Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0747411-46.2021.8.07.0016.
REQUERENTE: KELLY ANTONIA PEDROSO FERREIRA
REQUERIDO: ANDERSON DE SOUSA FERREIRA CERTIDÃO Nos termos das decisões ID's 202355308 e 269035966, intimem-se as partes para ciência e manifestação acerca da NOVA proposta de honorários anexada aos autos pelo(a) Sr.(a.) perito(a), conforme petição de ID 279544309, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 15 de junho de 2026. ILDETE DE CASTRO Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/06/2026, 14:24
Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 08:14
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2026, 06:01
Decurso de Prazo
03/06/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
02/06/2026, 11:18
Publicação
27/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0747411-46.2021.8.07.0016.
REQUERENTE: KELLY ANTONIA PEDROSO FERREIRA
REQUERIDO: ANDERSON DE SOUSA FERREIRA CERTIDÃO Nos termos das decisões ID's 202355308 e 269035966, intimem-se as partes para ciência e manifestação acerca da proposta de honorários anexada aos autos pelo(a) Sr.(a.) perito(a), conforme petição de ID 276443070, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2026. ILDETE DE CASTRO Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0747411-46.2021.8.07.0016.
REQUERENTE: KELLY ANTONIA PEDROSO FERREIRA
REQUERIDO: ANDERSON DE SOUSA FERREIRA CERTIDÃO Nos termos das decisões ID's 202355308 e 269035966, intimem-se as partes para ciência e manifestação acerca da NOVA proposta de honorários anexada aos autos pelo(a) Sr.(a.) perito(a), conforme petição de ID 279544309, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 15 de junho de 2026. ILDETE DE CASTRO Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/06/2026, 14:24
Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 08:14
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2026, 06:01
Decurso de Prazo
03/06/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
02/06/2026, 11:18
Publicação
27/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0747411-46.2021.8.07.0016.
REQUERENTE: KELLY ANTONIA PEDROSO FERREIRA
REQUERIDO: ANDERSON DE SOUSA FERREIRA CERTIDÃO Nos termos das decisões ID's 202355308 e 269035966, intimem-se as partes para ciência e manifestação acerca da proposta de honorários anexada aos autos pelo(a) Sr.(a.) perito(a), conforme petição de ID 276443070, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2026. ILDETE DE CASTRO Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2026, 07:20
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 14:35
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2026, 15:09
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 23:40
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 12:32
Publicação
07/04/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747411-46.2021.8.07.0016.
REQUERENTE: KELLY ANTONIA PEDROSO FERREIRA
REQUERIDO: ANDERSON DE SOUSA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação em que se busca, dentre outros pontos, a apuração e partilha de bens decorrentes da dissolução da relação entre as partes, inclusive quanto ao imóvel objeto de financiamento e à participação societária do requerido na empresa Expertise Cursos e Treinamentos Ltda. Na decisão de saneamento, foi reconhecida a necessidade de produção de prova técnica, com determinação de avaliação do imóvel e nomeação de perito contábil para apuração da participação societária, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. No curso do feito, o requerido sustentou que a empresa se encontrava bloqueada judicialmente, o que impediria a elaboração de balanço e o regular desenvolvimento da perícia contábil. Posteriormente, sobrevieram documentos informando o desbloqueio do CNPJ, a baixa cadastral e o distrato social registrado. Em seguida, o requerido passou a defender a inexistência de haveres partilháveis e a desnecessidade da perícia. A autora, por sua vez, impugnou tal manifestação e reiterou o pedido de produção de prova pericial contábil, sustentando a necessidade de apuração técnica do valor real das cotas sociais, com base nos documentos fiscais e declarações já juntados, inclusive apresentando quesitos complementares. É o relato do necessário. DECIDO. A controvérsia remanescente no feito, logicamente, não se encontra superada por simples alegação unilateral de quaisquer das partes. De um lado, o requerido afirma inexistirem bens, lucros ou haveres a partilhar em relação à pessoa jurídica; de outro, a autora sustenta que houve movimentação econômica relevante no período pertinente à partilha, ao passo que a apuração do valor das cotas não pode ser limitada, de plano, ao capital social formalmente subscrito. Nesse contexto, a prova pericial contábil permanece útil, pertinente e necessária para o esclarecimento da controvérsia, especialmente porque a discussão envolve matéria técnica relacionada à apuração de receitas, passivos, movimentação econômica, eventual valor patrimonial das cotas e metodologia adequada de avaliação no período controvertido. A instrução probante, portanto, é o meio mais apropriado para fornecer ao Juízo elementos seguros para posterior julgamento. Ressalte-se que o entrave anteriormente existente quanto ao bloqueio da empresa, ao menos em tese, foi superado com a juntada posterior de documentos relativos ao desbloqueio, baixa do CNPJ e distrato social, o que permite o regular prosseguimento da fase instrutória. A circunstância de a empresa ter sido posteriormente extinta, por si só, não afasta automaticamente a necessidade de exame técnico sobre o período relevante para a partilha, justamente porque esse é o ponto controvertido entre as partes. Quanto ao imóvel, a controvérsia já foi delimitada ao exame das parcelas pagas na constância do casamento, à vista do demonstrativo de financiamento juntado aos autos, razão pela qual o impulso processual, neste momento, deve se concentrar na produção da prova pericial contábil referente à participação societária. Assim, com fundamento nos artigos 370, 464 e 465 do CPC, impõe-se o prosseguimento da instrução, com efetiva viabilização da perícia. Dispositivo.
Ante o exposto, DETERMINO o regular prosseguimento do feito, com destaque para a produção da prova pericial contábil, nos seguintes termos: - mantenho a produção da prova pericial contábil para apuração do valor econômico da participação societária do requerido na empresa Expertise Cursos e Treinamentos Ltda., considerada a controvérsia instaurada pelas partes quanto à existência e extensão dos haveres partilháveis. - ratifico a nomeação do perito contábil anteriormente designado, Washington Maia Fernandes, conforme decisão de saneamento, devendo a secretaria intimá-lo para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta atualizada de honorários periciais. Intimem-se as partes, conforme já determinado na decisão mencionado, id. 202355308. No que se refere ao imóvel, mantenha-se a delimitação já estabelecida nos autos, ficando a análise final da repercussão patrimonial reservada para momento oportuno, após a complementação da instrução. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
01/04/2026, 00:00
Recebimento
31/03/2026, 15:22
Outras Decisões
31/03/2026, 15:22
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 09:51
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 22:10
Publicação
24/02/2026, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0747411-46.2021.8.07.0016.
REQUERENTE: KELLY ANTONIA PEDROSO FERREIRA
REQUERIDO: ANDERSON DE SOUSA FERREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores,
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte requerente para ciência e manifestação acerca da petição precedente da parte requerida de ID 265946364, e documentação que a acompanha, no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos conclusos, nos termos da decisão de ID 262220428. BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2026. ILDETE DE CASTRO Servidor Geral
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2026, 14:25
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 13:50
Decurso de Prazo
14/02/2026, 02:24
Publicação
02/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747411-46.2021.8.07.0016.
REQUERENTE: KELLY ANTONIA PEDROSO FERREIRA
REQUERIDO: ANDERSON DE SOUSA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação intitulada Extinção de Condomínio c/c Pagamento de Aluguéis, derivada de cumprimento de sentença proferida na ação de divórcio das partes, envolvendo a partilha de bens adquiridos no período de 22/08/2012 a novembro/2014, sob o regime de comunhão parcial. A requerente busca: a) partilha relativa ao apartamento 513, Área Especial nº 04, Lote K, Bloco B, Guará II/DF, limitada ao valor das parcelas pagas durante o casamento, descontada a entrada paga exclusivamente pelo requerido e observado o saldo devedor; b) partilha de 49% das cotas societárias do requerido na empresa Expertise Cursos e Treinamentos LTDA, mediante apuração de haveres; c) pagamento de aluguéis; d) partilha de bens móveis, veículos e dívida consignada (segundo alegações apresentadas em manifestações posteriores). Foi proferida decisão (id 202355308) com determinação de: – avaliação do imóvel por oficial de justiça; – apresentação, pelo requerido, de demonstrativo contábil das parcelas do financiamento; – nomeação de perito para avaliação das cotas empresariais. O requerido apresentou petição de “chamamento do feito à ordem” (ids. 205807935 e 206256755), alegando: – impossibilidade de apresentação de balanço da empresa por bloqueio judicial do CNPJ originado no processo de divórcio; – inexistência de haveres na sociedade, afirmando tratar-se de empresa inativa; – desnecessidade de avaliação do imóvel, pois ambas as partes anuíram em limitar a partilha ao somatório das parcelas pagas no casamento. O juízo determinou esclarecimentos quanto ao alegado bloqueio (id. 205845533) e registrou que não possui competência para desconstituir atos do juízo de família. É o relato do necessário. Decido. 1. Sobre o alegado bloqueio do CNPJ e a impossibilidade de realização de balanço societário. O requerido sustenta que a empresa Expertise Cursos e Treinamentos LTDA encontra-se bloqueada judicialmente no processo de divórcio, o que impediria sua baixa e, consequentemente, a elaboração de balanço de encerramento para fins de apuração de haveres. De fato, conforme já registrado em despacho anterior (id. 205845533), este juízo não possui competência funcional para desconstituir atos proferidos por outro juízo, razão pela qual eventuais pedidos de desbloqueio devem ser formalizados direta e logicamente ao juízo que determinou a restrição, qual seja, o da ação de divórcio. O juízo cível, de mesmo grau hierárquico, não ostenta competência para invalidar ou desconstituir atos judiciais do juízo de família, o que já foi destacado por mais de uma vez. Assim, intime-se novamente o requerido para comprovar, no prazo de 15 dias, a protocolização de pedido de desbloqueio perante o juízo competente, sob pena de prosseguimento da perícia com base nos elementos disponíveis. 2. Sobre a avaliação do imóvel. Consta dos autos que ambas as partes admitem que a partilha do apartamento deve se ater ao montante das parcelas pagas entre 22/08/2012 e novembro/2014, conforme manifestação expressa da autora (id. 130703433) e requerimentos do réu. Diante dessa anuência bilateral, torna-se desnecessária a avaliação judicial do imóvel, uma vez que a controvérsia reduz-se ao valor efetivamente desembolsado no referido período, o qual pode ser apurado documentalmente. Assim, revogo a determinação de expedição de mandado de avaliação e mantenho apenas a obrigação do requerido de apresentar o demonstrativo do financiamento, já juntado parcialmente, facultando-se às partes a apresentação de eventuais esclarecimentos complementares no prazo comum de 10 dias. 3. Sobre a perícia contábil referente às cotas societárias. A despeito da alegação de inexistência de haveres partilháveis, verifica-se controvérsia quanto: – à efetiva movimentação da empresa no período da sociedade conjugal; – à ausência de escrituração contábil; – à divergência entre notas fiscais emitidas e rendimentos declarados. A controvérsia exige prova técnica, razão pela qual mantém-se a nomeação de perito judicial contábil (id 202355308). Contudo, a perícia somente poderá iniciar-se após a comprovação de que não há mais bloqueio judicial à obtenção dos documentos necessários. Assim, a perícia permanece suspensa até que o requerido comprove as diligências perante o juízo competente. 4. Providências finais. a) Intimem-se as partes para, em 5 dias, manifestarem-se especificamente sobre: – eventual necessidade de complementação do extrato do financiamento; – quesitos complementares referentes à perícia contábil. b) Decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberação sobre o início da perícia. Sem prejuízo, a solução para lide, de forma rápida e que atenda às partes de forma satisfatória, na compreensão deste juiz, seria melhor atendida, como em todo e qualquer processo cível, na forma consensual, mediante acordo. A autora, inclusive, já demonstrou nos autos o interesse na composição extrajudicial (id. 236595300). Nesse sentido, informem as partes acerca da viabilidade de transação, em cinco dias. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
29/01/2026, 00:00
Recebimento
28/01/2026, 18:40
Outras Decisões
28/01/2026, 18:40
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 23:44
Publicação
30/09/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747411-46.2021.8.07.0016.
REQUERENTE: KELLY ANTONIA PEDROSO FERREIRA
REQUERIDO: ANDERSON DE SOUSA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição, id. 243781718. Manifeste-se a autora a respeito, em 5 dias. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/09/2025, 00:00
Recebimento
26/09/2025, 17:49
Outras Decisões
26/09/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747411-46.2021.8.07.0016.
REQUERENTE: KELLY ANTONIA PEDROSO FERREIRA
REQUERIDO: ANDERSON DE SOUSA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o requerido quanto ao decurso do prazo de suspensão, já decorrido, conforme pleito de id. 207496221. Prazo: 5 dias. - Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/07/2025, 00:00
Recebimento
14/07/2025, 16:23
Outras Decisões
14/07/2025, 16:23
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 06:31
Decurso de Prazo
28/05/2025, 03:11
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0747411-46.2021.8.07.0016.
REQUERENTE: KELLY ANTONIA PEDROSO FERREIRA
REQUERIDO: ANDERSON DE SOUSA FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação, conforme movimento precedente, o prazo para as partes se manifestarem sobre a certidão de ID 232611992 (prosseguimento do feito após a expiração do prazo de suspensão processual). Ato contínuo, e nos termos da Portaria nº 02/2024, deste Juízo, que delega competências aos servidores, REITERO referida intimação para as partes, a ser respondida no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 17 de maio de 2025. ILDETE DE CASTRO Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/05/2025, 01:07
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2025, 06:00
Decurso de Prazo
17/05/2025, 01:37
Publicação
22/04/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0747411-46.2021.8.07.0016.
REQUERENTE: KELLY ANTONIA PEDROSO FERREIRA
REQUERIDO: ANDERSON DE SOUSA FERREIRA CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo de suspensão processual, deferido na decisão sob o ID. 216682537. Nos termos da Portaria n° 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 11 de abril de 2025. FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2025, 17:26
Recebimento
18/12/2024, 18:46
Por decisão judicial
18/12/2024, 18:46
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 13:40
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2024, 13:40
Decurso de Prazo
05/12/2024, 02:31
Publicação
11/11/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747411-46.2021.8.07.0016.
REQUERENTE: KELLY ANTONIA PEDROSO FERREIRA
REQUERIDO: ANDERSON DE SOUSA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição, id. 207496221. Manifeste-se a autora. Caso inerte, suspenda-se a tramitação do processo por 90 dias. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/11/2024, 00:00
Recebimento
07/11/2024, 15:35
Outras Decisões
07/11/2024, 15:35
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 09:56
Publicação
12/08/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747411-46.2021.8.07.0016.
REQUERENTE: KELLY ANTONIA PEDROSO FERREIRA
REQUERIDO: ANDERSON DE SOUSA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de id. 206256755. Reitero os termos da decisão anterior, id. 205845533. Nesse sentido, devem as partes providenciarem o protocolo de requerimento junto ao juízo de família competente que determinou restrição perante à Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal - JUCIS/DF, para fins de levantamento de restrições. Manifeste-se a parte autora quanto à precitada petição. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/08/2024, 00:00
Recebimento
07/08/2024, 15:57
Outras Decisões
07/08/2024, 15:57
Decurso de Prazo
07/08/2024, 02:19
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 18:35
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0747411-46.2021.8.07.0016.
REQUERENTE: KELLY ANTONIA PEDROSO FERREIRA
REQUERIDO: ANDERSON DE SOUSA FERREIRA DESPACHO Na petição sob o id. 205807935, informa o demandado "(...) o requerido diligenciou à contadoria, a qual declarou não ser possível realizar o balanço de encerramento, posto que há um bloqueio judicial vinculando o processo de partilha ao CNPJ da Expertise, ou seja, não é possível protocolar o pedido de baixa e encerramento sem autorização expressa deste juízo." Em primeiro plano, há que se observar que este juízo somente pode desconstituir comandos judiciais de sua própria titularidade, ou seja, por ele exarados. Não detém competência funcional para determinar "desbloqueios", ou medidas análogas, em relação a decisões proferidas por outros juízos, intentos que, logicamente, devem ser requeridos perante aqueles que os determinaram. Nesse sentido, esclareça o referido pleito, em cinco dias. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/07/2024, 00:00
Recebimento
30/07/2024, 15:25
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 12:32
Publicação
16/07/2024, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747411-46.2021.8.07.0016.
REQUERENTE: KELLY ANTONIA PEDROSO FERREIRA
REQUERIDO: ANDERSON DE SOUSA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos em saneamento e organização do processo. Petição de emenda, id. 122700826.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada por KELLY ANTÔNIA PEDROSO em face de ANDERSON DE SOUSA FERREIRA, partes qualificadas. Em apertada síntese, destaca a existência de título judicial que normatizou a partilha de bens por decorrência do decreto do divórcio. Nesse sentido, vindica a liquidação de ativos e extinção da relação condominial. Deferida a gratuidade de justiça em favor da parte autora, id. 116707433, pág. 1. Ressalto os pedidos: “a) Que seja declarada a extinção do condomínio para: a.1) Determinar a partilhar do valor do imóvel constituído pelo apartamento 513, situado na Área Especial nº 04, Lote K, Bloco B, do SRIA, Guará II, DF, na proporção de 50% (cinquenta por cento), devendo ser abatido o valor dado pelo requerido como sinal (ágio) no valor de R$ 92.427,14, observado o saldo devedor da CEF ainda a ser liquidado. a.2) Determinar que o Requerido indenize a Requerente na proporção de 50% (cinquenta por cento) de suas cotas na empresa EXPERTISE CURSOS E TREINAMENTOS LTDA, correspondente a 49% (quarenta e nove por cento), devendo ser realizada avaliação econômica da representação acionária da empresa, para apurar o valor das cotas da sociedade, com base nos valores declarados no imposto de renda e nos recibos de prestação de serviços, considerando o período de 03/10/2012 até 29/10/2015, visando obter o valor a ser indenizado.... e) Que o Requerido seja condenado ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos valores recebidos a título de aluguéis, vez que a Requerente é detentora de 50% (cinquenta por cento) dos aluguéis auferidos.” Citação, id. 125430847. Contestação, id. 127926797. Argumenta a respeito da compra e venda do bem imóvel, dos valores transacionados, e quanto à natureza da propriedade resolúvel. Argumenta mais quanto à liquidação da sociedade empresarial. Réplica, id. 130703433. Decisão de id. 130931543, como intimação das partes para especificação de novas provas. A parte requerida, id. 132777033, requereu a avaliação do bem imóvel e a concessão de prazo para apresentação de balanço patrimonial da sociedade empresária. A autora, id. 133168554, apresentou manifestação com requerimentos diversos. Fora designada audiência de autocomposição, sem êxito. É o relato do necessário. Decido. Para um primeiro momento destaco que a demanda está circunscrita aos pedidos delineados na petição inicial, com destaques: “b) Que seja declarada a extinção do condomínio para: b.1) Determinar a partilhar do valor do imóvel constituído pelo apartamento 513, situado na Área Especial nº 04, Lote K, Bloco B, do SRIA, Guará II, DF, na proporção de 50% (cinquenta por cento), devendo ser abatido o valor dado pelo requerido como sinal (ágio) no valor de R$ 92.427,14, observado o saldo devedor da CEF ainda a ser liquidado. b.2) Determinar que o Requerido indenize a Requerente na proporção de 50% (cinquenta por cento) de suas cotas na empresa EXPERTISE CURSOS E TREINAMENTOS LTDA, correspondente a 49% (quarenta e nove por cento), devendo ser realizada avaliação econômica da representação acionária da empresa, para apurar o valor das cotas da sociedade, com base nos valores declarados no imposto de renda e nos recibos de prestação de serviços, considerando o período de 03/10/2012 até 29/10/2015, visando obter o valor a ser indenizado.” Nesse sentido, a considerar a norma princípio da inércia que indica que somente a(s) parte(se) podem iniciar o processo, outros pedidos alheios aos que descritos acima não são serão objeto de análise judicial nestes autos. Destaco, por exemplo, discussões laterais a respeito de partilha de bens móveis e de contratos de mútuo gestados durante a relação matrimonial das partes. Efetivamente tais pedidos não estão abarcados pela petição inicial, tampouco foram objeto de ação reconvencional. Não há questões processuais pendentes de solução. As questões de fatos estão circunscritas à avaliação do patrimônio em destaque. Para a definição do mérito, necessária a produção de prova técnica pericial com a finalidade de definir o valor do bem imóvel objeto da discussão. Neste ponto, com intuito de definir o valor venal do imóvel, DETERMINO A AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. Expeça-se mandado de avaliação, devendo as partes franquearem o acesso do Oficial de Justiça ao imóvel. Como destacado pelas partes, o imóvel é objeto de contrato de alienação fiduciária. Visto que o requerido afirma que “todas as parcelas de financiamento foram pagas exclusivamente” sob a sua responsabilidade, SOLICITO que APRESENTE DEMONSTRATIVO CONTÁBIL a respeito os valores pagos, no prazo de 15 dias. Igualmente deve a sociedade empresária ser objeto de avaliação. Para tanto, será nomeado perito judicial contábil para tal finalidade, com os custos sob a responsabilidades das partes. Designo como perito do Juízo, Washington Maia Fernandes, CPF: 091.740.606-00, com registro nesta Serventia, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários periciais. Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias ou arguir suspeição/impedimento, se o caso (art. 465 do CPC). Após, intime-se o perito. Apresentada a proposta de honorários, as partes serão intimadas para sobre ela se manifestar. Intimem-se as partes para se manifestarem em 05 dias, a teor do § 1º do artigo 357. Para o fim de evitar tumulto processual, os atos de expedição de mandado de avaliação, e de intimação do perito, somente deverão ser efetivados após o transcurso do prazo para partes pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
15/07/2024, 00:00
Recebimento
11/07/2024, 15:33
Outras Decisões
11/07/2024, 15:33
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 20:11
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2024, 20:11
Remessa (outros motivos)
12/03/2024, 17:08
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Mediador(a))
12/03/2024, 17:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/03/2024, 02:37
Publicação
23/01/2024, 05:30
Publicação
23/01/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2024, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0747411-46.2021.8.07.0016.
REQUERENTE: KELLY ANTONIA PEDROSO FERREIRA
REQUERIDO: ANDERSON DE SOUSA FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 12/03/2024, às 16 horas. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_09_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1º NUVIMEC, por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h e balcão virtual do 1° NUVIMEC. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10. Não havendo acordo, a parte requerida deverá apresentar sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento. De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024. CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
15/01/2024, 14:27
de Conciliação (designada; Juiz(a))
15/01/2024, 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2024, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747411-46.2021.8.07.0016.
REQUERENTE: KELLY ANTONIA PEDROSO FERREIRA
REQUERIDO: ANDERSON DE SOUSA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instadas à composição da lide, a parte requerida manifestou o interesse e requerimento de designação de audiência (id. Num. 178738497 - Pág. 1). A autora, por sua vez, pugnou por apresentação de proposta por parte do requerido (id. 178998839). A solução consensual de conflitos constitui diretriz do Código de Processo Civil, e deve ser estimulada pelos atores processuais, inclusive pelos Advogados. No caso presente, as partes devem atentar que a solução do conflito, para um primeiro momento, depende, tão somente, de iniciativas próprias. Destaco às partes os elevados custos financeiros do processo, as despesas processuais, a sucumbência, dentre outros, até a efetiva conclusão, com a indicação, em análise sumária, da necessidade de produção de prova técnica pericial, que envolve mais de um objeto, com o fim de determinar a liquidação de haveres, extinção de relação condominial, e consequente venda judicial do patrimônio. Designe-se data de audiência de conciliação a ser conduzida pelo Núcleo Especializado deste Tribunal - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (1º NUVIMEC). Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/01/2024, 00:00
Recebimento
11/01/2024, 14:35
Outras Decisões
11/01/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 16:04
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 13:40
Decurso de Prazo
21/11/2023, 09:09
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 20:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0747411-46.2021.8.07.0016.
REQUERENTE: KELLY ANTONIA PEDROSO FERREIRA
REQUERIDO: ANDERSON DE SOUSA FERREIRA DESPACHO Autos recebidos em conclusão por este magistrado, após assumir a titularidade deste juízo. Esclareçam as partes, de forma clara e objetiva, se existe possibilidade de acordo no tocante ao objeto da lide (em sua integralidade ou parcialmente), o que, em caso positivo, contribuiria, e muito, para a entrega da prestação jurisdicional no menor tempo possível. Prazo: 5 dias. Em não sendo possível, retornem conclusos para apreciação dos requerimentos pendentes. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/11/2023, 00:00
Recebimento
07/11/2023, 15:39
Mero expediente
07/11/2023, 15:39
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 07:37
Recebimento
10/08/2023, 12:30
Outras Decisões
10/08/2023, 12:30
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 16:43
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2023, 16:42
Decurso de Prazo
01/08/2023, 01:33
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 19:32
Decurso de Prazo
21/07/2023, 01:13
Decurso de Prazo
12/07/2023, 01:24
Decurso de Prazo
11/07/2023, 01:41
Publicação
10/07/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2023, 00:32
Recebimento
06/07/2023, 10:47
Outras Decisões
06/07/2023, 10:47
Publicação
06/07/2023, 00:25
Conclusão (para decisão)
05/07/2023, 15:56
Documento (Certidão)
05/07/2023, 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 01:12
Recebimento
03/07/2023, 21:51
Outras Decisões
03/07/2023, 21:51
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 17:45
Documento (Certidão)
29/06/2023, 17:30
Mandado (entregue ao destinatário)
27/06/2023, 09:38
Publicação
19/06/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2023, 00:31
Recebimento
15/06/2023, 10:50
deferimento
15/06/2023, 10:50
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 11:37
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 19:16
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2023, 15:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/05/2023, 10:08
Publicação
10/05/2023, 00:24
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2023, 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 00:57
Recebimento
06/05/2023, 18:44
Outras Decisões
06/05/2023, 18:44
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 18:48
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 11:44
Decurso de Prazo
25/04/2023, 01:44
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 20:42
Decurso de Prazo
05/04/2023, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 00:59
Recebimento
24/03/2023, 07:48
Outras Decisões
24/03/2023, 07:48
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 16:37
Documento (Certidão)
14/03/2023, 16:37
Documento (Certidão)
14/03/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 05:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/03/2023, 15:12
Expedição de documento (Mandado)
01/03/2023, 15:12
Expedição de documento (Ofício)
01/03/2023, 12:50
Recebimento
28/02/2023, 21:15
Outras Decisões
28/02/2023, 21:15
Documento (Certidão)
24/02/2023, 09:54
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 09:36
Documento (Certidão)
24/02/2023, 09:35
Documento (Certidão)
14/02/2023, 16:19
Publicação
08/02/2023, 02:32
Expedição de documento (Ofício)
07/02/2023, 18:25
Expedição de documento (Ofício)
07/02/2023, 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2023, 13:39
Recebimento
05/02/2023, 19:19
Outras Decisões
05/02/2023, 19:19
Conclusão (para decisão)
27/01/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 20:40
Publicação
02/12/2022, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 02:26
Recebimento
29/11/2022, 18:43
Outras Decisões
29/11/2022, 18:43
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 13:57
Decurso de Prazo
23/11/2022, 17:38
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 12:40
Publicação
07/10/2022, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 00:13
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2022, 14:18
Expedição de documento (Ofício)
04/10/2022, 18:01
Expedição de documento (Ofício)
04/10/2022, 18:00
Movimentação processual
04/10/2022, 17:48
Documento
04/10/2022, 17:48
Publicação
04/10/2022, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2022, 01:00
Recebimento
30/09/2022, 16:27
Outras Decisões
30/09/2022, 16:27
Conclusão (para decisão)
09/09/2022, 14:18
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2022, 14:18
Decurso de Prazo
09/09/2022, 00:18
Publicação
24/08/2022, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2022, 00:53
Recebimento
21/08/2022, 10:18
Outras Decisões
21/08/2022, 10:18
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 18:35
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 18:31
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 13:32
Publicação
19/07/2022, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2022, 00:32
Recebimento
14/07/2022, 21:01
Outras Decisões
14/07/2022, 21:01
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:49
Conclusão (para decisão)
08/07/2022, 19:47
Petição (Replica)
08/07/2022, 19:37
Publicação
17/06/2022, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2022, 00:09
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2022, 09:50
Decurso de Prazo
14/06/2022, 01:30
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 23:24
Petição (Contestação)
13/06/2022, 23:20
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
22/05/2022, 19:57
Publicação
12/05/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2022, 00:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))