Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706556-82.2022.8.07.0018.
Requerente: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV
Requerido: LUZINETE CHAGAS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes firmaram acordo e o autor requer a suspensão do curso processual até o pagamento da parcela final. O Poder Judiciário está abarrotado de processos não se mostrando razoável a permanência de demandas suspensas em cartório quando o juízo está sobrecarregado e em observância dos princípios da celeridade e economia processual o processo será arquivado. Salienta-se que a remessa dos autos ao arquivo não acarretará prejuízo às partes porque será possível o desarquivamento para prosseguir em relação a quantia remanescente caso não haja pagamento de parcelas ou para pedir a expedição de ofício de baixa em caso de adimplemento integral, que deverá, caso haja interesse, ser noticiado nos autos pelas partes. Assim, arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 29 de Abril de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706556-82.2022.8.07.0018.
Requerente: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV
Requerido: LUZINETE CHAGAS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes firmaram acordo e o autor requer a suspensão do curso processual até o pagamento da parcela final. O Poder Judiciário está abarrotado de processos não se mostrando razoável a permanência de demandas suspensas em cartório quando o juízo está sobrecarregado e em observância dos princípios da celeridade e economia processual o processo será arquivado. Salienta-se que a remessa dos autos ao arquivo não acarretará prejuízo às partes porque será possível o desarquivamento para prosseguir em relação a quantia remanescente caso não haja pagamento de parcelas ou para pedir a expedição de ofício de baixa em caso de adimplemento integral, que deverá, caso haja interesse, ser noticiado nos autos pelas partes. Assim, arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 29 de Abril de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517)
01/05/2025, 00:00
Recebimento
29/04/2025, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 14:00
Arquivamento
29/04/2025, 14:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 12:12
Publicação
19/03/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706556-82.2022.8.07.0018.
Requerente: LUZINETE CHAGAS DOS SANTOS
Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abono de Permanência (10662)
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença com base no título executivo de ID 179054871, modificado pelo ID225685113, pelo valor indicado na planilha de ID 228815534. Retifique-se o valor da causa. Invertam-se os polos, passando a constar no ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e no passivo LUZINETE CHAGAS DOS SANTOS. Concedo à ré o prazo de 15 (quinze) dias para que proceda ao pagamento voluntário dos valores devidos. Não havendo adimplemento espontâneo, incidirá sobre o valor pleiteado multa e honorários advocatícios nos percentuais de 10% cada, conforme disposto no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Não sobrevindo cumprimento voluntário, apresente o(a) autor(a) planilha atualizada do crédito indicando o índice de correção monetária, os juros e taxas aplicados, termo inicial e final e a indicação dos bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 14 de Março de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
18/03/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
17/03/2025, 19:21
Recebimento
14/03/2025, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 15:56
deferimento
14/03/2025, 15:56
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 10:46
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2025, 10:46
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:41
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 19:20
Decurso de Prazo
28/02/2025, 02:42
Publicação
19/02/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0706556-82.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LUZINETE CHAGAS DOS SANTOS Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 1/2019, deste 2.º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo retro sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, deste Tribunal, bem como ao recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça. BRASÍLIA, DF, 14 de fevereiro de 2025 20:37:46. EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 20:40
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2025, 20:40
Recebimento
12/02/2025, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706556-82.2022.8.07.0018.
RECORRENTE: LUZINETE CHAGAS DOS SANTOS
RECORRIDOS: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV E DISTRITO FEDERAL DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. ABONO DE PERMANÊNCIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO. AGENTES NOCIVOS. PROVA INEXISTENTE. ÔNUS DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A percepção do abono de permanência está sujeita à prova de que o servidor público exerceu efetivamente as suas atividades sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física pelo período equivalente à concessão a aposentadoria especial. 2. O servidor deve provar o preenchimento dos requisitos legais, pois o mero enquadramento pelo fato de pertencer a determinada categoria profissional não é suficiente para contagem de tempo especial. 3. Na hipótese, a apelante não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, pois não comprovou o exercício ininterrupto de atividade em condições de insalubridade, prova essencial ao deferimento do abono de permanência pleiteado. 4. Apelação conhecida e não provida. A recorrente alega violação ao artigo 70, §2º, do Decreto 3.048/1999, sustentando que o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para demonstrar que a recorrente exercia trabalho em condições insalubres, bem como para comprovar todo o período em que recebeu gratificação de insalubridade. Defende que a documentação probante da exposição ao trabalho insalubre é a da época do trabalho realizado, afirmando que a ausência de laudo técnico se deu em razão de extravio do documento ocorrido por culpa exclusiva do ente público em que era lotada. Discorre acerca do entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial nº 1.151.363/MG, pugnando pelo deferimento do abono permanência nos termos requeridos. Aponta divergência jurisprudencial quanto à tese discorrida, colacionando julgados do TRF3, TJDFT, TJSP e STF, a fim de demonstrá-la. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não reúne condições de prosseguir com relação à mencionada contrariedade ao artigo 70, §2º, do Decreto 3.048/1999, bem como no tocante ao invocado dissídio interpretativo. Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: Na hipótese, a apelante sustenta ter exercido vinte e cinco (25) anos de trabalho exposta a condições prejudiciais à saúde. Contudo, o enquadramento pelo simples fato de pertencer a determinada categoria profissional tornou-se insuficiente após a Lei n. 9.032/1995, que deu nova redação ao art. 57, §§ 1º a 6º, da Lei n. 8.213/1991, quando a partir de então tornou-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. Os documentos que instruíram a ação não demonstram cabalmente o exercício de atividade insalubre durante vinte e cinco (25) anos ininterruptos. Há apenas a demonstração de tempo de serviço em área insalubre entre 18/12/1985 a 16/081990, conforme documento acostado na pág. 22 do ID 58669567. Assim, a apelante não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, pois não comprovou o exercício ininterrupto de atividade em condições de insalubridade, prova essencial ao deferimento do abono de permanência pleiteado. No ponto, esclareço que a apelante poderia ter requerido prova pericial indireta, apropriada para casos como o dela, tendo em vista que prova testemunha postula não se mostra adequada, pois inservível para infirmar os documentos trazidos pelos réus e considerados pelo d. Magistrado a quo para julgar improcedente o pleito autoral. Isso porque, os apelados apresentaram diversos Laudos Técnicos das Condições Ambientais de Trabalho – LCAT de ID 58669604, pág. 134 a 145 que atestavam que, no período laboral, a atividade desempenhada pela apelante “NÃO ATENDE aos requisitos exigidos do Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999, do Art. 3º da Instrução Normativa n.º 01/2010 do MPS, do Manual de Declaração de Reconhecimento de Tempo Especial em Atividades sob Condições Especiais do IPREV, 1ª Edição” (ID 61470975 - Pág. 6). Infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional: “Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, considerando que a Súmula n. 7/STJ é aplicável, também, aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. Assim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do citado enunciado” (AgInt no AREsp n. 2.183.337/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 6/3/2024). Outrossim, ainda descabe dar trânsito ao apelo no que concerne ao inconformismo lastreado na alínea “c” do permissivo constitucional, tendo em vista que não houve a realização do cotejo analítico entre os acórdãos impugnados e paradigmas. Com efeito, a Corte Superior decidiu que “Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso” (AgInt no AREsp n. 2.459.972/SP, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 24/4/2024). No tocante à interposição fundada na alínea “c” do permissivo constitucional, igualmente não merece curso o inconformismo quanto ao paradigma deste Tribunal de Justiça, porquanto “Quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, cabe destacar que, nos termos da Súmula n. 13/STJ, "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial”” (AgInt no REsp n. 2.119.051/RN, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 11/4/2024). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002
31/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a sentença do juízo singular que julgou improcedente os pedidos de (i) revisão do abono de permanência especial (vinte e cinco) anos; (ii) reconhecimento ao direito ao abono de permanência especial, com a aplicação do fator multiplicador de 1.20 para contagem diferenciada; (iii) conversão do tempo especial em comum e condenação ao pagamento dos valores retroativos a título de abono de permanência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão que justifique o reexame da legislação e da documentação colacionada aos autos pertinentes ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais pela parte embargante. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 4. Na espécie, observa-se que o v. acórdão impugnado expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória. 5. A discordância da parte não encerra omissão no julgado, e sim mero inconformismo com o resultado do julgamento. Se a embargante discorda da fundamentação expendida no acórdão, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de declaração a buscar o reexame da matéria. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e não providos. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1706901, 07201086820228070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, j. 24/5/2023; TJDFT, Acórdão 1710400, 07078223620198070010, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, j. 31/5/2023; TJDFT, Acórdão 1710167, 07114497320228070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, j. 31/5/2023; TJDFT, Acórdão 1710138, 07301135520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, j. 31/5/2023.
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. ABONO DE PERMANÊNCIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO. AGENTES NOCIVOS. PROVA INEXISTENTE. ÔNUS DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A percepção do abono de permanência está sujeita à prova de que o servidor público exerceu efetivamente as suas atividades sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física pelo período equivalente à concessão a aposentadoria especial. 2. O servidor deve provar o preenchimento dos requisitos legais, pois o mero enquadramento pelo fato de pertencer a determinada categoria profissional não é suficiente para contagem de tempo especial. 3. Na hipótese, a apelante não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, pois não comprovou o exercício ininterrupto de atividade em condições de insalubridade, prova essencial ao deferimento do abono de permanência pleiteado. 4. Apelação conhecida e não provida.
15/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/05/2024, 17:34
Documento (Certidão)
19/04/2024, 11:46
Petição (Contra-razões)
02/04/2024, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 14:45
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2024, 14:45
Decurso de Prazo
22/02/2024, 03:28
Petição (Apelação)
17/01/2024, 10:38
Publicação
28/11/2023, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706556-82.2022.8.07.0018.
Requerente: LUZINETE CHAGAS DOS SANTOS
Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros SENTENÇA LUZINETE CHAGAS DOS SANTOS ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese, que ingressou na carreira de assistência pública à saúde do Distrito Federal em 18 de dezembro de 1985, laborando desde então sob condições especiais; que aposentou-se no dia 19 de fevereiro de 2018 no cargo de Técnico em Políticas públicas e Gestão Governamental, com lotação no Laboratório Central – LACEN; que no processo de aposentadoria não fora considerada a contagem de tempo insalubre com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema nº 942; que a tese definida pela Suprema Corte autorizou a conversão em tempo comum do período prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do servidor e reconhecendo esse direito, o réu expediu a Circular n° 30/2021; que o requerimento administrativo não obteve resposta; que caso houvesse a conversão e o multiplicador de 1.20, a servidora faria jus a sua aposentação em outubro de 2011, portanto, tem direito à 76 (setenta e seis) meses de abono de permanência, contados a partir dessa data. Ao final requer a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a citação e a procedência do pedido para condenar o réu a efetuar a revisão do abono de permanência especial (vinte e cinco) anos; reconhecido o direito ao abono de permanência especial, determinar a aplicação do fator multiplicador de 1.20 para contagem diferenciada, com a conversão do tempo especial em comum e condenar o réu ao pagamento dos valores retroativos a título de abono de permanência. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Os réus apresentaram contestação (ID 131391487) argumentando, resumidamente, a falta de interesse se agir; a ilegitimidade do Distrito Federal; que as parcelas anteriores a 26/05/2017 estão prescritas; que não é possível definir se a autora pretende a revisão em decorrência da aposentadoria especial ou contagem diferenciada; que a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos para nenhum desses benefícios; que o simples recebimento do adicional de insalubridade não necessariamente caracteriza uma atividade como especial para fins previdenciários e que a autora não se desincumbiu de comprovar fato constitutivo de seu direito. Manifestou-se a autora sobre a contestação (ID 132469396). Concedida a oportunidade de especificação de provas (ID 132561864), a autora requereu a intimação do réu para a juntada de laudo técnico e mapa do abono de permanência especial (ID 132934219). O réu anexou documentos (ID 135018564) Determinou-se ao réu a juntada do Perfil Profissiográfico Previdenciário o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT (ID 135515298). Os réus anexaram os documentos de ID 142061919, ID 148714104 e ID 165311392, sobre os quais a autora se manifestou (ID 143668940, ID 157200440 e ID 168293433). Intimado a prestar esclarecimentos acerca da divergência apontada pela autora (ID 170935326), o réu apresentou a peça de ID 175104574, sobre a qual a autora se manifestou (ID 175681862). É o relatório. Decido. Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso promove-se o julgamento antecipado do feito. Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual. O réu arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir, afirmando que se trata de benefício previdenciário e a autora não comprovou que tenha formulado requerimento administrativo prévio. Contudo, o documento de ID 148714106, pág. 12 comprova a formulação do requerimento de revisão do abono de permanência para servidores aposentados, razão pela qual rejeito a preliminar. O primeiro réu arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a legitimidade seria do segundo, IPREV. A Lei Complementar nº 769/2008, que reorganizou e unificou o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal estabelece no § 1º do artigo 4º: “Para os fins previstos no caput incumbem ao Iprev/DF o gerenciamento e a operacionalização do RPPS/DF, incluindo a arrecadação e a gestão de recursos financeiros e previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários, ora reorganizados e unificados por esta Lei Complementar, devidos aos segurados e seus dependentes”. Verifica-se, portanto, que a concessão do benefício é atribuição do IPREV. O Distrito Federal tem responsabilidade apenas subsidiária, conforme § 2º desse mesmo diploma legal. Confira-se: § 2º O Distrito Federal constitui-se em garantidor das obrigações do Iprev/DF, respondendo subsidiariamente pelo custeio dos benefícios previdenciários devidos aos seus segurados e dependentes, cobrindo qualquer insuficiência financeira do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal. Portanto, o primeiro réu não teria legitimidade para a presente ação e, apenas na hipótese de não haver cumprimento da obrigação pelo IPREV, em caso de condenação, o réu será responsabilizado, portanto, não há nem mesmo necessidade que ele integre a lide porque a responsabilidade subsidiária está estabelecida em lei. Em processos semelhantes reconhecíamos a legitimidade do réu, porém o Tribunal de Justiça vem decidindo de forma reiterada sobre a ilegitimidade passiva do réu. Portanto, passamos a adotar o posicionamento do Tribunal de Justiça, principalmente por que essa atribuição de concessão do benefício pelo IPREV está expressamente prevista em lei. A questão não está pacificada na jurisprudência, mas tem prevalecido o entendimento de que após a criação do IPREV ele passa a responder por essas ações. Vejamos a decisão infra: COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO DF. REVISÃO DE PROVENTOS. CARGO EM COMISSÃO. REGIME DE 40 HORAS. DIREITO RECONHECIDO PELO CONSELHO ESPECIAL DESTA CORTE (MS 2009.00.2.01320-7). LEGITIMIDADE DO IPREV E DO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 100, § 12º DA CRFB E POR ARRASTAMENTO DO ART. 5° DA LEI 11.960/2009. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1.O Distrito Federal é parte legítima para responder pela concessão e pagamento de benefícios previdenciários até a edição da Lei Complementar Distrital nº 769/2008, de 01/07/2008. Somente a partir de tal data é que a responsabilidade pela concessão e pagamento de benefícios previdenciários aos servidores do Distrito Federal passou a ser do IPREV/DF - Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal. 2. Não obstante o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF, seja pessoa jurídica responsável pela gestão de todo o regime previdenciário dos servidores no âmbito distrital, manifesta a sua ilegitimidade passiva para responder por demanda em que se pretende a revisão dos proventos de aposentadoria concedida em momento anterior à sua criação, sendo nesses casos de legitimidade do Distrito Federal. 3.Em se tratando de pedido de cobrança das diferenças decorrentes de aposentadoria recebida mensalmente e, portanto, de trato sucessivo, assim reconhecido no bojo do writ coletivo incide a prescrição apenas em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da lide mandamental. 4.O Conselho Especial desta Corte decidiu que "os servidores ocupantes de cargo efetivo, que exerciam cargo comissionado, quando das suas aposentadorias, fazem jus à percepção de seu vencimento básico calculado com base na carga horária de 40 horas semanais, por conta da incidência da regra da paridade entre ativos e inativos e das disposições do Decreto nº 25.324/2004. Isto porque cumpriam a jornada de 40 (quarenta) horas semanais." 5.O termo inicial dos juros moratórios incidentes da demanda de cobrança de direito reconhecido por mandado de segurança têm por termo inicial a data da notificação da autoridade coatora nos autos do mandamus, pois nesse momento o devedor é constituído em mora, nos termos do art. 219 do CPC. 6.O STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 conferiu eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", ou seja, não terá efeitos ex tunc, observando-se as seguintes balizas: a correção monetária pelo índice do TJDFT e juros de mora no percentual de 6% ao ano, previsto na redação original do art. 1°-F da Lei 9494/97, incluído pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 incidirá até a data da promulgação da EC 62/2009. Após, fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), até 25/03/2015 (data da modulação dos efeitos). Após, os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 7.Recurso do Distrito Federal conhecido e desprovido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. (20150111012617APC - (0024819-53.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ); Registro do Acórdão Número: 1010700; Data de Julgamento: 15/03/2017; Órgão Julgador: 6ª TURMA CÍVEL; Relator: CARLOS RODRIGUES; Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 25/04/2017. Pág.: 500/524). Portanto, seria o caso de acolhimento da preliminar, mas em razão da divergência jurisprudencial sobre a questão e considerando que o réu é garantidor subsidiário do benefício pretendido é possível que ele também integre o polo passivo. Ademais, nesse caso, além do pedido de conversão do tempo insalubre a autora pretende a concessão do abono de permanência, ato administrativo de responsabilidade do Secretário de Saúde do Distrito Federal, o qual é delegado ao Diretor de Administração de Profissionais da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, órgão diretamente vinculado ao réu, nos termos da Portaria nº 708 de 02 de junho de 2018, portanto, o Distrito Federal possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. Assim, rejeito a preliminar. A autora requer, ainda, a colheita de seu depoimento pessoal, no entanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abono de Permanência (10662)
trata-se de prova que somente pode ser requerida para a oitiva da parte contrária, nos termos do artigo 385 do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro o pedido. A requerente pugna, ainda, pela produção da prova testemunhal, a qual, contudo, neste caso, se mostra desnecessária para apuração da alegada insalubridade, pois
trata-se de questão técnica, razão pela qual indefiro também este pedido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário em que a autora requer a condenação do réu a efetuar a revisão do abono de permanência especial (vinte e cinco) anos ou a contagem diferenciada de tempo de contribuição pelo desempenho de atividade insalubre e ao pagamento do abono de permanência retroativo. Antes de examinar a questão de fundo passo à prejudicial de mérito. O réu alegou a ocorrência da prescrição das parcelas correspondentes ao quinquênio anterior que antecedeu o ajuizamento da ação, ou seja, 26/05/2017. Por sua vez, a autora afirma que o termo inicial do prazo prescricional é a data da aposentadoria, ocorrida em 19 de fevereiro de 2018 e que, portanto, não estariam prescritas as parcelas pleiteadas. O termo inicial do prazo prescricional é aquele em que nasce a pretensão, conforme artigo 189 do Código Civil. O abono de permanência é benefício concedido ao servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade, conforme dispõe o artigo 40, § 19 da Constituição Federal. Assim, desde a data que a autora entende ter preenchido os requisitos para a aposentadoria, poderia tê-lo requerido, mas manteve-se inerte. Dessa maneira, acolho a prejudicial de mérito para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores à 26/05/2017. Para fundamentar seu pedido, afirma a autora que o réu deixou de reconhecer o direito à revisão da concessão de abono permanência, com fins de enquadramento na modalidade de abono permanência especial 25 (vinte e cinco) anos e aplicar a determinação proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1.014.286, pois manteve-se inerte quanto aos acréscimos matemáticos decorrentes da insalubridade. O réu, a seu turno, sustenta que a autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício. O objeto da ação é delimitado pela causa de pedir e pedido, sendo que neste caso a autora pretende a revisão do abono de permanência especial 25 (vinte e cinco) anos e apesar do equívoco na formulação dos pedidos, pelo conjunto postulatório entende-se que pretende subsidiariamente a conversão do tempo especial em comum. Primeiramente, é necessário tecer uma análise acerca da evolução jurisprudencial do tema e da diferenciação entra o reconhecimento do abono de permanência especial e conversão do tempo insalubre em comum, pois a autora elaborou a petição inicial de forma a gerar confusão entre a teses jurisprudenciais com aplicabilidade distinta. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 942 (RE 1014286), que tratava da “Possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada”, proferiu a seguinte decisão: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República. (STF – RE: 1014286 SP 0021903-48.2011.8.26.0506, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 31/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24 /09/2020) Assim, a tese supra expressamente determinou a aplicação das normas contidas na Lei nº 8.213/1991, que dispõe em seu artigo 57 acerca do regramento aplicável à aposentadoria especial e à conversão do tempo insalubre em comum, nos seguintes termos: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício. § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (...) O dispositivo consagra a proteção ao trabalhador sujeito a atividades de risco, cuja proteção constitucional é resguardada pelo inciso III do § 4º do artigo 40 da Constituição da República. Da singela análise da legislação vigente, contata-se que essa proteção cinge-se à duas possibilidades distintas: a primeira hipótese, trata do direito à aposentadoria estabelecido no caput do artigo 57, o qual assegura a aposentadoria especial ao trabalhador que esteve sujeito a condições especiais prejudiciais à saúde ou integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme regramento aplicável. Por sua vez, a segunda possibilidade, garante o direito à conversão ao tempo do tempo de trabalho exercido nas aludidas condições prejudiciais, aplicando-se fator de multiplicador mais benéfico, cujo período será somado ao tempo comum para fins de concessão de qualquer benefício. A principal distinção entre a possibilidade de cabimento dessas benesses legais, é que o primeiro caso viabiliza àquele trabalhador que durante toda a vida laboral se sujeitou a condições prejudiciais à sua saúde física um tempo reduzido de trabalho para a aposentadoria. A segunda hipótese objetiva assegurar a proteção ao trabalhador que exerceu tanto atividades comuns quanto especiais, possibilitando a aplicação de critério de conversão majorado do período de tempo de serviço exercido sobre condições de risco a ser somado ao período comum, resguardando-se a sobredita proteção constitucional ao trabalhador que atue nessas condições, com a manutenção da compensação dos riscos inerentes à profissão, ainda que não tenha também laborado em atividade comum. No caso dos autos, a autora, a princípio, pretende a revisão do abono de permanência especial de 25 (vinte e cinco) anos, lastreada no ofício de ID 125999100, pág. 48 a 50, que, conforme se verifica do tópico “a) normatização de procedimentos de revisão do abono de permanência", os fundamentos utilizados foram o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, artigo 57 da Lei Federal 8.213/1991 e Súmula Vinculante 33. O direito à aposentadoria especial na hipótese do exercício de atividades que prejudiquem a saúde ou integridade física do servidor público está assegurado pelo artigo § 4º, inciso III do artigo 40 da Constituição Federal, nos seguintes termos: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste. §4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I - portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de risco; III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Contudo,
trata-se de norma de eficácia limitada, ou seja, a eficácia desse direito está condicionada à edição de Lei Complementar regulamentando a matéria. Assim, em razão da contínua omissão legislativa o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 33 determinando a aplicação das regras do regime geral da previdência social até a edição de lei complementar específica, in verbis: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. O Regime Geral da Previdência está regulamentado pela Lei nº 8.213/1991, dispondo em seus artigos 57 e 58 acerca da aposentadoria especial, nos seguintes termos: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. Portanto, além da comprovação do tempo de serviço mínimo, deve restar demonstrado que pelo período a autora laborou exposto aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, constatada por laudo técnico. Nesse contexto, o Decreto 3.048/99 que regulamenta a Previdência Social estipula no artigo 68, anexo IV, item 3.0 a possibilidade de concessão de aposentadoria especial em razão de risco biológico quando o serviço for executado em estabelecimentos de saúde e em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, com tempo de exposição mínimo de 25 (vinte e cinco) anos. O Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LCAT de ID 148714106, pág. 135 a 145 demonstra que, no período laboral, a atividade desempenhada pela autora “NÃO ATENDE aos requisitos exigidos do Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999, do Art. 3º da Instrução Normativa n.º 01/2010 do MPS, do Manual de Declaração de Reconhecimento de Tempo Especial em Atividades sob Condições Especiais do IPREV, 1ª Edição”. Ressalta-se que o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido que não basta o recebimento do adicional de insalubridade para a caracterização da atividade como de risco para à saúde, sendo imprescindível o laudo técnico em questão. Assim, a autora não comprovou a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde pelo período mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de forma ininterrupta, restando ausentes os requisitos para a revisão do abono de permanência com base nesse critério especial, portanto, o pedido é improcedente. No que tange ao pedido de contagem especial, também não restou comprovada a existência de tempo de serviço em condições especiais a ser convertido. Assim, ficou evidenciado que a autora não tem direito a contagem diferenciada pretendida, tampouco aposentadoria especial, logo, não faz jus ao abono de permanência pautados nesse fundamento, razão pela qual os pedidos são improcedentes. Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do proveito econômico ou sobre o valor atualizado da causa, que não apresenta complexidade, portanto, o valor deverá ser fixado no mínimo legal. Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização, devendo o valor atribuído pela autora ser corrigido monetariamente pelo INPC, pois melhor reflete a inflação, a partir da data do ajuizamento. Em face das considerações alinhadas JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em respeito ao princípio da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo conforme artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação do interessado pelo prazo de trinta dias. No silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, 23 de Novembro de 2023. JOÃO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 16:17
Recebimento
23/11/2023, 07:31
Decurso de Prazo
31/10/2023, 03:43
Conclusão (para julgamento)
26/10/2023, 17:48
Recebimento
26/10/2023, 17:29
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 15:52
Publicação
18/10/2023, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: LUZINETE CHAGAS DOS SANTOS
Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Ré anexou petição conjunta - ID 175104574. Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, e da r. decisão de ID 170935326, fica a parte Autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição supracitada. Transcorrido mencionado prazo, façam-se estes autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 16 de outubro de 2023 14:15:21. ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0706556-82.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 19:40
Recebimento
05/09/2023, 17:03
Outras Decisões
05/09/2023, 17:03
Conclusão (para julgamento)
29/08/2023, 13:27
Recebimento
28/08/2023, 20:09
Conclusão (para decisão)
10/08/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 15:39
Publicação
27/07/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706556-82.2022.8.07.0018.
Requerente: LUZINETE CHAGAS DOS SANTOS
Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros DESPACHO Nos termos da decisão de ID 135515298, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar acerca dos documentos apresentados pelo réu. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 24 de Julho de 2023. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abono de Permanência (10662)