Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741375-62.2023.8.07.0001.
AUTOR: DORGIVAL PEREIRA ARAUJO SEGUNDO
REU: ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o retorno dos autos do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e a ausência de obrigação a ser satisfeita, DETERMINO o arquivamento do feito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
13/08/2024, 00:00
Recebimento
12/08/2024, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 15:01
Outras Decisões
12/08/2024, 15:01
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 13:19
Trânsito em julgado
12/08/2024, 13:19
Recebimento
07/08/2024, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO SELETIVO. REDE SARAH. CEBRASPE. PROVA DISCURSIVA. PONTUAÇÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE E/OU VIOLAÇÃO PATENTE AO EDITAL DO CERTAME. REAPLICAÇÃO DA PROVA OU REVISÃO DA NOTA. INVIABILIDADE. INCURSÃO INDEVIDA PELO PODER JUDICIÁRIO. MERO INCONFORMISMO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nos concursos públicos e processos seletivos para contratação de pessoal, é limitada a interferência do Poder Judiciário sobre o mérito da decisão da banca examinadora escolhida para conduzir aquele processo, ressalvadas situações excepcionais nas quais haja manifesta ilegalidade, erro material ou violação patente ao edital do certame. 2. No caso, o apelante concorria ao cargo de Analista Administrativo da APS (Rede Sarah) na área de Recursos Humanos, tendo sido aprovado na etapa objetiva e não habilitado na fase seguinte, em razão da pontuação obtida na redação. 2.1. O candidato recorrente questiona os critérios de correção da prova discursiva, os quais teriam sido diversos do previsto no edital e sem avaliar devidamente a qualidade das informações desenvolvidas, e requer a aplicação de nova avaliação ou, subsidiariamente, que seja recorrigida a redação do recorrente, nos termos editalícios. 3. No particular, constata-se que a banca examinadora apresentou, de forma bastante clara, didática e motivada, as justificativas da correção e pontuação impugnadas, não se vislumbrando ilegalidade ou incompatibilidade com os termos editalícios a provocar a reforma do soberanamente por ela decidido. 4. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741375-62.2023.8.07.0001.
AUTOR: DORGIVAL PEREIRA ARAUJO SEGUNDO
REU: ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o retorno dos autos do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e a ausência de obrigação a ser satisfeita, DETERMINO o arquivamento do feito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
13/08/2024, 00:00
Recebimento
12/08/2024, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 15:01
Outras Decisões
12/08/2024, 15:01
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 13:19
Trânsito em julgado
12/08/2024, 13:19
Recebimento
07/08/2024, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO SELETIVO. REDE SARAH. CEBRASPE. PROVA DISCURSIVA. PONTUAÇÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE E/OU VIOLAÇÃO PATENTE AO EDITAL DO CERTAME. REAPLICAÇÃO DA PROVA OU REVISÃO DA NOTA. INVIABILIDADE. INCURSÃO INDEVIDA PELO PODER JUDICIÁRIO. MERO INCONFORMISMO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nos concursos públicos e processos seletivos para contratação de pessoal, é limitada a interferência do Poder Judiciário sobre o mérito da decisão da banca examinadora escolhida para conduzir aquele processo, ressalvadas situações excepcionais nas quais haja manifesta ilegalidade, erro material ou violação patente ao edital do certame. 2. No caso, o apelante concorria ao cargo de Analista Administrativo da APS (Rede Sarah) na área de Recursos Humanos, tendo sido aprovado na etapa objetiva e não habilitado na fase seguinte, em razão da pontuação obtida na redação. 2.1. O candidato recorrente questiona os critérios de correção da prova discursiva, os quais teriam sido diversos do previsto no edital e sem avaliar devidamente a qualidade das informações desenvolvidas, e requer a aplicação de nova avaliação ou, subsidiariamente, que seja recorrigida a redação do recorrente, nos termos editalícios. 3. No particular, constata-se que a banca examinadora apresentou, de forma bastante clara, didática e motivada, as justificativas da correção e pontuação impugnadas, não se vislumbrando ilegalidade ou incompatibilidade com os termos editalícios a provocar a reforma do soberanamente por ela decidido. 4. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
15/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/05/2024, 21:44
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2024, 21:43
Petição (Contra-razões)
24/05/2024, 16:21
Petição (Contra-razões)
20/05/2024, 11:49
Decurso de Prazo
18/05/2024, 03:24
Publicação
25/04/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: DORGIVAL PEREIRA ARAUJO SEGUNDO
Requerido: ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou recurso de APELAÇÃO. Outrossim, a parte RÉ não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença. Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e. TJDFT,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala B, Sala 916, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0741375-62.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte apelada à apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC. Apresentada as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora. Após, remetam-se os autos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 10:06:27. FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 10:06
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2024, 10:06
Decurso de Prazo
23/04/2024, 04:16
Decurso de Prazo
19/04/2024, 03:45
Petição (Apelação)
09/04/2024, 15:54
Publicação
25/03/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0741375-62.2023.8.07.0001.
AUTOR: DORGIVAL PEREIRA ARAUJO SEGUNDO
REU: ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de procedimento comum cível ajuizado por DORGIVAL PEREIRA ARAÚJO SEGUNDO em face de ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS – REDE SARAH e de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS – CEBRASPE. O requerente alega, em apertada síntese, ter se submetido ao processo seletivo de contratação para o cargo de Analista Administrativo na área de Recursos Humanos, regido pelo edital nº 1 a 13/2023, de 14 de abril de 2023. Afirma que a correção da sua prova subjetiva se deu em desconformidade com os critérios estabelecidos no edital. Sustenta que, em face da inobservância das regras editalícias, obteve nota que acarretou a sua reprovação. Aduz, ainda, que o requerido incorreu em ilegalidade na correção da prova, deixando de considerar as respectivas pontuações. Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a anulação e nova aplicação da prova ou, subsidiariamente, a ordem para que a banca examinadora realize nova correção. Foram juntados os documentos ao ID 174240068. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestações aos ID’s 177327279 e 184984283. A ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS – REDE SARAH alega, em síntese, que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na correção das questões e nos critérios utilizados. Ainda, sustenta a estrita observância das normas editalícias. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Por sua vez, o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS – CEBRASPE opôs contestação intempestivamente, conforme certificado ao ID 179503256. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação. A questão posta em julgamento cinge-se ao direito de anulação e reaplicação, ou de nova correção, da prova subjetiva para contratação de Analista Administrativo na área de Recursos Humanos, regida pelo edital nº 1 a 13/2023, de 14 de abril de 2023, do primeiro requerido. Importante mencionar que o primeiro requerido, um serviço social autônomo (art. 1º, Lei n. 8.246/91), insere-se no terceiro setor da economia. Muito embora não integre formalmente a administração pública, a ele se aplica um regime híbrido, devendo observância aos postulados caros à administração pública, tais como a prestação de contas de verbas públicas, o respeito a critérios impessoais de seleção de pessoal no regime celetista, a reverência mínima à igualdade de condições em contratações, dentre outros. Assim, em que pese estar dispensado do concurso público (Tema n. 569, STF, da repercussão geral), a contratação de pessoal deve respeitar requisitos objetivos mínimos de impessoalidade, isonomia e publicidade, observado seu próprio regulamento. É nesse sentido que dispõe o art. 3º, VIII, da Lei n. 8.246/91, segundo o qual “o processo de seleção para admissão de pessoal efetivo do Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais deverá ser precedido de edital publicado no Diário Oficial da União e constará de etapas eliminatória, classificatória e de treinamento, observadas as peculiaridades de cada categoria profissional”. No mesmo sentido, veja-se o seguinte aresto de lavra do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 789.874/DF: Cumpre enfatizar, finalmente, que a não obrigatoriedade de submissão das entidades do Sistema “S” aos ditames do art. 37, notadamente ao seu inciso II, da Constituição, não exime essas entidades de manter um padrão de objetividade e eficiência na contratação e nos gastos com seu pessoal. Essa exigência constitui requisito de legitimidade da aplicação dos recursos que arrecadam para a manutenção de sua finalidade social. Ato contínuo, é cediço a admissão do controle de legalidade do ato administrativo por parte do Poder Judiciário, não havendo que falar em ofensa ao princípio constitucional da independência dos poderes (art. 2° da CF/88). Neste sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que “ao Poder Judiciário compete apenas o controle da legalidade do ato administrativo, ficando impossibilitado de adentrar na análise do mérito do ato, sob pena de usurpar a função administrativa, precipuamente destinada ao Executivo” (RMS 15.959/MT, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 07.03.2006, DJ 10.04.2006 p. 299). É forçoso consignar que o Judiciário não pode se imiscuir nas funções administrativas a não ser quanto à análise da legalidade do ato, sob pena de transformar o Juiz em substituto da banca examinadora. No caso em apreço, verifica-se que a pretensão formulada pela autora não é no sentido de fazer um exame de legalidade do ato, mas de pugnar pela recorreção da prova, o que impõe uma análise de valoração do questionamento e da resposta. O questionamento acerca da prova subjetiva cinge-se em imiscuir-se na análise do mérito administrativo, porquanto se postula que o Judiciário substitua a banca de exame, a fim de valorar e responder as perguntas. Ou seja, exercício de juízo de valor sobre a extensão do conteúdo a ser aplicado. A meu ver, encontra-se obstáculo no atendimento do pedido, uma vez que não se trata de exame de legalidade do ato, tal como erro grosseiro ou desvio do conteúdo do edital, mas sim do mérito da questão. Ponto de relevância é o argumento dos critérios de correção. Isso porque, conforme a disposição n. 6.2.7 do edital, a correção da redação utiliza os mesmos parâmetros do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM. Nesse sentido, conforme aduz o requerente, a distribuição da pontuação estaria em dissonância com as regras do ENEM. Contudo, não se cogite que a alegação seja apta a afastar a lisura do certame. O edital discrimina com exatidão os critérios em cinco pontos, a saber, “a) Domínio da norma padrão da língua escrita”, “b) Compreensão da proposta de redação e aplicação de conceitos das várias áreas do conhecimento”, “b) Capacidade de selecionar, relacionar, organizar e interpretar informações, fatos, opiniões e argumentos”, “d) Conhecimento dos mecanismos linguísticos necessários à construção da argumentação” e “e) Elaboração de proposta de intervenção para o problema abordado, respeitados os direitos humanos”, nada dispondo sobre a distribuição da pontuação. Assim, o examinador goza da discricionariedade de atribuir a pontuação da maneira que melhor entender, até porque a pontuação espelha-se no conteúdo que compõe o padrão de resposta, cabendo-lhe atribuir maior nota aos pontos reputados mais importantes, e menor nota àqueles de menor relevância. Portanto, alterar a distribuição dos pontos acarretaria a indevida interferência nos critérios de correção, o que se mostra incabível, além da patente afronta à isonomia. O Supremo Tribunal Federal, ao tratar da matéria, no julgamento do RE 632.853 com repercussão geral (Tema 485), firmou a seguinte tese: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Por consequência, não é possível ao Poder Judiciário rever o mérito administrativo da banca examinadora, conforme a discricionariedade que lhe é conferida. A reavaliação judiciária deve se restringir à ilegalidade ou à inconstitucionalidade do certame, no que se refere ao desacordo da matéria cobrada com o conteúdo programático do edital ou inobservância ao conteúdo da norma que foi objeto de avaliação. Também nesse sentido, trago a colação os presentes arestos: Agravo regimental em mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Concurso Público. Legalidade do edital não questionada. Impossibilidade de o Poder Judiciário reexaminar o mérito de critérios de correção e de atribuição de nota. Agravo regimental não provido. 1. O edital restringiu a divulgação de justificativas às questões cujo gabarito fosse alterado/anulado, conferindo, assim, publicidade e transparência à revisão de resultado que atingisse todos os candidatos, independentemente de terem oferecido recurso ou de serem beneficiados ou prejudicados pela modificação (princípio da impessoalidade). 2. É assente nesta Corte que é impossível se discutirem, em sede de mandado de segurança, questões controversas acerca do mérito das questões objetivas propostas em concurso público. O Supremo Tribunal Federal já deixou assentado, em tema de concurso público, não ser lícito, ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador para efeito de reexaminar critérios de correção e de elaboração das provas (MS nº 21.176/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho, DJ de 20/3/92; MS nº 21.408/BA, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 29/5/92; AO nº 1.395/ES-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 22/10/10). 3. Agravo regimental não provido. (MS 31067 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 27-11-2013 PUBLIC 28-11-2013). REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXIGÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO AO GABARITO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apontando o Impetrante a ilegalidade em questão de prova, enquanto medida a ser realizada pela executora do certame, deve essa figurar como autoridade coatora no mandamus, a afastar a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o Órgão Público organizador do certame. Precedentes do c. STJ. 2. Nos termos do artigo 5º, LXIX, da CF/88 e do artigo 1º da Lei nº 12.016/09, o Mandado de Segurança será concedido para proteger direito líquido e certo, qual seja, o direito manifesto, cabalmente demonstrado pela prova documental apresentada desde a origem. 3. A jurisprudência pátria assentou o entendimento de que, em se tratando de concurso público, é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora, a quem compete a correção das provas e atribuição de nota, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos adotados. 4. Constatando-se que a matéria envolvendo a questão que se pretendia anular tinha previsão no edital do certame e que a irresignação do candidato se fundamenta na discordância do critério de correção adotado, inexiste violação de direito líquido e certo a ser amparada via mandando de segurança. 5. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e parcialmente providas. Preliminar rejeitada. Sentença reformada (Acórdão 1605434, 07200726020218070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2022, publicado no DJE: 29/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por estas razões, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Arcará o autor com as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A verba honorária será devida proporcionalmente aos patronos dos requeridos (art. 87 do CPC). Após o trânsito em julgado da presente sentença e o efetivo recolhimento das custas finais, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
22/03/2024, 00:00
Recebimento
21/03/2024, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 16:43
Improcedência
21/03/2024, 16:43
Decurso de Prazo
12/03/2024, 04:11
Conclusão (para julgamento)
29/02/2024, 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741375-62.2023.8.07.0001.
AUTOR: DORGIVAL PEREIRA ARAUJO SEGUNDO
REU: ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham os autos conclusos para sentença. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/02/2024, 00:00
Recebimento
26/02/2024, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 12:10
Outras Decisões
26/02/2024, 12:10
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 11:08
Publicação
19/02/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741375-62.2023.8.07.0001.
AUTOR: DORGIVAL PEREIRA ARAUJO SEGUNDO
REU: ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo vista à requerida CEBRASPE, para que possa especificar as provas que pretenda produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
16/02/2024, 00:00
Recebimento
15/02/2024, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 12:56
Outras Decisões
15/02/2024, 12:56
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 14:34
Publicação
02/02/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741375-62.2023.8.07.0001.
AUTOR: DORGIVAL PEREIRA ARAUJO SEGUNDO
REU: ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o autor acerca dos petitórios de ID 184984283 e ID 185175673, no prazo de 15 (quinze) dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
01/02/2024, 00:00
Recebimento
31/01/2024, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 12:40
Outras Decisões
31/01/2024, 12:40
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 08:17
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 18:14
Petição (Contestação)
30/01/2024, 18:13
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 18:27
Publicação
14/12/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741375-62.2023.8.07.0001.
AUTOR: DORGIVAL PEREIRA ARAUJO SEGUNDO
REU: ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes, para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/12/2023, 00:00
Recebimento
12/12/2023, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 13:35
Outras Decisões
12/12/2023, 13:35
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 08:10
Petição (Replica)
11/12/2023, 16:27
Publicação
29/11/2023, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0741375-62.2023.8.07.0001.
AUTOR: DORGIVAL PEREIRA ARAUJO SEGUNDO
REU: ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem apresentação de contestação pelo segundo requerido. De ordem, intimo a parte autora para apresentar réplica à contestação do primeiro requerido, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2023 08:40:00. FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2023, 08:40
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:01
Petição (Contestação)
07/11/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
28/10/2023, 02:02
Petição (Petição (outras))
22/10/2023, 02:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/10/2023, 18:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))