Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIANA SIQUEIRA MELO NASCIMENTO em desfavor de UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, para confirmar a tutela de urgência apenas quanto à obrigação da ré de autorizar e custear o procedimento de dermolipectomia de abdome em avental, no contexto pós-bariátrico da autora, nos limites da prescrição médica e das diretrizes técnicas aplicáveis. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de custeio obrigatório dos demais procedimentos pleiteados, consistentes em mastopexia com prótese, correção de lipodistrofia braquial, lipoenxertia, correção de lipodistrofia crural, dermolipectomia de dorso e OPME/prótese, por ausência de comprovação pericial de caráter reparador/funcional indispensável no caso concreto. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, ante a inexistência de demonstração de dano extrapatrimonial autônomo e relevante, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida na parte em que exceder o procedimento ora reconhecido como de cobertura obrigatória, mantida a eficácia apenas quanto à dermolipectomia de abdome em avental. Eventual controvérsia patrimonial decorrente do cumprimento provisório da tutela deverá ser submetida ao contraditório, se provocada pela parte interessada, observados os arts. 302 e demais dispositivos aplicáveis do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, mas preponderante da parte autora, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 80% pela autora e 20% pela ré. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a proporção ora estabelecida e suspensa a exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2026 09:39:51. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito