Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E ABUSIVIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO LÍCITA DE CARTÃO DE CRÉDITO, EFETIVAMENTE EMITIDO E UTILIZADO PELA PARTE CONSUMIDORA APELANTE. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Existem hipóteses de contratação de cartão de crédito consignado de forma abusiva, quando o consumidor é levado a erro pela compreensão de que houve contratação de empréstimo consignado em folha de pagamento, ensejando onerosidade excessiva, pois o desconto de parcela mínima enseja aplicação mensal de juros rotativos, sem conhecimento do devedor, inviabilizando o pagamento da dívida. 2. Em tais hipóteses, de acordo com a análise do caso concreto, deve haver revisão judicial do contato de cartão de crédito, determinando-se sua modulação de acordo com as regras de crédito consignado, que permite a quitação do débito, com a incidência de encargos de mora e em parcelas iguais. 3. Tal entendimento não se aplica no caso dos autos, em que a parte apelante firmou o contrato do qual teve expressa ciência, assinou livremente o que lhe foi disponibilizado, e utilizou reiteradamente o cartão de crédito e débito disponibilizado pela parte apelada reiteradas vezes, realizando compras, saques, além de terem sido emitidas faturas e realizadas amortizações do saldo devedor. 4. Trata-se, portanto, de um contrato regular de cartão de crédito na modalidade consignado, que observa a margem de 5% (cinco por cento) do benefício de aposentadoria do apelante, o que representa contratação lícita, de acordo com o disposto no art. 1º, § 1º, I, da Lei 10.820/2003. 5. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E ABUSIVIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO LÍCITA DE CARTÃO DE CRÉDITO, EFETIVAMENTE EMITIDO E UTILIZADO PELA PARTE CONSUMIDORA APELANTE. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Existem hipóteses de contratação de cartão de crédito consignado de forma abusiva, quando o consumidor é levado a erro pela compreensão de que houve contratação de empréstimo consignado em folha de pagamento, ensejando onerosidade excessiva, pois o desconto de parcela mínima enseja aplicação mensal de juros rotativos, sem conhecimento do devedor, inviabilizando o pagamento da dívida. 2. Em tais hipóteses, de acordo com a análise do caso concreto, deve haver revisão judicial do contato de cartão de crédito, determinando-se sua modulação de acordo com as regras de crédito consignado, que permite a quitação do débito, com a incidência de encargos de mora e em parcelas iguais. 3. Tal entendimento não se aplica no caso dos autos, em que a parte apelante firmou o contrato do qual teve expressa ciência, assinou livremente o que lhe foi disponibilizado, e utilizou reiteradamente o cartão de crédito e débito disponibilizado pela parte apelada reiteradas vezes, realizando compras, saques, além de terem sido emitidas faturas e realizadas amortizações do saldo devedor. 4. Trata-se, portanto, de um contrato regular de cartão de crédito na modalidade consignado, que observa a margem de 5% (cinco por cento) do benefício de aposentadoria do apelante, o que representa contratação lícita, de acordo com o disposto no art. 1º, § 1º, I, da Lei 10.820/2003. 5. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida.
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 14:40
Não-Provimento
12/07/2024, 10:42
Mérito
11/07/2024, 21:30
Recebimento
07/06/2024, 12:34
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 14:47
Decurso de Prazo
15/05/2024, 02:17
Publicação
07/05/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0717820-89.2023.8.07.0009.
APELANTE: JOSE RIBAMAR DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BMG SA D E S P A C H O Em homenagem aos Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e da Não Surpresa, intime(m)-se o(a)
APELANTE: JOSE RIBAMAR DE OLIVEIRA, para se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre preliminar de violação ao Princípio da Dialeticidade, suscitada no bojo de contrarrazões. Intime(m)-se. Cumpra-se. Brasília, 12 de abril de 2024. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) , para se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre preliminar de violação ao Princípio da Dialeticidade, suscitada no bojo de contrarrazões. Intime(m)-se. Cumpra-se. Brasília, 12 de abril de 2024. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
06/05/2024, 00:00
Mero expediente
12/04/2024, 14:59
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 14:31
Remessa (outros motivos)
12/04/2024, 13:35
Recebimento
10/04/2024, 16:33
Remessa (outros motivos)
10/04/2024, 16:33
Distribuição (sorteio)
10/04/2024, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717820-89.2023.8.07.0009.
AUTOR: JOSE RIBAMAR DE OLIVEIRA
REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas. O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências. Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779)
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0717820-89.2023.8.07.0009.
AUTOR: JOSE RIBAMAR DE OLIVEIRA
REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Samambaia/DF, 1 de dezembro de 2023, 15:06:18. PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717820-89.2023.8.07.0009.
AUTOR: JOSE RIBAMAR DE OLIVEIRA
REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779)
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual formulado pedido de tutela de urgência, consistente em requerer a suspensão dos valores descontados em contracheque pelo requerido sob a rubrica "empréstimo sobre a RMC". A parte juntou procuração e documentos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos. Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito. Isto porque o valor descontado a título de "empréstimo sobre a RMC" nos últimos meses está em R$ 166,24, patamar que não é expressivo em relação à renda do autor. Cumpra observar que o autor não trouxe o contrato celebrado entre as partes, e nem o extrato do cartão supostamente contratado, de forma que não é possível saber, nesta primeira análise, se ocorreram outros saques ao longo do período de execução do contrato que justifiquem os valores cobrados. Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo. Ademais, o autor possui diversos outros empréstimos consignados de outros bancos em sua folha de rendimentos, não sendo todos referentes ao contrato atacado, de forma que não se vislumbra, neste primeiro momento, perigo de dano irreparável. Finalmente, a medida é reversível, eis que, na hipótese de procedência da ação, o requerente poderá reaver o valor que se mostrar indevidamente cobrado. Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. Recebo a inicial. Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir. Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora. Cumpra-se. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -