Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708608-29.2023.8.07.0014.
AUTOR: EDEX COMERCIAL ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME
REU: SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A SENTENÇA I – Relatório
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por EDEX COMERCIAL ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA – ME contra SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., partes qualificadas nos autos em epígrafe. Afirma a parte autora que, em maio de 2019, comercializou à parte ré materiais de construção da linha Penetron destinados à impermeabilização da piscina de ondas do empreendimento "Resort do Lago", em Caldas Novas/GO. Relata que a negociação foi antecedida da proposta comercial nº 1744.05.2019, encaminhada por e-mail ao setor de compras da requerida, culminando na Ordem de Compra nº 875, no valor total líquido de R$ 47.907,86 (quarenta e sete mil, novecentos e sete reais e oitenta e seis centavos), com condição de pagamento em boleto nos prazos de 21 e 42 dias. Sustenta que os materiais foram entregues, via transportadora indicada pela requerida, em 21 de maio de 2019, tendo sido emitidas as Notas Fiscais Eletrônicas nº 2220 e nº 2223, aos quais correspondem quatro boletos com vencimentos escalonados em 12/06/2019, 17/06/2019, 03/07/2019 e 08/07/2019, nenhum dos quais honrado pela requerida. Aduz que promoveu diversas cobranças extrajudiciais por e-mail, WhatsApp e telefone junto ao setor financeiro da ré, obtendo apenas promessas de pagamento que nunca se concretizaram, razão pela qual os títulos foram levados a protesto. Em razão disso, pediu a expedição de mandado monitório em face da requerida no valor de R$ 95.508,09 (noventa e cinco mil, quinhentos e oito reais e nove centavos), correspondente ao principal atualizado até 18/09/2023, acrescido de juros de mora e multa contratual de 2% (dois por cento). Procuração regular ao ID 172392642. Custas iniciais recolhidas. A 1ª Vara Cível do Guará – DF, para onde a ação foi originariamente distribuída, declinou de ofício da competência em favor da Circunscrição Judiciária de Brasília (ID nº 176251093). Este Juízo acolheu a competência, deferiu a expedição de mandado monitório e determinou a citação da requerida no endereço declinado na petição inicial (ID nº 176411376). A carta citatória foi expedida (ID nº 177111471) e o Aviso de Recebimento retornou positivo, com entrega em 07/12/2023 no endereço Rua 72, nº 325, 5º andar, Edifício Trend Office, Jardim Goiás, em Goiânia/GO (ID nº 180899112). Certificado o transcurso in albis do prazo de defesa (ID nº 185470291), foi decretada a revelia da requerida (ID nº 187177529). Sobreveio a sentença de ID nº 203916665, que julgou parcialmente procedente o pedido monitório e constituiu título executivo judicial em favor da autora, afastando a multa de 2% (dois por cento) pretendida. Opostos embargos de declaração pela autora (ID nº 205032105), foram rejeitados pela sentença de ID nº 209453544. Certificado o trânsito em julgado em 26/09/2024 (ID nº 213398210), a autora deu início à fase de cumprimento de sentença (ID nº 211326910), tendo sido determinada a intimação da devedora para pagamento voluntário (ID nº 214435014). Frustrada a intimação por Aviso de Recebimento no mesmo endereço em que aperfeiçoada a citação (ID nº 216452944), foi expedida carta precatória ao Juízo de Goiânia/GO (ID nº 218415969) e, posteriormente, reconhecida a validade da intimação com fulcro no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (ID nº 241271539). Efetivado bloqueio via sistema SISBAJUD sobre os ativos da requerida (ID nº 245134275), a executada compareceu espontaneamente aos autos. Ao ID nº 245456010, a requerida ofereceu exceção de pré-executividade, sustentando a nulidade da citação. Alegou que jamais teve domicílio na Rua 72, nº 325, 5º andar, Edifício Trend Office, em Goiânia/GO, indicando que seu endereço registrado no Estatuto Social (ID nº 245456013), na Receita Federal e na Junta Comercial do Estado de Goiás sempre foi a Avenida Caminho do Lago, Quadra Gleba, Lote 0002, Setor Fazenda Santo Antônio das Lages, em Caldas Novas/GO. Instada a esclarecer a origem do endereço apontado na petição inicial (ID nº 251820825), a autora reconheceu que a informação decorreu de apuração relacionada ao empreendimento Kawana Residence, vinculado ao Grupo WAM, mas não corresponde à sede da requerida (ID nº 252566319). Sobreveio a decisão interlocutória de ID nº 257516070, que reconheceu a nulidade da citação e de todos os atos processuais subsequentes, com fulcro no art. 525, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, e determinou o retorno do processo à fase de conhecimento, nos termos do art. 282 do mesmo Código. Os embargos de declaração opostos pela autora (ID nº 258632087) foram rejeitados (ID nº 262604381), operando-se o trânsito em julgado da decisão (ID nº 266792483). Considerando o comparecimento espontâneo da ré por meio dos advogados regularmente constituídos (procuração ao ID nº 245456014; petição ao ID nº 266918142), o Juízo dispensou a expedição de nova carta de citação e a intimou para apresentação de defesa (ID nº 269206305). Ao ID nº 272595267, a ré ofereceu embargos à ação monitória. Em preliminar de mérito, arguiu a prescrição trienal da pretensão, com fulcro no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, sustentando que a última parcela venceu em 08/07/2019 e que a ação foi ajuizada apenas em 19/09/2023. No mérito, alegou a ausência de prova escrita idônea para a via monitória, aduzindo que as notas fiscais foram emitidas unilateralmente, sem assinatura de recebedor nas DANFEs; que os boletos bancários constituem meros instrumentos de cobrança sem aceite; que a Ordem de Compra nº 875 seria o único documento formulado por ambas as partes, que previa pagamento em parcela única com prazo de 21 (vinte e um) dias — condição descumprida pela emissão de quatro boletos pela embargada. Afirma que as mensagens de WhatsApp são atribuídas a preposto sem comprovação de poderes de representação e que o conteúdo das mensagens trocadas com ele é vago. Subsidiariamente, impugnou a metodologia de atualização adotada pela autora, que teria conduzido a valor próximo do dobro do originalmente contratado, requerendo a aplicação exclusiva da Taxa SELIC, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, vedada a cumulação com correção monetária, juros de mora apartados e multa contratual de 2% (dois por cento) desprovida de pactuação. Pediu a extinção do processo com resolução de mérito, por prescrição, ou, subsidiariamente, o acolhimento dos embargos com afastamento da via monitória; ainda subsidiariamente, o recálculo dos encargos exclusivamente pela Taxa SELIC, com condenação da autora aos ônus sucumbenciais. Intimada, a autora apresentou impugnação aos embargos (ID nº 274289380), defendendo a incidência do prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, com invocação da Súmula nº 504 e do Tema Repetitivo nº 641, ambos do Superior Tribunal de Justiça, ressaltando que a ação foi ajuizada em 19/09/2023 e a citação foi ordenada em 31/10/2023, dentro do quinquênio contado dos vencimentos. Defendeu a idoneidade da prova escrita apresentada, invocando a Ordem de Compra nº 875 aprovada pela ré, as notas fiscais, a proposta comercial aceita e as comunicações extrajudiciais posteriores, sustentando o comportamento contraditório da requerida ao negar dívida cuja existência foi reconhecida por seus prepostos. Requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 77, 80 e 81 do Código de Processo Civil. Refutou, ainda, a incidência da Taxa SELIC, sob o argumento de que o Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça se restringiria a dívidas com a Fazenda Nacional, defendendo a aplicação dos índices oficiais do TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024, na forma da Lei nº 14.905/2024) cumulados com juros de mora. Alterada a classe processual para AÇÃO MONITÓRIA (ID nº 276650246), as partes foram intimadas a especificar provas. A autora requereu a prolação de decisão saneadora ou, subsidiariamente, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (IDs nº 277142125 e nº 277149500). A ré informou não haver provas a produzir, reiterando o pedido de improcedência (ID nº 279040833). Esse é o relatório necessário. Decido. II – Fundamentação O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária maior dilação probatória, uma vez que os documentos acostados aos autos pelas partes são suficientes para a solução da lide, tendo ambas as partes expressamente declarado não pretender a produção de outras provas (IDs nº 277149500 e nº 279040833). Não existem questões preliminares processuais pendentes a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito após o saneamento decorrente da decisão de ID nº 257516070, que reabriu a fase de conhecimento. A ré compareceu espontaneamente aos autos por advogado regularmente constituído (procuração ao ID nº 245456014), suprindo eventual falta de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, e ofereceu embargos monitórios tempestivamente. Desse modo, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao exame das questões suscitadas nos embargos monitórios opostos ao ID nº 272595267. Da prescrição Alega a embargante que a pretensão da autora se encontra fulminada pela prescrição trienal do art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, o qual disciplina o prazo prescricional para a pretensão de haver o pagamento de título de crédito, contado do vencimento. Sustenta que, considerando o vencimento das parcelas entre 12/06/2019 e 08/07/2019, a prescrição teria se consumado, no máximo, em julho de 2022, mais de um ano antes do ajuizamento da demanda. A tese não prospera. A ação monitória fundada em nota fiscal e boleto bancário não se subsume ao prazo prescricional trienal reservado à pretensão de cobrança de título de crédito. A norma do art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil pressupõe a existência de título cambial dotado de eficácia executiva própria, o que não corresponde à hipótese dos autos. As notas fiscais eletrônicas nº 2220 e nº 2223 e os boletos bancários emitidos pela credora não ostentam natureza cambial, mas configuram meros instrumentos particulares representativos de obrigação líquida decorrente de contrato de compra e venda mercantil. Aplica-se, portanto, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, segundo o qual prescreve em cinco anos "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". Esse é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado no Enunciado nº 503 da Súmula daquele Tribunal, verbis: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula." No mesmo sentido, a Súmula nº 504 do Superior Tribunal de Justiça fixou idêntica orientação quanto à nota promissória sem força executiva, sendo ambas as diretrizes replicadas para os casos envolvendo cobrança de valores documentados em nota fiscal e boleto bancário. Na hipótese dos autos, os vencimentos das parcelas ocorreram entre 12/06/2019 (data do primeiro vencimento) e 08/07/2019 (data do último vencimento). A demanda foi ajuizada em 19/09/2023, dentro do quinquênio contado do vencimento de qualquer das parcelas. Ademais, considera-se interrompida a prescrição na data da decisão que ordenou a citação, proferida em 31/10/2023 (ID nº 176411376), com efeito retroativo à data da propositura, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Registre-se que a nulidade da citação reconhecida na decisão de ID nº 257516070 não desconstitui a interrupção da prescrição operada pelo despacho ordinatório, uma vez que o efeito interruptivo, na forma do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, retroage à data da propositura da ação, resguardando a autora que providenciou o ajuizamento tempestivamente. O comparecimento espontâneo da requerida em 06/08/2025, no bojo da exceção de pré-executividade, tampouco desnaturou essa interrupção, uma vez que ocorrido dentro do quinquênio contado do vencimento da última parcela (08/07/2019). Não há, portanto, prescrição a ser reconhecida. Rejeito a preliminar de mérito. Da idoneidade da prova escrita para a via monitória Sustenta a embargante que a documentação apresentada com a petição inicial não constitui prova escrita idônea a embasar o procedimento monitório, na forma exigida pelos arts. 700 e 701 do Código de Processo Civil. Alega que as notas fiscais foram emitidas unilateralmente e não contêm assinatura de recebedor; que os boletos bancários são meros instrumentos de cobrança sem aceite; que a Ordem de Compra nº 875 previa pagamento em parcela única no prazo de 21 (vinte e um) dias, o que teria sido descumprido pela emissão de quatro boletos; e que as mensagens de WhatsApp são atribuídas a preposto sem comprovação de poderes de representação. A tese não merece acolhida. A ação monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. A norma exige prova escrita da obrigação, mas não impõe forma específica de documentação, tampouco condiciona a admissibilidade da via monitória à assinatura do devedor no documento constitutivo do crédito. A nota fiscal, ainda que desprovida de assinatura do recebedor, presta-se ao ajuizamento da ação monitória quando corroborada por outros elementos de convicção que demonstrem a existência da relação jurídica subjacente e o adimplemento da obrigação por parte do credor. Na hipótese dos autos, a autora não instruiu a petição inicial apenas com as notas fiscais e os boletos bancários. Ao contrário, apresentou um conjunto documental robusto que revela, de modo inequívoco, a existência da relação jurídica de compra e venda mercantil entre as partes. Consta dos autos, em primeiro lugar, a proposta comercial nº 1744.05.2019 (ID nº 172395006), encaminhada por e-mail ao setor de compras da requerida em 13/05/2019, contendo a especificação técnica dos produtos Penetron e as condições de pagamento. Consta, em segundo lugar, a Ordem de Compra nº 875 (ID nº 172395007), documento emitido pela própria requerida, no valor líquido de R$ 47.907,86 (quarenta e sete mil, novecentos e sete reais e oitenta e seis centavos), com aprovação nos campos destinados ao "Dept. Compras" e à "Diretoria", com indicação expressa do endereço de faturamento e das condições de pagamento em boleto bancário. Constam, ainda, as Notas Fiscais Eletrônicas nº 2220 e nº 2223 (IDs nº 172395010 e nº 172395013), regularmente autorizadas pela SEFAZ/GO em 22/05/2019, com identificação do destinatário — SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIO S.A. —, do endereço de entrega e da correspondência com os itens da Ordem de Compra. A esses documentos somam-se os boletos bancários protestados (IDs nº 172395008, 172395009, 172395011, 172395012, 172395017, 172395018, 172395019 e 172395020), as mensagens de correio eletrônico de cobrança encaminhadas ao setor de compras da requerida (IDs nº 172395014, nº 172395015 e nº 172395022) e as conversas via WhatsApp com o setor financeiro da devedora (ID nº 172395016). A Ordem de Compra nº 875 assume relevância central no conjunto probatório.
Trata-se de documento emitido pela própria requerida, com registro dos itens adquiridos, do valor líquido pactuado, das condições de pagamento e da indicação do endereço de faturamento. Ainda que ali se mencione a condição "BOLETO 21 DIAS", tal circunstância não descaracteriza o ajuste comercial nem afasta a existência do débito, tratando-se, quando muito, de tema afeto à modalidade de pagamento, cuja divergência isoladamente considerada não infirma a comprovação da relação obrigacional principal — a venda de produtos e a assunção da obrigação de pagar seu preço. Aliás, o próprio comportamento posterior das partes revela a acomodação dessa condição, uma vez que a requerida jamais impugnou os boletos emitidos, mas, pelo contrário, prometeu reiteradamente o pagamento por meio de seus prepostos, conforme demonstram as comunicações extrajudiciais anexadas. No que se refere às mensagens trocadas via WhatsApp, ainda que se admita, para fins argumentativos, a impossibilidade de aferir com precisão os poderes de representação do interlocutor, tais comunicações servem, ao menos, como reforço indiciário do reconhecimento fático da dívida pelos prepostos da requerida, integrando o conjunto probatório sem constituir, isoladamente, seu único fundamento. O mesmo se diga das cobranças extrajudiciais por e-mail encaminhadas ao endereço institucional da requerida, sem qualquer registro de contestação contemporânea à existência da obrigação. Cumpre destacar que, em se tratando de contrato bilateral, a parte autora demonstrou ter cumprido sua obrigação de entrega dos materiais, conforme atestam as notas fiscais autorizadas pela SEFAZ/GO — que registram, no campo próprio, o transporte por conta do destinatário —, corroboradas pela ausência de qualquer notícia, ao longo dos autos, de recusa da mercadoria, devolução dos produtos ou insurgência tempestiva quanto à sua entrega. A rigor, a requerida, em sede de embargos, não nega a efetiva ocorrência da relação comercial, tampouco impugna especificamente a entrega dos materiais ou a autenticidade dos documentos apresentados: limita-se a questionar a forma de documentação, argumento de índole meramente formal que não se sustenta diante da robustez do conjunto probatório. Nesse contexto, entendo caracterizada a idoneidade da prova escrita para o processamento da ação monitória, na forma dos arts. 700 e 701 do Código de Processo Civil, restando comprovada a existência da relação jurídica subjacente e a titularidade do crédito pela autora. Rejeito, assim, a tese de ausência de prova escrita idônea. Do mérito da pretensão monitória Superadas as questões arguidas em preliminar de mérito, no exame do mérito propriamente dito, a controvérsia se reduz a dois pontos nucleares: (i) a existência e exigibilidade do crédito perseguido pela autora; e (ii) o critério de atualização monetária, incidência de juros de mora e da multa contratual pretendida. Quanto ao primeiro ponto, restou demonstrado nos autos que a autora e a requerida celebraram, em maio de 2019, contrato de compra e venda de produtos Penetron destinados à impermeabilização de piscina do empreendimento "Resort do Lago", em Caldas Novas/GO. O ajuste foi formalizado por meio da proposta comercial nº 1744.05.2019, seguida da Ordem de Compra nº 875, emitida pela própria requerida, no valor líquido de R$ 47.907,86 (quarenta e sete mil, novecentos e sete reais e oitenta e seis centavos). Em razão dessa avença, foram emitidas as Notas Fiscais Eletrônicas nº 2220 e nº 2223, cujos valores foram objeto de quatro boletos bancários com vencimentos escalonados entre 12/06/2019 e 08/07/2019. A requerida, embora tenha reconhecido, tanto na exceção de pré-executividade (ID nº 245456010) quanto nos embargos monitórios (ID nº 272595267), a existência de contatos comerciais entre as partes, não apresentou nos autos qualquer prova de pagamento das parcelas devidas, tampouco alegou fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Limitou-se a questionar aspectos formais da documentação e a discutir os critérios de atualização do débito, sem impugnar especificamente a existência do fornecimento ou a entrega dos materiais. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente por meio da documentação amealhada com a petição inicial. Já à requerida cabia demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora — como o efetivo pagamento das parcelas ou eventual vício na entrega dos materiais —, ônus do qual não se desincumbiu. Concluo, portanto, pela existência, liquidez e exigibilidade do crédito no valor histórico de R$ 47.907,86 (quarenta e sete mil, novecentos e sete reais e oitenta e seis centavos), correspondente ao valor líquido pactuado na Ordem de Compra nº 875, representado pelas quatro parcelas vencidas conforme boletos anexos: a) R$ 18.238,50 (dezoito mil, duzentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos), com vencimento em 12/06/2019 (boleto nº 2220-A, ID nº 172395008); b) R$ 18.238,50 (dezoito mil, duzentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos), com vencimento em 03/07/2019 (boleto nº 2220-B, ID nº 172395009); c) R$ 5.715,43 (cinco mil, setecentos e quinze reais e quarenta e três centavos), com vencimento em 17/06/2019 (boleto nº 2223-A, ID nº 172395011); d) R$ 5.715,43 (cinco mil, setecentos e quinze reais e quarenta e três centavos), com vencimento em 08/07/2019 (boleto nº 2223-B, ID nº 172395012). Da multa contratual de 2% (dois por cento) Sustenta a autora, com fundamento nos termos dos boletos bancários emitidos, o direito à incidência de multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor principal, a partir dos respectivos vencimentos. A pretensão não merece acolhida. Nos termos do art. 411 do Código Civil, a cláusula penal é obrigação de caráter convencional que depende de expressa previsão contratual bilateral, não decorrendo automaticamente da lei nem da natureza do contrato. A previsão de multa moratória nos boletos bancários, emitidos unilateralmente pela credora, não constitui prova de pactuação, uma vez que os títulos foram gerados pela própria autora sem qualquer manifestação de aceitação por parte da requerida quanto ao encargo específico. A Ordem de Compra nº 875, único documento com participação formal de ambas as partes e apto a documentar as condições ajustadas, é silente quanto à existência de multa moratória, limitando-se a fixar o valor líquido, a condição de pagamento e a especificação dos itens. Ausente pactuação expressa da cláusula penal, é inadmissível sua exigibilidade. O pagamento de multa moratória é obrigação de caráter convencional e que, portanto, depende de expressa previsão contratual, inexistente no caso dos autos. Afasto, portanto, a incidência da multa contratual de 2% (dois por cento) pretendida pela autora. Da correção monetária e dos juros de mora A embargante impugnou a metodologia de atualização adotada pela autora, requerendo, subsidiariamente, a aplicação exclusiva da Taxa SELIC, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. A autora, por sua vez, defendeu a aplicação cumulativa de correção monetária pelos índices oficiais do TJDFT e juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês. Assiste razão parcial à embargante quanto ao critério legal aplicável, embora não pela fundamentação por ela invocada. Como demonstrado no tópico anterior, não há nos autos previsão contratual válida quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros moratórios. A Ordem de Compra nº 875, único documento bilateral apto a comprovar as condições ajustadas, é silente quanto a esses encargos. Os índices de juros de 1% (um por cento) ao mês e da multa de 2% (dois por cento) previstos nos boletos bancários foram estipulados unilateralmente pela credora, não podendo ser opostos à devedora à míngua de pactuação expressa. Nesse contexto, aplicam-se os parâmetros legais. Ausente previsão contratual de índice de correção monetária e taxa de juros, incidem os parâmetros legais. Até 29/08/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma integral, que já abrange, em um único índice, a correção monetária e os juros moratórios, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.368. A partir de 30/08/2024, vigora o regime instituído pela Lei nº 14.905/2024, com correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros moratórios correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA/IBGE do período, com piso zero caso o resultado seja negativo. Esclareço, à autora, que o Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça não se restringe às dívidas com a Fazenda Nacional, como equivocadamente sustentado na impugnação aos embargos (ID nº 274289380). A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça consagra a Taxa SELIC como a taxa legal de juros de mora aplicável às dívidas civis em geral, na interpretação do art. 406 do Código Civil, exatamente pela circunstância de ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. A menção à Fazenda Nacional, no enunciado da tese, refere-se apenas ao parâmetro de referência da taxa aplicável, não a uma limitação subjetiva do seu âmbito de incidência. Os juros de mora e a correção monetária, assim delineados, incidirão desde a data do vencimento de cada parcela, nos termos dos arts. 389 e 397 do Código Civil, uma vez que se trata de obrigação líquida com termo certo. Do pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé Ao final da impugnação aos embargos monitórios (ID nº 274289380), a autora pleiteou a aplicação, em desfavor da requerida, de multa por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 77, 80 e 81 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a defesa se ampararia em alegações contraditórias e violadoras da boa-fé processual. O pedido não comporta acolhimento. O exercício do direito de defesa, ainda que baseado em teses jurídicas rejeitadas pelo Juízo, não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. As alegações apresentadas pela requerida em sede de embargos monitórios — prescrição, ausência de prova escrita idônea e impugnação dos critérios de atualização —, embora tenham sido rejeitadas em sua maior parte, encontram-se dentro dos limites do contraditório e da ampla defesa, tratando-se de teses defensivas de índole técnica, respaldadas em fundamentação jurídica minimamente plausível. Ademais, a impugnação subsidiária ao critério de atualização foi, inclusive, parcialmente acolhida, o que reforça a legitimidade da atuação defensiva. Indefiro, portanto, o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. III – Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 487, inciso I, 490 e 701, § 2º, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios opostos por SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. ao ID nº 272595267 e, por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido monitório formulado por EDEX COMERCIAL ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA – ME para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora, condenando a requerida ao pagamento das seguintes parcelas, referentes ao contrato de compra e venda celebrado por meio da Ordem de Compra nº 875 (ID nº 172395007): a) R$ 18.238,50 (dezoito mil, duzentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos), representada pelo boleto nº 2220-A (ID nº 172395008), com vencimento em 12/06/2019; b) R$ 18.238,50 (dezoito mil, duzentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos), representada pelo boleto nº 2220-B (ID nº 172395009), com vencimento em 03/07/2019; c) R$ 5.715,43 (cinco mil, setecentos e quinze reais e quarenta e três centavos), representada pelo boleto nº 2223-A (ID nº 172395011), com vencimento em 17/06/2019; d) R$ 5.715,43 (cinco mil, setecentos e quinze reais e quarenta e três centavos), representada pelo boleto nº 2223-B (ID nº 172395012), com vencimento em 08/07/2019. Sobre cada uma das parcelas, incidirão correção monetária e juros de mora, a contar dos respectivos vencimentos, nos termos dos arts. 389 e 397 do Código Civil, observando-se os seguintes parâmetros legais: Ausente previsão contratual de índice de correção monetária e taxa de juros, incidem os parâmetros legais. Até 29/08/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma integral, que já abrange, em um único índice, a correção monetária e os juros moratórios, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.368. A partir de 30/08/2024, vigora o regime instituído pela Lei nº 14.905/2024, com correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros moratórios correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA/IBGE do período, com piso zero caso o resultado seja negativo. Afasto a incidência da multa contratual de 2% (dois por cento) pretendida pela autora, por ausência de pactuação bilateral, nos termos da fundamentação. Indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pela autora em face da requerida. Declaro resolvido o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência mínima da autora, que se limita ao afastamento da multa contratual de 2% (dois por cento) e à adequação dos critérios de atualização, restando integralmente vitoriosa quanto ao núcleo do pedido — a constituição do título executivo judicial pelo valor principal cobrado —, aplica-se a regra do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observados os critérios dos incisos I a IV do § 2º e a natureza da causa. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 12