Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700259-51.2020.8.07.0011.
EXEQUENTE: RODRIGO SAMPAIO MOTTA
EXECUTADO: RODRIGO AURELIO COSTA, FABIANA BARBOSA MAGALHAES COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência, que não teve a finalidade atingida para CITAÇÃO da parte REQUERIDA. Sendo assim, fica a parte AUTORA intimada a informar endereço apto para realização da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Núcleo Bandeirante/DF RONALD ULISSES FILOMENO *Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700259-51.2020.8.07.0011.
EXEQUENTE: RODRIGO SAMPAIO MOTTA
EXECUTADO: RODRIGO AURELIO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a inclusão de FABIANA BARBOSA MAGALHÃES COSTA, CPF nº 693.307.511-72, no polo passivo da presente execução. Conforme certidão de casamento juntada, o executado é casado sob o regime de comunhão universal de bens, circunstância que autoriza a responsabilização patrimonial do cônjuge virago, nos termos do art. 790, IV, do CPC, especialmente diante da natureza da obrigação executada. Promova-se a inclusão do cônjuge virago no sistema, com a sua regular citação. Defiro, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça, porquanto a parte exequente demonstrou a sua hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98 do CPC. Postergo a análise dos demais pedidos contidos na petição de ID 276042851. Núcleo Bandeirante/DF. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
04/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700259-51.2020.8.07.0011.
EXEQUENTE: RODRIGO SAMPAIO MOTTA
EXECUTADO: RODRIGO AURELIO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No ID 256775058 o Dr. RODRIGO SAMPAIO MOTTA requereu o cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais em desfavor de RODRIGO AURELIO COSTA. No ID 257263502 a Dra. ALEISA GONZALEZ requereu o cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais em desfavor de RODRIGO AURELIO COSTA. No ID 258340403 o Dr. CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL requereu o cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais em desfavor de RODRIGO AURELIO COSTA. A decisão de ID 259838956 recebeu o cumprimento de sentença do Dr. RODRIGO SAMPAIO MOTTA e intimou o executado RODRIGO AURELIO COSTA, o qual manteve-se inerte. No ID 273327668 houve pesquisas patrimoniais do executado. Na petição de ID 274188660 o exequente Dr. RODRIGO SAMPAIO MOTTA requereu inclusão da esposa do executado no polo passivo; pesquisa patrimonial da pessoa jurídica em que a esposa do executado é sócia administradora; pesquisa ONR em nome do executado e sua esposa; expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem a ser executado na casa do executado. Decido. Ficam intimados a Dra. ALEISA GONZALEZ e Dr. CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL para requererem o cumprimento de sentença em autos apartados, com fulcro no art. 113, § 1º, do CPC, como forma de se evitar confusão processual. Para apreciação do pedido de inclusão da esposa do executado, fica intimada a exequente para juntar certidão de casamento ou documento apto a comprovar que o regime adotado pelo casal é o de comunhão universal de bens. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro desde já a realização de pesquisa patrimonial em nome de pessoa jurídica em que a esposa do executado é sócia administradora, pois, por mais que eventualmente seja aceita a inclusão da esposa do executado no polo passivo, a referida pessoa jurídica continuará a ser terceira estranha a lide, uma vez que possui patrimônio e personalidade jurídica distintas de sua sócia administradora, uma vez que não houve a desconsideração indireta da personalidade jurídica. Indefiro o pedido de pesquisa ao ONR, em razão de o referido sistema somente disponibilizar a consulta para beneficiários da justiça gratuita e nos executivos fiscais. A parte exequente poderá obter as informações acerca de eventuais imóveis diretamente nos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis, arcando com os emolumentos devidos. Núcleo Bandeirante/DF Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700259-51.2020.8.07.0011.
EXEQUENTE: RODRIGO SAMPAIO MOTTA
EXECUTADO: RODRIGO AURELIO COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos pesquisa/resultado SISBAJUD. Certifico que NÃO foi localizado saldo positivo/o saldo positivo localizado foi desbloqueado devido seu valor ínfimo. Sem prejuízo, certifico que juntei os resultados das pesquisas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. À exequente para manifestação. Prazo de 10 dias. Núcleo Bandeirante/DF. FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700259-51.2020.8.07.0011.
AUTOR: RODRIGO AURELIO COSTA
REU: AUTO POSTO JR LTDA, GILSON ALVES PEREIRA
REQUERIDO: BENICIO TAVARES DA CUNHA MELLO, CANDIDA MARIA ABELHA PEIXOTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
executada: 1.1) Fica declarada efetivada em penhora o bloqueio realizado devendo ser promovida a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. 1.2) Após,
executada: 2.1) Fica declarada efetivada em penhora o bloqueio realizado devendo ser promovida a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. 2.2) Após, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535. Telefone: 3103-2070 / 3103-2071. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. E-mail: [email protected] Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por RODRIGO SAMPAIO MOTTA, advogado, CPF n. 091.435.407-83 em desfavor de RODRIGO AURELIO COSTA, relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais - ID. 256775058. Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 156.034,44 (cento e cinquenta e seis mil, trinta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) - ID. 257606461. Os demais pedidos de cumprimento de sentença deverão ser formulados de forma autônoma para que não haja confusão processual. Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJEN, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC ante o não pagamento voluntário da obrigação. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. Fica a ressalva de que atos expropriatórios somente serão realizados após escoado o prazo para eventual impugnação. Após, o prazo para impugnação, sem manifestação da parte contrária, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito. Prazo de 10(dez) dias. Em seguida, proceda-se pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD: 1) Havendo o bloqueio INTEGRAL da quantia intime-se o devedor acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. Caso, o devedor não possua advogado constituído, intime-se acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. Ressalto que a intimação deverá ocorrer apenas no último endereço em que foi localizado, já que se presume válida a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos, se a parte não comunicou a alteração ao Juízo, como dispõem os artigos 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC. Caso o devedor tenha sido citado e intimado por edital, intime-se também por edital, com prazo de publicação de 20 dias, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. 1.3) Havendo impugnação, intime-se o credor para resposta, em 05 dias. Após, conclusos. 1.4) Não havendo impugnação, intime-se o credor para que indique seus dados bancários, bem como informe se dá quitação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser considerado como quitação tácita. 2) Havendo o bloqueio PARCIAL da quantia DEFIRO a pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao juízo, sendo: RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR. Devendo a secretaria juntar os resultados. Não serão realizadas pesquisas em outros sistemas, conforme fundamentação abaixo. 2.3) Em seguida, intime-se o devedor acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. Caso, o devedor não possua advogado constituído, intime-se acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. Ressalto que a intimação deverá ocorrer apenas no último endereço em que foi localizado, já que se presume válida a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos, se a parte não comunicou a alteração ao Juízo, como dispõem os artigos 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC. Caso o devedor tenha sido citado e intimado por edital, intime-se também por edital, com prazo de publicação de 20 dias, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. 2.4) Havendo impugnação, intime-se o credor para resposta, em 05 dias. Após, conclusos. 2.5) Não havendo impugnação, intime-se o credor para que indique seus dados bancários, devendo juntar planilha atualizada do débito, abatido os valores bloqueados, bem como indicar bens passíveis de penhora. 3) Sendo infrutífera a tentativa de bloqueio da quantia executada (seja pelo ínfimo valor bloqueado que deverá ser desbloqueado), seja pela inexistência de saldo ou inexistência de relacionamentos com as instituições financeiras): 3.2) Desde logo, tendo em vista que a diligência restou infrutífera, reputo iniciado o prazo de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, a partir da ciência desta decisão, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC. Conforme dispõe o Enunciado n. 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC). 3.3) Ainda, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, DEFIRO a pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao juízo, sendo: RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR. Devendo a secretaria juntar os resultados. Não serão realizadas pesquisas em outros sistemas, conforme fundamentação abaixo. 3.4) Em seguida, intime-se o exequente para que promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC). Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal. ___________ O dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito. Em que pese ser legítimo ao credor buscar bens para a quitação da dívida, a experiência tem mostrado que a esmagadora maioria das pesquisas não traz qualquer resultado. Isso porque se referem à consulta de bancos de dados que não trazem bens que são comumente encontrados no patrimônio dos devedores. Não se pode perder de vista que até aqui as pesquisas a bancos de dados factíveis já foram realizadas, sem êxito. Logo, insistir na consulta de outros bancos de dados gera uma sobrecarga imensa para a serventia, sem qualquer resultado prático. Seguindo esta tomada de decisão, serão apreciados todos os tipos de pedidos de pesquisa de bens que comumente são feitos em busca de patrimônio do devedor, para evitar que os processos suspensos em razão da ausência de bens penhoráveis venham conclusos com pedidos fracionados para cada sistema. Assim, será possível reduzir o acervo de conclusão de pedidos que serão indeferidos. SISTEMA ONR (antigo ERIDF), SREI SAEC REGISTRADORES No que tange aos sistemas ONR, SREI e SAEC REGISTRADORES indefiro a pesquisa porquanto a pesquisa somente é deferida judicialmenteem favor da parte beneficiária da justiça gratuita, posto que é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais.. Além disso, compete à parte credora promover a pesquisa de eventuais bens imóveis junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC, mantido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR no endereço eletrônico - https://registradores.onr.org.br/ SUSEP, BOVESPA, CVM, SEFAZ/DF, CNSEG Quanto a pedidos de ofício a SUSEP, BOVESPA, CVM, SEFAZ/DF, CNSEG, indefiro por considerar suficientes as pesquisas de bens já realizadas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e o ONR (para a parte beneficiária da justiça gratuita). Embora tenha se posicionado no sentido de que a impenhorabilidade dos valores depositados em fundos de previdência privada deve, em regra, ser aferida casuisticamente, o Superior Tribunal de Justiça também já consignou que a mera possibilidade de resgate do saldo existente em fundos de previdência privada não constitui elemento capaz de afastar a natureza alimentar de tais recursos. Assim, não se justifica o deferimento de expedição de ofícios à para buscar informações acerca de eventual existência de fundo de investimentos e título de capitalização de titularidade do executado, mormente quando da análise das declarações de imposto de renda não consta nenhum indício de sua existência e como o saldo existente em fundo de previdência privada complementar destina-se à própria finalidade previdenciária são declaradas no Imposto de Renda do beneficiário. Dessa forma, tendo o juízo já deferido a pesquisa INFOJUD do executado não há utilidade na medida pleiteada pelo credor. Logo, a medida pleiteada é inócua. CRIPTOMOEDAS - BINANCE, à COINBASE, e ao MERCADO BITCOIN No que tange ao pedido de penhora de criptoativos, a Instrução Normativa nº 1.888/2019 da Receita Federal determinou a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Porém, a experiência demonstra que a medida é inócua, pois abrange apenas as exchangesdomiciliadas no país e também porque são ativos de difícil rastreabilidade, visto que podem ser negociados através de mídia física (pendrives, etc). Ademais, mesmo que localizados, a Receita Federal não poderá bloquear os ativos, pois não é a custodiante e a parte ré poderia a qualquer momento convertê-los em dinheiro ou armazená-los em outra mídia. CNIB Na prática, verifica-se que a CNIB realiza rastreamento de todos os bens que o devedor atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se em ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita. Sua utilização, por conseguinte, é excepcional, restrita aos objetivos retro mencionados, e a mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida de exceção. CENSEC O Provimento CNJ nº 18, de 28/08/2012, instituiu a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC como o sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil. Apesar de se tratar de dados públicos dos órgãos cartorários e notariais, a CENSEC não funciona como ferramenta de busca de patrimônio das partes devedoras em processos judiciais. Portanto, é inviável a consulta à referida Central para obter informações sobre bens registrados em nome do devedor. INFOSEG O sistema INFOSEG, tem por finalidade de integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil. Portanto, por sua natureza, não é útil para a busca de bens. No máximo, de busca de dados cadastrais. FGTS E INSS Sobre a expedição de ofícios para buscar saldo de FGTS e INSS, indefiro a medida eis que as referidas quantias, caso existentes, além de serem impenhoráveis, teriam sido declaradas junto à Receita Federal e constariam na consulta INFOJUD, o que não ocorreu. PREVJUD e CAGED O Prevjud é um sistema desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para facilitar o acesso a informações previdenciárias e agilizar o envio de ordens judiciais ao INSS. Já o CAGED é uma base de dados mensal que registra admissões e desligamentos de trabalhadores com carteira assinada (regime CLT). De regra, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do CPC. A mesma razão se aplica aos benefícios previdenciários diante da sua natureza assistencial. Conquanto tenha a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1874222/DF, mitigado a regra legal, não se trata de decisão autorizadora de indistinta flexibilização da proteção conferida no Código de Processo Civil. Ao contrário, indica a decisão em questão que a impenhorabilidade persiste, somente não é absoluta. O julgador deve ponderar entre os princípios da menor onerosidade para o devedor e efetividade da execução, à luz da dignidade da pessoa humana, com razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, indefiro o pedido de consulta ao dossiê previdenciário e de informações de emprego, dada a natureza impenhorável de eventuais verbas recebidas. CCS – SISTEMA FINANCEIRO O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído pela Lei n. 10.701/03 e disciplinado pela Circular BACEN n. 3.347/07, tem por objetivo precípuo investigações financeiras, de modo a coibir crimes de lavagem de dinheiro, somente sendo utilizado excepcionalmente para fins de localização de ativos em processos de execução. De acordo com o artigo 4º do REGULAMENTO BACEN JUD 2.0, o sistema SISBAJUD consulta a base de dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS, razão pela qual não há necessidade ou utilidade da sua requisição judicial: Art. 4º O sistema BACEN JUD 2.0 consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído por força da Lei 10.701, de 9.7.2003, e disciplinado pela Circular BACEN 3.347, de 11.4.2007, para identificar as instituições destinatárias de cada ordem judicial, se não especificadas pelo próprio magistrado. CRC-JUD O CRC-Jud é o sistema que permite aos magistrados e integrantes de órgãos públicos competentes conveniados realizarem buscas de registros de nascimentos, casamentos e óbitos, e solicitarem certidões eletrônicas do Registro Civil diretamente nos módulos da Central de Informações do Registro Civil. Portanto, não se presta para busca de bens. Ademais, a ausência de participação do cônjuge no polo passivo da fase cognitiva, circunstância em que se poderia alegar a presunção contida nas normas dos artigos 1.663 e 1.664 do Código Civil, impede o deferimento de medidas de constrição de bens em desfavor de terceiro. DOI / DITR / DIMOB Já foi realizada consulta ao sistema INFOJUD, ocasião em que foram enviadas as declarações de imposto de renda da executada, não tendo sido informada a existência de operações imobiliárias, enviadas pelos cartórios de registro de imóveis (Declaração de Operações Imobiliárias - DOI). Sendo assim, nova consulta ao sistema é desnecessária e, evidentemente, sem utilidade, tanto mais porque não há indícios da existência de imóveis que pudesse pôr em dúvida as informações fornecidas pelo sistema. INFOJUD – no caso de pessoa jurídica A consulta ao InfoJud se mostra infrutífera quando o devedor for pessoa jurídica, diante da dispensa legal de se informar os bens constantes do estabelecimento mercantil na Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica. SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS - SIMBA O uso do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA - acarretaria quebra do sigilo bancário. O levantamento do sigilo de dados bancários e fiscal de indivíduo é medida de caráter excepcional, tendo em vista a proteção constitucional conferida a essas informações pelos incisos X e XII do art. 5º da Constituição Federal. Assim, as movimentações financeiras da parte são protegidas por sigilo, que somente poderá ser levantado em situações de extrema excepcionalidade, desde que demonstrada a real utilidade da medida ou haja fundada suspeita de fraude à execução, sendo que a insuficiência de recursos para pagamento da dívida não configura conduta fraudulenta do devedor. NAVEJUD O sistema NAVEJUD faz parte do Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB) para a penhora de embarcações, sendo medida excepcional e desde que haja esgotamento de todas as das diligências disponíveis ao credor para localização de bens penhoráveis e indícios suficientes de que o devedor tem embarcação. Também não é o caso dos autos. Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700259-51.2020.8.07.0011.
AUTOR: RODRIGO AURELIO COSTA
REU: AUTO POSTO JR LTDA, GILSON ALVES PEREIRA
REQUERIDO: BENICIO TAVARES DA CUNHA MELLO, CANDIDA MARIA ABELHA PEIXOTO CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT. Não havendo manifestação, remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas finais. Núcleo Bandeirante/DF MICHELLA CONCEICAO BARRETO DOS SANTOS Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
11/11/2025, 11:51
Trânsito em julgado
11/11/2025, 11:50
Documento (Certidão)
11/11/2025, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2785170/DF (2024/0420464-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: RODRIGO AURELIO COSTA
ADVOGADO: FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES - DF016453
AGRAVADO: AUTO POSTO JR LTDA
ADVOGADOS: ELVIS DEL BARCO CAMARGO - DF015192
CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL - DF026297
PAULA MARCIA DIAS JACULI - DF054350
ANA CLAUDIA APARECIDA LUCAS DE BARROS - DF055997
AGRAVADO: GILSON ALVES PEREIRA
ADVOGADOS: ALEISA GONZALEZ - DF028186
UGO IZAÚ DE SOUZA MENDONÇA - DF052585
ANDERSON GONZALEZ - DF048309
JORDANNA DA ROCHA PEREIRA - PB027731
AGRAVADO: CANDIDA MARIA ABELHA PEIXOTO
AGRAVADO: BENÍCIO TAVARES DA CUNHA MELLO
ADVOGADO: RODRIGO SAMPAIO MOTTA - DF036466
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2785170/DF (2024/0420464-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: RODRIGO AURELIO COSTA
ADVOGADO: FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES - DF016453
AGRAVADO: AUTO POSTO JR LTDA
ADVOGADOS: ELVIS DEL BARCO CAMARGO - DF015192
CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL - DF026297
PAULA MARCIA DIAS JACULI - DF054350
ANA CLAUDIA APARECIDA LUCAS DE BARROS - DF055997
AGRAVADO: GILSON ALVES PEREIRA
ADVOGADOS: ALEISA GONZALEZ - DF028186
UGO IZAÚ DE SOUZA MENDONÇA - DF052585
ANDERSON GONZALEZ - DF048309
JORDANNA DA ROCHA PEREIRA - PB027731
AGRAVADO: CANDIDA MARIA ABELHA PEIXOTO
AGRAVADO: BENÍCIO TAVARES DA CUNHA MELLO
ADVOGADO: RODRIGO SAMPAIO MOTTA - DF036466
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/07/2025, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2785170/DF (2024/0420464-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: RODRIGO AURELIO COSTA
ADVOGADO: FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES - DF016453
AGRAVADO: AUTO POSTO JR LTDA
ADVOGADOS: ELVIS DEL BARCO CAMARGO - DF015192
CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL - DF026297
PAULA MARCIA DIAS JACULI - DF054350
ANA CLAUDIA APARECIDA LUCAS DE BARROS - DF055997
AGRAVADO: GILSON ALVES PEREIRA
ADVOGADOS: ALEISA GONZALEZ - DF028186
UGO IZAÚ DE SOUZA MENDONÇA - DF052585
ANDERSON GONZALEZ - DF048309
JORDANNA DA ROCHA PEREIRA - PB027731
AGRAVADO: CANDIDA MARIA ABELHA PEIXOTO
AGRAVADO: BENÍCIO TAVARES DA CUNHA MELLO
ADVOGADO: RODRIGO SAMPAIO MOTTA - DF036466
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2785170/DF (2024/0420464-2)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: RODRIGO AURELIO COSTA
ADVOGADO: FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES - DF016453
AGRAVADO: AUTO POSTO JR LTDA
ADVOGADOS: ELVIS DEL BARCO CAMARGO - DF015192
CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL - DF026297
PAULA MARCIA DIAS JACULI - DF054350
ANA CLAUDIA APARECIDA LUCAS DE BARROS - DF055997
AGRAVADO: GILSON ALVES PEREIRA
ADVOGADOS: ALEISA GONZALEZ - DF028186
UGO IZAÚ DE SOUZA MENDONÇA - DF052585
ANDERSON GONZALEZ - DF048309
JORDANNA DA ROCHA PEREIRA - PB027731
AGRAVADO: CANDIDA MARIA ABELHA PEIXOTO
AGRAVADO: BENÍCIO TAVARES DA CUNHA MELLO
ADVOGADO: RODRIGO SAMPAIO MOTTA - DF036466
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/01/2025.
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2785170/DF (2024/0420464-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RODRIGO AURELIO COSTA
ADVOGADO: FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES - DF016453
AGRAVADO: AUTO POSTO JR LTDA
ADVOGADOS: ELVIS DEL BARCO CAMARGO - DF015192
CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL - DF026297
PAULA MARCIA DIAS JACULI - DF054350
ANA CLAUDIA APARECIDA LUCAS DE BARROS - DF055997
AGRAVADO: GILSON ALVES PEREIRA
ADVOGADOS: ALEISA GONZALEZ - DF028186
UGO IZAÚ DE SOUZA MENDONÇA - DF052585
ANDERSON GONZALEZ - DF048309
JORDANNA DA ROCHA PEREIRA - PB027731
AGRAVADO: CANDIDA MARIA ABELHA PEIXOTO
AGRAVADO: BENÍCIO TAVARES DA CUNHA MELLO
ADVOGADO: RODRIGO SAMPAIO MOTTA - DF036466
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700259-51.2020.8.07.0011.
EXEQUENTE: RODRIGO SAMPAIO MOTTA
EXECUTADO: RODRIGO AURELIO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No ID 256775058 o Dr. RODRIGO SAMPAIO MOTTA requereu o cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais em desfavor de RODRIGO AURELIO COSTA. No ID 257263502 a Dra. ALEISA GONZALEZ requereu o cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais em desfavor de RODRIGO AURELIO COSTA. No ID 258340403 o Dr. CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL requereu o cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais em desfavor de RODRIGO AURELIO COSTA. A decisão de ID 259838956 recebeu o cumprimento de sentença do Dr. RODRIGO SAMPAIO MOTTA e intimou o executado RODRIGO AURELIO COSTA, o qual manteve-se inerte. No ID 273327668 houve pesquisas patrimoniais do executado. Na petição de ID 274188660 o exequente Dr. RODRIGO SAMPAIO MOTTA requereu inclusão da esposa do executado no polo passivo; pesquisa patrimonial da pessoa jurídica em que a esposa do executado é sócia administradora; pesquisa ONR em nome do executado e sua esposa; expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem a ser executado na casa do executado. Decido. Ficam intimados a Dra. ALEISA GONZALEZ e Dr. CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL para requererem o cumprimento de sentença em autos apartados, com fulcro no art. 113, § 1º, do CPC, como forma de se evitar confusão processual. Para apreciação do pedido de inclusão da esposa do executado, fica intimada a exequente para juntar certidão de casamento ou documento apto a comprovar que o regime adotado pelo casal é o de comunhão universal de bens. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro desde já a realização de pesquisa patrimonial em nome de pessoa jurídica em que a esposa do executado é sócia administradora, pois, por mais que eventualmente seja aceita a inclusão da esposa do executado no polo passivo, a referida pessoa jurídica continuará a ser terceira estranha a lide, uma vez que possui patrimônio e personalidade jurídica distintas de sua sócia administradora, uma vez que não houve a desconsideração indireta da personalidade jurídica. Indefiro o pedido de pesquisa ao ONR, em razão de o referido sistema somente disponibilizar a consulta para beneficiários da justiça gratuita e nos executivos fiscais. A parte exequente poderá obter as informações acerca de eventuais imóveis diretamente nos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis, arcando com os emolumentos devidos. Núcleo Bandeirante/DF Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700259-51.2020.8.07.0011.
EXEQUENTE: RODRIGO SAMPAIO MOTTA
EXECUTADO: RODRIGO AURELIO COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos pesquisa/resultado SISBAJUD. Certifico que NÃO foi localizado saldo positivo/o saldo positivo localizado foi desbloqueado devido seu valor ínfimo. Sem prejuízo, certifico que juntei os resultados das pesquisas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. À exequente para manifestação. Prazo de 10 dias. Núcleo Bandeirante/DF. FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700259-51.2020.8.07.0011.
AUTOR: RODRIGO AURELIO COSTA
REU: AUTO POSTO JR LTDA, GILSON ALVES PEREIRA
REQUERIDO: BENICIO TAVARES DA CUNHA MELLO, CANDIDA MARIA ABELHA PEIXOTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
executada: 1.1) Fica declarada efetivada em penhora o bloqueio realizado devendo ser promovida a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. 1.2) Após,
executada: 2.1) Fica declarada efetivada em penhora o bloqueio realizado devendo ser promovida a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. 2.2) Após, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535. Telefone: 3103-2070 / 3103-2071. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. E-mail: [email protected] Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por RODRIGO SAMPAIO MOTTA, advogado, CPF n. 091.435.407-83 em desfavor de RODRIGO AURELIO COSTA, relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais - ID. 256775058. Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 156.034,44 (cento e cinquenta e seis mil, trinta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) - ID. 257606461. Os demais pedidos de cumprimento de sentença deverão ser formulados de forma autônoma para que não haja confusão processual. Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJEN, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC ante o não pagamento voluntário da obrigação. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. Fica a ressalva de que atos expropriatórios somente serão realizados após escoado o prazo para eventual impugnação. Após, o prazo para impugnação, sem manifestação da parte contrária, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito. Prazo de 10(dez) dias. Em seguida, proceda-se pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD: 1) Havendo o bloqueio INTEGRAL da quantia intime-se o devedor acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. Caso, o devedor não possua advogado constituído, intime-se acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. Ressalto que a intimação deverá ocorrer apenas no último endereço em que foi localizado, já que se presume válida a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos, se a parte não comunicou a alteração ao Juízo, como dispõem os artigos 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC. Caso o devedor tenha sido citado e intimado por edital, intime-se também por edital, com prazo de publicação de 20 dias, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. 1.3) Havendo impugnação, intime-se o credor para resposta, em 05 dias. Após, conclusos. 1.4) Não havendo impugnação, intime-se o credor para que indique seus dados bancários, bem como informe se dá quitação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser considerado como quitação tácita. 2) Havendo o bloqueio PARCIAL da quantia DEFIRO a pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao juízo, sendo: RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR. Devendo a secretaria juntar os resultados. Não serão realizadas pesquisas em outros sistemas, conforme fundamentação abaixo. 2.3) Em seguida, intime-se o devedor acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. Caso, o devedor não possua advogado constituído, intime-se acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. Ressalto que a intimação deverá ocorrer apenas no último endereço em que foi localizado, já que se presume válida a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos, se a parte não comunicou a alteração ao Juízo, como dispõem os artigos 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC. Caso o devedor tenha sido citado e intimado por edital, intime-se também por edital, com prazo de publicação de 20 dias, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. 2.4) Havendo impugnação, intime-se o credor para resposta, em 05 dias. Após, conclusos. 2.5) Não havendo impugnação, intime-se o credor para que indique seus dados bancários, devendo juntar planilha atualizada do débito, abatido os valores bloqueados, bem como indicar bens passíveis de penhora. 3) Sendo infrutífera a tentativa de bloqueio da quantia executada (seja pelo ínfimo valor bloqueado que deverá ser desbloqueado), seja pela inexistência de saldo ou inexistência de relacionamentos com as instituições financeiras): 3.2) Desde logo, tendo em vista que a diligência restou infrutífera, reputo iniciado o prazo de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, a partir da ciência desta decisão, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC. Conforme dispõe o Enunciado n. 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC). 3.3) Ainda, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, DEFIRO a pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao juízo, sendo: RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR. Devendo a secretaria juntar os resultados. Não serão realizadas pesquisas em outros sistemas, conforme fundamentação abaixo. 3.4) Em seguida, intime-se o exequente para que promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC). Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal. ___________ O dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito. Em que pese ser legítimo ao credor buscar bens para a quitação da dívida, a experiência tem mostrado que a esmagadora maioria das pesquisas não traz qualquer resultado. Isso porque se referem à consulta de bancos de dados que não trazem bens que são comumente encontrados no patrimônio dos devedores. Não se pode perder de vista que até aqui as pesquisas a bancos de dados factíveis já foram realizadas, sem êxito. Logo, insistir na consulta de outros bancos de dados gera uma sobrecarga imensa para a serventia, sem qualquer resultado prático. Seguindo esta tomada de decisão, serão apreciados todos os tipos de pedidos de pesquisa de bens que comumente são feitos em busca de patrimônio do devedor, para evitar que os processos suspensos em razão da ausência de bens penhoráveis venham conclusos com pedidos fracionados para cada sistema. Assim, será possível reduzir o acervo de conclusão de pedidos que serão indeferidos. SISTEMA ONR (antigo ERIDF), SREI SAEC REGISTRADORES No que tange aos sistemas ONR, SREI e SAEC REGISTRADORES indefiro a pesquisa porquanto a pesquisa somente é deferida judicialmenteem favor da parte beneficiária da justiça gratuita, posto que é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais.. Além disso, compete à parte credora promover a pesquisa de eventuais bens imóveis junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC, mantido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR no endereço eletrônico - https://registradores.onr.org.br/ SUSEP, BOVESPA, CVM, SEFAZ/DF, CNSEG Quanto a pedidos de ofício a SUSEP, BOVESPA, CVM, SEFAZ/DF, CNSEG, indefiro por considerar suficientes as pesquisas de bens já realizadas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e o ONR (para a parte beneficiária da justiça gratuita). Embora tenha se posicionado no sentido de que a impenhorabilidade dos valores depositados em fundos de previdência privada deve, em regra, ser aferida casuisticamente, o Superior Tribunal de Justiça também já consignou que a mera possibilidade de resgate do saldo existente em fundos de previdência privada não constitui elemento capaz de afastar a natureza alimentar de tais recursos. Assim, não se justifica o deferimento de expedição de ofícios à para buscar informações acerca de eventual existência de fundo de investimentos e título de capitalização de titularidade do executado, mormente quando da análise das declarações de imposto de renda não consta nenhum indício de sua existência e como o saldo existente em fundo de previdência privada complementar destina-se à própria finalidade previdenciária são declaradas no Imposto de Renda do beneficiário. Dessa forma, tendo o juízo já deferido a pesquisa INFOJUD do executado não há utilidade na medida pleiteada pelo credor. Logo, a medida pleiteada é inócua. CRIPTOMOEDAS - BINANCE, à COINBASE, e ao MERCADO BITCOIN No que tange ao pedido de penhora de criptoativos, a Instrução Normativa nº 1.888/2019 da Receita Federal determinou a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Porém, a experiência demonstra que a medida é inócua, pois abrange apenas as exchangesdomiciliadas no país e também porque são ativos de difícil rastreabilidade, visto que podem ser negociados através de mídia física (pendrives, etc). Ademais, mesmo que localizados, a Receita Federal não poderá bloquear os ativos, pois não é a custodiante e a parte ré poderia a qualquer momento convertê-los em dinheiro ou armazená-los em outra mídia. CNIB Na prática, verifica-se que a CNIB realiza rastreamento de todos os bens que o devedor atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se em ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita. Sua utilização, por conseguinte, é excepcional, restrita aos objetivos retro mencionados, e a mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida de exceção. CENSEC O Provimento CNJ nº 18, de 28/08/2012, instituiu a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC como o sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil. Apesar de se tratar de dados públicos dos órgãos cartorários e notariais, a CENSEC não funciona como ferramenta de busca de patrimônio das partes devedoras em processos judiciais. Portanto, é inviável a consulta à referida Central para obter informações sobre bens registrados em nome do devedor. INFOSEG O sistema INFOSEG, tem por finalidade de integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil. Portanto, por sua natureza, não é útil para a busca de bens. No máximo, de busca de dados cadastrais. FGTS E INSS Sobre a expedição de ofícios para buscar saldo de FGTS e INSS, indefiro a medida eis que as referidas quantias, caso existentes, além de serem impenhoráveis, teriam sido declaradas junto à Receita Federal e constariam na consulta INFOJUD, o que não ocorreu. PREVJUD e CAGED O Prevjud é um sistema desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para facilitar o acesso a informações previdenciárias e agilizar o envio de ordens judiciais ao INSS. Já o CAGED é uma base de dados mensal que registra admissões e desligamentos de trabalhadores com carteira assinada (regime CLT). De regra, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do CPC. A mesma razão se aplica aos benefícios previdenciários diante da sua natureza assistencial. Conquanto tenha a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1874222/DF, mitigado a regra legal, não se trata de decisão autorizadora de indistinta flexibilização da proteção conferida no Código de Processo Civil. Ao contrário, indica a decisão em questão que a impenhorabilidade persiste, somente não é absoluta. O julgador deve ponderar entre os princípios da menor onerosidade para o devedor e efetividade da execução, à luz da dignidade da pessoa humana, com razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, indefiro o pedido de consulta ao dossiê previdenciário e de informações de emprego, dada a natureza impenhorável de eventuais verbas recebidas. CCS – SISTEMA FINANCEIRO O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído pela Lei n. 10.701/03 e disciplinado pela Circular BACEN n. 3.347/07, tem por objetivo precípuo investigações financeiras, de modo a coibir crimes de lavagem de dinheiro, somente sendo utilizado excepcionalmente para fins de localização de ativos em processos de execução. De acordo com o artigo 4º do REGULAMENTO BACEN JUD 2.0, o sistema SISBAJUD consulta a base de dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS, razão pela qual não há necessidade ou utilidade da sua requisição judicial: Art. 4º O sistema BACEN JUD 2.0 consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído por força da Lei 10.701, de 9.7.2003, e disciplinado pela Circular BACEN 3.347, de 11.4.2007, para identificar as instituições destinatárias de cada ordem judicial, se não especificadas pelo próprio magistrado. CRC-JUD O CRC-Jud é o sistema que permite aos magistrados e integrantes de órgãos públicos competentes conveniados realizarem buscas de registros de nascimentos, casamentos e óbitos, e solicitarem certidões eletrônicas do Registro Civil diretamente nos módulos da Central de Informações do Registro Civil. Portanto, não se presta para busca de bens. Ademais, a ausência de participação do cônjuge no polo passivo da fase cognitiva, circunstância em que se poderia alegar a presunção contida nas normas dos artigos 1.663 e 1.664 do Código Civil, impede o deferimento de medidas de constrição de bens em desfavor de terceiro. DOI / DITR / DIMOB Já foi realizada consulta ao sistema INFOJUD, ocasião em que foram enviadas as declarações de imposto de renda da executada, não tendo sido informada a existência de operações imobiliárias, enviadas pelos cartórios de registro de imóveis (Declaração de Operações Imobiliárias - DOI). Sendo assim, nova consulta ao sistema é desnecessária e, evidentemente, sem utilidade, tanto mais porque não há indícios da existência de imóveis que pudesse pôr em dúvida as informações fornecidas pelo sistema. INFOJUD – no caso de pessoa jurídica A consulta ao InfoJud se mostra infrutífera quando o devedor for pessoa jurídica, diante da dispensa legal de se informar os bens constantes do estabelecimento mercantil na Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica. SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS - SIMBA O uso do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA - acarretaria quebra do sigilo bancário. O levantamento do sigilo de dados bancários e fiscal de indivíduo é medida de caráter excepcional, tendo em vista a proteção constitucional conferida a essas informações pelos incisos X e XII do art. 5º da Constituição Federal. Assim, as movimentações financeiras da parte são protegidas por sigilo, que somente poderá ser levantado em situações de extrema excepcionalidade, desde que demonstrada a real utilidade da medida ou haja fundada suspeita de fraude à execução, sendo que a insuficiência de recursos para pagamento da dívida não configura conduta fraudulenta do devedor. NAVEJUD O sistema NAVEJUD faz parte do Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB) para a penhora de embarcações, sendo medida excepcional e desde que haja esgotamento de todas as das diligências disponíveis ao credor para localização de bens penhoráveis e indícios suficientes de que o devedor tem embarcação. Também não é o caso dos autos. Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700259-51.2020.8.07.0011.
AUTOR: RODRIGO AURELIO COSTA
REU: AUTO POSTO JR LTDA, GILSON ALVES PEREIRA
REQUERIDO: BENICIO TAVARES DA CUNHA MELLO, CANDIDA MARIA ABELHA PEIXOTO CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT. Não havendo manifestação, remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas finais. Núcleo Bandeirante/DF MICHELLA CONCEICAO BARRETO DOS SANTOS Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
11/11/2025, 11:51
Trânsito em julgado
11/11/2025, 11:50
Documento (Certidão)
11/11/2025, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2785170/DF (2024/0420464-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: RODRIGO AURELIO COSTA
ADVOGADO: FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES - DF016453
AGRAVADO: AUTO POSTO JR LTDA
ADVOGADOS: ELVIS DEL BARCO CAMARGO - DF015192
CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL - DF026297
PAULA MARCIA DIAS JACULI - DF054350
ANA CLAUDIA APARECIDA LUCAS DE BARROS - DF055997
AGRAVADO: GILSON ALVES PEREIRA
ADVOGADOS: ALEISA GONZALEZ - DF028186
UGO IZAÚ DE SOUZA MENDONÇA - DF052585
ANDERSON GONZALEZ - DF048309
JORDANNA DA ROCHA PEREIRA - PB027731
AGRAVADO: CANDIDA MARIA ABELHA PEIXOTO
AGRAVADO: BENÍCIO TAVARES DA CUNHA MELLO
ADVOGADO: RODRIGO SAMPAIO MOTTA - DF036466
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2785170/DF (2024/0420464-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: RODRIGO AURELIO COSTA
ADVOGADO: FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES - DF016453
AGRAVADO: AUTO POSTO JR LTDA
ADVOGADOS: ELVIS DEL BARCO CAMARGO - DF015192
CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL - DF026297
PAULA MARCIA DIAS JACULI - DF054350
ANA CLAUDIA APARECIDA LUCAS DE BARROS - DF055997
AGRAVADO: GILSON ALVES PEREIRA
ADVOGADOS: ALEISA GONZALEZ - DF028186
UGO IZAÚ DE SOUZA MENDONÇA - DF052585
ANDERSON GONZALEZ - DF048309
JORDANNA DA ROCHA PEREIRA - PB027731
AGRAVADO: CANDIDA MARIA ABELHA PEIXOTO
AGRAVADO: BENÍCIO TAVARES DA CUNHA MELLO
ADVOGADO: RODRIGO SAMPAIO MOTTA - DF036466
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/07/2025, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2785170/DF (2024/0420464-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: RODRIGO AURELIO COSTA
ADVOGADO: FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES - DF016453
AGRAVADO: AUTO POSTO JR LTDA
ADVOGADOS: ELVIS DEL BARCO CAMARGO - DF015192
CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL - DF026297
PAULA MARCIA DIAS JACULI - DF054350
ANA CLAUDIA APARECIDA LUCAS DE BARROS - DF055997
AGRAVADO: GILSON ALVES PEREIRA
ADVOGADOS: ALEISA GONZALEZ - DF028186
UGO IZAÚ DE SOUZA MENDONÇA - DF052585
ANDERSON GONZALEZ - DF048309
JORDANNA DA ROCHA PEREIRA - PB027731
AGRAVADO: CANDIDA MARIA ABELHA PEIXOTO
AGRAVADO: BENÍCIO TAVARES DA CUNHA MELLO
ADVOGADO: RODRIGO SAMPAIO MOTTA - DF036466
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2785170/DF (2024/0420464-2)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: RODRIGO AURELIO COSTA
ADVOGADO: FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES - DF016453
AGRAVADO: AUTO POSTO JR LTDA
ADVOGADOS: ELVIS DEL BARCO CAMARGO - DF015192
CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL - DF026297
PAULA MARCIA DIAS JACULI - DF054350
ANA CLAUDIA APARECIDA LUCAS DE BARROS - DF055997
AGRAVADO: GILSON ALVES PEREIRA
ADVOGADOS: ALEISA GONZALEZ - DF028186
UGO IZAÚ DE SOUZA MENDONÇA - DF052585
ANDERSON GONZALEZ - DF048309
JORDANNA DA ROCHA PEREIRA - PB027731
AGRAVADO: CANDIDA MARIA ABELHA PEIXOTO
AGRAVADO: BENÍCIO TAVARES DA CUNHA MELLO
ADVOGADO: RODRIGO SAMPAIO MOTTA - DF036466
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/01/2025.
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2785170/DF (2024/0420464-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RODRIGO AURELIO COSTA
ADVOGADO: FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES - DF016453
AGRAVADO: AUTO POSTO JR LTDA
ADVOGADOS: ELVIS DEL BARCO CAMARGO - DF015192
CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL - DF026297
PAULA MARCIA DIAS JACULI - DF054350
ANA CLAUDIA APARECIDA LUCAS DE BARROS - DF055997
AGRAVADO: GILSON ALVES PEREIRA
ADVOGADOS: ALEISA GONZALEZ - DF028186
UGO IZAÚ DE SOUZA MENDONÇA - DF052585
ANDERSON GONZALEZ - DF048309
JORDANNA DA ROCHA PEREIRA - PB027731
AGRAVADO: CANDIDA MARIA ABELHA PEIXOTO
AGRAVADO: BENÍCIO TAVARES DA CUNHA MELLO
ADVOGADO: RODRIGO SAMPAIO MOTTA - DF036466
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/01/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/11/2024, 12:43
Documento (Certidão)
05/11/2024, 12:42
Remessa (em grau de recurso)
30/10/2024, 08:51
Decurso de Prazo
30/10/2024, 02:15
Publicação
22/10/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700259-51.2020.8.07.0011.
AGRAVANTE: RODRIGO AURÉLIO COSTA
AGRAVADOS: AUTO POSTO JR LTDA, GILSON ALVES PEREIRA, BENÍCIO TAVARES DA CUNHA MELLO, CÂNDIDA MARIA ABELHA PEIXOTO GUERRA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por RODRIGO AURÉLIO COSTA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. AUTO POSTO JR LTDA, bem como, GILSON ALVES PEREIRA apresentaram contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
21/10/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/10/2024, 14:55
Mero expediente
18/10/2024, 14:55
Remessa (outros motivos)
18/10/2024, 08:18
Remessa (outros motivos)
18/10/2024, 08:13
Documento (Certidão)
18/10/2024, 08:12
Decurso de Prazo
18/10/2024, 02:15
Petição (Contra-razões)
17/10/2024, 09:05
Petição (Contra-razões)
16/10/2024, 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700259-51.2020.8.07.0011.
AGRAVANTE: RODRIGO AURELIO COSTA
AGRAVADO: AUTO POSTO JR LTDA, GILSON ALVES PEREIRA, BENICIO TAVARES DA CUNHA MELLO, CANDIDA MARIA ABELHA PEIXOTO GUERRA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 24 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
25/09/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
24/09/2024, 16:12
Evolução da Classe Processual
24/09/2024, 16:12
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/09/2024, 10:13
Decurso de Prazo
11/09/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700259-51.2020.8.07.0011.
RECORRENTE: RODRIGO AURELIO COSTA
RECORRIDO: AUTO POSTO JR LTDA, GILSON ALVES PEREIRA, BENICIO TAVARES DA CUNHA MELLO, CANDIDA MARIA ABELHA PEIXOTO GUERRA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECADÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. ARTIGOS 171 E 178 DO CÓDIGO CIVIL. CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL. SURGIMENTO DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A nulidade relativa caracteriza-se pela violação de interesse particular. Configurado o ato como anulável, este se sujeita à decadência. Doutrina. 2. O ato reclamado (negócio jurídico eivado de dolo e fraude) está sujeito à anulação e passível ao instituto da decadência, pois se caracteriza como violação de interesse particular. 3. Aplicação do disposto nos artigos 171 e 178 do Código Civil, que prevê o prazo de quatro anos para pleitear a anulação de negócio jurídico, contado da data de sua realização. 4. A decadência atinge o direito potestativo, seu prazo se inicia com o próprio direito, independe do comportamento de outro sujeito e não se submete, em regra, à suspensão, ao impedimento ou à interrupção. Doutrina. 5. Ao contrário do que assevera o autor/apelante, nos autos da imissão de posse não houve o reconhecimento de nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes, mas apenas a improcedência do pedido de imissão, à míngua dos requisitos para sua concessão. 6. O negócio jurídico que o autor pretendeu impugnar ocorreu em 14/06/2009 e, apesar de advertido na origem, o autor/apelante ajuizou a presente demanda apenas em 30/01/2020, ou seja, onze anos depois do negócio tido por irregular. Decadência configurada. 7. Apelação conhecida e não provida. O recorrente aponta violação aos artigos 166 e 169, ambos do Código Civil, sustentando ser inaplicável o prazo decadencial de 4 (quatro) anos para anulação de negócio jurídico por vício de consentimento na presente demanda, porquanto o objeto é o cancelamento do registro da escritura de compra e venda de imóvel declarada nula nos autos nº 0000939-29.2010.8.07.0011, que teria concluído que a venda de quem não era dono não teria validade. Assevera que, por se tratar de venda nula a non domino, não haveria que se falar em prescrição ou decadência para o cancelamento do registro. Nas contrarrazões, o recorrido GILSON ALVES PEREIRA pede a condenação da parte recorrente ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026 do Código de Processo Civil e os recorridos CÂNDIDA MARIA ABELHA PEIXOTO GUERRA e BENÍCIO TAVARES DA CUNHA MELLHO pugnam pela majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não reúne condições de prosseguir com relação à mencionada contrariedade aos artigos 166 e 169, ambos do Código Civil. Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: Na hipótese,
trata-se de ação visando à invalidade de escritura pública de compra e venda de imóvel, sob o argumento de que teria havido dolo na operação. Nesse descortino, em que pesem as alegações do autor, o ato reclamado (negócio jurídico eivado de dolo e fraude) está sujeito à anulação e passível ao instituto da decadência, pois se caracteriza como violação de interesse particular (ID 58527557 - Pág. 5). Segundo o apelante, a nulidade do negócio jurídico realizado entre os demandados teria sido reconhecida nos autos de n. 0000939-29.2010.8.07.0011. Aquele feito, submetido à apreciação desta egrégia Turma (ID 56427436 - Pág. 129), cuja relatoria incumbiu ao Eminente Desembargador Carlos Rodrigues, tratava de ação de imissão de posse ajuizada pelo AUTO POSTO JR. LTDA em desfavor do ora recorrente. O v. acórdão, contudo, apenas confirmou a sentença de primeiro grau que havia julgado improcedente o pedido de imissão na posse, pois concluiu não haver relação entre as partes que justificasse o manejo da petitória (ID 56427436 - Pág. 144). Ainda no feito de imissão de posse, RODRIGO (autor/apelante) apresentou contestação formulando pedido contraposto para que fosse declarada a nulidade da compra e venda posteriormente realizada pelo AUTO POSTO, bem como o cancelamento da escritura pública. Subsidiariamente, pediu indenização pelas benfeitorias existentes e o reconhecimento do direito à evicção. Ocorre que, quanto ao pedido formulado, este não foi sequer conhecido, nos seguintes termos da r. sentença (ID 58527557 - Pág. 5). Desse modo, ao contrário do que assevera o autor/apelante, não houve o reconhecimento de nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes, mas apenas a improcedência do pedido de imissão na posse em favor do AUTO POSTO JR, à míngua dos requisitos para sua concessão. De outro lado, o negócio jurídico que o autor pretendeu impugnar ocorreu em 14/06/2009 (ID 56427429 - Pág. 3) e, apesar de advertido na origem, o autor/apelante ajuizou a presente demanda apenas em 30/01/2020, ou seja, onze anos depois do negócio tido por irregular. Desse modo, resta configurada a decadência do direito anulatório invocado pela parte apelante/autora (ID 58527557 - Pág. 6). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Em relação à pretendida condenação do recorrente ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026 do CPC,
trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência. Assim, não conheço dos pedidos. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024
02/09/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/08/2024, 13:20
Remessa (outros motivos)
30/08/2024, 13:20
Remessa (outros motivos)
30/08/2024, 12:00
Remessa (outros motivos)
30/08/2024, 07:28
Decurso de Prazo
30/08/2024, 02:16
Petição (Contra-razões)
29/08/2024, 19:30
Petição (Contra-razões)
29/08/2024, 12:12
Petição (Contra-razões)
28/08/2024, 17:41
Publicação
08/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700259-51.2020.8.07.0011.
RECORRENTE: RODRIGO AURELIO COSTA
RECORRIDO: AUTO POSTO JR LTDA, GILSON ALVES PEREIRA, BENICIO TAVARES DA CUNHA MELLO, CANDIDA MARIA ABELHA PEIXOTO GUERRA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 6 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700259-51.2020.8.07.0011.
RECORRENTE: RODRIGO AURELIO COSTA
RECORRIDO: AUTO POSTO JR LTDA, GILSON ALVES PEREIRA, BENICIO TAVARES DA CUNHA MELLO, CANDIDA MARIA ABELHA PEIXOTO GUERRA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 6 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
07/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
06/08/2024, 15:28
Documento (Certidão)
06/08/2024, 15:28
Evolução da Classe Processual
06/08/2024, 15:28
Remessa (outros motivos)
06/08/2024, 13:36
Petição (Recurso especial)
06/08/2024, 07:53
Decurso de Prazo
24/07/2024, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2. Na espécie, observa-se que o v. acórdão impugnado expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória. 3. A discordância da parte não encerra omissão no julgado e sim mero inconformismo com o resultado do julgamento. Se a parte embargante discorda da fundamentação expendida no acórdão, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de declaração a buscar o reexame da matéria. 4. O Código de Processo Civil consagra, em seu artigo 1.025, a tese do prequestionamento ficto. Portanto, para esse fim, a simples interposição dos embargos de declaração já se mostra suficiente, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
15/07/2024, 00:00
Não-Provimento
12/07/2024, 10:33
Mérito
11/07/2024, 21:30
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2024, 10:01
Para julgamento de mérito
14/06/2024, 09:45
Recebimento
13/06/2024, 18:48
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 14:40
Petição (Contra-razões)
06/06/2024, 14:22
Petição (Contra-razões)
06/06/2024, 09:08
Petição (Impugnação aos embargos)
05/06/2024, 17:21
Publicação
28/05/2024, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700259-51.2020.8.07.0011.
EMBARGANTE: RODRIGO AURELIO COSTA
EMBARGADO: AUTO POSTO JR LTDA, GILSON ALVES PEREIRA, BENICIO TAVARES DA CUNHA MELLO, CANDIDA MARIA ABELHA PEIXOTO GUERRA D E S P A C H O Em homenagem ao princípio do contraditório, previsto nos arts. 7º e 10 do Código de Processo Civil,
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se o embargado para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração opostos pela parte contrária, objetivando efeitos infringentes (ID 59065656). Após, retornem-me os autos conclusos. Brasília, 23 de maio de 2024. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
27/05/2024, 00:00
Recebimento
23/05/2024, 15:00
Mero expediente
23/05/2024, 15:00
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 14:19
Mudança de Classe Processual
15/05/2024, 14:18
Decurso de Prazo
15/05/2024, 02:17
Decurso de Prazo
15/05/2024, 02:16
Petição (Embargos de declaração)
14/05/2024, 11:11
Decurso de Prazo
14/05/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECADÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. ARTIGOS 171 E 178 DO CÓDIGO CIVIL. CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL. SURGIMENTO DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A nulidade relativa caracteriza-se pela violação de interesse particular. Configurado o ato como anulável, este se sujeita à decadência. Doutrina. 2. O ato reclamado (negócio jurídico eivado de dolo e fraude) está sujeito à anulação e passível ao instituto da decadência, pois se caracteriza como violação de interesse particular. 3. Aplicação do disposto nos artigos 171 e 178 do Código Civil, que prevê o prazo de quatro anos para pleitear a anulação de negócio jurídico, contado da data de sua realização. 4. A decadência atinge o direito potestativo, seu prazo se inicia com o próprio direito, independe do comportamento de outro sujeito e não se submete, em regra, à suspensão, ao impedimento ou à interrupção. Doutrina. 5. Ao contrário do que assevera o autor/apelante, nos autos da imissão de posse não houve o reconhecimento de nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes, mas apenas a improcedência do pedido de imissão, à míngua dos requisitos para sua concessão. 6. O negócio jurídico que o autor pretendeu impugnar ocorreu em 14/06/2009 e, apesar de advertido na origem, o autor/apelante ajuizou a presente demanda apenas em 30/01/2020, ou seja, onze anos depois do negócio tido por irregular. Decadência configurada. 7. Apelação conhecida e não provida.
06/05/2024, 00:00
Não-Provimento
25/04/2024, 13:55
Mérito
24/04/2024, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 13:20
Para julgamento de mérito
26/03/2024, 13:20
Recebimento
25/03/2024, 17:36
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 14:29
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
05/03/2024, 13:30
Recebimento
04/03/2024, 11:20
Remessa (outros motivos)
04/03/2024, 11:20
Distribuição (sorteio)
04/03/2024, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700259-51.2020.8.07.0011.
AUTOR: RODRIGO AURELIO COSTA
REU: AUTO POSTO JR LTDA, GILSON ALVES PEREIRA
REQUERIDO: BENICIO TAVARES DA CUNHA MELLO, CANDIDA MARIA ABELHA PEIXOTO GUERRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte
AUTOR: RODRIGO AURELIO COSTA. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) . Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente
26/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700259-51.2020.8.07.0011.
AUTOR: RODRIGO AURELIO COSTA
REU: AUTO POSTO JR LTDA, GILSON ALVES PEREIRA
REQUERIDO: BENICIO TAVARES DA CUNHA MELLO, CANDIDA MARIA ABELHA PEIXOTO GUERRA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O REQUERENTE opôs embargos de declaração em face da sentença de ID. 176510623, integrada pela sentença de ID. 177606101, aduzindo vícios aptos ao manejo do recurso. Decido. Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil. As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a sentença proferida. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700259-51.2020.8.07.0011.
AUTOR: RODRIGO AURELIO COSTA
REU: AUTO POSTO JR LTDA, GILSON ALVES PEREIRA
REQUERIDO: BENICIO TAVARES DA CUNHA MELLO, CANDIDA MARIA ABELHA PEIXOTO GUERRA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os REQUERIDOS opuseram embargos de declaração em face da sentença de ID. 176510623, aduzindo vícios aptos ao manejo do recurso. Decido. Para que não haja dúvida quanto ao rateio dos honorários advocatícios sucumbenciais, consigno que caberá a cada uma das partes requeridas o percentual de 25% (vinte e cinco por cento). Pelo exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para sanar a omissão da parte dispositiva, cuja redação passará a ser a seguinte: Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, cabendo a cada um dos réus 25% (vinte e cinco por cento). Mantenho inalterado os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700259-51.2020.8.07.0011.
AUTOR: RODRIGO AURELIO COSTA
REU: AUTO POSTO JR LTDA, GILSON ALVES PEREIRA
REQUERIDO: BENICIO TAVARES DA CUNHA MELLO, CANDIDA MARIA ABELHA PEIXOTO GUERRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária proposta por RODRIGO AURÉLIO COSTA visando o cancelamento de registro de escritura de compra e venda em desfavor de AUTO POSTO JR LTDA e GILSON ALVES PEREIRA, partes qualificadas nos autos. Aponta em sua inicial que Gilson teria procuração pública para negociar o imóvel situado em Unidade “G”, Lote 05, Conjunto 04, Quadra 03, SMPW/Sul, e, na condição de procurador, teria prometido vender o imóvel a ARGEMIRO JOSÉ MARTINI em 06.10.04. Aponta que Argemiro teria negociado consigo o bem, tendo então o requerente apurado junto ao cartório de imóveis a ausência de ônus registrado na matrícula, bem como confirmado com Gilson a inexistência de pendência financeira por Argemiro. Afirma ter pago R$ 1.100.000,00 a Argemiro, não conseguindo receber a escritura após a quitação, tendo Argemiro mencionado dificuldade junto a Gilson. Alega ter descoberto posteriormente que Gilson e Argemiro mantinham diversas negociações e pendências entre si, e que, mesmo ciente do negócio, Gilson teria transferido o bem para AUTO POSTO JR LTDA. Afirma que nos autos 0000939-29.2010.8.07.0011 foi reconhecida a dissimulação no negócio. Alega ter ocorrido dolo dos contratantes. Requer a expedição de ofício ao cartório do registro de imóveis para informar a existência da presente ação e, ao final, a declaração de nulidade da escritura de compra e venda, determinando o cancelamento do registro. Contestação de GILSON em id 67774355, suscitando ilegitimidade passiva, prescrição e, no mérito, que o contrato com Argemiro teria sido desfeito por inadimplemento, tendo o último sido processado criminalmente por atuação no mercado imobiliário. Requer a concessão dos benefícios de gratuidade de justiça. Contestação de AUTO POSTO JR LTDA em id 109469354, apresentando as mesmas preliminar ao mérito e prejudicial que Gilson, bem como idênticos argumentos de mérito. Requer a concessão dos benefícios de gratuidade de justiça. Réplica em id 113409667, em que o autor afirma que só tomou conhecimento efetivo do ato com a citação da imissão de posse, em 17.10.2010, a partir do qual deve ser considerado o prazo prescricional. Decisão de id 116511524 determinou inclusão, no polo passivo, de BENÍCIO TAVARES DA CUNHA MELO e CÂNDIDA MARIA ABELHA PEIXOTO e rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva. Contestação de CÂNDIDA e BENÍCIO em id 127510933. Sustentam sua ilegitimidade passiva. No mérito, apontam que teriam se valido da procuração para alienar o bem a Gilson. Requerem a improcedência do pedido e a concessão dos benefícios de gratuidade de justiça. Réplica em id 128370706. Decisão de id 131938492 indeferiu a gratuidade de justiça a GILSON e AUTO POSTO JR e rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como a prejudicial de prescrição. Mantido o indeferimento à gratuidade pretendida por Gilson em id 156066423. Em ata de audiência de id 116511524 - Pág. 2, foram as partes intimadas para se manifestarem sobre eventual incidência de prazo decadencial, já tendo, ao longo do feito, debatido possível ocorrência de prescrição, por se tratar de prejudicial de mérito trazida em contestação. Não se trata, assim, de afronta ao art. 487, parágrafo único, do CPC. Em suas alegações finais, reforça o autor que a venda seria uma farsa, sem, contudo, se manifestar sobre o prazo decadencial (id 163843426). Ocorre que, em que pese suas alegações finais se baseiem na dissimulação do negócio jurídico, a petição inicial se calca na ocorrência de dolo.
Trata-se de vício do consentimento específico, trazido pelos artigos 145 e seguintes do Código Civil, não se confundindo com a simulação, causa de nulidade (e não anulabilidade) do negócio, tratada no art. 167 do Codex. De fato, a peça exordial é específica ao apontar a causa de anulabilidade do negócio pretendida, com expressa menção ao art. 145 do CC – e somente a ele: A emenda de id 116790485 somente incluiu requeridos, sem alteração da causa de pedir. Dessa forma, inafastável a incidência do prazo do art. 179 do Código Civil, sendo de quatro anos o prazo decadencial para reconhecimento do vício alegado. Indica o registro da matrícula em id 54854675 - Pág. 26, que o negócio cuja anulação se pretende ocorreu em 2009, sendo certo que o autor tem ciência da transação, ao menos, desde 2010, quando requerido em ação de imissão de posse (0000939-29.2010.8.07.0011). Dessa forma, o direito ao reconhecimento de eventual anulabilidade estava, há muito, fulminado pela decadência quando do ajuizamento da demanda, em 2020. O autor confirma, em réplica, que teve ciência em 17.10.2010. De se ressaltar que não há suspensão da decadência em razão da pendência de ação de imissão de posse. Por fim, não vislumbro litigância de má-fé, tendo o autor exercido seu direito constitucional de ação sem prática dolosa de qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. Firme nessas razões, pronuncio a decadência do direito à anulabilidade do negócio jurídico por dolo, resolvendo o mérito (art. 487, II, do CPC). Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Oficie-se ao juízo originário da penhora no rosto dos autos, informando da presente decisão. Pendente de análise o pedido de gratuidade de justiça formulado por CÂNDIDA e BENÍCIO, faculto aos requeridos a apresentação, em 10 dias, de: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil. Desentranhe-se a petição de id 121758121, que trata de partes estranhas aos autos e faz referência a outro processo, já tendo sido determinado o desentranhamento em id 131938492. Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700259-51.2020.8.07.0011.
AUTOR: RODRIGO AURELIO COSTA
REU: AUTO POSTO JR LTDA, GILSON ALVES PEREIRA
REQUERIDO: BENICIO TAVARES DA CUNHA MELLO, CANDIDA MARIA ABELHA PEIXOTO GUERRA DESPACHO Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)