Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714631-30.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: UNIVERSO DOS CARTUCHOS EMPRESAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição, ID 271129724.
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente, na petição em destaque, requereu a sucessão processual da executada, UNIVERSO DOS CARTUCHOS EMPRESAS LTDA., com a inclusão de seus sócios no polo passivo, em razão da extinção formal da pessoa jurídica, comprovada por distrato social regularmente registrado. DECIDO Conforme se extrai dos autos, a executada encontra-se formalmente extinta, sem que tenha havido a satisfação do débito exequendo. A extinção da pessoa jurídica implica a perda de sua capacidade processual, hipótese que, por analogia, equivale à morte da pessoa natural, atraindo a aplicação do art. 110 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o próprio distrato social juntado pelo exequente indica a assunção das obrigações residuais, ao dispor, em sua cláusula quarta, o seguinte: “CLÁUSULA QUARTA – A responsabilidade pelo ativo e passivo porventura superveniente, fica a cargo de DERYO MIKAEL ARAÚJO FERREIRA, que se compromete, também, a manter em boa guarda os livros e documentos da sociedade ora extinta.” O teor da cláusula evidencia que houve atribuição expressa de responsabilidade pelo ativo e passivo superveniente da sociedade extinta, inclusive quanto às obrigações pendentes, o que afasta, em tese, a necessidade de instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois não se está diante de abuso da personalidade, mas de substituição processual decorrente da extinção da pessoa jurídica. Assim, não se cuida de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), mas de sucessão processual, instituto que permite a substituição da pessoa jurídica extinta por seus sucessores, observados os limites legais. Todavia, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o deferimento da sucessão processual não se opera de modo automático, devendo ser precedido do exercício do contraditório, sobretudo para que se possa apurar a existência de fundamento jurídico concreto para a responsabilização patrimonial dos sócios. Nesse sentido, colhe-se o seguinte fragmento de ementa do STJ: “Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração da existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. (…) A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada em procedimento próprio, aplicável por analogia à extinção de empresas no curso do processo judicial.” (REsp 1.784.032/SP, julgado em 02/04/2019) À luz desse entendimento, embora o pedido de sucessão se revele juridicamente plausível, impõe-se, por respeito ao contraditório e à ampla defesa, a prévia oitiva dos sócios indicados, para que possam se manifestar acerca da assunção do passivo e de eventual responsabilidade patrimonial.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado na petição de id. 271129724, para: 1. DETERMINAR a intimação dos sócios: o ANA PAULA DE ARAUJO FERREIRA CORDEIRO, CPF nº 930.063.301-53; o DERYO MIKAEL ARAUJO FERREIRA, CPF nº 029.373.711-83; a fim de que, no prazo legal, manifestem-se sobre o pedido de sucessão processual, podendo produzir prova e alegar o que entenderem pertinente; A apreciação definitiva da sucessão processual será analisada após o exercício do contraditório, à luz dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça. Deve a parte credora indicar os endereços dos sócios para fim de intimação, em 05 dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.