Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705004-08.2024.8.07.0020.
EXEQUENTE: MONIQUE KRISTHINE SOARES MENDONCA
EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada HURB TECHNOLOGIES para inclusão da empresa ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Sustenta a parte exequente que foram realizados todos os atos expropriatórios possíveis na tentativa, sem sucesso, de satisfação do crédito que possui em relação à parte devedora. Por essa razão, afirma ser admissível a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada para incluir a empresa ADYEN ao argumento de que está sendo um obstáculo para o ressarcimento dos prejuízos que sofreu, fundamentando-se no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual está agindo mais que um mera intermediadora de pagamentos, mas sim, como gerenciadora dos pagamentos destinados à HURB. Foi deferida a abertura do Incidente em desfavor da empresa ADYEN, a qual foi regularmente citada, nos termos do artigo 135 do CPC, e apresentou contestação no id. 216192959, alegando, em síntese, que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica em seu desfavor, bem é mera intermediadora, não compõe o grupo econômico da executada e não presta mais os serviços de intermediação de pagamento para ela desde 22/04/2024. Decido. A relação mantida entre as partes, conforme já reconhecido nestes autos, é de consumo, razão porque a questão ora tratada deve ser analisada com base nos preceitos definidos pelo Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, estabelece o artigo 28 do Código Consumerista que a medida excepcional pretendida pela parte exequente tem lugar na hipótese de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Além disso, também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (art.28, §5º, do CDC). Delimitados tais marcos, verifica-se dos autos que foram realizadas diversas tentativas de expropriação de bens da parte devedora, resultados todas elas infrutíferas, mesmo estando em ela em atividade, configurando, assim, o esgotamento patrimonial da parte devedora. Ocorre que analisando o feito, verificou-se anteriormente forte indícios da confusa relação da executada com a ora interessada ADYEN, a qual não estaria atuando apenas como mera intermediadora de pagamentos, mas sim, como gerenciadora dos pagamentos destinados à HURB, desempenhando papel fundamental na conduta da executada de frustrar todas as execuções que tramitam em todo o Poder Judiciário, recebendo e administrando o patrimônio desta, porém, nesse momento processual, não restou suficientemente comprovada essa confusão patrimonial a ensejar à sua responsabilidade. Os indícios de que há de fato grupo econômico entre a ADYEN e a HURB, bem como que ambas as empresas estariam agindo em conluio para frustrar as execuções, não se materializaram, uma vez que se verifica que ADYEN não vem mais processando internamente os pagamentos da executada desde meados de abril de 2024, mas sim o Banco Santander. Assim, agindo a interessada ADYEN apenas como mera intermediadora dos pagamentos de diversas empresas, não há que se falar que fazem parte do mesmo grupo econômico, havendo responsabilidade igual pelos pagamentos. Nesse sentido, não havendo provas robustas de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou que a ADYEN de fato está se valendo da sociedade empresária para ocultar seu patrimônio, o indeferimento do processamento do Incidente de desconsideração em desfavor da AYDEN é medida que se impõe. Portanto, indefiro o processamento para a inclusão da ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA no polo passivo para alcançar seu patrimônio para a integral liquidação do crédito exequendo em nome da executada HURB. Desclassifique-se o feito de “Incidente de desconsideração de personalidade jurídica” para “Cumprimento de sentença”, após, descadastre-se a ADYEN como parte interessada. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para indicar nominalmente bens da executada ou medida que ainda não infrutíferas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 29 de novembro de 2024. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito