Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705062-10.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: REAL NAUTICA LTDA - ME
EXECUTADO: POWER LOCACOES DE EMBARCACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente, após ter requerido a penhora do imóvel descrito como casa 08 do Residencial Jardim do Cerrado, em Luziânia/GO, passou a postular, subsidiariamente, a penhora dos direitos aquisitivos sobre o referido bem, ao argumento de que o executado o teria adquirido por escritura pública de compra e venda, embora o título não tenha sido averbado na matrícula. Consta dos autos certidão de inteiro teor da matrícula nº 161.885, segundo a qual o imóvel permanece registrado em nome de INCORPE ENGENHARIA LTDA, inexistindo averbação da escritura pública de compra e venda em favor do executado. Em decisão anterior, foi oportunizado à exequente esclarecer se a escritura pública de compra e venda havia sido averbada na matrícula, tendo sido expressamente consignado que, em caso negativo, apenas seria possível cogitar de penhora sobre direitos aquisitivos. Em resposta, a própria exequente informou que a escritura não foi averbada e reiterou o pedido de constrição, agora direcionado aos supostos direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel. O pedido, contudo, não comporta deferimento, ao menos por ora. Nos termos do art. 789 do CPC, o devedor responde com seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, devendo a execução desenvolver-se no interesse do credor, desde que os atos constritivos guardem aptidão concreta para a satisfação do crédito, em observância à utilidade e efetividade do procedimento executivo. A par disso, embora os direitos aquisitivos possam, em tese, ser objeto de constrição, o deferimento da medida exige demonstração minimamente segura da existência, extensão e expressão econômica do direito que se pretende penhorar. No caso em apreço, a documentação trazida pela exequente não fornece elementos suficientes para tal finalidade. O imóvel continua matriculado em nome de terceiro, e não do executado, inexistindo averbação do negócio jurídico alegadamente celebrado. Mais do que isso, os elementos constantes dos autos não permitem identificar, com precisão, a natureza jurídica e o conteúdo patrimonial dos alegados direitos aquisitivos, notadamente se houve quitação integral do preço, subsistem obrigações contratuais pendentes, qual a extensão da posição jurídica titularizada pelo executado e a efetiva utilidade econômica da constrição pretendida. Em outras palavras, a exequente não comprovou, de forma suficiente, que os supostos direitos aquisitivos ostentem consistência patrimonial apta a justificar, de imediato, a penhora requerida. A providência, tal como postulada, revela-se de resultado prático incerto, com reduzida perspectiva de conversão em expropriação útil, o que destoa dos vetores da efetividade e da razoável duração da execução. Acresce que a própria certidão juntada indica, ao final, que o imóvel se encontra na 2ª Circunscrição de Luziânia/GO desde 10/06/2014, ao passo que os requerimentos da exequente foram dirigidos ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Luziânia/GO, circunstância que reforça a impertinência do pleito e evidencia, ainda mais, a baixa efetividade prática da providência requerida. Nesse contexto, o deferimento da medida executiva, sem demonstração segura da titularidade material, extensão do direito e utilidade concreta da constrição, importaria em adoção de providência potencialmente inócua, em desacordo com a lógica da execução patrimonial.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel indicado pela parte exequente, diante da insuficiência dos elementos apresentados e da baixa efetividade da medida, sem prejuízo de renovação do pleito caso sobrevenha documentação idônea e atualizada apta a demonstrar, de forma objetiva, a existência, extensão e viabilidade prática de constrição dos referidos direitos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar outros meios executivos úteis ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão, nos termos da legislação processual aplicável. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.