Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712699-85.2020.8.07.0009.
REQUERENTE: MARIA JOSE DE ALMEIDA SOUSA, GRAZZIELLA DE ALMEIDA SOUSA, ROSALI DE ALMEIDA SOUSA, CLAUDIO DE ALMEIDA SOUSA, LEONARDO DE ALMEIDA SOUSA
REQUERIDO: MARIO GOMES PEREIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de ação de conhecimento ajuizada por Maria José de Almeida Sousa, Grazziella de Almeida Sousa, Rosali de Almeida Sousa, Claudio de Almeida Sousa e Leonardo de Almeida Sousa em face de Mário Gomes Pereira, partes qualificadas, com emenda à inicial em ID 79763658. Narra a parte autora Maria Jose de Almeida Sousa que seu falecido marido adquiriu do réu, de forma verbal, o imóvel sito a QR 501, CJ 8, Casa 14, Samambaia/DF. Declara que, em razão do falecimento de seu marido, o dito imóvel foi arrolado em inventário, de modo que restou destinado à Sra. Maria José o percentual de 50%, à Sra. Grazziella o percentual de 12,5%, à Sra. Rosali o percentual de 12,5%, ao Sr. Cláudio o percentual de 12,5%, e ao Sr. Leonardo percentual de 12,5%. Além disso, consta procuração passada por Maria Gomes Pereira, ora réu, a José de Sousa outorgando os poderes atinentes ao imóvel retromencionado. Por fim, requereu a procedência dos pedidos para declarar a existência do negócio jurídico firmado pelo falecido marido da Sra. Maria José e o Sr. Mario Gomes Pereira, bem como seja autorizada a averbação da propriedade do imóvel em nome dos requerentes. Custas recolhidas 79906928. Citado por edital em ID 190490519, foi apresentada contestação, por negativa geral, em ID 203597938. Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, recebo como pedido implícito a adjudicação compulsória do bem em favor dos autores nas proporções de 50% à Sra. Maria José, 12,5% à Sra. Grazziella, 12,5% à Sra. Rosali, 12,5% ao Sr. Cláudio, e 12,5% ao Sr. Leonardo, forma do § 2º do art. 322, do CPC. No mais, versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há questões preliminares a serem decididas. Passo, assim, à análise de mérito.
Trata-se de pedido de reconhecimento de negócio jurídico entabulado entre o falecido marido da parte autora e a parte ré. O réu foi citado por edital, tendo apresentado embargos à monitória por “negativa geral”. Muito embora, na forma do artigo 341, § 1º, do Código de Processo Civil, o ônus da impugnação específica não recaia sobre o Defensor Público, no exercício da função de Curador Especial, temos que a chamada “contestação por negativa geral” não implica a inversão do ônus da prova, cabendo, portanto, ao réu o ônus de comprovar a existência de algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, o que não foi verificado. No caso, a presente ação foi instruída com procuração de Mário Gomes Pereira outorgando poderes ao Sr. José de Sousa (ID 76059774 - Pág. 29), o que comprova o vínculo jurídico entre eles, minimamente. Além disso, consta processo de inventário que regularmente processado junto à 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia/DF que arrolou o bem sito a QR 501, CJ 8, Casa 14, Samambaia/DF, havendo sentença no feito que lá tramitou (ID 76059774 - Pág. 129), procedendo à divisão do bem em comento. A TERRACAP manifestou em ID 91664296 - Pág. 2 que o imóvel não lhe pertence, sendo doado ao Distrito Federal para uso no programa CODHAB. A matrícula do imóvel discutido no feito juntada em ID 109824446, constando doação com o seguinte encargo, a saber, “consiste no dever de destinar o imóvel à política de desenvolvimento habitacional do Distrito Federal, por meio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB, o quem venha a sucedê-la.” A CODHAB (ID 162282931) realizou verificação de ocupação do imóvel, em que ficou constatado que a Sra. Maria José de Almeida ocupa o lote (adquirido há mais de 20 anos), sendo a parte de baixo ocupada por ela e parte de cima ocupada por dois de seus filhos, a saber, Leonardo e Graziella. No mesmo documento, a CODHAB informa que é necessário, com o interesse da titulação do imóvel, apresentar uma série de documentos, a fim de buscar inserção na lei de regência. Ou seja, segundo a CODAHB, existem burocracias a serem cumpridas. É dito ainda que a CODHAB não tem interesse no feito. Em consonância, O artigo 1.418 do Código Civil soluciona a hipótese em questão, sendo o seguinte o seu teor: “Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.” No caso em tela, há prova escrita da celebração da compra e venda do imóvel, mesmo que apenas por procuração, conforme ID 76059774 - Pág. 29, por meio da qual o Sr. José de Sousa, de quem a 1ª parte autora é meeira e os demais autores são herdeiros, recebeu do Sr. Mario Gomes Pereira amplos poderes sobre o imóvel, com caráter irrevogável, irretratável e isento de prestação de contas, o que se interpreta como compra e venda. Dessa forma, e considerando todo o conjunto probatório apresentado, a procedência do pedido é medida que se impõe, condicionada a satisfação do direito às exigências governamentais da CODAHB, na forma do art. 514 do CPC: Art. 514. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR EXISTENTE o negócio entabulado entre MARIO GOMES PEREIRA e JOSE DE SOUSA; b) DETERMINAR A ADJUDICAÇÃO do imóvel de Lote 14, Conjunto 08, QR 501, Samambaia, Distrito Federal (CARACTERÍSTICAS E CONFRONTAÇÕES: medindo 7,50m de frente e de fundo e 20,00m pelas laterais direita e esquerda, totalizando área de 150,00m², limitando-se pela frente com via pública, pelo fundo com o lote 4, pela lateral direita com o lote 13, pela lateral esquerda com os lotes 1 e 2 – Matrícula n.º 364689 – 3º RIDF em favor de MARIA JOSE DE ALMEIDA SOUSA - CPF: 271.001.891-87, na proporção de 50%; de GRAZZIELLA DE ALMEIDA SOUSA - CPF: 720.713.891-15, na proporção de 12,5%; de ROSALI DE ALMEIDA SOUSA - CPF: 000.348.371-16, na proporção de 12,5%; de CLAUDIO DE ALMEIDA SOUSA - CPF: 007.187.611-11, na proporção de 12,5%; e de LEONARDO DE ALMEIDA SOUSA - CPF: 025.312.171-00, na proporção de 12,5%, promovendo a ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA do bem pelo valor de R$ 35.000,00, condicionada a execução do direito ao cumprimento dos requisitos exigidos pela CODHAB (ID 162282931), na forma do art. 514, do CPC. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Dou à presente decisão força de ofício para determinar o registro desta sentença junto ao 3º Registro de Imóveis do Distrito Federal (endereço: QS 01, Lote 40, Taguatinga Shopping, Torre B, Taguatinga, Brasília/DF, CEP: 71950-904), na Matrícula n.º 288965. Expeça-se somente o que mais for necessário. A presente sentença tem força executiva, sendo desnecessário cumprimento de sentença. As custas já recolhidas são suficientes. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Samambaia/DF, 28 de março de 2025. EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0/9