Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0746225-62.2023.8.07.0001.
AUTOR: ELIANE ALVES DA SILVA
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DESPACHO Às partes, para que se manifestem acerca do retorno dos autos que se encontravam em grau superior de jurisdição. Prazo de 5 dias. Não havendo manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais finais. Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0746225-62.2023.8.07.0001.
AUTOR: ELIANE ALVES DA SILVA
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DESPACHO Às partes, para que se manifestem acerca do retorno dos autos que se encontravam em grau superior de jurisdição. Prazo de 5 dias. Não havendo manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais finais. Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/08/2024, 00:00
Recebimento
08/08/2024, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 19:03
Mero expediente
08/08/2024, 19:03
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 12:37
Trânsito em julgado
07/08/2024, 12:37
Recebimento
07/08/2024, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. CAUSA DE INCIDÊNCIA LEGÍTIMA. SETENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. As tarifas de registro, conforme o entendimento estabelecido pelo se relacionam ao registro da garantia fiduciária associada ao contrato de financiamento firmado entre as partes no órgão de trânsito competente. 2. A tarifa de avaliação do bem, não é considerada ilegal quando seja demonstrado, no caso concreto, a efetiva prestação do serviço e a ausência de onerosidade excessiva na cobrança. 3. É lícita a cobrança de cobrança de tarifa de registro de contrato para custeio de registro de garantia fiduciária, assim como da tarifa de avaliação do bem, consoante entendimento firmado pelo STJ em sede de recursos repetidos no REsp nº 1578553/SP. 4. Na espécie, as tarifas de registro do contrato no órgão de trânsito e avaliação do bem foram expressamente descritas no contrato de forma clara e objetiva, razão pela qual não cabe falar em ilegalidade na cobrança. 5. No caso, a avaliação do bem foi realizada assim não se verifica onerosidade excessiva na cobrança do serviço porque o valor cobrado pela instituição financeira é considerado razoável. 6. Precedentes: Acórdão 1771312, 07344663220228070003, Relator(a): Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 8/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1829212, 07513367920238070016, Relator(a): Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada. 7. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
15/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/06/2024, 09:51
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 12:09
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2024, 07:48
Decurso de Prazo
10/05/2024, 03:19
Petição (Apelação)
09/05/2024, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0746225-62.2023.8.07.0001.
AUTORA: ELIANE ALVES DA SILVA
RÉU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por ELIANE ALVES DA SILVA, autora, contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, réu, postulando a revisão do contrato de mútuo bancário por eles celebrado. Verberou a autora suposta estipulação de tarifas bancárias ilegais no financiamento “sub judice”. Alegando que o réu teria aplicado juros de 1,76% ao mês, em detrimento daqueles efetivamente estipulados de 1,66% ao mês, postulou a autora a mensuração das prestações e do saldo devedor do mútuo em questão observando esta última taxa, com a consequente repetição, em dobro, dos valores pagos a maior. O réu ofertou contestação (fls. 60-77), impugnando, de forma especificada, as razões de fato e de direito nas quais se escuda a pretensão da autora. Réplica às fls. 97-121.. É a suma do necessário. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem. Diante do desinteresse das partes pela dilação probatória, julgo o feito no estado em que se encontra, observando o ônus da prova disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil. Em 19 de julho de 2023, ou seja, já sob a vigência da Resolução CMN n.º 3.518/2007, as partes celebraram o mútuo bancário “sub judice”. Lícita, por conseguinte, a cobrança, pelo réu, de R$ 474,00, referentes ao “Registro contrato órgão de trânsito”, e de R$ 599,00, pertinentes à “Tarifa de avaliação de bem”, cuja realização encontra-se demonstrada às fls. 83-85. Submetendo o valor mutuado de R$ 52.619,44 e as 48 prestações mensais de R$ 1.598,00 ao crivo da “Calculadora do cidadão” disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, apuram-se juros de 1,66% ao mês, conforme estipulados no financiamento em questão, não prosperando, assim, alegação da autora de que outra taxa de juros teria sido aplicada pelo réu.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo improcedentes os pedidos (CPC, artigo 487, inciso I). Não padecem de ilegalidade as tarifas bancárias vergastadas pela autora. Conforme estipulados, foram aplicados juros mensais e anuais, respectivamente, de 1,66% e 21,79% no financiamento bancário celebrado pelas partes. Arcará a autora com custas processuais e honorários advocatícios do patrono do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa. P.R.I. Brasília - DF, 16 de abril de 2024. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
17/04/2024, 00:00
Recebimento
16/04/2024, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 16:33
Improcedência
16/04/2024, 16:33
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 09:31
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2024, 09:30
Decurso de Prazo
03/04/2024, 03:50
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 10:46
Publicação
14/03/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0746225-62.2023.8.07.0001.
AUTOR: ELIANE ALVES DA SILVA
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DESPACHO Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes. Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/03/2024, 00:00
Recebimento
11/03/2024, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 15:56
Mero expediente
11/03/2024, 15:56
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 13:27
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2024, 13:27
Decurso de Prazo
08/03/2024, 03:59
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 11:15
Publicação
21/02/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0746225-62.2023.8.07.0001.
AUTOR: ELIANE ALVES DA SILVA
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DESPACHO Às partes, para que indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/02/2024, 00:00
Recebimento
16/02/2024, 20:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 20:05
Mero expediente
16/02/2024, 20:05
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 16:27
Petição (Replica)
09/02/2024, 12:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0746225-62.2023.8.07.0001.
AUTOR: ELIANE ALVES DA SILVA
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024. FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2024, 08:20
Petição (Contestação)
05/02/2024, 19:34
Publicação
24/01/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746225-62.2023.8.07.0001.
AUTOR: ELIANE ALVES DA SILVA
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cite-se a parte ré, parceira do TJDFT para expedição eletrônica, para responder no lapso de 15 dias, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
23/01/2024, 00:00
Recebimento
22/01/2024, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 13:30
Outras Decisões
22/01/2024, 13:30
Conclusão (para decisão)
18/01/2024, 09:29
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 17:57
Publicação
04/12/2023, 08:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746225-62.2023.8.07.0001.
AUTOR: ELIANE ALVES DA SILVA
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A preceder à apreciação do pedido de gratuidade de justiça, instrua o requerente os autos com a sua última Declaração de Imposto de Renda e/ou outros documentos que demonstrem a sua suposta hipossuficiência. Poderá, alternativamente, promover o recolhimento das custas iniciais. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)