário de Justiça ou Sistema. 1.1 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 1.2 - Caso a intimação pessoal, enviada por carta com aviso de recebimento ao endereço informado pelo executado nos autos, retorne sem cumprimento, considero-a, desde já, realizada, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para manifestação. Caso o exequente apresente quitação, autorizo, desde logo, a transferência do valor depositado à conta bancária indicada. Se os dados bancários forem do patrono do exequente, deve-se verificar se há procuração nos autos com poderes para levantar os valores. Feita a transferência, retornem os autos conclusos para extinção. 2.1 - Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento). Caso o credor não apresente a planilha, intime-se pessoalmente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Inerte, façam-se os autos conclusos. FASE PENHORA 3 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Ressalto que o valor da causa poderá ser atualizado no sistema constantemente pelo Juízo para refletir o valor do débito atualizado, para mais ou para menos, visando a integração automatizada com o sistema Sisbajud e demais. 3.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 3.2 - Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, para preservar o valor nominal da moeda. Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 3.2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 525, §11º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.2 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 3.2.3 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 3.2.4 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 3.2.5 - Caso não haja manifestação da parte devedora no prazo estipulado, intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários. Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 3.3 - Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para dar quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 3.4 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 4 - Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD. Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 4.1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição. De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 5 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens. Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo. Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 6. Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema ONR - penhora online, para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc. V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.1. Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias. FASE SUSPENSÃO 7 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 7.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC). Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão. A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 7.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. 8 - Cientifique-se a parte autora do recebimento do cumprimento de sentença. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
08/08/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
07/08/2025, 17:26
Recebimento
07/08/2025, 09:21
Outras Decisões
07/08/2025, 09:21
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 13:27
Decurso de Prazo
11/05/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707467-72.2023.8.07.0014.
AUTOR: GALERIA DAHREYEH CENTER LTDA
REQUERIDO: ANA PAULA ALVES LOIOLA DECISÃO Emende-se a inicial para juntar a planilha que embasou o pedido do Id 230337967. Prazo de 15 dias, sob pena de inépcia. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
09/04/2025, 00:00
Recebimento
07/04/2025, 19:41
Emenda à Inicial
07/04/2025, 19:41
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 16:44
Publicação
06/03/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707467-72.2023.8.07.0014.
AUTOR: GALERIA DAHREYEH CENTER LTDA
REQUERIDO: ANA PAULA ALVES LOIOLA SENTENÇA TERMINATIVA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
Trata-se de processo acima mencionado, em fase de cumprimento de sentença. Após o ajuizamento da demanda, foi constatado que a parte credora não efetuou o recolhimento das custas iniciais do cumprimento de sentença, nem supriu a ausência de comprovação, mesmo após devidamente intimada para tanto, conforme previsto no art. 290 do Código de Processo Civil. O art. 290 do CPC estabelece que, caso o autor não proceda ao pagamento das custas no prazo legal, o processo será cancelado. A intimação foi realizada nos termos legais, restando evidente a inércia da parte autora, inviabilizando o prosseguimento do cumprimento. Ressalto não haver falar em cancelamento neste caso, porque se cuida de processo em fase avançada. O caminho é o arquivamento do cumprimento de sentença. O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto indispensável para a validade e o desenvolvimento do processo, mesmo nesta fase, estando expressamente previsto como obrigação do credor no Provimento da Corregedoria do TJDFT, art. 184, §3º. A omissão quanto a tal providência enseja o arquivamento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, determino o arquivamento do cumprimento de sentença, com baixa, devido à falta de pressuposto processual de recolhimento das custas. Sem custas a cobrar para o arquivamento, por aplicação analógica do art. 290 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
03/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2025, 02:26
Recebimento
27/02/2025, 09:46
Ausência de pressupostos processuais
27/02/2025, 09:46
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 15:12
Decurso de Prazo
23/01/2025, 03:13
Recebimento
21/11/2024, 20:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 20:46
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 11:06
Decurso de Prazo
14/09/2024, 02:22
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 18:11
Publicação
06/09/2024, 02:31
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707467-72.2023.8.07.0014.
AUTOR: GALERIA DAHREYEH CENTER LTDA
REQUERIDO: ANA PAULA ALVES LOIOLA INTIMAÇÃO PAGAMENTO CUSTAS Fica o(a)
REQUERIDO: ANA PAULA ALVES LOIOLA intimado(a) a pagar as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID: 209410302, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria). Após o transcurso de prazo para pagamento, arquivem-se os autos com baixa do(s) nome(s) das partes. Guará-DF, 3 de setembro de 2024 19:10:33. CAMILA SOUZA NETO. Servidor Geral.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2024, 19:11
Remessa
30/08/2024, 23:05
Remessa (em diligência)
28/08/2024, 18:11
Decurso de Prazo
27/08/2024, 02:20
Decurso de Prazo
20/08/2024, 14:39
Publicação
12/08/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0707467-72.2023.8.07.0014.
AUTOR: GALERIA DAHREYEH CENTER LTDA
REQUERIDO: ANA PAULA ALVES LOIOLA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos, para ciência e manifestação pelo prazo de 5 (cinco) dias, atentando-se para os termos do acórdão. Após, sem requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculos das custas finais, conforme sentença/acórdão. GUARÁ, DF, Quarta-feira, 07 de Agosto de 2024. THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR. Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 16:54
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2024, 16:54
Recebimento
07/08/2024, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESPEJO. LOCAÇÃO COMERCIAL. REVELIA. RESTITUIÇÃO DE BENFEITORIAS. DESCABIMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. AFASTA O RESSARCIMENTO. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pedido de ressarcimento das benfeitorias ocorreu apenas no apelo, diante da revelia da parte demandada. Denota-se, portanto, que o requerimento não observou o procedimento correto, qual seja, a reconvenção. 2. O contrato firmado entre as partes afasta o direito de ressarcimento de qualquer benfeitoria realizada no imóvel, de forma que deverá ser observado o pacta sunt servanda. 3. Apesar de alegar, o demandado não comprova a realização de qualquer benfeitoria. 4. Para a condenação na multa por litigância de má-fé é imprescindível o enquadramento nas hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, hipótese não configurada nos autos. 5. Negou-se provimento ao apelo.
15/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/05/2024, 16:30
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2024, 16:29
Petição (Contra-razões)
10/05/2024, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 16:23
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2024, 16:23
Decurso de Prazo
05/04/2024, 04:11
Petição (Apelação)
25/03/2024, 17:50
Publicação
04/03/2024, 07:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707467-72.2023.8.07.0014.
AUTOR: GALERIA DAHREYEH CENTER LTDA
REQUERIDO: ANA PAULA ALVES LOIOLA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
Cuida-se de ação de conhecimento, de natureza constitutivo-negativa e condenatória, com vistas à resolução de contrato de locação comercial outrora celebrado por escrito entre as partes identificadas em epígrafe, e a consequente decretação do despejo, bem como à condenação ao pagamento de alugueres, em virtude de inadimplemento do locarário (ora parte ré). A petição inicial veio instruída com os documentos necessários, inclusive o instrumento do contrato de locação, tendo sido recebida pela decisão do ID: 169682657. A parte ré foi regularmente citada (ID: 176947323); porém, não purgou a mora nem apresentou resposta no prazo legal, não tendo adotado nenhuma providência, conforme consta da certidão de ID: 179755719. Assim, quedou revel. Esse foi o bastante relatório. Fundamento e disponho a seguir. O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme com a regra do art. 355, inciso II, do CPC/2015, não sendo necessária nenhuma dilação probatória. Não há questões processuais pendentes de apreciação, motivo por que rumo ao mérito. A parte ré foi regularmente citada e advertida quanto aos efeitos da revelia. Contudo, não purgou a mora nem apresentou contestação, no prazo legal, do que decorre sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, em conformidade com o art. 344 do CPC/2015. Por outro lado, dentre os deveres legais do locatário de bem imóvel, o art. 23, inciso I, da Lei n. 8.245/1991, comete o de “pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato”. Ademais, o art. 9.º, inciso III, da Lei n. 8.234/1991, contempla a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos. Nessa ordem de ideias, verifico que a parte autora se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito subjetivo material deduzido em juízo, em conformidade com a regra do art. 373, inciso I, do CPC/2015. Nesse sentido, confira-se o teor do seguinte r. Acórdão representativo: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PERDA DE OBJETO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DE SENTENÇA. CONEXÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. FACULDADE. AUSÊNCIA. PREJUÍZO. NULIDADE DE CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. REJEIÇÃO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. EFEITOS DA REVELIA. APLICAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Evidenciada a necessidade e a utilidade da presente demanda, repele-se a assertiva de ausência de condição da ação, sob o argumento de perda do interesse processual (de agir). 2. De acordo com a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, o julgamento simultâneo de processos conexos constitui faculdade do juiz. Além desse aspecto, suposta nulidade da r. sentença pela adoção de tal faculdade só poderia ser decretada se evidenciado o prejuízo para a parte, nos termos do artigo 282, § 1.º, do CPC/15, o que não ocorre diante da inexistência de decisões conflitantes. 3. Segundo a consolidada jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, é válida a citação da pessoa jurídica quando recebida no endereço da empresa, sem qualquer ressalva daquele que a recebe no sentido de não possuir poderes para o ato. 4. A prova dos autos revela que a empresa funciona no endereço em que foi enviada a citação e recebida, sem ressalva, por pessoa que ali se encontrava, com a assinatura do aviso de recebimento, a demonstrar a regularidade do ato citatório, com base na Teoria da Aparência. 5. A revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos declinados na petição inicial, mas não importa julgamento automático pela procedência dos pedidos, devendo o magistrado analisar as provas coligidas aos autos e a legislação pertinente para apreciar o pleito autoral. 6. No caso concreto, inexistem provas hábeis a afastar a confissão tácita da inadimplência que advém da revelia, motivo pelo qual se mostra correta a decretação da rescisão do contrato de locação e a consequente determinação de despejo do imóvel. 7. Recurso conhecido e não provido. Preliminares afastadas. (TJDFT. Acórdão 1717979, 07096976320228070001, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 20.6.2023, publicado no DJe: 30.6.2023). Ante tudo o que expus, julgo procedente a pretensão deduzida em juízo. Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, forte no disposto no art. 487, inciso I, do CPC/2015. Declaro resolvido o contrato de locação referente aos imóveis situados na EQ 23/25, Lote 04, Lojas 17 e 18, do SRIA, Guará (DF). Expeça-se o mandado de notificação com prazo de quinze (15) dias corridos (a contar da efetiva notificação) para a desocupação voluntária do imóvel (art. 63, § 1.º, “a”, da Lei n. 8.245/1991), sob pena de despejo compulsório. Este capítulo da sentença, relativamente à retomada do imóvel, poderá ser executado provisoriamente, independentemente de caução, nos termos do art. 64, da Lei n. 8.245/1991, com a redação dada pela Lei n. 12.112/2009, eis que decretado o despejo com fundamento no art. 9.º, inciso III, da Lei n. 8.245/1991. Condeno a parte ré a pagar para a parte autora o valor informado em demonstrativo de cálculo acostado à inicial (ID: 169297307), relativamente aos alugueres, a ser apurado mediante simples liquidação por cálculo. Em virtude de se tratar de prestação de trato sucessivo, incluo na condenação o valor dos alugueres e demais encargos contratuais vencidos durante a tramitação do processo, até a data da efetiva desocupação do imóvel, devendo incidir também correção monetária pelo índice INPC-IBGE e juros de mora à razão de um por cento (1%) a partir da data do vencimento de cada parcela, sem prejuízo de incidência da multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida (ID: 169297298, p. 3, "Cláusula Quarta, Parágrafo Segundo"). Condeno, ainda, a parte ré, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o montante devido (pois do contrato não consta disposição diversa), a teor do disposto no art. 62, inciso II, alínea “d”, da Lei n. 8.245/1991. Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória. Publique-se e registre-se. Intimem-se, dispensada a intimação pessoal da parte ré revel. GUARÁ, DF, 28 de fevereiro de 2024 20:38:00. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
01/03/2024, 00:00
Recebimento
28/02/2024, 22:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 22:04
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 13:10
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2023, 13:10
Decurso de Prazo
28/11/2023, 03:53
Mandado (entregue ao destinatário)
31/10/2023, 19:02
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2023, 08:05
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 02:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))