Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO INVENTARIANTE. ILEGITIMIDADE DO INVENTARIANTE PARA INTERPOR RECURSO EM NOME PRÓPRIO. VÍCIO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de Declaração opostos pelo condomínio requerente/recorrido em face do acórdão que negou provimento ao Recurso Inominado interposto contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial de cobrança de taxas condominiais. 2. O fato relevante. Em suas razões recursais, a parte requerente/recorrida sustenta a existência de contradição no acórdão proferido pela Turma Recursal, que deu provimento ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte recorrente, estendendo os efeitos da concessão ao espólio representado, embora o requerimento tenha sido formulado exclusivamente em nome do inventariante. Sustenta que o espólio possui patrimônio distinto daquele do inventariante. Afirma ainda que não foi apresentada qualquer prova acerca da alegada insuficiência de recursos por parte do espólio. Requer o acolhimento dos embargos para que seja sanada a contradição apontada, com a consequente retificação do acórdão no sentido de restringir os efeitos da gratuidade de justiça exclusivamente ao inventariante, condenando o espólio ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão envolve a verificação de vícios no acórdão proferido por esta Turma. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os Embargos Declaratórios são um recurso integrativo, através dos quais se busca sanar vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, que podem acometer a decisão judicial, mas que deve primar pela clareza e inteligibilidade. 5. A parte requerente/embargante ajuizou ação de cobrança de despesas condominiais no valor de R$ 7.665,74, ajuizada contra o Espólio do proprietário do imóvel, representado por seu inventariante. Na sentença, foi julgado procedente o pedido, condenando o requerido ao pagamento do débito atualizado. Interposto Recurso Inominado, a Turma Recursal manteve a condenação, e concedeu a gratuidade de justiça ao recorrente. 6. Contudo, à vista da impugnação do embargante quanto à extensão da gratuidade de justiça ao espólio, verifica-se que não só o pedido do benefício, mas como todo o recurso foi interposto pelo herdeiro em nome próprio, e não na condição de inventariante representando espólio. 7. No caso, o espólio integra a relação processual e é, portanto, o verdadeiro sujeito passivo da ação de cobrança de despesas condominiais, sendo a única parte processual legitimada para figurar no polo passivo e, consequentemente, para interpor recurso. O inventariante/herdeiro participa apenas como representante, não atuando como parte nem mesmo como terceiro prejudicado no caso, conforme art. 996 do CPC. 8. Assim, conquanto os embargos de declaração tenham sido opostos para questionar a extensão da gratuidade, entende-se que devem ser acolhidos parcialmente, por fundamento diverso, reconhecendo-se que o recorrente não possui legitimidade processual para interpor o recurso. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente para sanar os vícios no acórdão, a fim de reconhecer a ilegitimidade do inventariante para interpor o recurso em nome próprio. Em consequência, o Recurso Inominado interposto não deve ser conhecido. 10. Fica mantida a condenação do recorrente, e não do espólio, que deverá arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (Enunciado n. 122, FONAJE), suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida exclusivamente ao recorrente. 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95.