Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700836-08.2020.8.07.0018.
AUTOR: J. A. T. REPRESENTANTE LEGAL: CLEBER BORGES TEIXEIRA, DANIELE AZEVEDO TEIXEIRA
REU: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA AO PESSOAL DA PMDF, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I _ DA FASE DE CONHECIMENTO J. A. T., em Fevereiro de 2020, propôs ação de obrigação de fazer contra o Distrito Federal, atribuindo à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Procuração outorgada aos Advogados Meigan Sack Rodrigues e Edison Pereira Rodrigues, ID 55456308. Custas recolhidas, ID 57796228. Em 20/10/2020, foi proferida sentença de procedência parcial, nos seguintes termos, ID 75094976: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido do autor para CONDENAR o DISTRITO FEDERAL, por meio do Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal da Polícia Militar do DF, a fornecer em clínica conveniada ou custear por meio de reembolso integral o tratamento do autor com terapia ocupacional para criança com síndrome do espectro autista. Tendo em vista a sucumbência recíproca não proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% do valor da causa. O Distrito Federal suportará 40% das despesas processuais e a parte autora 60%." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, ID 77382946. Interposto recurso de apelação, a 5ª Turma Cível negou provimento ao apelo do autor e deu parcial provimento à remessa necessária, nos seguintes termos, ID 169023601: "Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do autor e DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária para reformando a sentença, determinar que o réu forneça e custeie o tratamento de fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional ao autor, ficando dispensado da obrigação de reembolso integral dos tratamentos prestados em rede não credenciadas, posteriores a sua disponibilização. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários para 12% sobre o valor da causa, ficando o referido acréscimo de responsabilidade exclusiva do apelante." Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados, ID 169023628. O Desembargador Presidente do TJDFT deferiu o processamento do recurso especial interposto pela parte autora, ID 169023704. Na decisão ID 169023709 - fls. 05/09, o Ministro Relator Benedito Gonçalves deu provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim que a Corte de origem apreciasse as referidas matérias, articuladas nos aclaratórios. Em reapreciação dos embargos de declaração, a 5ª Turma Cível deu provimento ao recurso, nos seguintes termos, ID 169023725: "Forte nesses argumentos, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para, excepcionalmente, conferindo-lhes efeito infringente, negar provimento à remessa necessária e dar provimento ao recurso voluntário interposto pelo cidadão para o fim de determinar ao Distrito Federal, pela Polícia Militar do Distrito Federal, que assegure ao autor, por credenciamento de prestadores de serviços especializados, atendimento comprovadamente especializado para o transtorno de espectro autista e que atenda às diretrizes sugeridas pelo médico assistente nas áreas de psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional. Condeno o Distrito Federal a reembolsar integralmente as despesas até então realizadas com o referido tratamento decorrentes da não oferta de atendimento especializado, acrescidas de correção monetária a partir do desembolso e de juros de mora desde a apresentação das notas fiscais ao órgão responsável para pagamento na PMDF. Em virtude do provimento do recurso, redefino a sucumbência e condeno o Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa." Opostos embargos de declaração pelo Distrito Federal, negou-se provimento ao apelo, ID 169023912. Certificado o trânsito em julgado, ocorrido em 07/08/2023, ID 169023922. II _ DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO A advogada MEIGAN SACK RODRIGUES requereu o cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais, ID 171786334. Para tanto, postulou (I) o arbitramento de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento sobre o valor da condenação, qual seja, o montante do reembolso integral das terapias conforme notas fiscais; (II) a intimação do Distrito Federal para apresentar os valores de reembolso integral, com os acréscimos legais, constantes de notas fiscais inseridas no SEI do genitor do autor, para fins de base de cálculo de honorários de sucumbência. É o breve relatório. DECIDO. Ante o teor do acórdão ID 169023725, transitado em julgado em 07/08/2023, verifica-se que o Distrito Federal foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. O referido acórdão encontra-se precluso e não foi impugnado oportunamente pela patrona da parte autora. Da análise dos autos, extrai-se que foi atribuído à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante petição inicial ID 55456297. Destaque-se, ainda, que o valor das custas iniciais foi pago com base no referido valor, IDs 57796226 e 57796228. Desse modo, incumbe à advogada exequente apresentar planilha atualizada e discriminada dos honorários sucumbenciais no montante de 20% do valor da causa (R$ 2.000,00), nos termos do art. 524 do CPC. 1 _
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, indefiro o pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento sobre o valor da condenação, haja vista o teor do acórdão ID 169023725, sob pena de violação à coisa julgada. 2 _ Intime-se a advogada requerente a emendar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: 2.1 _ apresentar memória atualizada e discriminada do débito, de preferência mediante a utilização da planilha de cálculos disponibilizada no site do TJDFT. 2.2 _ recolher as custas referentes à fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito