Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0735076-69.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ROBERTO JORGE DOS SANTOS
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A, NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO GM S.A SENTENÇA Opostos embargos de declaração pela parte ré, BRB - BANCO DE BRASILIA SA, id. 208207720, oportunidade em que afirma a existência de erro material na sentença prolatada. Assim, discorre acerca do cabimento de condenação do desistente ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante a apresentação, pelas rés, de contestação. Assiste razão ao embargante. Onde se lê: “Descabidos honorários advocatícios.” Leia-se: “Arcará a parte autora com os honorários sucumbenciais, os quais fixo no valor equivalente a 10% sobre o valor da causa, com amparo no art. 85, § 2º, ambos do CPC.” Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
13/09/2024, 00:00
Recebimento
11/09/2024, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 17:24
Acolhimento de Embargos de Declaração
11/09/2024, 17:24
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 14:52
Decurso de Prazo
10/09/2024, 02:18
Decurso de Prazo
06/09/2024, 02:49
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 17:17
Decurso de Prazo
30/08/2024, 02:19
Decurso de Prazo
30/08/2024, 02:18
Decurso de Prazo
30/08/2024, 02:18
Decurso de Prazo
30/08/2024, 02:18
Decurso de Prazo
29/08/2024, 02:17
Publicação
26/08/2024, 02:17
Publicação
26/08/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0735076-69.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ROBERTO JORGE DOS SANTOS
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A, NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO GM S.A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração sob o id. 208207720, opostos pelo Banco de Brasília são TEMPESTIVOS. Nos termos da Portaria n° 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se a parte REQUERENTE e as demais partes REQUERIDAS para manifestarem acerca do recurso interposto, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024. FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0735076-69.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ROBERTO JORGE DOS SANTOS
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A, NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO GM S.A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração sob o id. 208207720, opostos pelo Banco de Brasília são TEMPESTIVOS. Nos termos da Portaria n° 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se a parte REQUERENTE e as demais partes REQUERIDAS para manifestarem acerca do recurso interposto, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024. FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 12:51
Petição (Embargos de declaração)
20/08/2024, 17:37
Publicação
15/08/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0735076-69.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ROBERTO JORGE DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A, NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO GM S.A SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Cuida-se de ação de superendividamento proposta por ROBERTO JORGE DOS SANTOS em face de BANCO DE BRASÍLIA SA e outros. Intimada a esclarecer o valor atribuído à causa (id. 201374043), a parte autora requereu a desistência da ação (procuração e subestabelecimento com poderes especiais para desistir sob ids. 169479350 e 169479351). Os réus não se opuseram ao pedido.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e, em consequência, extingo o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC. Custas finais, se houver, pelo desistente. Descabidos honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
14/08/2024, 00:00
Recebimento
12/08/2024, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 18:23
Desistência
12/08/2024, 18:23
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 15:25
Decurso de Prazo
10/08/2024, 01:37
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 17:42
Decurso de Prazo
31/07/2024, 02:18
Decurso de Prazo
31/07/2024, 02:18
Decurso de Prazo
31/07/2024, 02:18
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:22
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 08:19
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 17:44
Publicação
25/07/2024, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0735076-69.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ROBERTO JORGE DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A, NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO GM S.A DESPACHO Em face do pedido de desistência em id. 204911970, e tendo em vista que já foram ofertadas contestações, intimem-se as partes rés para manifestação, em 5 dias, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
24/07/2024, 00:00
Recebimento
22/07/2024, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 18:33
Mero expediente
22/07/2024, 18:33
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 15:49
Publicação
16/07/2024, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0735076-69.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ROBERTO JORGE DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A, NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO GM S.A DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se a parte autora a esclarecer o valor atribuído à causa - R$ 1.320,00 -, haja vista a totalidade da dívida corresponder a R$ 704.878,00. Destaco que, em caso de retificação, deverá recolher as custas complementares, para que seja dado prosseguimento ao pleito. Prazo: 5 dias. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
15/07/2024, 00:00
Recebimento
12/07/2024, 13:55
Mero expediente
12/07/2024, 13:55
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 14:37
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2024, 14:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/06/2024, 14:36
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2024, 00:34
Publicação
01/04/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735076-69.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ROBERTO JORGE DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A, NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO GM S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Cuida-se de processo de superendividamento. Determino a suspensão do trâmite processual, pelo prazo de 90 dias, a considerar o termos da Portaria Conjunta 70, de 09/06/2023, deste Tribunal de Justiça, que determina a criação de grupo de estudo com o fim de tratamento uniformizado do superendividado, inclusive na etapa processual do procedimento. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
26/03/2024, 00:00
Recebimento
22/03/2024, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 17:36
Por decisão judicial
22/03/2024, 17:36
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 13:07
Decurso de Prazo
16/03/2024, 04:06
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 09:30
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 11:08
Decurso de Prazo
07/03/2024, 03:41
Decurso de Prazo
07/03/2024, 03:41
Decurso de Prazo
07/03/2024, 03:41
Decurso de Prazo
07/03/2024, 03:41
Decurso de Prazo
07/03/2024, 03:41
Decurso de Prazo
07/03/2024, 03:41
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 11:35
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 16:05
Publicação
01/03/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0735076-69.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ROBERTO JORGE DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A, NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO GM S.A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias. Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento. BRASÍLIA-DF, 27 de fevereiro de 2024. CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 18:20
Petição (Replica)
27/02/2024, 17:29
Publicação
23/02/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0735076-69.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ROBERTO JORGE DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A, NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO GM S.A CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02/2016, retifico a certidão precedente nos seguintes termos e restituo o prazo ao
autor: "Certifico que as contestações apresentadas sob os ids. 176186951 (BANCO DAYCOVAL), 177131776 (BANCO GM), 178136468 (NU PAGAMENTOS S.A - NUBANK e NU FINANCEIRA S.A), 179394129 (BANCO PAN S.A), 183174752 (BANCO ITAÚ), 184639343 (BANCO DE BRASÍLIA), 186082530 (BANCO SANTANDER) e 187099476 (BANCO DO BRASIL S/A) são TEMPESTIVAS. Consigno que, em audiência, foi requerida a DESISTÊNCIA do feito em relação ao BANCO GM S.A. Fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, quanto às demais contestações, no prazo de 15 dias." BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024. CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2024, 18:29
Petição (Contestação)
20/02/2024, 11:06
Publicação
20/02/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0735076-69.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ROBERTO JORGE DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A, NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO GM S.A CERTIDÃO Certifico que as contestações apresentadas sob os ids. 176186951 (BANCO DAYCOVAL), 177131776 (BANCO GM), 178136468 (NU PAGAMENTOS S.A - NUBANK e NU FINANCEIRA S.A), 179394129 (BANCO PAN S.A), 183174752 (BANCO ITAÚ), 184639343 (BANCO DE BRASÍLIA), 186082530 (BANCO SANTANDER) são TEMPESTIVAS. Certifico que decorreu "in albis" o prazo para o Banco do Brasil apresentar contestação. Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024. FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2024, 20:01
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 16:37
Documento (Certidão)
25/01/2024, 18:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/01/2024, 16:42
Remessa (outros motivos)
25/01/2024, 16:42
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Juiz(a))
25/01/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 15:25
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/01/2024, 14:03
Petição (Contestação)
25/01/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 13:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/01/2024, 02:36
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/01/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 13:42
Petição (Contestação)
09/01/2024, 09:43
Petição (Petição (outras))
23/12/2023, 21:54
Petição (Contestação)
24/11/2023, 18:42
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 13:19
Petição (Contestação)
14/11/2023, 10:52
Decurso de Prazo
09/11/2023, 03:37
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 18:07
Publicação
08/11/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0735076-69.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ROBERTO JORGE DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A, NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO GM S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 25/01/2024, às 16 horas. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_10_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h e balcão virtual do 1° NUVIMEC. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). BRASÍLIA, DF, 4 de novembro de 2023. CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
06/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2023, 14:29
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
04/11/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 17:36
Petição (Contestação)
03/11/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 11:39
Decurso de Prazo
28/10/2023, 03:43
Decurso de Prazo
27/10/2023, 03:30
Decurso de Prazo
27/10/2023, 03:30
Decurso de Prazo
27/10/2023, 03:29
Decurso de Prazo
27/10/2023, 03:29
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 16:46
Petição (Contestação)
24/10/2023, 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735076-69.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ROBERTO JORGE DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A, NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO GM S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de ação de superendividamento, com pedido liminar, de que seja concedida a suspenção da cobrança das dívidas por 180 dias ou sua limitação à 30%. Custas pagas pela parte em ID 173518929. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos, materializados na existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, art. 300). Por sua vez, o parágrafo terceiro do art. 300 do CPC estatui que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase recursal, observo não haver razões suficientes para a concessão das tutelas antecipadas pretendidas, sobretudo porque não restou evidenciada a probabilidade do direito requerido. De início, cabe destacar que não se trata de um processo de revisão de contratos, mas sim de uma ação que visa à repactuação de diversas dívidas, livremente contraídas pela parte autora, por superendividamento. Ademais, o pedido de limitação dos descontos ao percentual de 30%, carece de amparo legal, uma vez que tal medida é restrita a empréstimos consignados e, pelos contracheques do autor, os quais foram anexados aos autos, ele contraiu inúmeros empréstimos privados. Nesses mesmos termos, da leitura dos dispositivos aplicáveis ao Superendividamento (Arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor-CDC), verifico que não há qualquer previsão legal para suspensão das dívidas contraídas pela superendividada em momento anterior ou mesmo posterior à audiência de conciliação. Ao contrário, após a audiência de conciliação é que, em não havendo acordo, se instaura o processo por superendividamento que acarretará a revisão dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, que ocorrerá mediante plano judicial compulsório O qual deverá assegurar a todos os credores o pagamento, no mínimo, do valor principal corrigido monetariamente, por índices oficiais de preço, devendo a dívida ser paga no prazo máximo de cinco anos. Portanto, além de não haver previsão legal para a suspensão/limitação liminar do pagamento de todas as dívidas livremente contraídas pela agravante, faz-se necessário que, após a audiência de conciliação, seja apresentado, antes, um plano de pagamento nos termos definidos pelo parágrafo 4º do artigo 104-B do CDC. Saliento, ainda, que, havendo situação de insolvência da parte, é cabível o ajuizamento de ação de insolvência civil.
Ante o exposto, não sendo preenchido um dos requisitos da tutela antecipada, qual seja, a probabilidade do direito, INDEFERIO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. No mais, em cumprimento ao art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, designe-se data para realização de audiência de conciliação, a ser realizado junto ao CEJUSC, a fim de que o autor lhes apresente seu plano de pagamento. Citem-se os réus para que compareçam à audiência designada com a advertência de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, §2º, do CDC). Cite-se e intimem-se os réus para que juntem aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, cópia do(s) contrato(s) em vigência no qual a requerente figure como contratante, contendo: (a) saldo devedor atualizado; (b) taxa de juros; (c) valor de cada parcela vincenda; (d) valor do principal e valor dos juros em aberto e (e) o valor efetivamente pago, a fim de subsidiar a elaboração do plano de pagamento. Não havendo êxito na conciliação, intime-se a autora para que diga se há interesse na instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC. Publique-se. Intime-se. Cite-se. Diligencie-se. LUCIANO DOS SANTOS MENDES Juiz de Direito Substituto *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 13:31
Recebimento
29/09/2023, 19:06
Antecipação de tutela
29/09/2023, 19:06
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 18:23
Petição (Petição inicial)
28/09/2023, 10:25
Publicação
22/09/2023, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735076-69.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ROBERTO JORGE DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A, NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO GM S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de ação de superenvidamento. O autor, embora alegue, não logrou êxito em demonstrar que se enquadra na previsão do Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal (CF): "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º., inciso LXXIV da Constituição Federal). Os documentos apresentados junto à petição de ID 171322777 indicam que os rendimentos líquidos do autor são superiores ao definido pela Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, a qual fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda mensal correspondente a até 5 (cinco) salários-mínimos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, sob pena de indeferimento de tal benesse. Os benefícios da gratuidade de justiça devem alcançar os mais necessitados que apresentam evidente insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, situação a qual o autor, embora ingresse com demanda de superendividamento, não se enquadra. Assim, INDEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada. Intime-se a parte autora a pagar as custas iniciais do processo, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.