Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731671-30.2020.8.07.0001.
RECORRENTE: JOSENILDA SILVA DE LIMA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. COBRANÇA DE SALDO RESIDUAL DO PASEP. REALIZAÇÃO DO SAQUE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa a dispensa de prova pericial contábil, uma vez que a verificação dos percentuais a serem aplicados nos saldos das contas individuais do PASEP prescinde da prova requerida, visto que já previstos na legislação sobre o tema. Preliminar rejeitada. 2. O Banco do Brasil é mero gestor e depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação da Lei Complementar 8/1970, motivo pelo qual é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese. 3. A gerência do fundo destinado ao PASEP é de competência do Conselho Diretor, o qual possui a atribuição dos atos de gestão e o cálculo de atualização monetária do saldo credor. 4. Por sua vez, o Banco do Brasil é gestor do fundo, não possuindo poder decisório quanto à destinação e forma de atualização dos recursos depositados nas contas individuais dos beneficiários do PASEP. 5. Por conseguinte, eventual questionamento acerca da forma de atualização monetária sob a alegação de suposta prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, ou, ainda, má administração das contas do PASEP, devem ser devidamente demonstradas, sendo ônus probatório da parte autora. 6. No particular, não demonstradas tais irregularidades, afasta-se a responsabilidade do banco e o dever deste de indenizar no caso vertente. 7. Recurso conhecido e desprovido. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, incisos V e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por deficiência de fundamentos e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 373, incisos I e II e 927, inciso III, ambos do CPC, sustentando que não houve, quanto à distribuição do ônus da prova, a classificação das distintas naturezas dos lançamentos constantes do extrato da conta vinculada ao PASEP. Afirma que o órgão julgador deixou de observar, no aspecto, o quanto firmado pelo STJ no paradigma do tema 1.300, sem apresentar fundamento suficiente para a distinção. Colaciona ementas de julgados do STJ com as quais pretende demonstrar o dissenso interpretativo; c) artigos 141 e 492, ambos do CPC, asseverando ofensa ao princípio da congruência, pois caracterizado julgamento infra petita. Para tanto, defende que o pedido relativo aos saques indevidos, núcleo da pretensão, não foi apreciado, tendo havido resposta à causa de pedir inexistente (correção de índices); d) artigos 370, 464 e 480, todos do CPC, por cerceamento de defesa. Requer a gratuidade de justiça. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, a jurisprudência da Corte Superior perfilha o entendimento de que “(...) é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (REsp n. 2.084.693, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/08/2023). A corroborar, destaca-se a decisão monocrática proferida no AREsp n. 3.076.077, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 16/12/2025. O pedido deve ser submetido ao juízo natural para apreciar a questão, se o caso. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial reúne condições de trânsito, quanto às teses de ofensa aos artigos 373, incisos I e II, 492 e 927, inciso III, todos do CPC e quanto à divergência jurisprudencial. As matérias estão devidamente prequestionadas, possuem natureza jurídico infraconstitucional, e o dissenso foi apresentado nos termos da lei de regência. III – ADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-D2K