Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2825371/DF (2024/0476672-1)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: SAMUEL ZARDO FARIA
ADVOGADOS: MARCELO ALMEIDA ALVES - DF034265
FELIPE SOARES DE CAMPOS LOPES - DF043813
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Cuida-se de agravo de SAMUEL ZARDO FARIA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – TJDF que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0709307-03.2021.8.07.0010 Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 303, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro ( lesão corporal culposa na direção de veículo automotor), por duas vezes, e art. 329, caput, do Código Penal ( resistência) à pena de 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, com a suspensão para dirigir veículo automotor pelo prazo de 6 meses, tendo sido afastado a suspensão condicional da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face da violência ocorrida (fl. 557). Recurso de apelação interposto pela defesa foi provido apenas para redimensionar a pena, reduzindo-a para 11 ( onze) meses e 25 ( vinte e cinco) dias de detenção, em regime aberto (fl.656/673). O acórdão ficou assim ementado: "DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE. 1. Após o devido processo legal, verificado que a ação voluntária do acusado é formal e materialmente típica, enquadrando-se nos lindes preconizados no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, impositiva a sua condenação, mormente quando não houver causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. 2. Consuma-se o crime do art. 303 do CTB quando o agente, de forma culposa, ao dirigir veículo automotor, causa lesão corporal a terceiro. 3. A penalidade administrativa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade aplicada, devendo ser observados a natureza do crime e os critérios e circunstâncias utilizados na dosimetria. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. " (fl. 656) Em sede de recurso especial (fls. 671/676), a defesa apontou violação ao art. 16 do Código Penal, sustentando o cabimento dessa circunstância legal, ao argumento de que houve a reconstituição patrimonial da vítima, tampouco vislumbrada a intenção violenta na conduta do agente. Sustentou a violação, ainda, aos artigos 44 e 77, ambos do CP, afirmando a aplicação dos benefícios legais, sob o fundamento de que se trata de crime culposo, com violência apenas no resultado, pleiteando a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena Por fim, indica a violação ao artigo 330 do Código Penal, buscando a desclassificação da conduta para o delito de desobediência ao argumento de que os elementos fáticos dispostos nos autos demonstram que a conduta praticada não é compatível com o crime de resistência. Requer o provimento do recurso para: "reformar o acórdão vergastado procedendo aos seguintes ajustes: a) aplicar à espécie a minorante do art. 16, CP; b) possibilitar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, CP; c) possibilitar a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, CP; d) desclassificar a conduta do Recorrente para aquela inscrita no art. 330, CP, no que tange aos agentes público"(fl. 713). Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO estadual (fls. 729/732). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ( fls.734/736). Em agravo em recurso especial, a defesa não impugnou o referido óbice de forma adequada (fls. 747/752). Contraminuta do Ministério Público estadual (fls. 760). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 780/784). É o relatório. Decido. O recurso especial do recorrente não foi conhecido pela Corte estadual em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Transcrevo: "Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 16, 44, 77, e 330, todos do Código Penal, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “[...] Em que pesem as razões recursais, a simples negativa apresentada pela Defesa, desprovida de amparo no conjunto probatório, configura mero exercício de autodefesa, de índole constitucional, não possuindo o condão de afastar a prova em contrário apurada nos autos. A convergência das provas produzidas é suficiente para comprovar que a conduta culposa do apelante na condução de veículo automotor causou o acidente que resultou nas lesões corporais sofridas pelas vítimas, sem ter prestado qualquer auxílio. Da mesma forma, configurada a resistência do apelante após a colisão com o carro das vítimas, quando empreendeu fuga do local, não tendo obedecido aos comandos policiais de “pare”, ocorrendo perseguição com as viaturas, tendo inclusive sido feito um disparo no pneu no carro do apelante para que ele parasse. Desta feita, constata-se que o apelante se opôs à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo, incidindo nas penas previstas no artigo 329 do Código Penal. Denota-se, desse modo, que as ações voluntárias do acusado são formais e materialmente típicas, enquadrando-se aos liames preconizados nas normas do artigo 303, §1º c/c o artigo 302, §1º, inciso III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro e artigo 329 do Código Penal. Portanto, não subsistem elementos capazes de afastar a culpabilidade ou ilicitude da conduta do acusado [...] O acusado não faz jus ao benefício previsto no artigo 44 do Código Penal, ou ao sursis previsto no artigo 77 do Código Penal, visto terem sido os crimes cometidos com violência contra a pessoa” (Id 62720221). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. "(fl. 735) Cumpre ressaltar que a impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, o que não ocorreu na espécie. Na presente minuta de agravo em recurso especial, o agravante deixou de atacar especificamente o fundamento da decisão e as conclusões da Corte estadual, apresentando breves excertos das razões defensivas em razões de apelação, sem, contudo, indicar os fatos incontroversos reconhecidos pelo TJDF que poderiam levar à revaloração da prova sem amplo revolvimento dos fatos e permitir o julgamento por esta Corte Superior de todas as violações por ele alegadas. Dessa maneira, a parte não impugnou concretamente o óbice aplicado, de maneira que o recurso apresentado é incapaz de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, mantendo-a incólume. Cabia à parte demonstrar de que maneira, no caso concreto, não seria necessário rever a situação fática e as provas que embasaram o julgado para avaliar suas alegações e acolher sua pretensão recursal (condenação dos agravados), o que não foi feito. Registre-se que, para impugnação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, é firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que são " [...] insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023). Destarte, pela deficiência recursal, aplica-se ao caso dos autos o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ E 282/STJ NÃO INFIRMADOS PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 desta Corte, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ. 3. Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação suficiente demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023, grifo nosso.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELO NOBRE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO INTERNO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. Nas razões do agravo regimental, o Agravante sustentou, genericamente, que o exame do apelo nobre não exigiria reexame probatório, devendo ser afastada a aplicação da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Porém, não demonstrou, concretamente, como, a partir dos fatos incontroversos constantes do acórdão proferido na apelação, sem a necessidade de amplo reexame das provas que compõem o caderno processual, seria possível analisar a tese de que não estaria comprovada a prática do crime de tráfico de drogas. Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (Ag Rg no AREsp 1.750.146/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021). 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.145.683/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023, grifo nosso.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem, especificamente em relação à Súmula 83/STJ e à divergência não comprovada. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial inadmitido, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de admissão daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar, não é admitida a impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa. 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, embora autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts.253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência na espécie do enunciado da Súmula 182 do STJ. 6. Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do STJ, deve a parte recorrente apresentar acórdãos deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada. Pode ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2.272.690/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023, grifo nosso.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK