Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2856127/DF (2025/0044819-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LEAO LEAO PNEUS LTDA
ADVOGADO: ALINE LINS DE AZEVEDO LOPES - DF021939
AGRAVADO: ALESSANDRO GOMES DE SOUSA
ADVOGADO: RAIANNE DOS SANTOS CARDOCH VALDEZ - DF051167
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LEÃO LEÃO PNEUS EIRELI, com fundamento, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 5/12/2024. Concluso ao gabinete em: 20/3/2025. Ação: "ordinária de indenização por danos morais por falha na prestação de serviço c/c danos materiais" ajuizada por ALESSANDRO GOMES DE SOUSA. Sentença: de parcial procedência dos pedidos formulados na inicial. Acórdão: negou provimento às apelações de ambas as partes, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. VÍCIO NO PRODUTO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. CABIMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em examinar a possibilidade (ou não) de ressarcimento dos valores despendidos pelo autor no estabelecimento comercial da ré, em face de suposta inadequação dos produtos/serviços contratados ao fim a que se destinavam. E, em caso positivo, se os fatos narrados na inicial são aptos a ensejar os pretendidos danos morais formulados pelo demandante. 2. Aplicável ao caso a regra disposta no art. 18, caput c/c parágrafo primeiro do Código de Defesa do Consumidor. O regramento impõe ao fornecedor a responsabilidade pelos vícios de qualidade do produto, garantindo ao consumidor a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou a substituição do bem. 3. A ré obrou com malícia para ultimar a avença, na medida em que realizou serviço de rebaixamento no veículo do autor, sabendo que o jogo de rodas por ele escolhido era incompatível com seu automóvel. 4. As relações de consumo também devem ser permeadas pela boa-fé, a teor do art. 4º. II, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Os fatos narrados na inicial não são hábeis a atingir a honra objetiva e subjetiva do autor. 6. Negou-se provimento aos apelos interpostos. (e-STJ fls. 581-597). Embargos de declaração: opostos pela ora agravante, foram desacolhidos (e-STJ fls. 648-655). Recurso especial: alega violação dos artigos 369 e 1.022 do CPC e 884 do CC. Assinala ter ocorrido cerceamento de defesa em face da negativa de produção de prova testemunhal. Refere que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a necessidade de devolução dos produtos alegadamente viciados (e-STJ fls. 676-684). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do artigo 1.022 do CPC - Súmula 568/STJ É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao artigo 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, Terceira Turma, DJe 31/8/2020; e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, Quarta Turma, DJe 16/3/2020. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca das questões suscitadas pela parte agravante, reconhecendo que sua apreciação caracterizaria supressão de instância, de maneira que os embargos de declaração opostos pela agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do artigo 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ. - Da ausência de prequestionamento - Súmula 211/STJ O acórdão recorrido não decidiu acerca do artigo 884 do CC, indicado como violado, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, nesta hipótese, a Súmula 211/STJ. - Do cerceamento de defesa - Súmula 7/STJ Alterar o decidido no acórdão impugnado, no tocante à desnecessidade de produção de prova testemunhal, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.634.989/PR, Terceira Turma, DJe 28/5/2020; AgInt no AREsp 1.632.773/SP, Quarta Turma, DJe 5/6/2020. - Dispositivo Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no artigo 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11 do CPC, majoro os honorários recursais em 1% sobre o valor da condenação. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos artigos 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI