Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702999-31.2024.8.07.0014.
AUTOR: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME
REU: SANDRA DE MOURA FAUSTINO DESPACHO As custas processuais podem ser classificadas em diversas categorias, dentre as quais se destacam as custas intermediárias ou de diligências, definidas como aquelas decorrentes do incremento do número de diligências não compreendidas nas custas iniciais, sendo comum em ações como as de busca e apreensão. Embora a forma de comunicação dos atos processuais possa se dar por diversos meios, inclusive eletrônicos, conforme a Portaria GC 34 de 2 de março de 2021, a realização de diligências por oficial de justiça, seja ela presencial ou por meio eletrônico (como uma citação por WhatsApp, que demanda ato do oficial para sua efetivação e comprovação), pode gerar a incidência de custas intermediárias, caso não esteja abrangida pelas custas iniciais recolhidas. A cobrança deve ser prévia, conforme art. 82 do Código de Processo Civil. É fundamental ressaltar que as custas processuais constituem receita do Tribunal e, por conseguinte, receita pública da União, devendo ser cobradas quando cabível. A exigência do recolhimento das custas de diligências, conforme o art. 82 do Código de Processo Civil (CPC), possui o condão de conferir maior responsabilidade às partes quanto à indicação de endereços e dados para cumprimento dos mandados. Nesse contexto, a Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, acolheu parcialmente os pedidos de Oficial de Justiça, orientando os Juízos desta Corte para que seja feita a exigência de custas complementares, intermediárias e também de diligências, sempre que cabível a cobrança. Tal orientação foi formalizada por meio do Ofício-circular 221/GC, encaminhado aos magistrados, diretores de secretaria e seus substitutos, para ciência e cumprimento. Portanto, em consonância com a orientação da Corregedoria e com o entendimento jurisprudencial da Corte, mostra-se pertinente determinar o recolhimento das custas relativas à diligência de citação, busca ou intimação, inclusive por WhatsApp a ser realizada pelo oficial de justiça, uma vez que tal ato configura uma diligência processual que pode gerar custos não abrangidos pelas custas iniciais. Em observância à Decisão GC proferida pela Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios nos autos do Processo SEI nº 0020415/2019, bem como ao Ofício-circular 221/GC (ID 1885095), DETERMINO que a parte requerente providencie, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas referentes à diligência de citação, busca ou intimação, inclusive por WhatsApp a ser realizada pelo oficial de justiça, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual. Apresentado o comprovante de pagamento, expeça-se tal como requerido. Não apresentado, conclusão para sentença de extinção por ausência de pressuposto processual, que dispensa intimação pessoal. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)