Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704214-87.2020.8.07.0012.
EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA
EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS ALVES DA SILVA DECISÃO Verifico que no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. A execução já foi suspensa, nos termos do art. 921 do CPC, durante o qual se suspendeu a prescrição, conforme decisão de ID 255381070. Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, CAGED), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Por essa razão,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Correção Monetária (10685) indefiro o pedido ID 280112314. Retornem os autos ao arquivo provisório. Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC. Após, venham os autos conclusos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*