Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0703312-26.2023.8.07.0014.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte credora intimada a juntar aos autos a guia e o comprovante de recolhimento das custas referente ao cumprimento de sentença peticionado, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0703312-26.2023.8.07.0014.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte credora intimada a juntar aos autos a guia e o comprovante de recolhimento das custas referente ao cumprimento de sentença peticionado, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
06/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
05/05/2026, 07:52
Desarquivamento
05/05/2026, 04:00
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 20:43
Definitivo
28/04/2026, 12:02
Decurso de Prazo
28/04/2026, 02:19
Publicação
31/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0703312-26.2023.8.07.0014.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Intime-se a parte credora para que requeira, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
27/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
26/03/2026, 17:26
Decurso de Prazo
03/03/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703312-26.2023.8.07.0014.
AUTOR: RMZ DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA
RÉU: BELEZA TOP COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA EIRELI Objeto: Intimação de BELEZA TOP COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA EIRELI (CNPJ: 34.561.834/0001-98); De ordem do MMº Juiz de Direito deste Juízo da Vara Cível do Guará, na forma da lei etc, FAÇO SABER, que por este meio, INTIMA o(a)(s) RÉU/RÉ(S) acima qualificado(a)(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas finais, conforme Demonstrativo(s) de Cálculo anexado aos autos. Para emissão da guia de custas judiciais acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) > Serviços > Custas Judiciais. Extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina o § 2º do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria, disponibilizado uma vez no Diário da Justiça Eletrônico - DJE, a partir do qual correrão os prazos, ficando ciente(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias fluirá a partir da publicação, e que, após, terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para efetuar o pagamento. DADO E PASSADO nesta cidade de Guará - DF, 19 de dezembro de 2025. Documento assinado eletronicamente.
Edital - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Guará Fórum Des. Maria Thereza Braga Haynes QE 25 Conj 2, -, Lote 2/3 2º andar, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 [email protected] (61) 31034079 EDITAL DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 (vinte) dias Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 16:13
Recebimento
18/12/2025, 07:42
Remessa
18/12/2025, 07:42
Remessa (em diligência)
17/12/2025, 15:03
Trânsito em julgado
17/12/2025, 15:03
Decurso de Prazo
24/10/2025, 03:28
Publicação
02/10/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:45
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703312-26.2023.8.07.0014.
AUTOR: RMZ DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA
REU: BELEZA TOP COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: MARINETE FERNANDES DE MACEDO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por RMZ DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA em desfavor de BELEZA TOP COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA EIRELI, partes devidamente qualificadas nos autos. Narrou a parte autora que celebrou contrato de compra e venda de mercadorias com a ré em 18 de agosto de 2021, no valor total de R$ 6.141,34 (seis mil, cento e quarenta e um reais e trinta e quatro centavos). Alega que, para o pagamento, foram emitidas três duplicatas mercantis: a primeira no valor de R$ 2.047,12, com vencimento em 03/10/2021; a segunda de R$ 2.047,11, com vencimento em 18/10/2021; e a terceira, também no valor de R$ 2.047,11, com vencimento em 02/11/2021. Sustentou que a ré não efetuou o pagamento de nenhum dos títulos, permanecendo inadimplente. Informou que, mesmo após tentativas de cobrança amigável e a realização do protesto extrajudicial das cártulas, a obrigação não foi cumprida. Ao final, postulou pleiteando o pagamento da quantia atualizada de R$ 7.977,44 (sete mil, novecentos e setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), já acrescida de juros e correção monetária. Com a inicial veio os documentos, incluindo o Contrato Social, Cartão CNPJ, Procuração, Nota Fiscal, e os instrumentos de protesto das duplicatas. Citado por edital, a Curadoria Especial em defesa do réu apresentou embargos monitórios, impugnando os fatos por negativa geral, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do CPC, e pleiteando a improcedência dos pedidos autorais, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu em conformidade com o devido processo legal, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem sanadas. Passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a existência e a exigibilidade do débito reclamado pela parte autora-embargada, diante da impugnação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial em nome da ré-embargante. Conforme dispõe o artigo 700, I, do Código de Processo Civil, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de quantia em dinheiro. A prova escrita exigida é todo documento que, embora não prove diretamente o fato constitutivo, permite ao juiz presumir a existência do direito alegado. No caso dos autos, a parte embargada fundamenta seu pedido em um conjunto robusto de documentos que, analisados em conjunto, conferem a necessária verossimilhança à sua alegação de crédito. O principal documento é o documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), que instrumentaliza a venda de mercadorias ocorrida em 18/08/2021. Tal documento identifica inequivocamente as partes da relação comercial: a emitente, RMZ DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA, e a destinatária, BELEZA TOP COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA EIRELI. Além disso, a nota fiscal discrimina detalhadamente os produtos cosméticos vendidos, suas quantidades e valores, totalizando o montante de R$ 6.141,34. De forma crucial, o documento também especifica a modalidade de pagamento, indicando a emissão de uma fatura a ser paga em três parcelas, cujos valores e vencimentos coincidem exatamente com os das duplicatas que embasam a cobrança. Corroborando a nota fiscal, a parte autora apresentou as duplicatas mercantis emitidas e os respectivos instrumentos de protesto por falta de pagamento. A duplicata é um título de crédito causal, intrinsecamente ligado a uma compra e venda mercantil ou prestação de serviços. No procedimento monitório, a duplicata sem aceite, desde que acompanhada da nota fiscal correspondente e do comprovante de entrega da mercadoria ou da prova do protesto, constitui documento hábil a aparelhar a ação. A jurisprudência pátria, inclusive a citada na petição inicial, é pacífica nesse sentido: "É possível o ajuizamento de ação monitória fundada em duplicata, sem aceite, acompanhada do comprovante de protesto e das notas fiscais que comprovam a compra e venda de produtos ou a prestação de serviços." Ainda que a Curadoria Especial, no exercício de seu múnus, tenha apresentado embargos por negativa geral, tal modalidade de defesa, embora dispense o ônus da impugnação especificada, não exime a parte autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que, no presente caso, foi plenamente satisfeito. A defesa por negativa geral não tem o condão de, por si só, invalidar a força probante dos documentos apresentados pelo credor, especialmente quando estes são coerentes e se complementam para demonstrar a existência da relação jurídica e do inadimplemento. A dívida é, portanto, certa, líquida e exigível. É certa, pois a relação jurídica e sua causa estão devidamente comprovadas pela nota fiscal. É líquida, pois seu valor é expressamente determinado na nota fiscal e na planilha de débito que acompanha a inicial, que aponta o valor atualizado de R$ 7.977,44. Por fim, é exigível, uma vez que a parte autora cumpriu sua obrigação de entregar as mercadorias e os prazos para pagamento, estipulados nas duplicatas, já transcorreram sem a devida contraprestação pela ré. Quanto aos encargos moratórios, verifico que a atualização do débito se deu com a incidência de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, o que está em plena conformidade com a legislação civil, notadamente os artigos 389, 395 e 406 do Código Civil, não havendo que se falar em qualquer abusividade na cobrança. Dessa forma, a documentação carreada aos autos atende plenamente aos requisitos do artigo 700 do Código de Processo Civil, sendo suficiente para demonstrar a existência do crédito e o inadimplemento da embargante. A ausência de qualquer prova em sentido contrário pela ré, representada por sua Curadora Especial, impõe a rejeição dos embargos monitórios. Por fim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Curadoria Especial. Embora a representação processual por curador seja uma garantia ao devido processo legal, o benefício da gratuidade é direito da parte, e não de seu representante. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício depende de prova cabal da sua hipossuficiência financeira, o que não ocorreu nos autos. O simples fato de a empresa se encontrar em local incerto e não sabido não presume, por si só, sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos. Por conseguinte, com fundamento no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, RMZ DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA, no valor de R$ 7.977,44 (sete mil, novecentos e setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos). O referido montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de ajuizamento da ação (20/04/2023) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento de cada duplicata, conforme art. 397 do Código Civil. Condeno a ré-embargante, BELEZA TOP COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA EIRELI, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
01/10/2025, 00:00
Recebimento
30/09/2025, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 08:14
Procedência
30/09/2025, 08:14
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 20:59
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 20:06
Decurso de Prazo
16/09/2025, 03:38
Publicação
11/07/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703312-26.2023.8.07.0014.
AUTOR: RMZ DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA
REU: BELEZA TOP COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: MARINETE FERNANDES DE MACEDO EDITAL DE CITAÇÃO - MONITÓRIA De ordem do MMº Juiz de Direito deste Juízo da Vara Cível do Guará - DF, na forma da lei, etc... FAÇO SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio CITA, com o prazo de 30 (trinta) dias, BELEZA TOP COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA EIRELI(34.561.834/0001-98), encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido, cientificando-o(a)(s) de que foi proposta contra si, perante este Juízo, a ação Monitória, processo nº 0703312-26.2023.8.07.0014, requerida por RMZ DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA em face de BELEZA TOP COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA EIRELI, ficando ciente que o prazo de 30 (trinta) dias, fluirá a partir da primeira publicação deste edital e que após, terá o prazo de 15 (quinze) dias, para efetuar o pagamento da quantia de R$ 7.977,44 ( sete mil e novecentos e setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos ), referente ao principal ou oferecer embargos dentro deste mesmo prazo, independente de prévia segurança do Juízo. Caso não efetue o pagamento nem ofereça embargos, se constituíra de pleno direito o título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo. Ficando advertido, ainda, de que será nomeado curador especial em caso de revelia, nos termos do art. 257, IV, do Código de Processo Civil. Guará - DF, 9 de julho de 2025. Documento datado e assinado eletronicamente.
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703312-26.2023.8.07.0014.
AUTOR: RMZ DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA
REU: BELEZA TOP COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: MARINETE FERNANDES DE MACEDO DECISÃO Foram realizadas diligências nos endereços da parte ré que constam nos autos. Não foi encontrada. Relembro ser desnecessária a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Defiro, portanto, a CITAÇÃO POR EDITAL, com prazo de conhecimento de 30 dias. Não apresentada resposta após o prazo do edital, nomeio a Defensoria Pública como Curadora, conforme art. 72 do CPC, sem necessidade de nova conclusão, devendo haver a intimação imediata. Em seguida, intime-se a parte autora sobre a manifestação da Curadoria e eventual prosseguimento do feito. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
30/06/2025, 00:00
Recebimento
27/06/2025, 15:39
deferimento
27/06/2025, 15:39
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 19:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703312-26.2023.8.07.0014.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Diga o autor/exequente sobre o(s) resultado(s) infrutífero(s) da(s) diligência(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de nova diligência por Oficial de Justiça, no mesmo prazo, fica o autor/exequente intimado a comprovar o recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- Gabinete da Corregedoria do TJDFT), salvo se beneficiário de gratuidade de justiça. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
26/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
22/05/2025, 18:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/05/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 19:30
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:29
Publicação
26/01/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703312-26.2023.8.07.0014.
AUTOR: RMZ DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA
REU: BELEZA TOP COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: MARINETE FERNANDES DE MACEDO DESPACHO Pode-se verificar que diversos endereços foram utilizados para tentar citar a ré, Beleza Top Comércio de Produtos de Beleza EIRELI, e a maioria resultou em diligências infrutíferas. Segue um relatório geral dos endereços, organizados para melhor compreensão: Endereços Iniciais e Diligências Infrutíferas: · QE 7 Bloco H Loja 24, Guará I, Brasília/DF, CEP: 71020-687: Este foi o endereço inicial da ré, conforme consta na petição inicial. A primeira tentativa de citação neste endereço, realizada por meio de AR (Aviso de Recebimento) pelos Correios, foi devolvida com a informação "Mudou-se". Uma segunda tentativa por Oficial de Justiça também não obteve sucesso, pois a empresa teria se mudado do local há 2 anos. A peticionária chegou a informar que a empresa estaria funcionando no mesmo endereço, com lojas entre o nº 24, 25 e 26 sob o nome fantasia LINDAPELE. · EQNP 15/19 Bloco F Apto. 201, Ceilândia/DF, CEP 72241-560: Este endereço foi utilizado em um processo anterior (0744291-40.2021.8.07.0001) onde a sócia da empresa, Marinete Fernandes Macedo, foi citada. Uma tentativa de citação neste endereço no presente processo, feita por AR, foi devolvida com a informação "Endereço insuficiente para entrega". Posteriormente, este endereço foi novamente utilizado em um aditamento de mandado, mas o mandado foi restituído por ausência do mandado acompanhando o aditamento. Uma terceira tentativa de citação neste endereço também não obteve sucesso, com o AR sendo devolvido com a informação "Destinatário desconhecido no endereço". Novos Endereços Pesquisados e Diligências: Após as tentativas iniciais, foram realizadas pesquisas nos sistemas disponíveis ao Juízo, que resultaram em diversos novos endereços. A seguir, o relatório dos endereços encontrados e suas respectivas diligências: · QD 38, LOTE 03, Vila São José, São Sebastião, Brasília-DF, CEP: 71693-039: Diligência por e-Carta com AR devolvido com a informação "Destinatário desconhecido no endereço". · QNP 19, CONJUNTO F, CASA 10, Ceilândia Norte, Brasília-DF, CEP: 72241-806: Diligência por e-Carta com AR devolvido com a informação "Destinatário desconhecido no endereço". · CLS 303, BLOCO A, LOTE 15, Asa Sul, Brasília, CEP: 70336-510: Diligência por e-Carta com AR devolvido com a informação "Destinatário desconhecido no endereço". · SETOR HABITACIONAL SOL NASCENTE, CASA 03, Ceilândia Sul, Brasília-DF, CEP: 72236-800: Diligência por e-Carta com AR devolvido com a informação "Não procurado - Devolvido ao remetente". · AV SÃO FRANCISCO, APT 885, CENTRO, NOVO ORIENTE-CE, CEP: 63740-000: Diligência por e-Carta com AR devolvido com a informação "Destinatário desconhecido no endereço". · QNM 22, CONJUNTO D, CASA 20, Ceilândia Norte, Brasília-DF, CEP: 72210-220: Diligência por e-Carta com AR devolvido com a informação "Destinatário ausente". · RUA OLAVO BILAC, 3263, PARQUE ALBANO, CAUCAIA- CE, CEP: 61645-340: Diligência por e-Carta com AR devolvido com a informação "Destinatário desconhecido no endereço". · EQNP 15/19 BL F, 201 LOJA KAROLYNA L, Ceilândia Norte, Brasília-DF, CEP: 72241-566: Diligência por e-Carta com AR devolvido com a informação "Endereço insuficiente para entrega". Informações Adicionais: · Foi emitida uma carta de citação para Marinete Fernandes Macedo, no endereço EQNP 15/19, Bloco F, apto 201, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72241-560, com o mesmo valor da dívida de R$7.977,44. · Foram realizadas pesquisas em diversos sistemas, como CEMAN/BANDI, INFOJUD, RENAJUD, SIEL, SISBAJUD e INFOSEG para encontrar endereços da ré. · O autor solicitou, após o esgotamento das diligências, a citação por edital. Todas as diligências realizadas nos endereços informados pelos sistemas e pelo autor resultaram negativas. Os motivos das devoluções dos ARs variam entre "Mudou-se", "Destinatário desconhecido no endereço", "Endereço insuficiente para entrega", "Destinatário ausente" e "Não procurado". Contudo, há endereço de ausente 3 x. Expeça-se mandado para QNM 22, CONJUNTO D, CASA 20, Ceilândia Norte, Brasília-DF, CEP: 72210-220.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Intime-se o autor para recolhimento das custas da diligência, sob pena de extinção. Distrito Federal, data registrada no sistema. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
19/12/2024, 00:00
Recebimento
18/12/2024, 11:05
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 19:15
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 19:46
Petição (Petição (outras))
23/11/2024, 04:47
Publicação
14/11/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703312-26.2023.8.07.0014.
AUTOR: RMZ DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA
REU: BELEZA TOP COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: MARINETE FERNANDES DE MACEDO CERTIDÃO Diga o autor/exequente sobre o(s) resultado(s) infrutífero(s) da(s) diligência(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, no mesmo prazo, fica o autor/exequente intimado a comprovar o recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- Gabinete da Corregedoria do TJDFT). GUARÁ, DF, Segunda-feira, 11 de Novembro de 2024. JULYAN RODRIGUES PEREIRA. Diretor de Secretaria.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
13/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/11/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
15/09/2024, 02:03
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 08:24
Petição (Petição (outras))
31/08/2024, 08:40
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 02:40
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 02:13
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 02:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/08/2024, 16:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/08/2024, 16:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/08/2024, 16:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/08/2024, 16:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/08/2024, 16:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/08/2024, 16:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/08/2024, 16:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/08/2024, 16:15
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2024, 15:13
Documento (Certidão)
01/08/2024, 21:21
Publicação
16/07/2024, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703312-26.2023.8.07.0014.
AUTOR: RMZ DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA
REU: BELEZA TOP COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: MARINETE FERNANDES DE MACEDO DECISÃO Conforme foi solicitado no ID: 195945526, proceda-se à pesquisa de endereços, renovando-se as diligências, se for o caso.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Intime-se. GUARÁ, DF, 3 de julho de 2024 18:37:22. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
15/07/2024, 00:00
Recebimento
12/07/2024, 15:51
deferimento
12/07/2024, 15:51
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 14:16
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2024, 14:15
Recebimento
15/05/2024, 14:15
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 11:12
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 21:04
Publicação
15/04/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703312-26.2023.8.07.0014.
AUTOR: RMZ DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA
REU: BELEZA TOP COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: MARINETE FERNANDES DE MACEDO CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero da diligência certificada pelo Oficial de Justiça em ID 191507884, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, fica o autor intimado a trazer aos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência, conforme com o Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT. GUARÁ, DF, Quarta-feira, 10 de Abril de 2024. ARIALDO TENORIO DOS ANJOS. Servidor Geral.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
12/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
10/04/2024, 15:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/03/2024, 12:07
Documento (Certidão)
18/03/2024, 14:12
Decurso de Prazo
08/03/2024, 03:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/02/2024, 13:49
Expedição de documento (Mandado)
30/11/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703312-26.2023.8.07.0014.
AUTOR: RMZ DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA
REU: BELEZA TOP COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: MARINETE FERNANDES DE MACEDO DESPACHO Nos termos da decisão proferida pela Corregedoria do e. TJDFT (Ofício-circular 221/GC),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) intime-se a parte credora para recolher as custas intermediárias (art. 82, cabeça, do CPC/2015) relativamente à diligência postulada, ato para o qual assino o prazo de quinze (15) dias. Atendida a injunção, renove-se o cumprimento do mandado em ID: 171214184, desta feita, por Oficial de Justiça. Intime-se. GUARÁ, DF, 6 de novembro de 2023 16:30:03. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
08/11/2023, 00:00
Recebimento
07/11/2023, 12:40
Mero expediente
07/11/2023, 12:40
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 22:04
Publicação
21/09/2023, 07:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703312-26.2023.8.07.0014.
AUTOR: RMZ DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA
REU: BELEZA TOP COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: MARINETE FERNANDES DE MACEDO CERTIDÃO Certifico que o AR referente ao mandado de citação de ID 171214184 foi devolvido sem o efetivo cumprimento, pelo motivo: Endereço insuficiente. Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. GUARÁ, DF, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023. ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ. Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 02:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/09/2023, 16:22
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2023, 16:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/09/2023, 16:19
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 19:33
Publicação
16/08/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703312-26.2023.8.07.0014.
AUTOR: RMZ DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA
REU: BELEZA TOP COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA EIRELI CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Vara, Dr. Paulo Cerqueira Campos, manifeste-se o autor acerca da diligência infrutífera certificada sob o ID: 168352302 no prazo de 15 (quinze) dias. GUARÁ (DF), Segunda-feira, 14 de Agosto de 2023 GEOVA DOS SANTOS FILHO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
15/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
14/08/2023, 14:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/08/2023, 20:34
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 22:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 08:35
Petição (Petição (outras))
25/06/2023, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2023, 00:41
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 10:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))