Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3085530/DF (2025/0416680-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GABRIEL ALVES PEREIRA
ADVOGADO: RENZO BONIFACIO RODRIGUES FILHO - DF054206
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GABRIEL ALVES PEREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA PENAL DO DISTRITO FEDERAL. ELIMINAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO. FALTA INJUSTIFICADA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. MANUTENÇÃO DO ATO IMPUGNADO. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO AJUIZADA POR CANDIDATO VISANDO À ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE O ELIMINOU DO CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL N° 001/2022, DESTINADO AO PROVIMENTO DE CARGOS DE POLÍCIA PENAL DO DISTRITO FEDERAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE HOUVE VÍCIO DE MOTIVAÇÃO NO ATO ADMINISTRATIVO QUE ELIMINOU O AUTOR DO CONCURSO PÚBLICO; (II) ESTABELECER SE A AUSÊNCIA DE UM DIA DO CURSO DE FORMAÇÃO, JUSTIFICADA POR SINTOMAS DE COVID-19, SEM DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA, PODERIA SER ABONADA PARA FINS DE MANUTENÇÃO NO CERTAME. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ATO ADMINISTRATIVO QUE ELIMINOU O AUTOR FOI ADEQUADAMENTE MOTIVADO, COM A INDICAÇÃO EXPRESSA DA AUSÊNCIA DO CANDIDATO NO DIA 31/05/2023 E DA INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA PARA JUSTIFICAR TAL AUSÊNCIA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 50 DA LEI N° 9.784/1999. 4. A EXIGÊNCIA DE 100% DE PRESENÇA NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL PARA O CARGO DE POLICIAL PENAL ESTÁ DENTRO DA ESFERA DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO E FOI PREVISTA EXPRESSAMENTE NO REGULAMENTO DO CURSO DE FORMAÇÃO, FICANDO A COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO LIMITADA AO EXAME DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 5. NO CASO, NÃO SE VERIFICA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE OU DA PROPORCIONALIDADE NA EXIGÊNCIA DE FREQÜÊNCIA INTEGRAL AO CURSO DE FORMAÇÃO, CONSIDERANDO TRATAR-SE DE ETAPA DE CURTA DURAÇÃO, ALÉM DE HAVER PREVISÃO DE ABONO DE FALTAS EM HIPÓTESES DE AUSÊNCIAS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. 6. EMBORA O APELANTE ALEGUE QUE SUA AUSÊNCIA NO CURSO DE FORMAÇÃO EM 31/05/2023 DECORREU DE SINTOMAS COMPATÍVEIS COM COVID-19, NÃO APRESENTOU ATESTADO MÉDICO OU QUALQUER OUTRO DOCUMENTO IDÔNEO A JUSTIFICAR A FALTA, O QUE ENSEJOU O SEU DESLIGAMENTO. 7. A AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA FORMAL PARA O NÃO COMPARECIMENTO EM ETAPA OBRIGATÓRIA JUSTIFICA A ELIMINAÇÃO DO CERTAME, SOB PENA DE OFENSA À IMPESSOALIDADE E À ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS. IV. DISPOSITIVO 8. NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 50 e 2º da Lei nº 9.784/1999 e ao princípio da legalidade, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade do ato administrativo por ausência de motivação idônea e de parâmetros objetivos sobre faltas no curso de formação, em razão de eliminação fundada em única ausência e em cláusula editalícia omissa, trazendo a seguinte argumentação: O ato administrativo que eliminou o Recorrente, por ausência em um único dia do CFP, foi destituído de motivação idônea e congruente, afrontando o art. 50 da Lei nº 9.784/1999 (fl. 635). A fundamentação do ato limitou-se a aludir a uma suposta infração ao item 17.6, alínea d, do Edital — dispositivo que, convém registrar, não especifica quantitativo de faltas permitidas ou critérios objetivos para eliminação (fl. 635). […] O item 17.6, alínea d), do edital coligido em ID 203845485, estabelece que: d) ultrapassar o número de faltas permitidas, conforme dispuser o regulamento do curso de formação;. Contudo, não consta dos autos qual seria o número mínimo de faltas, visto que essa informação não foi trazida pelo requerido, e não consta em lugar nenhum (fl. 635). Considerando que a princípio o requerente teria faltado em uma única oportunidade, não há que se falar em legalidade na sua eliminação (fl. 636). É de bom alvitre salientar, que o item 17.6 do edital em ID 203845485 não estabelece o mínimo de presença nas atividades/disciplinas para ser considerado apto ou inapto. Inclusive, essa informação não é demonstrada por nenhum documento coligido aos autos pelo Recorrido, sendo seu ônus trazer tão informação ao processo, por força do artigo 373, inciso II, do CPC (fl. 636). Com efeito, temos que: a) o edital é omisso quanto ao número de faltas admissíveis; b) a eliminação decorreu de uma única ausência — circunstância absolutamente insuficiente para caracterizar conduta incompatível com o previsto no edital; c) a ausência foi devidamente justificada no contexto de precaução sanitária (suspeita de COVID-19), não havendo elementos que indicassem dolo ou má-fé por parte do Recorrente; d) a ausência de parâmetros objetivos compromete a legalidade e a segurança jurídica, princípios basilares dos concursos públicos (fls. 636-637). Com efeito, não há nos autos qualquer prova que indicasse o número de faltas permitidas. Ora, é ônus da Administração demonstrar a base normativa para o ato punitivo […] (fl. 638). Inexistindo tal prova, não se pode presumir validade para um ato sancionador; a ausência de parâmetro objetivo gera violação direta ao princípio da legalidade (fl. 638). É imperioso ainda invocar a Teoria dos Motivos Determinantes, sendo que a motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, vinculando o agir do administrador público e conferindo o atributo de validade ao ato. Viciada a motivação, inválido resultará o ato (fl. 638). Quanto à segunda controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional, trazendo a seguinte argumentação: O entendimento do v. acórdão recorrido diverge por completo da pacífica orientação do STJ, que não admite a alteração das regras editalícias, com o certame já em curso (fl. 637). Registre-se, que a Administração não pode, em concurso público, estabelecer requisitos ou critérios não previstos no edital, sob pena de violação à legalidade e à vinculação ao instrumento convocatório (fl. 637). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Não há que se falar em ofensa ao princípio da vinculação ao edital. A exigência de 100% de presença curso de formação profissional para o cargo de Policial Penal está dentro da esfera de discricionariedade da Administração e foi prevista expressamente no regulamento do curso de formação, ficando a competência do Judiciário limitada ao exame da legalidade do ato administrativo. E, na hipótese, não verifico se tratar de critério desproporcional ou ilegal, considerando-se que o curso de formação era de curta duração e, além disso, admitia-se a possibilidade de abono de faltas no caso de ausência justificada. No entanto, embora o apelante alegue que sua ausência no curso de formação em 31/05/2023 decorreu de sintomas compatíveis com COVID-19, não apresentou atestado médico ou qualquer outro documento idôneo a justificar a falta, o que ensejou o seu desligamento (fl. 619, grifo meu). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ademais, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018. Ainda, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Nesse sentido: "Incabível a interposição de recurso especial para se insurgir contra fundamento adotado no acórdão acerca do alcance da norma infralegal discutida, ainda que se alegue violação de dispositivos de lei federal" (AgInt no AREsp n. 2.413.365/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024). Na mesma linha: “Apesar de a recorrente ter indicado violação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do decisum está embasada na análise e interpretação da Resolução 414/2010 da ANEEL, norma de caráter infralegal cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial”. (AgInt no AREsp n. 1.621.833/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/6/2021). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.397.313/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, /DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.357.626/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, /DJe de 13/9/2023; AgInt no REsp n. 1.887.952/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12/2/2021; REsp n. 1.517.837/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/5/2021; AgInt no REsp 1.859.807/RJ, relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.673.561/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/3/2021; AgInt no AREsp n. 1.701.020/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados:;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN