Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703253-38.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: ARTHEMIS DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - EPP
EXECUTADO: SAULO RIBEIRO LIMA 60226420191 DECISÃO O exequente postula a suspensão da Carteira de Habilitação do executado. Ressalta-se que, embora o inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil confira ao magistrado a possibilidade de determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias destinadas a assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive em demandas de natureza pecuniária, tais providências possuem caráter excepcional. A sua adoção requer análise rigorosa das circunstâncias do caso concreto, notadamente diante de elementos que evidenciem tentativa deliberada de frustrar a execução por meio de fraude ou ocultação patrimonial, o que não se verifica nos autos originários. No presente caso, inexiste demonstração de que o executado esteja adotando condutas voltadas à ocultação de bens com a finalidade de inviabilizar a satisfação do crédito. A simples ausência de pagamento, somada à inexistência de bens localizados por meio dos sistemas de pesquisa patrimonial à disposição do Judiciário, não justifica, por si só, a adoção de mecanismos atípicos de constrição, os quais demandam motivação concreta e fundada em fatos objetivos que revelem má-fé ou resistência ilegítima à jurisdição. Precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. MEDIDAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO CNH. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO. 1. Em primeiro plano, cumpre destacar que o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça é no sentido de que se mostra desarrazoada a adoção de medidas coercitivas (suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, apreensão de passaporte e outras), com a finalidade de coagir o devedor a satisfazer o crédito em execução, pois é o patrimônio, e não a pessoa do devedor, que deve responder pela dívida. 2. Registre-se que, embora o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, permita ao Juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", a adoção de tais medidas tem caráter excepcional, sendo justificável apenas diante das peculiaridades de cada caso, principalmente, diante da demonstração de fortes evidências acerca de obstrução ou fraude pela parte executada, o que não se encontra nos autos originais. 3. No caso, a agravante não apontou indícios suficientes de que o executado esteja ocultando patrimônio a fim de se furtar do processo executivo. Outrossim, o fato de o executado não adimplir o débito, bem como não se ter encontrado, por meio dos sistemas conveniados da justiça, bens de sua propriedade aptos a responder pela dívida, não permitem a utilização de métodos atípicos de execução. 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1976778, 0742227-55.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/03/2025, publicado no DJe: 26/03/2025.) Portanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente. Intime-se a parte exequente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, indique, de maneira concreta e devidamente comprovada, outros meios eficazes para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.