Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708673-69.2024.8.07.0020.
REQUERENTE: THIAGO JORGE LEMOS DE SOUSA
REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, R$ 2.696,21 (dois mil, cento e noventa e seis reais e vinte e um centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015. Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015. A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada. Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito. Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Apresentada a planilha de atualização do débito, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD. Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º). Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão. Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), deve a parte exequente requerer a adoção de medidas expropriatórias de bens em desfavor da executada. Neste ponto, cumpre salientar que, nos últimos 12 (doze) meses, foram distribuídas aproximadamente 300 (trezentas) ações em desfavor da Hurb Technologies S/A a este Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras. Nas centenas de processos que se encontram na fase do cumprimento de sentença neste Juízo, foram reproduzidos pelos credores inúmeros pedidos de pesquisas de bens em sistemas eletrônicos, que evidenciaram o esvaziamento patrimonial da executada. Assim, a fim de tornar dinâmica, célere e objetiva a presente fase executiva, a qual deve atender ao interesse do credor, consigno os resultados das pesquisas realizadas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, que resultaram infrutíferos quanto à busca de veículo automotor registrado em nome da executada e outros bens móveis e imóveis declarados à Receita Federal do Brasil. Nesse contexto, cumpre salientar que demais medidas requeridas voltadas à localização de bens deverão se fundar na necessária utilidade para a execução, com demonstração do vínculo direto com a executada e da possibilidade de expropriação de bens para satisfação do crédito aqui buscado, haja vista que a executada é demandada em outras milhares de ações cujos créditos são preferenciais, por suas naturezas alimentares, tributárias, de direito público, oriundos de garantias reais, dentre outros. Desse modo, acaso a tentativa de penhora de ativos financeiros a ser realizada resulte infrutífera, deverá a parte credora ser intimada para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, observando-se o exposto acima, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 16 de agosto de 2024. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708673-69.2024.8.07.0020.
REQUERENTE: THIAGO JORGE LEMOS DE SOUSA
REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de processo de conhecimento proposto por THIAGO JORGE LEMOS DE SOUSA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A, partes qualificadas nos autos. Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida. Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito, se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva. Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido. No caso em análise, a parte autora não desistiu desta ação individual, impondo-se o prosseguimento do feito. Ultrapassado tal ponto, observa-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à apreciação do mérito. Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Da análise das alegações das partes e da prova documental produzida, verifica-se que a parte autora comprovou que, em 07/10/2021, adquiriu junto à requerida pacote de viagem para a Tailândia, pelo valor de R$ 2.258,40 (dois mil, duzentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos) (ID. 194805394, pág. 1), bem como que, em razão de a requerida não marcar a viagem nas datas sugeridas, solicitou o cancelamento do pacote, tendo a requerida informado que o reembolso ocorreria até 19/11/2023 (ID. 194806548). Restou incontroverso que o reembolso não ocorreu. Observa-se que, a despeito de a requerida tecer considerações sobre a necessidade de tarifas promocionais para cumprimento dos pacotes, ela não impugnou o pedido de restituição, mas sim informou que o estorno está em processamento. Desse modo, impõe-se o acolhimento do pedido de reembolso do valor de R$ 2.258,40 (dois mil, duzentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos). Quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da parte requerida não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pela parte requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc. I, do CPC/2015) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito. Conquanto seja incontroversa a matéria de fato narrada na inicial, no tocante aos transtornos vividos pela parte requerente em razão da ausência da viagem e da restituição do valor desembolsado, além da perda de tempo na tentativa de solucionar a questão, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido. Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 2.258,40 (dois mil, duzentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (07/10/2021) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (14/05/2024). Sem custas e sem honorários. Cumpre à parte requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, 12 de julho de 2024. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito