Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança movida por HOSANA SARDINHA DA COSTA em desfavor de MAURO SÉRGIO BARROS SILVA, pretendendo: a) que seja julgado procedente o pedido para condenar o Requerido a pagar ao Requerente, a quantia de R$ 9.622,96 (nove mil, seiscentos e vinte e dois reais e noventa e seis centavos) referente ao remanescente pela venda do veículo, acrescido da multa pelo descumprimento do contrato; b) requer a condenação do Requerido na obrigação de fazer para adotar as medidas cabíveis para a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo do automóvel em questão, retirando-o em definitivo do nome de KEROLIN MELO MACHADO; providenciar a transferência para seu nome das infrações de trânsito cometidas com o referido veículo e o pagamento de todos os débitos incidentes sobre o automóvel desde o ano de 2017, no valor de R$ 6.651,43, perante os órgãos responsáveis, livrando-o de qualquer restrição, sem prejuízo dos que se vencerem ao longo da demanda; Narra que formalizaram contrato de compra e venda de automóvel, em 28/08/2019, referente ao veículo PEUGEOT/206 SW 1.4 PRES FX ano de fabricação 2006/2007, chassi: 9362EKFW97B015202, cor: PRETO, placa: DUR- 0310, registrado no DETRAN sob o Renavam: 00896703479, em nome de KEROLIN MELO MACHADO. Pontua que ficou acordado que o Requerido pagaria ao Requerente a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) da seguinte forma: 1 parcela de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais) a ser paga até o dia 08/10/2019 por meio de cheque (ITAÚ, nº AA-000058 de titularidade de Thiago Silva Araújo) e mais 2 parcelas de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) representadas por notas promissórias com vencimentos para os dias 08/12/2019 e 08/01/2020. Destaca que no contrato ficou convencionado que o Requerido (comprador) ficaria responsável pelo ônus no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) sobre débitos de IPVA, licenciamento e multas incidentes sobre o veículo até a data da entrega do bem (CLÁUSULA 3ª), bem como pelos impostos e taxas que incidissem sobre o automóvel a partir da assinatura do instrumento (CLÁUSULA 4ª). Ocorre, que o Requerido não efetuou o pagamento do valor do veículo na forma pactuada, posto que pagou as 2 notas promissórias no valor de R$ 1.800,00 cada e o valor de R$ 2.400,00 referente a parte do cheque de R$ 6.400,00, negociando os R$ 4.000,00 que faltavam em 2 notas promissórias com vencimentos em 07/01/2021 e 07/02/2021 no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada (documentos anexos), que com a devida atualização perfaz a quantia de R$ 6.404,43 (seis mil, quatrocentos e quatro reais e quarenta e três centavos). Da mesma forma, o Requerido não efetuou o pagamento das multas e impostos incidentes sobre o veículo e tampouco realizou a transferência e titularidade. Afirma que não houve o cumprimento da avença por parte do Requerido nos moldes pactuados, faz-se devida a aplicação da multa disciplinada na CLÁUSULA 5ª do contrato referente a 20% do valor da venda do automóvel, ou seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais) que com a atualização monetária perfaz o montante de R$ 3.218,53 (três mil, duzentos e dezoito reais e cinquenta e três centavos). Por fim, destaca: " Assim, o Requerente entende devido o valor de R$ 9.622,96 (nove mil, seiscentos e vinte e dois reais e noventa e seis centavos) referente ao remanescente pela venda do veículo, acrescido da multa pelo descumprimento do contrato." A inicial foi recebida na lauda de ID 177435801. O réu foi citado por edital, tendo a curadoria especial apresentado contestação por negativa geral, pleiteando a justiça gratuita e a nulidade da citação. As partes informaram não terem mais provas a produzir. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Decido.
Cuida-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, indefiro o benefício da justiça gratuita ao requerido, visto que o múnus do exercício da curadoria de ausentes não confere automaticamente o benefício da justiça gratuita para a parte Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RÉU REPRESENTADO PELA CURADORIA ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CONFIRMAÇÃO. CHEQUES PRESCRITOS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À DATA DE EMISSÃO DA CÁRTULA. SÚMULA 503 DO STJ. DEMORA NA CITAÇÃO. § 3º DO ART. 240 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 – A gratuidade de Justiça tem fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e será concedida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Estes também têm direito à assistência jurídica integral e gratuita, que será prestada pela Defensoria Pública, nos termos do art. 134 da Lei Maior. No entanto, o simples fato de a parte estar representada pela Curadoria Especial não presume a hipossuficiência econômica necessária para o deferimento da gratuidade de Justiça. 2 – É de 05 (cinco) anos o prazo para cobrança de cheque prescrito, como previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que dispõe acerca dos prazos para o exercício de pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares. 3 – O Enunciado nº 503 da Súmula de Jurisprudência do STJ preceitua que “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.” (Súmula 503, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 10/02/2014). 4 – No caso, a consumação da prescrição decorreu exclusivamente da notória dificuldade da Credora em localizar o Devedor e, portanto, concretizar o ato citatório, e não à morosidade da máquina Judiciária, motivo pelo qual é inaplicável o art. 240, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os endereços fornecidos pela Autora foram regularmente diligenciados, restando infrutíferas todas as tentativas de citação do Réu. 5 – Indubitavelmente consumado o prazo prescricional da pretensão de cobrança referente aos cheques acostados aos autos, impõe-se a pronúncia da prescrição e a extinção do Feito com resolução de mérito, com fulcro no inciso II do artigo 487 do CPC. Indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça confirmado nos termos da r. sentença. Apelação Cível provida. Maioria qualificada. (Acórdão 1420575, 0708855-82.2019.8.07.0003, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, Relator(a) Designado(a): ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/05/2022, publicado no DJe: 18/05/2022.) Da mesma forma, razão não assiste à segunda ré no tocante à preliminar vindicada, no que reputo válida a citação editalícia. Isso porque para a validade da citação por edital não é necessário o exaurimento de todas as diligências no sentido de localizar a parte ré, bastando, para configurar o local incerto e não sabido, os endereços indicados pelo autor e as diligências aos sistemas disponíveis ao Tribunal (BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL). Vejamos: Cobrança. Citação por edital. Curadoria de ausentes: para a validade da citação por edital não se exige o exaurimento de todas as diligências que o engenho humano possa conceber para localizar o réu. As tentativas nos endereços indicados pelo autor e a consulta ao Infoseg, Bacenjud, Infojud, Renajud, sem o resultado desejado, bastam para evidenciar que o réu está em lugar ignorado. ( Acórdão n.1107273, 20160110897117APC, Relator: FERNANDO HABIBE 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/07/2018, Publicado no DJE: 10/07/2018. Pág.: 487/492) Passo a análise do mérito. O Código Civil nos ensina nos seus artigos 186 e 927 que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem comente ato ilícito, obrigando-se a reparar tal dano. A mesma norma estabelece em seus artigos 389 e 404 que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado, sendo que as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro. No caso dos autos, de um lado o autor efetua a cobrança de parcelas do contrato de compra e venda de ID 175908978, bem como o ônus de R$ 2.000,00 e a multa prevista na cláusula 5ª do Contrato. Da mesma forma, se observa pelo instrumento de procuração de ID 175908982 que o autor tem legitimidade para pleitear a obrigação de fazer em nome próprio, a despeito do veículo estar em nome de terceiro. Assim o pedido de cobrança merece acolhimento. Quanto ao pedido de obrigação de fazer, ficou estabelecido no contrato que o requerido deveria arcar com o ônus de R$ 2.000,00 e, conforme a cláusula 4ª, com todos os impostos e taxas que incidirem sobre o veículo. Assim, o contrato celebrado com a Autora deve ser cumprido. Destaco, desde já, que a obrigação de transferir o veículo perante o Detran é do comprador. Contudo, se existir algum óbice em relação à transferência que deva ser resolvido pelo requerente, compete a este providenciar, solidariamente, todos documentos necessários para que a transferência seja realizada pela compradora. Logo, o pedido de obrigação de fazer merece acolhimento. Quanto a contestação apresentada, a requerida se limitou a apresentar defesa por negativa geral, requerendo a inversão do ônus da prova. Razão não assiste a requerida, vez que devidamente provada a pretensão autoral, não se eximindo aquela da prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, o que não o fez. Os documentos que instruem a inicial, especialmente o contrato de compra e venda, a nota promissória, a procuração transferindo poderes ao ao autor sobre o veículo e a discriminação dos débitos, demonstram cabalmente a existência do crédito em favor do requerente, a relação jurídica havida entre as partes e a obrigação entre elas, o que rechaça a controvérsia dos fatos consequente da negativa geral. Assim, a meu ver os substanciosos documentos juntados pela parte autora comprovam a existência e a extensão do débito, nos termos delimitados na inicial, de modo que as alegações genéricas do requerido, desprovidas de suporte empírico, não tiveram o condão de suscitar dúvidas quanto aos fatos articulados na inicial A prova é contundente no sentido de que a parte ré está inadimplente com o pagamento do veículo, bem como a obrigação da cláusula 4º do contrato de compra e venda juntado e especificado na inicial. Nesse contexto, o julgamento pela procedência dos pedidos se impõe. Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial para: a) condenar a parte ré ao pagamento ao pagamento de R$ 9.622,96 (nove mil, seiscentos e vinte e dois reais e noventa e seis centavos), corrigido monetariamente pelo índice INPC desde a data do inadimplemento até a data de 29/08/2024, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação inicial até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024 a correção será calculada pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, com a redação da Lei nº14.905/24, e juros de mora calculados segundo a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA (índice de correção monetária), nos termos art. 406, §1º do CC com a redação da Lei nº14.905/24. b) condenar o requerido na obrigação de fazer para a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo do automóvel PEUGEOT/206 SW 1.4 PRES FX ano de fabricação 2006/2007, chassi: 9362EKFW97B015202, cor: PRETO, placa: DUR- 0310, registrado no DETRAN sob o Renavam: 00896703479, retirando-o em definitivo do nome de KEROLIN MELO MACHADO, bem como providenciar a transferência para seu nome das infrações de trânsito cometidas com o referido veículo e o pagamento de todos os débitos incidentes sobre o automóvel desde o ano de 2017, no valor de R$ 6.651,43, perante os órgãos responsáveis, livrando-o de qualquer restrição, sem prejuízo dos que se vencerem ao longo da demanda, sob pena de multa a ser fixada por este juízo. Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte sucumbente a pagar os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r