Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712585-73.2020.8.07.0001.
AUTOR: HELLEN MATOS SALLUM
REU: BANCO DO BRASIL SA Decisão Interlocutória
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: PASEP (6042) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente visando à revogação do benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido à parte executada, sob o argumento de superveniência de alteração em sua capacidade econômica, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Todavia, não se verificam nos autos elementos concretos capazes de demonstrar modificação substancial na situação financeira da beneficiária que justifique a revogação do benefício. Nesse sentido, os documentos acostados pela devedora indicam que não houve aumento remuneratório (ID 267747607 e ID 267747608). Ao contrário, observa-se redução do vencimento bruto da executada, que passou de R$ 9.879,08 em dezembro de 2019 para R$ 7.007,57 nos meses de dezembro de 2025 e fevereiro de 2026. No que se refere à remuneração líquida, verifica-se que esta permaneceu praticamente inalterada, situando-se em torno de R$ 6.716,97, circunstância que afasta a alegação de incremento significativo em seu padrão econômico. Além disso, verifica-se expressivo aumento das despesas essenciais, especialmente com plano de saúde, cujo valor passou de R$ 1.694,08 para R$ 2.832,64 (ID 267747608), sem prejuízo de outros gastos inerentes à idade, próxima dos 70 anos, como medicamentos, exames e alimentação especial. Diante desse contexto, não restou demonstrada alteração relevante na capacidade econômica da executada apta a justificar a revogação da gratuidade anteriormente deferida. Assim, mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte ré/devedora. Por conseguinte, indefiro, ao menos por ora, o processamento do cumprimento de sentença de ID 264192015. Retornem os autos ao arquivo. Intimem-se. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente