Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0717840-33.2021.8.07.0015.
AUTOR: NOSSO ITALIANO RESTAURANTE LTDA
REQUERIDO: ANDRE RODRIGUES SAMPAIO INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do TJDFT, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) NOSSO ITALIANO RESTAURANTE LTDA e ANDRE RODRIGUES SAMPAIO intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo digital, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 11 de novembro de 2025 13:32:14. LUCIANA MARTINS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0717840-33.2021.8.07.0015.
AUTOR: NOSSO ITALIANO RESTAURANTE LTDA
REQUERIDO: ANDRE RODRIGUES SAMPAIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Segunda Instância. De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2018 deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o retorno dos autos, requerendo o que entenderem pertinente para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, expeça-se conforme determinado na sentença. Após, remeta-se o processo à Contadoria Judicial para apuração de eventuais custas processuais finais. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
22/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/10/2025, 21:39
Trânsito em julgado
18/10/2025, 21:39
Documento (Certidão)
18/10/2025, 21:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2700990/DF (2024/0275671-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ANDRE RODRIGUES SAMPAIO
ADVOGADOS: MARLON TOMAZETTE - DF014006
HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE - GO041171
GUILHERME VICTOR TELES COELHO - DF068134
AGRAVADO: NOSSO ITALIANO RESTAURANTE LTDA
AGRAVADO: CATERING & SERVICE LTDA
AGRAVADO: JJ PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: ANGELUS - PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA.
ADVOGADOS: IGOR ARAUJO SOARES - DF019311
MAYLA BEZERRA SANTOS - DF056071
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2700990/DF (2024/0275671-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ANDRE RODRIGUES SAMPAIO
ADVOGADOS: MARLON TOMAZETTE - DF014006
HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE - GO041171
GUILHERME VICTOR TELES COELHO - DF068134
AGRAVADO: NOSSO ITALIANO RESTAURANTE LTDA
AGRAVADO: CATERING & SERVICE LTDA
AGRAVADO: JJ PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: ANGELUS - PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA.
ADVOGADOS: IGOR ARAUJO SOARES - DF019311
MAYLA BEZERRA SANTOS - DF056071
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
09/06/2025, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2700990/DF (2024/0275671-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ANDRE RODRIGUES SAMPAIO
ADVOGADOS: MARLON TOMAZETTE - DF014006
HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE - GO041171
GUILHERME VICTOR TELES COELHO - DF068134
AGRAVADO: NOSSO ITALIANO RESTAURANTE LTDA
AGRAVADO: CATERING & SERVICE LTDA
AGRAVADO: JJ PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: ANGELUS - PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA.
ADVOGADOS: IGOR ARAUJO SOARES - DF019311
MAYLA BEZERRA SANTOS - DF056071
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2700990/DF (2024/0275671-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ANDRE RODRIGUES SAMPAIO
ADVOGADOS: MARLON TOMAZETTE - DF014006
HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE - GO041171
GUILHERME VICTOR TELES COELHO - DF068134
AGRAVADO: NOSSO ITALIANO RESTAURANTE LTDA
AGRAVADO: CATERING & SERVICE LTDA
AGRAVADO: JJ PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: ANGELUS - PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA.
ADVOGADOS: IGOR ARAUJO SOARES - DF019311
MAYLA BEZERRA SANTOS - DF056071
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0717840-33.2021.8.07.0015.
AUTOR: NOSSO ITALIANO RESTAURANTE LTDA
REQUERIDO: ANDRE RODRIGUES SAMPAIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Segunda Instância. De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2018 deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o retorno dos autos, requerendo o que entenderem pertinente para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, expeça-se conforme determinado na sentença. Após, remeta-se o processo à Contadoria Judicial para apuração de eventuais custas processuais finais. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
22/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/10/2025, 21:39
Trânsito em julgado
18/10/2025, 21:39
Documento (Certidão)
18/10/2025, 21:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2700990/DF (2024/0275671-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ANDRE RODRIGUES SAMPAIO
ADVOGADOS: MARLON TOMAZETTE - DF014006
HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE - GO041171
GUILHERME VICTOR TELES COELHO - DF068134
AGRAVADO: NOSSO ITALIANO RESTAURANTE LTDA
AGRAVADO: CATERING & SERVICE LTDA
AGRAVADO: JJ PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: ANGELUS - PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA.
ADVOGADOS: IGOR ARAUJO SOARES - DF019311
MAYLA BEZERRA SANTOS - DF056071
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2700990/DF (2024/0275671-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ANDRE RODRIGUES SAMPAIO
ADVOGADOS: MARLON TOMAZETTE - DF014006
HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE - GO041171
GUILHERME VICTOR TELES COELHO - DF068134
AGRAVADO: NOSSO ITALIANO RESTAURANTE LTDA
AGRAVADO: CATERING & SERVICE LTDA
AGRAVADO: JJ PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: ANGELUS - PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA.
ADVOGADOS: IGOR ARAUJO SOARES - DF019311
MAYLA BEZERRA SANTOS - DF056071
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
09/06/2025, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2700990/DF (2024/0275671-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ANDRE RODRIGUES SAMPAIO
ADVOGADOS: MARLON TOMAZETTE - DF014006
HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE - GO041171
GUILHERME VICTOR TELES COELHO - DF068134
AGRAVADO: NOSSO ITALIANO RESTAURANTE LTDA
AGRAVADO: CATERING & SERVICE LTDA
AGRAVADO: JJ PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: ANGELUS - PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA.
ADVOGADOS: IGOR ARAUJO SOARES - DF019311
MAYLA BEZERRA SANTOS - DF056071
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2700990/DF (2024/0275671-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ANDRE RODRIGUES SAMPAIO
ADVOGADOS: MARLON TOMAZETTE - DF014006
HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE - GO041171
GUILHERME VICTOR TELES COELHO - DF068134
AGRAVADO: NOSSO ITALIANO RESTAURANTE LTDA
AGRAVADO: CATERING & SERVICE LTDA
AGRAVADO: JJ PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: ANGELUS - PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA.
ADVOGADOS: IGOR ARAUJO SOARES - DF019311
MAYLA BEZERRA SANTOS - DF056071
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/07/2024, 18:32
Documento (Certidão)
25/07/2024, 18:32
Remessa (em grau de recurso)
24/07/2024, 11:50
Decurso de Prazo
24/07/2024, 04:21
Publicação
16/07/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0717840-33.2021.8.07.0015.
AGRAVANTE: ANDRÉ RODRIGUES SAMPAIO
AGRAVADO: NOSSO ITALIANO RESTAURANTE LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por ANDRÉ RODRIGUES SAMPAIO contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte recorrida apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Por fim, nada a prover quanto aos pedidos da parte agravante e da parte agravada, de publicação exclusiva em nome de seus respectivos patronos, tendo em vista já terem sido analisados por ocasião do juízo de admissibilidade.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
15/07/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/07/2024, 13:43
Remessa (outros motivos)
12/07/2024, 13:43
Remessa (outros motivos)
12/07/2024, 11:20
Remessa (outros motivos)
12/07/2024, 09:15
Petição (Contra-razões)
11/07/2024, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 15:44
Evolução da Classe Processual
11/06/2024, 15:42
Evolução da Classe Processual
11/06/2024, 15:42
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/06/2024, 21:19
Decurso de Prazo
25/05/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717840-33.2021.8.07.0015.
RECORRENTE: ANDRÉ RODRIGUES SAMPAIO
RECORRIDO: NOSSO ITALIANO RESTAURANTE LTDA DECISÃO I –
requeridos: (i) concordar com o pleito; ou (ii) contrapor-se à pretensão e apresentar contestação. Na hipótese, recebida a inicial, indeferida a tutela de urgência pleiteada, determinada a citação do réu (ID 48127670), este ofereceu contestação (ID 48127755) e juntou documentos (ID 48127756 a 48127766). Assim, a contestação de ID 48127755 representa a contraposição, a resistência à pretensão de dissolução, e, no ponto, destaca-se o pedido de ser “julgado improcedente o pedido de resolução da sociedade em relação a ANDRÉ RODRIGUES SAMPAIO, ante ausência de qualquer elemento capaz de ensejar sua exclusão judicial”, o que enseja a aplicação do § 2º do citado artigo ( “havendo contestação, observar-se-á o procedimento comum, mas a liquidação da sentença seguirá o disposto neste Capítulo”) Por isto, acolhida a pretensão inicial, ao vencido na lide deve ser imposta a condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência (artigo 85 do CPC) (...)” (Id. 53705347) Assim, ultrapassar os fundamentos do acórdão e acolher a tese recursal, demandaria o reexame de provas, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula da Corte Superior. Melhor sorte não colhe o apelo especial quanto à indicada ofensa ao artigo 1.026, §2°, do Código de Processo Civil, porquanto “o Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo evidente intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC encontra óbice na Súmula 7/STJ.” (AgInt no REsp n. 2.055.246/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). Por fim, determino que as publicações, referentes à parte recorrente, sejam feitas em nome dos advogados Henrique Haruki Arake Cavalcante, OAB/DF 29.584, e Marlon Tomazette, OAB/DF 14.006, e em relação à parte recorrida (ID 58918365) em nome do advogado Igor Araújo Soares, OAB/DF 19.311. III –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 603 DO CPC. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO § 2º DO DISPOSITIVO LEGAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. ARTIGO 85 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal a definir cabimento de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação de dissolução parcial de sociedade à luz do disposto no artigo 603 do CPC. 2. Na hipótese, recebida a inicial, indeferida a tutela de urgência pleiteada, determinada a citação do réu (ID 48127670), este ofereceu contestação (ID 48127755) e juntou documentos (ID 48127756 a 48127766), o que significa contraposição, resistência à pretensão de dissolução ( e, no ponto, destaca-se o pedido de julgamento de improcedência do pedido de resolução da sociedade), o que enseja a aplicação do § 2º do citado artigo ( “havendo contestação, observar-se-á o procedimento comum, mas a liquidação da sentença seguirá o disposto neste Capítulo”). Por isto, acolhida a pretensão inicial, ao vencido na lide deve ser imposta a condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência (artigo 85 do CPC). 3. Apelação conhecida e provida. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, do Código de Processo Civil, expondo que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 85, do CPC, sustentando o afastamento da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais diante da ausência de sucumbência. Aponta que a dissolução parcial da sociedade não foi deferida nos termos requeridos pelo recorrido. Aduz que a mera apresentação de contestação não pode ser utilizada como prova de que houve sucumbência; e c) artigo 1.026, § 2º, da Lei Processual Civil, defendendo ser indevida a condenação ao pagamento de multa, ante a inexistência de caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Pede, ainda, que as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome dos advogados Henrique Haruki Arake Cavalcante, OAB/DF 29.584, e Marlon Tomazette, OAB/DF 14.006. Em contrarrazões, a parte recorrida pleiteia que as publicações sejam feitas em nome do advogado Igor Araújo Soares, OAB/DF 19.311. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste afronta aos art. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.076.227/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023). Tampouco comporta seguimento o apelo especial no tocante ao apontado malferimento do artigo 85, do CPC, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “Nosso Italiano Restaurante LTDA ajuizou ação de dissolução parcial de sociedade empresarial, na qual figuravam como sócios, além do réu, CATERING & SERVICE LTDA e JJ PARTICIPAÇÕES LTDA. O artigo 601 do CPC estabelece que, proposta ação de dissolução parcial de sociedade, "os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar o pedido ou apresentar contestação". Vê-se que a lei processual viabiliza duas opções aos
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003
16/05/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/05/2024, 17:08
Recurso Especial
14/05/2024, 17:08
Remessa (outros motivos)
10/05/2024, 11:57
Remessa (outros motivos)
10/05/2024, 11:16
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 15:25
Publicação
18/04/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0717840-33.2021.8.07.0015.
RECORRENTE: ANDRE RODRIGUES SAMPAIO
RECORRIDO: NOSSO ITALIANO RESTAURANTE LTDA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 16 de abril de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
17/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/04/2024, 15:45
Mudança de Classe Processual
16/04/2024, 15:44
Remessa (outros motivos)
16/04/2024, 11:17
Documento (Certidão)
16/04/2024, 11:16
Petição (Recurso especial)
15/04/2024, 18:44
Publicação
20/03/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. Hipótese em que todas as questões relevantes e indispensáveis para o julgamento da causa foram suficientemente analisadas pelo acórdão, bem apreciada a controvérsia, suficientemente justificadas as conclusões no sentido de que, recebida a inicial, indeferida a tutela de urgência pleiteada, determinada a citação do réu (ora apelado/embargante), este ofereceu contestação e juntou documentos, o que significa contraposição, resistência à pretensão de dissolução (e, no ponto, destaca-se o pedido de julgamento de improcedência do pedido de resolução da sociedade), o que enseja a aplicação do § 2º do art. 603 do CPC (“havendo contestação, observar-se-á o procedimento comum, mas a liquidação da sentença seguirá o disposto neste Capítulo”), sendo certo, ainda, que, acolhida a pretensão inicial, ao vencido na lide deve ser imposta a condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência (art. 85 do CPC). 2. Não há qualquer omissão, contradição ou algum outro vício a ser sanado. Intenção de reiterar posições que já haviam sido apreciadas, buscando embasamento para futuros recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, não autoriza manejo de embargos de declaração. 3. Reputam-se protelatórios os embargos declaratórios apresentados sob alegação de discussão de error in judicando, alegação de omissão ou contradição relativa a pontos expressamente discutidos e resolvidos, dilatando indevidamente a conclusão do feito e desvirtuando a finalidade do recurso, o que não se coaduna com o que traçado nos arts. 5º e 6º do CPC, razão de aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
19/03/2024, 00:00
Não-Provimento
15/03/2024, 15:59
Mérito
15/03/2024, 15:55
Documento (Certidão)
06/03/2024, 18:08
Documento (Ofício)
29/02/2024, 16:08
Publicação
16/02/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0717840-33.2021.8.07.0015.
EMBARGANTE: ANDRE RODRIGUES SAMPAIO
EMBARGADO: NOSSO ITALIANO RESTAURANTE LTDA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 6ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (07/03/2024 a 14/03/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 07 de Março de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 6ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (07/03/2024 a 14/03/2024) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Intimação de pauta - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 16:12
Expedição de documento
09/02/2024, 16:12
Para julgamento de mérito
09/02/2024, 14:59
Recebimento
05/02/2024, 13:18
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 23:24
Publicação
18/12/2023, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0717840-33.2021.8.07.0015.
EMBARGANTE: ANDRE RODRIGUES SAMPAIO
EMBARGADO: NOSSO ITALIANO RESTAURANTE LTDA D E S P A C H O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Intime-se a parte recorrente para se manifestar sobre as alegações deduzidas nas contrarrazões nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Brasília, 13 de dezembro de 2023. Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora
15/12/2023, 00:00
Recebimento
13/12/2023, 18:59
Mero expediente
13/12/2023, 18:58
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 12:07
Petição (Contra-razões)
13/12/2023, 11:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0717840-33.2021.8.07.0015.
EMBARGANTE: ANDRE RODRIGUES SAMPAIO
EMBARGADO: NOSSO ITALIANO RESTAURANTE LTDA ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a)
EMBARGADO: NOSSO ITALIANO RESTAURANTE LTDA, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Brasília, 5 de dezembro de 2023. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Número do Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
06/12/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 08:01
Mudança de Classe Processual
05/12/2023, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
04/12/2023, 20:35
Publicação
27/11/2023, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 603 DO CPC. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO § 2º DO DISPOSITIVO LEGAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. ARTIGO 85 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal a definir cabimento de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação de dissolução parcial de sociedade à luz do disposto no artigo 603 do CPC. 2. Na hipótese, recebida a inicial, indeferida a tutela de urgência pleiteada, determinada a citação do réu (ID 48127670), este ofereceu contestação (ID 48127755) e juntou documentos (ID 48127756 a 48127766), o que significa contraposição, resistência à pretensão de dissolução ( e, no ponto, destaca-se o pedido de julgamento de improcedência do pedido de resolução da sociedade), o que enseja a aplicação do § 2º do citado artigo ( “havendo contestação, observar-se-á o procedimento comum, mas a liquidação da sentença seguirá o disposto neste Capítulo”). Por isto, acolhida a pretensão inicial, ao vencido na lide deve ser imposta a condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência (artigo 85 do CPC). 3. Apelação conhecida e provida.
24/11/2023, 00:00
Provimento
22/11/2023, 16:20
Mérito
22/11/2023, 16:09
Publicação
31/10/2023, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0717840-33.2021.8.07.0015.
Intimação de pauta - Número do CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 20ª Sessão Ordinária Presencial – 5TCV De ordem da Excelentíssima Desembargadora ANA CANTARINO, Presidente da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 22 de novembro de 2023 (Quarta-feira) com início às 13h30 - treze horas e trinta minutos, na 5TCV - Sala de Sessão nº 301, Palácio de Justiça, realizar-se-á a 20ª Sessão ordinária PRESENCIAL – 5TCV. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. Brasília/DF, 27 de outubro de 2023 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível